PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM ELEVADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDOMÍNIO E A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR FIXADO PARA R$ 30.000,00 (trinta mil reais), A PARTIR DESTA DATA. DESPROVIDO. O APELO DE MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 00300389420188080024, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 08.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1089203-83.2019.8.26.0100, Rel. Des. Almeida Sampaio, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31.08.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.° 0000675-14.2001.8.05.0001, originária da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, apelantes e apelados CONDOMINIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY, ELEVADORES OTIS LTDA., MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO CONDOMÍNIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY e ELEVADORES OTIS LTDA, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-14.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA DE CASTRO e outros (3)
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ENY BITTENCOURT
APELADO: CONDOMINIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY e outros (3)
Advogado(s):MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ISAN ALMEIDA LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo de Maria Valesca de Castro Marques Ramos e deu-se provimento parcial aos recursos do Condomínio Centro Odonto-Médico Itamaraty e Elevadores Otis Ltda, nos termos do Voto da Relatora, à unanimidade.
Salvador, 25 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostos por CONDOMINIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY, ELEVADORES OTIS LTDA., MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS, irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS, tombada sob o nº 00006751420018050001, nos seguintes termos: "DECIDO. As preliminares já foram afastadas, resta-nos aqui apenas o julgamento do mérito. Antes de mais nada, urge verificar se há nos autos prova de que as lesões alegadas pela autora decorreram, de fato, de acidente causado ao entrar em elevador da ré OTIS, situado no Condomínio ITAMARATY. Na referida assentada, a autora alegou que "estava aguardando o elevador, tendo um senhor à sua frente, e quando este chegou o referido senhor entrou e a depoente entrou em seguida, sendo que neste momento as portas se fecharam prendendo a depoente pelos ombros; que passou algum tempo tentando se desvencilhar e depois conseguiu se jogar para dentro da cabine; que em consequência do ocorrido, a depoente passou a sentir muitas dores nos ombros, tendo ido para a emergência do hospital Aliança, onde, feitos exames, foi diagnosticado o rompimento do tendão supra espinhoso" O preposto do condomínio-réu, por sua vez, alegou só ter sabido do caso após o ajuizamento da ação (fls. 302). A testemunha da OTIS nada soube dizer que contribuísse para saber de quem foi a responsabilidade pelo acidente (fls. 303). A testemunha ISABEL CRISTINA (fls. 304), disse que a autora compareceu no dia do acidente em seu consultório se queixando de dores, alegando que ficara presa no elevador no prédio. Também disse que a autor teve que ir a São Paulo para tratar de problemas decorrentes desse acidente, pois ficou sem poder levantar o braço. A segunda testemunha da autora, Sr. ALBERTO FREIRE OLIVIERI, não viu o acidente porém deixou claro que a autora ficou sem trabalhar depois dele, pois não conseguia levantar os braços. O mesmo também a viu com os ombros enfaixados cerca de 3 dias após o acidente. Com base nos relatos testemunhais acima, parece-me livre de qualquer dúvida que a autora, de fato, teve lesões em seu corpo decorrentes de acidente ocorrido em elevador de fabricação da denunciada, que fechou as portas repentinamente e, sem atender aos requisitos de segurança exigidos pelo CDC, fechou de inopino as portas e manteve presa a autora entre elas, causando-lhe lesões. Aferido o ato ilícito, inequívoco o dever dos réus de reparar os danos causados. Trata-se aqui de relação de consumo. A autora, como já está bastante claro a essa altura, era cliente de profissional que atendia no Condomínio Odonto-Médico ITAMARATY. A sua frequência aí e o acidente no elevador configurar típico acidente de consumo ou, na terminologia do CDC, fato do serviço, vide art. 14 do CDC. Quanto aos danos materiais: a autora anexou, com a incial, recibo de compra de passagem aérea no valor de R$ 902,70 para Guarulhos (fl. 29). Também juntou vários recibos nas fls. 28, num total de R$ 5.600,00, em clínica de ortopedia e traumatologia. Também consta dos autos despesa com anestesia (fls. 27) e consulta (fl. 26), entre outros. Entendo, portanto, que o valor indicado na inicial, está correto, ou seja, que a autora, de fato, gastou R$ 7.033,22 com despesas para atendimento médico. Quanto às perdas e danos, verifica-se que não foi feita prova nos autos de que a falta de trabalho da autora lhe tenha causado prejuízo financeiro. Trata-se de servidora pública federal, que continuou ganhando os seus vencimentos após o acidente, mesmo sem trabalhar. Não existe nos autos comprovação de que a autora tivesse agendada exposição; que estivesse preparando exibição de obras; ou que tenha sido interrompido algumprojeto pessoal ligado ao desempenho de sua atuação na área de artes plásticas. O NCC é claro a esse respeito: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Como não há prova de que a autora tenha deixado de receber salário ou que tenha tido algum projeto de trabalho impedido pelo acidente, não se há que falar em perdas e danos indenizáveis. O laudo pericial médico apenas confirma a conclusão acima exposta: que a autora foi submetida a lesão no ombro, que foi tratada por meio de cirurgia em São Paulo, mas que deixou sequelas. Importante notar, ainda, que após a acidente a autora foi tentar levantar uma garrafa de água mineral e rompeu o manguito rotador do braço, o que agravou o seu estado. Isso não tem qualquer relação com o caso em questão. Do relato médico, portanto, importa colher que a autora, por conta do acidente sofrido, passou por momentos de desassossego, fazendo um périplo em vários médicos e precisando, por recomendação deles, se deslocar para São Paulo para receber tratamento por meio de um método "novo" na época, qual seja, cirurgia astroscópica, segundo relato no Laudo Médico. Esse sofrimento e longa recuperação impõem a fixação de dano moral no importe de R$ 50.000,00, que serve para minorar esse sentimento. Entendo que esse valor é suficiente para fazer frente ao tormento causado na vida da demandante por conta do acidente. Essa soma deve ser corrigida apenas desde a data em que houver a intimação desta sentença em face dos réus. Os juros de mora, de 1% ao mês, incidem tendo em vista o mesmo dies a quo. Por todo o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da soma de R$ 50.000,00, por danos morais, em favor da herdeira da autora, mais danos materiais, conforme pedido inicial. Essa última quantia deverá ser corrigida pelo INPC desde a data em que foi feito o pagamento (consultar os recibos que acompanham a inicial), devendo a isso ser acrescido juros de mora de 1% desde a citação, com o que extingo o feito, com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). Custas pelos sucumbentes, bem como honorários advocatícios em favor da autora no importe de 15% do valor da causa, após a devida atualização, pelos índices acima referidos. R.P.I. Salvador(BA), 29 de fevereiro de 2016. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito."(ID 330420987). O primeiro recurso foi interposto por MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS, sucessora e única herdeira de SONIA MARIA DE CASTRO que alega, em síntese: “Trata-se de Ação de Indenização que visa a reparação pelos Perdas e Danos avaliado em 300 salários-mínimos, danos materiais correspondentes a R$7.033,22 e danos morais no valor de 100 salários-mínimos, promovida pelo Recorrente em face Condomínio Edifício Centro Odonto-Médico Itamaraty. Tendo em vista lesão sofrida ao utilizar o elevador da empresa Elevadores OTIS, denunciada à lide pelo primeiro Réu”. (ID 40331498). Sustenta ainda: “O pleito da Recorrente, concernente ao montante indenizatório, foi parcialmente acolhido pelo magistrado de piso, condenando a parte Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), entretanto, na exordial a parte autora havia requerido uma indenização correspondente a 100 salários-mínimos, notório a grande diferença entre os valores. Analisando a controvérsia, fica evidente que o Juiz Monocrático reconheceu a ilicitude da conduta da parte ré, fixando indenização por danos morais, mas não de forma integral conforme havia requerido. Nos autos do processo é possível constatar que de fato houve a ilicitude, que gerou grave agressão à personalidade da Apelante. Fatos que, por se só, são capazes de causar ultraje a qualquer um, mas no caso concreto, a situação é ainda mais grave, haja vista que a Requerente era artista plástica e em decorrência do acidente no elevador adquiriu lesão permanente que impossibilitou dar continuidade a sua carreia artística”. (ID 40331498). Requer: ”seja o presente recurso recebido, conhecido e provido, para reformar a sentença, consequentemente deferindo a: a) Majoração dos danos morais para 100 salários-mínimos com base na fundamentação supra; b) Condenação ao pagamento do valor integral gasto pela Apelante a título de danos materiais, decorrentes das despesas para tratamento médico correspondente ao valor de R$7.033,22 c) Condenação ao pagamento pelas perdas e danos no valor de 300 salários mínimos, haja vista a incapacidade permanente para o trabalho de artista plástica que exercia”. (ID 40331498). CONDOMÍNIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY, apresentou apelo. No mérito, narra: “A Recorrida, Sônia Maria de Castro, ajuizou ação ordinária de indenização por perdas e danos materiais e morais em face do Condomínio Edifício Centro Odontomédico Itamaraty, ora Recorrente, alegando ter sofrido um acidente no Edifício, ao ter sido imprensada pelas portas do elevador, que nela se fecharam, lesionando os tendões do braço direito da Autora/Recorrida. Ou seja, disse, de maneira taxativa, o perito, que o nexo causal entre a enfermidade que a Recorrida alegou ter sofrido e o acidente que esta disse ter sido vítima restaram prejudicados pois a Autora não juntou aos autos o prontuário do seu atendimento no Hospital Aliança. Além disso, a perícia constatou que a Recorrida possuía alterações degenerativas pré-existentes ao trauma e que estas poderiam ser a causa do rompimento do seu tendão”. (ID 40331502) Salienta: “Ou seja, a prova pericial verificou a possibilidade de existir outra causa para o rompimento do tendão da Recorrida, além de ter concluído pela impossibilidade de verificação do nexo causal, ante da ausência de documento que apenas a Recorrida poderia ter juntado aos autos: o prontuário do seu atendimento no Hospital Aliança, já que, conforme dito em seu depoimento na audiência de instrução, “a depoente passou a sentir muitas dores nos ombros, tendo ido para a emergência do Hospital Aliança, onde, feitos exames, foi diagnosticado o rompimento do tendão”.(ID 40331502) Pontua: “A Requerida desenvolve as atividades de processamento das mais antigas bases de dados de cadastro de inadimplemento do Brasil, ou seja, cadastros estes que já são abertos por autorização legal e sem necessidade da anuência do consumidor, haja visto que o consentimento é apenas uma das bases legais trazidas pela LGPD que fundamenta a legalidade do tratamento de dados.”(ID 40331502) Pugna: “a reforma da sentença, para estabelecer que, no caso de eventual condenação por danos morais, seja, a fluência dos juros de mora, a partir da data do arbitramento. No que tange ao dano material, sucessivamente, caso este Egrégio Tribunal ainda assim entenda pela necessidade de condenação o Recorrente pede o provimento de seu recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, diminuindo-se o dano material para 6.051,35, corrigidos a partir do desembolso e juros de mora de 1% desde a citação. Por fim, o Recorrente pugna pelo provimento da apelação, para, na hipótese de ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que estes sejam arbitrados no percentual de 10% com base no valor da condenação, conforme determina o art. 85, §2º do CPC”. (ID 40331502). ELEVADORES OTIS LTDA apresentou apelo. Narra: “O Condomínio Edifício Centro Odonto Médico Itamaraty denunciou a Elevadores Otis, ora Apelante, à lide, que apresentou sua defesa, demonstrando a ineficácia e descabimento da denunciação da lide, além da improcedência da ação em razão da inexistência de nexo de causalidade e a inexistência de culpa ou ilicitude com relação à Elevadores Otis. Além disso, requereu a denunciação da lide da Seguradora UAP Seguros Brasil S/A, que foi indeferida. Em petição de 25/02/2016, foi informado nos autos o falecimento da Autora, com o requerimento de substituição processual para o nome de sua herdeira Maria Valesca de Castro Marques Ramos. Instruído o feito, apesar de a Apelante ter produzido provas da devida prestação dos serviços, o M.M. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada, condenando os réus solidariamente”. (ID 40331511). Salienta: ”Conforme restará demonstrado adiante, as sentenças recorridas devem ser reformadas no tocante à condenação desta Apelante ao pagamento dos danos material e moral, devendo ser julgada totalmente improcedente a presente demanda. É o que passa a demonstrar”. (ID 40331511). Pontua: ”a Autora/Apelada sequer descreveu o que ocorreu, inclusive sem nenhuma informação com relação à data e horário, se havia outras pessoas, se houve socorro, entre outras informações mínimas, além de não ter trazido nenhuma prova do que, de fato, ocorreu! Dessa forma, a Apelada sequer comprovou o fato constitutivo do seu direito e ainda teve uma sentença favorável! Há de se destacar que a Elevadores Otis, por força do contrato celebrado, prestava um serviço de atendimento de chamadas para casos de emergência, e não foi informado de qualquer fato anormal ocorrido nos elevadores do Condomínio. Assim como também não foi chamado para fazer reparos extraordinários nos elevadores na suposta época em que teria ocorrido o acidente”. (ID 40331511). Requer: ”seja a presente Apelação conhecida e provida totalmente, devendo ser reformada a r. sentença a quo, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, haja vista a inexistência de danos materiais e morais a serem imputados à esta Apelante, por todas as razões expostas; c) sejam os juros do dano moral contados a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362/STJ; d) a condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. (ID 40331511). Contrarrazões (ID's 40435732, 40435967, 40331618, 40331517). Os feitos se encontram em condições de proferir voto, portanto, solicito suas inclusões em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-14.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA DE CASTRO e outros (3)
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ENY BITTENCOURT
APELADO: CONDOMINIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY e outros (3)
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ISAN ALMEIDA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. Tratam-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos por CONDOMÍNIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY, ELEVADORES OTIS LTDA. e MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS, irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador – BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS, tombada sob o nº 00006751420018050001, que julgou procedente em parte o pleito autoral e condenou os apelantes ao pagamento de danos morais e materiais. Passo à análise dos recursos interpostos por CONDOMÍNIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY e ELEVADORES OTIS LTDA. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços (art. 14), de modo que o consumidor não precisa provar culpa, apenas o defeito na prestação do serviço e o dano causado. Diferente do quanto sustentado pelos apelantes, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que a autora à época do acidente, apresentava lesão compatível com o mecanismo de compressão descrito, sem que houvesse fatores excludentes do nexo causal. Portanto, há provas suficientes de que o defeito nos elevadores ocorreu por falha na prestação do serviço de manutenção, havendo a responsabilidade solidária entre o Condomínio (contratante) e a Elevadores Otis Ltda. (prestadora de serviço). Vejamos o que consta do Laudo Pericial: "(...) O nexo de casualidade restou prejudicado, sem uma correlação temporal entre evento e dano, em se tratando de trauma, fica deveras prejudicada esta correlação, sob pena de se cometer equívocos. a) Das incapacidades. Das lesões sofridas nos ombro direito e esquerdo arbitro as incapacidades nos graus e períodos seguintes: i. No grau percentual de 100 % em caráter temporário no período de 120 (cento e vinte dias) a partir de 11/08/2000, data do laudo de Ressonância nuclear magnética (fls. 14), onde fiei objetivamente constatada a lesão. il. No grau percentual de 27 % em caráter permanente e vitalício, que corresponde ao grau máximo de redução dos movimentos na articulação do ombro direito. Julgamos que as limitações encontradas no ombro esquerdo façam parte da evolução natural da doença apresentada. Por outro lado, considerando a superposição do trauma com o processo natural de degeneração, fica subtraído 10% do percentual da incapacidade, perfazendo um total de 17% na incapacidade permanente e vitalícia. b) Dos tratamentos. O tratamento cirúrgico já foi realizado. Há necessidade de tratamento fisioterápico em caráter vitalício. Julgamos necessário duas sessões semanais, cujo valores mediano vão de R$ 7,00 ( sete reais) a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por sessão. Consideramos que os tratamentos a serem feitos devem-se também à existência de patologia degenerativa e não somente ao trauma, arbrito uma redução em 10% nesses valores. Entendemos desnecessário tratamento, psicológico psiquiátrico ou assemelhado. c) Das despesas. A autora apresentou as seguintes despesas que julgamos pertinentes ao casso em discussão: 1) R$ 100,00 ( cem reais) consulta com ortopedia ( fls. 18) na clinica Ortoped; 2) R$ 150,00 ( cento e cinquenta reais) (fs 22) consulta médica na clínica Jardim Europa; 3) R$ 80,00 (oitenta reais) consulta pré anestésica ( fls.23); 4) R$ 5,600,00 (cinco mil e seiscentos reais) referentes a honorários cirúrgico, primeiro auxílio e instrumentação (is.24); Totais das despesas R$ 5,930,00 (...) 1) A Autora é ou foi portadora da patologia descrita por ela ao longo do processo?; R: Sim; 2) Em que consiste tal doença?; R: Vide discussão; 3) Como pode ser ela contraída; R: Vide discussão; 4) Tal patologia é de origem hereditária; R: Não; 5) Tal patologia é decorrente de esforço constante e continuo; R: Pode ser sim; 6) A idade da Autora não seria um fator para surgimento da patologia antes mencionada?; R: Sim; 7) A atividade profissional da Autora, utilizando o computador, e dando aulas no quadro negro não seria um fator para determinar o surgimento da patologia antes mencionada?; R: Sim; 8) Até que ponto poderia o suposto acidente narrado pela Autora na sua exordial ter contribuído para desencadear a suposta doença narrada pela Autora na sua exordial? R: Vi de discussão; 9) Até que ponto poderia o suposto acidente narrado pela Autora na sua exordial ter contribuído para agravar a suposta doença narrada pela Autora na sua exordial? R: Vide discussão; 10)Tal agravamento não seria inevitável com o passar dos anos? R: Não posso afirmar categoricamente. 11)Foi a Autora aposentada por tempo de serviço ou por invalidez? R: Refere que foi por tempo de serviço. 12) E a autora portadora de alguma doença óssea degenerativa como osteoporose? R: Apresenta doença degenerativa osteoarticular. Certamente pela idade tenha osteoporose. E o relatório.(...)" (ID's 40331113/40331123). Com efeito, a condição degenerativa pré-existente da genitora da recorrida não desconstitui a responsabilidade das apelantes, na medida em que a perícia comprovou a contribuição do evento para o agravamento da condição de saúde. Concernente ao dano moral, a fixação do quantum indenizatório deve considerar a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais, a fim de garantir o caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar o enriquecimento sem causa. Os laudos periciais constantes dos autos confirmam que houve negligência na manutenção do elevador, identificando falhas estruturais e operacionais que deveriam ter sido corrigidas previamente, fator determinante para o acidente, bem como atestou que a parte recorrida sofreu lesões corporais, necessitando de tratamento especializado, além de ter desenvolvido transtornos psicológicos associados ao trauma do ocorrido. Estes elementos evidenciam a gravidade do abalo emocional e das repercussões físicas. In casu, verifica-se que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau extrapola os parâmetros adotados em casos similares, motivo pelo qual se impõe sua redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que se revela suficiente para reparar o dano experimentado pela parte apelada, sem desconsiderar as finalidades da indenização por dano moral. Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE COM ELEVADOR SOCIAL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA DO PRÉDIO E FABRICANTE DO ELEVADOR. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSOS DE Condomínio do Edifício Ilha de Madagascar, Elevadores OTIS Ltda e Viga Empreendimentos Ltda DESPROVIDO. RECURSO DE Allianz Seguros S/A DESPROVIDO. 1. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º, 3º e 17, todos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. A responsabilidade da apelada em tais relações é objetiva, na forma do art. 14, da Lei nº 8.078/90, eis que é alegado dano decorrente de falha na prestação dos seus serviços, hipótese em que não é necessária a demonstração de culpa, mas somente do dano e do nexo de causalidade. Por outro lado, a fim de elidir eventual dever de reparação, cabe ao prestador de serviços a prova de que, o tendo prestado, inexiste defeito ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/90. 2. Apesar do juiz de origem, ao sanear o processo, tenha pontuado a ausência da relação de consumo, não há óbice que na sentença tenha revisto tal entendimento, com aplicação de institutos do Código de Defesa do Consumidor (como a responsabilidade solidária), tendo em vista que, em razão do não cabimento de agravo de instrumento contra aquela decisão, tal matéria não se encontrava preclusa. 3. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial produzido por empresa terceirizada, contratada pelo requerente, aponta como causa do acidente vício oculto de fabricação do elevador. 4. Não obstante as teses defensivas, em especial da fornecedora do elevador, busquem imputar o acidente à má conservação e deficiência da manutenção do equipamento, as requeridas não foram capazes de elidir a conclusão acerca do vício de fabricação como causa da queda do elevador. Dessa forma, entendo que a responsabilidade das requeridas, Elevadores OTIS Ltda e Viga Empreendimentos Ltda, deve ser mantida de forma solidária, assim concluiu o juízo de origem, tendo em vista que integraram a cadeia produtiva para a entrega do edifício com o elevador defeituoso. 5. Em razão da responsabilidade solidária, não há se falar em repartição do dever de indenizar entre as requeridas Elevadores OTIS Ltda e Viga Empreendimentos Ltda, devendo o valor inerente ao reparo do elevador ser indenizado solidariamente por ambas. 6. Por outro lado, quanto ao dano moral, verifico não ser hipótese do seu acolhimento, tendo em vista a ausência de prova acerca da sua configuração, sobretudo porque não se está a apurar o abalo dos condôminos, mas do próprio condomínio. Neste passo, inexistiu comprovação de abalo à honra objetiva do condomínio, razão pela qual tal pedido merece ser julgado improcedente. 7. Por derradeiro, entendo não estar configurada a responsabilidade da seguradora, tendo em vista a ausência de cobertura securitária para o sinistro. 8. RECURSOS DE Condomínio do Edifício Ilha de Madagascar, Elevadores OTIS Ltda e Viga Empreendimentos Ltda DESPROVIDO. RECURSO DE Allianz Seguros S/A DESPROVIDO" (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00300389420188080024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível. Acórdão publicado em 08/08/2024). No que tange ao valor dos danos materiais, a sentença de origem ao analisar os comprovantes de despesas médicas e de deslocamento apresentados, recalculou o montante para R$ 6.502,70 (seis mil quinhentos e dois reais e setenta centavos), considerando os valores efetivamente desembolsados e devidamente comprovados. As despesas foram necessárias para o tratamento das lesões e a redução de parte dos custos foi devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante, com base nas provas constantes dos autos. Nestas condições, conclui-se que merece reforma a sentença recorrida para reduzir o valor fixado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Passo à análise do recurso interposto por MARIA VALESCA DE CASTRO RAMOS. O pleito de majoração para 100 salários mínimos carece de justificativa objetiva que possa demonstrar desequilíbrio na quantia fixada inicialmente, portanto o valor definido pelo juízo deve ser reduzido para ser fixado de forma razoável e compatível com o caso. A sentença de primeiro grau, após embargos de declaração, corrigiu o valor dos danos materiais para R$ 6.502,70, correspondentes às despesas efetivamente comprovadas nos autos, incluindo passagens aéreas e tratamento ortopédico, devidamente atualizados para incluir juros e correção monetária. Neste sentido, não foram apresentados elementos que justifiquem o aumento deste montante, uma vez que o cálculo foi realizado conforme as provas documentais acostadas nos autos. Desta forma, o valor atual representa fielmente as despesas realizadas, não havendo erro que justifique sua majoração. Sobre a matéria, colhe-se jurisprudência em análoga razão determinante: “Indenização – Danos materiais e morais – Acidente em estabelecimento comercial – Queda em poço de elevador - Ocorrência de lesões na vítima – Sentença de procedência – Inconformismo da requerida – Culpa exclusiva da vítima não comprovada – Responsabilidade objetiva do estacionamento réu – Danos emergentes não impugnados especificamente no recurso - Lucros cessantes afastados por falta de efetiva demonstração - Danos morais configurados – Arbitramento em R$ 50.000,00 – Razoabilidade e proporcionalidade – Graves consequências acarretadas pelo ocorrido - Sentença reformada em parte – Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1089203-83.2019.8.26.0100 São Paulo, Relator: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE MARIA VALESCA DE CASTRO MARQUES RAMOS E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO CONDOMÍNIO CENTRO ODONTOMÉDICO ITAMARATY e ELEVADORES OTIS LTDA, reformando em parte, a sentença para reduzir o valor fixado ao pagamento a título de danos morais ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000675-14.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA MARIA DE CASTRO e outros (3)
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, ENY BITTENCOURT
APELADO: CONDOMINIO CENTRO ODONTO-MEDICO ITAMARATY e outros (3)
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, ISAN ALMEIDA LIMA
VOTO