PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009584-50.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTEVAO NUNES CARVALHO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de astreintes em virtude da desproporcionalidade entre o valor da multa acumulada (aproximadamente R$ 900.000,00) e a obrigação principal (inexistência de débito de R$ 112,42). O apelante busca a reforma da decisão para prosseguir com a execução do valor integral da penalidade fixada em sede liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução de astreintes quando o valor acumulado atinge montante astronômico e desproporcional à obrigação principal, em desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e ao dever da parte de mitigar o próprio prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A natureza jurídica das astreintes é coercitiva e inibitória, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo caráter indenizatório ou de expropriação patrimonial desarzoada.

O princípio da boa-fé objetiva e o dever de cooperação processual impedem que o credor se mantenha inerte por longo período (cinco anos) permitindo o acúmulo desmedido da multa para fins de enriquecimento sem causa.

Aplica-se a teoria do duty to mitigate the loss, que impõe ao credor o dever de adotar medidas tempestivas para evitar o agravamento do dano ou do encargo da parte contrária, sob pena de ver reduzido ou extinto o seu direito à percepção da multa.

A manutenção de uma execução de quase um milhão de reais originada de uma dívida irrisória de pouco mais de cem reais configura abuso de direito e viola o princípio da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

O valor das astreintes deve guardar proporcionalidade com a obrigação principal, podendo ser revisto ou extinto a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se tornar insuficiente ou excessivo.

A inércia prolongada do credor em comunicar o descumprimento da ordem judicial, visando o acúmulo da multa diária, viola a boa-fé objetiva e autoriza a redução ou extinção da penalidade com base no dever de mitigar o próprio prejuízo.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537, § 1º, inciso I; art. 85, § 11; art. 924, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.143.766/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 02/12/2010.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009584-50.2011.8.05.0080, em que figuram como Apelante ESTEVÃO NUNES CARVALHO e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009584-50.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTEVAO NUNES CARVALHO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTEVÃO NUNES CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinta a execução das astreintes . O imbróglio jurídico teve início com a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor questionou a legitimidade de um apontamento nos cadastros de inadimplentes relativo ao contrato nº 48747777, no valor de R$ 112,42 .

No curso da fase de conhecimento, foi deferida medida liminar determinando que a instituição financeira se abstivesse de manter a negativação ou procedesse à sua baixa no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00 . O BANCO DO BRASIL S/A foi regularmente citado e intimado pessoalmente da referida ordem judicial no dia 13 de julho de 2012, conforme certidão do Oficial de Justiça . Ao final da instrução, sobreveio sentença de procedência confirmando a tutela antecipada, declarando a inexistência do débito e condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação extrapatrimonial . Referida decisão foi mantida por este Egrégio Tribunal, com a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação , operando-se o trânsito em julgado em 19 de setembro de 2019 .

Satisfeita a obrigação principal após a migração do feito para o sistema PJe , o exequente inaugurou nova etapa de cumprimento de sentença com foco exclusivo na multa cominatória pelo suposto descumprimento da ordem de baixa da negativação . Em sua pretensão executiva, o apelante sustentou que a restrição permaneceu ativa indevidamente por um longo período, totalizando 3.316 dias de descumprimento, contados entre 19 de julho de 2012 e 17 de agosto de 2021 . Com base nessa premissa fática, apresentou memória de cálculo alcançando o expressivo montante de R$ 994.800,00 (novecentos e noventa e quatro mil e oitocentos reais) .

O executado, em sua manifestação, rebateu as alegações afirmando o cumprimento integral da obrigação de fazer e a inexistência de lastro para a cobrança da sanção pecuniária . Diante desse cenário, o magistrado de piso proferiu a sentença ora combatida, na qual indeferiu o pedido de prosseguimento da execução e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil . Para tanto, o juízo a quo consignou que não restou cabalmente provado o descumprimento da liminar, destacando que a narrativa autoral era insubsistente ao não precisar a data do efetivo cumprimento.

A fundamentação da sentença recorrida enfatizou que o exequente permaneceu inerte por cerca de cinco anos sem informar a inexecução da medida ou requerer a majoração da multa para forçar o cumprimento . O magistrado aplicou a teoria do Duty to Mitigate the Loss (dever do credor de mitigar o próprio dano), concluindo que permitir a execução de quase um milhão de reais em astreintes geraria uma vantagem indevida e enriquecimento sem causa, violando os princípios da boa-fé e da cooperação processual .

Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, que a desobediência à ordem judicial foi manifesta desde o início do processo e que o banco agiu com desídia . Sustenta que o ônus de provar a baixa da negativação competia ao apelado e que a retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito só teria ocorrido em 2015, por decurso do prazo legal de cinco anos, e não por iniciativa do banco . Aduz que sofreu graves constrangimentos e que a multa não deve ser reduzida ou abolida, requerendo a reforma total do julgado para que a execução prossiga pelo valor original .

Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita do apelante . No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando que o acúmulo desproporcional da multa decorreu da exclusiva inércia da parte credora, que buscou transformar o instituto das astreintes em fonte de enriquecimento ilícito . Após a triagem inicial , os autos foram distribuídos por prevenção a esta relatoria . É o que cumpre relatar.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e do art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Estado da Bahia.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009584-50.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTEVAO NUNES CARVALHO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTEVÃO NUNES CARVALHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinta a execução das astreintes nos seguiontes termos:

“Em id. 291282124 foi proferida sentença de extinção ao cumprimento de sentença após expedição de alvarás em ids. 293035548, 200217104, 201340955. 

Todavia, o exequente requereu o prosseguimento da execução para cobrar multa cominatória fixada em id. 53300950. Alega que houve descumprimento da medida liminar quanto a determinação de retirada dos dados do autor do cadastro de inadimplentes e, assim, requer o pagamento da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) contabilizado desde a data de 19 de julho de 2012. 

[...]

Por ausência de mínimo lastro probatório acerca do descumprimento, não cabe a aplicação da multa cominatória. Somado a isso, no caso concreto, os princípios da boa-fé e da cooperação entre as partes impede a cobrança de astreintes quando, no curso do processo, o autor não advertiu para a inexecução da medida, inclusive no requerimento de cumprimento de sentença. Sob tais circunstâncias, o exequente, deixando de mitigar o próprio dano, obteria vantagem indevida na aplicação de multa diária de R$ 300.00 (trezentos reais) ao longo de cerca de 5 (cinco) anos, por efeito de descumprimento não informado nos autos. A luz da teoria de Duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio dano) caberia ao demandante reiterar, à época, o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, ao invés de permitir o decurso de largo lapso temporal para reclamar proveito econômico com base em mera alegação de descumprimento.  

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento da execução e expedição de ofício a SERASA e ACSP. 

JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.”

ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que tange à tempestividade, observa-se que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil . Quanto ao preparo, o apelante deixou de efetuá-lo em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça, benesse concedida ainda na fase de conhecimento e que, por força da lei, estende-se a todos os atos processuais até decisão em sentido contrário .

Em sede de contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando que o recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira e que a mera declaração de pobreza seria insuficiente para a manutenção do benefício . Contudo, tal tese não merece prosperar.

O ordenamento jurídico processual civil vigente é claro ao estabelecer que a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme prescreve o art. 99, § 3º, do CPC . A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que incumbe à parte impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício.

No caso concreto, o apelado limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a falta de provas da condição econômica do apelante, sem trazer aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de ilidir a presunção legal ou demonstrar que a situação financeira do exequente sofreu alteração positiva relevante desde o deferimento inicial da benesse . A inércia do impugnante em produzir prova robusta que demonstre a capacidade de custeio das despesas processuais pelo beneficiário impõe a rejeição da preliminar .

Assim, diante da ausência de provas que comprovem a suficiência econômico-financeira do recorrente, mantenho a gratuidade da justiça e, por conseguinte, rejeito a preliminar arguida pelo banco apelado.

Ultrapassadas essas questões e verificando que o recurso atende aos demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do mérito recursal.

MÉRITO: NATUREZA E FINALIDADE DAS ASTREINTES

No sistema processual civil brasileiro, as astreintes, ou multas cominatórias, revestem-se de uma natureza eminentemente coercitiva e inibitória, servindo como um instrumento de pressão psicológica destinado a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer. Diferentemente de outros institutos, a multa diária não possui um viés punitivo imediato nem reparatório, mas sim um caráter de meio de indução, visando conferir efetividade às decisões judiciais e assegurar que a tutela específica do direito seja alcançada no mundo fático, conforme a disciplina estabelecida pelo art. 537 do Código de Processo Civil . A finalidade precípua da norma é desencorajar a recalcitrância e a desobediência aos comandos do Estado-Juiz, garantindo que o tempo do processo não se torne um aliado do inadimplente.

É fundamental estabelecer a necessária distinção entre a multa cominatória e a indenização por perdas e danos. Enquanto a indenização possui natureza compensatória, voltada a recompor o patrimônio da vítima ou reparar o prejuízo sofrido em decorrência de um ato ilícito já consumado, as astreintes olham para o futuro, buscando evitar a perpetuação da lesão ao direito. A multa diária não se presta a mensurar o valor do prejuízo, mas sim a tornar a desobediência judicial mais onerosa do que o próprio cumprimento da obrigação. Por essa razão, o montante acumulado das astreintes não integra o patrimônio da parte com caráter indenizatório absoluto, devendo ser sopesado sob a ótica da sua função original de indução ao comportamento esperado, sob pena de desvirtuamento do instituto.

Nesse contexto, o ordenamento jurídico veda a transformação da multa cominatória em fonte de enriquecimento sem causa para o credor. A legislação processual civil, atenta ao risco de distorções fáticas, prevê expressamente no art. 537, § 1º, do CPC , a possibilidade de modificação ou exclusão do valor da multa a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte. Essa prerrogativa judicial fundamenta-se na verificação de que o valor se tornou insuficiente ou manifestamente excessivo, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada sobre o quantum das astreintes quando estas perdem a razoabilidade frente ao bem jurídico tutelado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que a alteração da multa é lícita para adequá-la ao proveito econômico buscado e à sua natureza inibitória, evitando-se o uso inadequado do instituto como instrumento de locupletamento .

A análise detida da natureza das astreintes é o passo inicial obrigatório para o julgamento da pretensão recursal, uma vez que o apelante busca o prosseguimento da execução de um montante que se aproxima de um milhão de reais . É dever do julgador verificar se, no caso concreto, a multa ainda guarda correlação com a sua finalidade inibitória ou se, por outro lado, o seu acúmulo desordenado resultou de uma conduta que desvirtua o instituto jurídico, transformando-o em uma premiação pecuniária desproporcional à obrigação principal e ao próprio dano moral já arbitrado . A preservação da autoridade das decisões judiciais não pode servir de escudo para o enriquecimento ilícito, devendo o Poder Judiciário intervir sempre que a sanção pecuniária extrapolar os limites da razoabilidade e da moralidade processual.

BOA-FÉ OBJETIVA E DUTY TO MITIGATE THE LOSS

O cerne da controvérsia reside na análise da conduta do exequente sob o prisma dos deveres anexos à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação, vigentes em todo o ordenamento jurídico e reforçados pelo art. 6º do Código de Processo Civil . De acordo com o referido dispositivo, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em exame, observa-se que o apelante, embora detentor de uma ordem liminar proferida em julho de 2012 , permitiu o transcurso de um expressivo lapso temporal de aproximadamente cinco anos sem levar ao conhecimento do juízo qualquer notícia de descumprimento por parte do banco.

Essa inércia qualificada atrai a incidência da teoria do duty to mitigate the loss, ou o dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. Consagrado no Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF e amplamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça da Bahia, esse princípio estabelece que a parte prejudicada deve adotar medidas razoáveis para evitar o agravamento do seu próprio dano . Ao permanecer silente diante de uma suposta manutenção indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por mais de 1.800 dias, o apelante não agiu com a lealdade esperada, mas sim permitiu que uma sanção pecuniária diária se acumulasse até atingir patamares astronômicos e desproporcionais à obrigação principal .

A conduta de "sentar sobre o prejuízo" para, anos depois, reclamar um proveito econômico que beira a cifra de um milhão de reais revela-se manifestamente incompatível com a boa-fé objetiva. O instituto das astreintes foi concebido para ser um meio de coerção, e não um bilhete premiado ou uma modalidade de investimento financeiro para o credor. Se o descumprimento era real e causava os transtornos narrados na apelação , a atitude diligente e cooperativa exigiria que o autor peticionasse imediatamente informando o descaso do devedor, o que permitiria ao magistrado adotar medidas de apoio ou majorar a multa para que ela cumprisse sua função original de indução ao adimplemento.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inércia excessiva do credor em buscar a efetividade da medida coercitiva justifica a modulação ou até a exclusão das astreintes, pois o processo não pode servir como instrumento de enriquecimento sem causa . A pretensão do apelante de executar o valor integral acumulado durante anos de silêncio processual configura um abuso de direito, na medida em que tenta extrair uma vantagem indevida de uma situação que ele próprio ajudou a perenizar pela falta de comunicação ao juízo .

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer que a violação ao dever de mitigar o próprio dano impede a cobrança das astreintes nos moldes pretendidos . A preservação da dignidade da justiça e da autoridade das decisões judiciais passa, obrigatoriamente, pelo filtro da moralidade processual, o qual veda que o credor transforme a desídia do devedor em uma oportunidade de lucro desmensurado, em flagrante desrespeito aos limites éticos do processo civil.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado:

DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO TELEFÔNICO SEM COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES POR INADIMPLÊNCIA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. OBRIGATORIEDADE DE CANCELAMENTO APÓS 60 DIAS. APLICAÇÃO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS (DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO). MODULAÇÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ADRIANO HERMENEGILDO DE MELO, beneficiário de plano de saúde, alegando cancelamento telefônico realizado em fevereiro de 2015, obrigatoriedade de cancelamento automático pela operadora após 60 dias de inadimplência e aplicação do duty to mitigate the loss em razão da inércia da ASSEFAZ por cinco anos. A pretensão consiste na improcedência total da ação de cobrança ou, subsidiariamente, na redução do débito ao valor correspondente a 60 dias de inadimplência, sob o fundamento de violação ao art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98 e abuso de direito pela inércia prolongada da operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inépcia do recurso por ausência de dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cancelamento válido do plano de saúde por solicitação telefônica em fevereiro de 2015; (iii) verificar se é obrigatório o cancelamento automático do contrato após 60 dias de inadimplência; e (iv) determinar se é aplicável o duty to mitigate the loss para modulação dos encargos contratuais em razão da inércia da operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inépcia do recurso por ausência de dialeticidade não prospera, tendo em vista que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença relativos à utilização do plano de saúde e à interpretação do art. 13 da Lei 9.656/98, em observância à Súmula 422 do STJ. Restou comprovado pelos extratos de utilização (ids. 68467504, 68468875, 68468876 e 68468877) que houve efetiva prestação de serviços pela ASSEFAZ ao apelante e seus dependentes durante o período objeto da cobrança, demonstrando que a relação contratual permaneceu ativa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato", sendo o cancelamento uma faculdade da operadora, não obrigação. O dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) encontra aplicação ao caso concreto, considerando que a ASSEFAZ permaneceu inerte por aproximadamente cinco anos para efetuar a cobrança judicial, período durante o qual se acumularam substanciais encargos moratórios, configurando conduta que justifica a modulação dos encargos contratuais. A multa contratual de 2% prevista no regulamento da ASSEFAZ deve ser afastada em observância ao art. 422 do Código Civil (boa-fé objetiva) e ao art. 187 do Código Civil (vedação ao abuso de direito), devendo os juros moratórios serem limitados ao patamar legal simples. A sucumbência recíproca impõe a redistribuição dos honorários advocatícios na proporção de 70% para a apelada e 30% para o apelante, considerando que a ASSEFAZ obteve êxito quanto ao principal e o apelante logrou êxito quanto à modulação dos encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização efetiva de serviços de plano de saúde, comprovada por extratos documentais, afasta a alegação de cancelamento não formalizado e justifica a cobrança das mensalidades correspondentes. O cancelamento de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias constitui faculdade da operadora, não obrigação automática, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A aplicação do duty to mitigate the loss é cabível em casos de inércia excessiva do credor, justificando a modulação de encargos contratuais em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; Código Civil, arts. 422 e 187; CPC, art. 85, §11; Súmula 422 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência consolidada sobre facultatividade do cancelamento de planos de saúde e duty to mitigate the loss; Enunciado 169 do CJF/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021293-71.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante ADRIANO HERMENEGILDO DE MELO e como Apelada FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8021293-71.2020.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 12/08/2025 )


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas. Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade. 2. O ajuizamento de ação de cobrança muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss. Para tanto, é necessário que, além do exercício tardio do direito de ação, o credor tenha violado, comprovadamente, alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou omitindo-se diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor. 3. A razão utilizada pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso o postulado do duty to mitigate the loss está fundada tão somente na inércia da instituição financeira, a qual deixou para ajuizar a ação de cobrança quando já estava próximo de vencer o prazo prescricional e, com isso, acabou obtendo crédito mais vantajoso diante da acumulação dos encargos ao longo do tempo. 4. Não há nos autos nenhum outro elemento que demonstre haver a instituição financeira, no caso em exame, criado no devedor expectativa de que não cobraria a dívida ou que a cobraria a menor, ou mesmo de haver violado seu dever de informação. Não há, outrossim, elemento nos autos no qual se possa identificar qualquer conduta do devedor no sentido de negociar sua dívida e de ter sido impedido de fazê-lo pela ora recorrente, ou ainda qualquer outra circunstância que pudesse levar à conclusão de quebra da confiança ou dos deveres anexos aos negócios jurídicos por nenhuma das partes contratantes, tais como a lealdade, a cooperação, a probidade, entre outros. 5. Desse modo, entende-se não adequada a aplicação ao caso concreto do duty to mitigate the loss. 6. "Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado" (AgRg no REsp 1.578.048/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 26/08/2016). 7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.201.672/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.)

PROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

A análise do montante acumulado das astreintes sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade revela uma discrepância intransponível entre a sanção pecuniária e a realidade econômica da demanda. O apelante busca a execução de uma multa cominatória que perfaz a vultosa quantia de R$ 994.800,00 (novecentos e noventa e quatro mil e oitocentos reais) . Confrontando-se este valor com a obrigação principal, observa-se que o débito que originou a lide e a negativação indevida era de apenas R$ 112,42 (cento e doze reais e quarenta e dois centavos) . Mesmo quando comparado ao valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) , o valor pretendido a título de multa revela-se quase cem vezes superior à indenização principal.

Tal cenário evidencia um desvirtuamento completo da finalidade do instituto. Permitir a manutenção de uma multa que supera em tal magnitude o bem jurídico tutelado afronta diretamente a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio basilar do Direito Civil positivado no art. 884 do Código Civil . A norma proíbe que qualquer pessoa se locuplete indevidamente à custa de outrem sem que haja uma causa jurídica legítima e proporcional para tanto. No caso dos autos, a "causa" da multa — a coerção para baixa de uma negativação — foi esvaziada pela própria inércia do credor em buscar a efetivação da medida em tempo oportuno, transformando o que deveria ser um meio de indução em uma fonte de lucro exorbitante e desarrazoada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que o valor das astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revisto a qualquer tempo, especialmente quando se tornar manifestamente excessivo frente ao valor do proveito econômico em discussão . Precedentes específicos desta Corte demonstram que, em situações de descumprimento prolongado acompanhado de desídia do credor, a redução drástica ou mesmo a exclusão da multa é medida de rigor para reestabelecer o equilíbrio processual e evitar que o Poder Judiciário chancele um enriquecimento ilícito .

Em casos análogos, este Tribunal já decidiu que o montante acumulado não pode servir ao credor como um inadequado locupletamento, devendo-se considerar se a manutenção da sanção ainda atende ao interesse público de efetividade das decisões ou se passou a servir apenas aos interesses patrimoniais privados da parte credora . A desproporcionalidade verificada nestes fólios — onde uma dívida de pouco mais de cem reais gerou uma pretensão executiva de quase um milhão — é o exemplo clássico de excesso que autoriza a intervenção judicial para afastar a execução das astreintes .

Portanto, a manutenção da sentença de extinção é imperativa, não apenas pela falta de zelo do apelante em mitigar seu dano, mas pela absoluta irrazoabilidade do valor acumulado, que perdeu qualquer conexão com a obrigação de fazer original e com a dignidade da justiça que visava proteger.

Nesse sentido, colhem-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA MULTA. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. A fixação de astreintes possui natureza coercitiva, objetivando compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, facultando-se ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, a sua majoração, redução ou exclusão, conforme o caso, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Configurada a desnecessidade superveniente da multa diária, porquanto atingida sua finalidade — forçar o cumprimento da obrigação principal — impõe-se a sua redução, especialmente diante da constatação de que o montante alcançado pelas astreintes se revelou desproporcional em relação ao valor econômico da demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de revisão do valor das astreintes quando caracterizada sua exorbitância ou irrazoabilidade, sem que isso implique violação à coisa julgada. No caso, o valor inicialmente fixado a título de astreintes (R$ 175.000,00) superou demasiadamente o valor do procedimento médico (R$ 99.558,04), mostrando-se excessivo e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução do valor das astreintes para R$ 5.000,00, quantia que se afigura suficiente para a finalidade coercitiva a que se destina, além de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000862-57.2020.8.05.0052, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada IRANI DIAS DA SILVA ANDRADE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por dar provimento parcial , nos termos do voto do relator. Salvador.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8000862-57.2020.8.05.0052,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 17/06/2025 )


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. REDUÇÃO EXCESSIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. BOA-FÉ OBJETIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO HOMOLOGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que reduziu multa diária imposta ao INSS pelo descumprimento de ordem judicial de implantação de auxílio-acidente, de R$ 74.500,00 para R$ 6.000,00, e indeferiu expedição de precatório parcial. A Agravante sustentou que o INSS levou cinco anos para cumprir a decisão liminar proferida em 2011, efetivada somente em 2016, e que adotou postura ativa protocolando cumprimento provisório em 2015 e buscando auxílio da Ouvidoria. Pleiteou restabelecimento do valor integral da multa e expedição de precatório parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução da multa diária para R$ 6.000,00 observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os cinco anos de atraso do INSS e a demora da Agravante em formalizar o cumprimento; (ii) estabelecer se é possível expedir precatório parcial sem homologação judicial de valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza coercitiva para compelir o cumprimento de obrigação e conferir efetividade à tutela jurisdicional, sendo possível revisão do valor quando se tornar irrisória ou exorbitante. 4. O INSS descumpriu por cinco anos decisão liminar sobre benefício de caráter alimentar, configurando desrespeito à autoridade judicial. 5. A Agravante demorou quatro anos para protocolar o cumprimento provisório, contribuindo para acumulação do montante da multa. 6. O duty to mitigate the loss e a boa-fé objetiva aplicam-se no âmbito processual, devendo a inércia do credor ser ponderada na revisão da multa. 7. A redução para R$ 6.000,00 esvazia o caráter coercitivo da medida e incentiva o descumprimento pela Fazenda Pública. 8. A fixação em R$ 20.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando o descumprimento do INSS e a demora da Agravante. 9. A expedição de precatório parcial exige valor autônomo e incontroverso devidamente homologado judicialmente. 10. Inexiste valor autônomo e incontroverso devidamente apurado e homologado judicialmente, uma vez que as partes apresentaram valores principais divergentes e a decisão agravada não procedeu à homologação de qualquer montante como incontroverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A redução excessiva de astreintes que esvazia seu caráter coercitivo deve ser reformada para montante que, embora considere o duty to mitigate the loss, mantenha a efetividade da tutela jurisdicional e puna adequadamente a desídia do devedor. 2. A expedição de precatório parcial pressupõe valor autônomo, incontroverso e homologado judicialmente, sendo inviável quando há divergência sobre os cálculos sem homologação de montante específico. Dispositivos relevantes citados: Art. 537, § 1º, e art. 535, § 4º, do CPC; art. 100, § 8º, da CF. Jurisprudência relevante citada: STJ - EREsp 2097457; Tema 28 do STF (RE 1205530). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8006889-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ZILMAR SABINO DE SOUZA e como Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora

(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006889-42.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 18/11/2025 )



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. LIMITAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. SÚMULA N. 182-STJ. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. I. "É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa." (4ª Turma, REsp 947466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 13/10/2009) II. "Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Aplicável, portanto, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte." (3ª Turma, AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 05/08/2009) III. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1.143.766/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 10/12/2010.)

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau , que extinguiu o cumprimento de sentença relativo às astreintes, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida guarda perfeita sintonia com os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e com a teoria do duty to mitigate the loss, uma vez que o apelante permitiu o acúmulo desmensurado da multa por cerca de cinco anos sem qualquer comunicação ao juízo, transformando um meio de coerção em fonte de enriquecimento sem causa.

Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil , e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões pelo banco apelado, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante. Contudo, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça , as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC .

Salvador/BA, data da assinatura digital.

Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

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