PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-38.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
APELADO: ERIVAN JESUS BARRETO
Advogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UBAITABA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 903/1995. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pelo Município de Ubaitaba contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço nos termos previstos no art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação incorreta do percentual pela Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do Município ao pagamento das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço, diante da alegação de que a legislação municipal não prevê adicional de 3% por biênio e de que a decisão teria implicado cumulação indevida de vantagens funcionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995 estabelece que o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor no percentual de 3% por biênio de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, até o limite máximo de 51%.
4 - Conjunto probatório que demonstra que o servidor exerce cargo efetivo no Município e que as fichas financeiras evidenciam pagamento do adicional em percentual inferior ao previsto na legislação municipal.
5 - Situação que não caracteriza cumulação de adicionais por tempo de serviço, mas apenas o reconhecimento do direito ao recebimento da vantagem estatutária nos termos previstos na lei municipal.
6 - Atuação jurisdicional que se limita a assegurar o cumprimento da legislação local aplicável ao regime jurídico dos servidores, sem criação de nova vantagem remuneratória.
7 - Inexistência de inconstitucionalidade do art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995, norma que disciplina vantagem funcional vinculada ao tempo de serviço e se insere na competência municipal para organizar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001086-38.2020.8.05.0264, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE UBAITABA e apelado ERIVAN JESUS BARRETO.


 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala de sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-38.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
APELADO: ERIVAN JESUS BARRETO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba (id 94390904) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ERIVAN JESUS BARRETO, julgou  parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:


“[...] Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O RÉU ao pagamento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO no patamar de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício, retroativos a 03 de janeiro de 2015 até a presente data, descontados dos montantes pagos em valor inferior.

Os valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença por depender de simples cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC).

Condeno o Município de Ubaitaba, a honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme Artigo 85, § 3º, I do Novo CPC. O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.

Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 496, III, § 3º do Novo CPC.

Defiro o pedido de assistência judiciária”.

 

Inconformado, o apelante (id 94390908) afirma que “[...] jamais deixou de pagar o biênio a que faz jus a parte apelada, conforme se comprova com os contracheques anexos aos autos. Basta verificar o valor do salário base e a descrição do biênio, com os percentuais já lançados, como determina a legislação municipal”.

 

Defende que “[...]  ‘é vedada a cumulação pelo servidor de dois adicionais - biênio e quinquênio, cujo suporte jurídico para concessão seja o mesmo, qual seja, o tempo de serviço’”. 

 

Sustenta que “[...] a própria parte apelada, assim como o MM Juízo de piso na sentença, reconheceram que o município pagou o adicional pleiteado na forma de quinquênio em todo o período (o que também se prova mediante contracheques anexo aos autos), demonstrando a criação de dois direitos pecuniários (biênio/quinquênio) acumulados diante de um mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço”. 

 

Prossegue sustentando que “[...] a concessão acumulada de adicional por tempo de serviço (biênio/quinquênio) acabam por incidir um sobre o outro, ofendendo a Constituição Federal. Tratam-se de duas vantagens com o mesmo fato gerador (tempo de serviço), merecendo ser reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 87 da Lei nº 903/95, o que desde já se requer”. 

 

Sustenta, ainda, que a condenação imposta à Administração Municipal acarreta impacto financeiro relevante aos cofres públicos, circunstância que exigiria cautela na execução da decisão judicial. 

 

Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, “[...] para reformar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedente o pedido de pagamento do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO no patamar de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício, retroativos a 28 de novembro de 2014 até a presente data”. 

 

Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


O apelado apresentou contrarrazões (id 94390913) requerendo o não provimento do recurso, sob o fundamento de que “[...] o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO fora instituído no Município de Ubaitaba/BA por intermédio da Lei Municipal n° 903/1995. No entanto, o adimplemento do biênio para os servidores públicos municipais somente fora iniciado em DEZEMBRO DE 2020, sendo que, nos meses e anos subsequentes em percentual inferior ao devido”.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 12 de março de 2026. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001086-38.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO
APELADO: ERIVAN JESUS BARRETO
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995 (id 94390403 a 94390408), ao disciplinar a concessão do adicional por tempo de serviço no âmbito do regime jurídico dos servidores municipais, estabelece que:


Art. 87. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício na administração direta, de ambos os poderes do município, incidente exclusivamente sobre o vencimento do seu cargo efetivo até o limite de 51% (cinquenta e um por cento) observando-se o disposto no §3º do artigo 68 desta lei

 

Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o biênio e será pago automaticamente.


Assim, o referido dispositivo estabelece que o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor no percentual de 3% por biênio de efetivo exercício, incidente exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo, até o limite máximo de 51%, sendo devido a partir do mês subsequente ao cumprimento do biênio e pago automaticamente.

 

No caso em análise, o apelado comprovou ser servidor público municipal efetivo, exercendo a função de vigilante da zona rural, conforme se verifica do termo de posse juntado aos autos (id 94390402). Ademais, as fichas financeiras acostadas (id 94390403) evidenciam que a legislação municipal relativa ao pagamento do adicional por tempo de serviço não vinha sendo observada pela Administração. Com efeito, no contracheque referente ao mês de janeiro de 2016 (id 94390403 - fl. 03), consta o pagamento de apenas 5% a título de adicional, embora o servidor já ocupasse o cargo desde janeiro de 2011, período suficiente para a aquisição de mais de um biênio, circunstância que revela a divergência entre o percentual pago e aquele previsto na legislação municipal.

 

Desta forma, não se trata de hipótese de cumulação de dois adicionais por tempo de serviço, nem de reconhecimento de vantagem funcional diversa daquela prevista no regime jurídico municipal. A atuação do Poder Judiciário, nesta hipótese, limitou-se a reconhecer que o autor, servidor público municipal, faz jus ao adicional por tempo de serviço nos termos previstos na legislação local. Essa providência não implica criação de nova vantagem remuneratória nem interferência indevida na esfera administrativa, mas apenas a garantia de cumprimento da norma legal que rege a relação funcional entre o servidor e a Administração Pública.

 

Também não prospera a alegação de que a decisão teria implicado a concessão simultânea de dois adicionais por tempo de serviço. Como já delimitado, a controvérsia não envolve cumulação de vantagens, mas unicamente a correta incidência do adicional previsto no regime jurídico municipal, circunstância que afasta a premissa central do argumento recursal.

 

Por fim, não merece acolhimento a alegação de inconstitucionalidade do art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995. O dispositivo apenas institui adicional por tempo de serviço, vinculado ao tempo de efetivo exercício do servidor, estabelecendo critérios objetivos para sua incidência e forma de cálculo, matéria inserida na competência do Município para organizar o regime jurídico e a remuneração de seus servidores (art. 30, I, da Constituição Federal). Ademais, sua aplicação no caso concreto não implica cumulação de adicionais, mas apenas o pagamento da vantagem estatutária nos termos previstos na legislação municipal.

 

Nesse contexto, não demonstrado erro na interpretação da legislação municipal nem na análise das provas produzidas nos autos, não há fundamento jurídico capaz de justificar a reforma da sentença.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação.

 

 

Sala de sessões,



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator