PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE DECISÃO ESCRITA. APRESENTAÇÃO PELO JUÍZO IMPETRADO. VÍCIO FORMAL SUPERADO. EVIDENCIADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA DIVERSA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS EM PARTE PREJUDICADO E, NA COTA CONHECIDA, DENEGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Valmir Santos Junior, preso em flagrante no dia 21 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de decisão escrita e fundamentada que converteu a prisão em flagrante em preventiva, argumentando que a deliberação proferida oralmente em audiência de custódia viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal e a Resolução n. 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sustenta, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, que justificariam a concessão de liberdade provisória. Após requisição, a autoridade coatora juntou aos autos a transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a ausência de decisão escrita sobre a prisão preventiva, decretada oralmente em audiência de custódia e registrada apenas em meio audiovisual, configura ilegalidade apta a ensejar a soltura do paciente, e se a posterior juntada da transcrição do ato sana o vício alegado; b) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, e c) se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a necessidade da medida extrema, de modo a viabilizar a aplicação de medidas cautelares de natureza diversa. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegalidade da prisão por ausência de decisão escrita restou superada. Embora a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva tenha sido proferida oralmente em audiência de custódia, a autoridade coatora, após requisição do Relator, providenciou a transcrição integral do ato. Com a apresentação do decreto prisional por escrito, o vício formal foi sanado, permitindo a análise completa dos fundamentos da segregação cautelar, tornando prejudicada a análise deste ponto específico. 4. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para a garantia da ordem pública. A decisão judicial destacou a gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi do delito: roubo supostamente praticado em concurso de agentes, com restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma de fogo e suposta troca de tiros com a guarnição policial durante a fuga. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a necessidade da medida cautelar mais gravosa. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, por si sós, não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que recomendam a sua manutenção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A periculosidade social, demonstrada pela gravidade da conduta, prevalece sobre as condições subjetivas favoráveis. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva também justificou, de forma adequada, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto, considerando que as particularidades do delito indicam que providências mais brandas não seriam capazes de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem de Habeas Corpus julgada parcialmente prejudicada quanto à alegação de ausência de decisão escrita, a qual foi superada, e, na cota remanescente, denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: "1. A posterior apresentação da transcrição integral, pelo Magistrado de Primeiro Grau, da decisão que decretou a prisão preventiva, proferida oralmente em audiência de custódia, sana o vício formal inicialmente verificado, tornando prejudicada a alegação de nulidade por ausência de decisão escrita. 2. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi delitivo, como o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ainda que o paciente ostente condições pessoais favoráveis. 3. A alegação de favorabilidade das condições pessoais do acusado não impede a custódia cautelar quando demonstrada a presença dos seus requisitos legais, tal como se deu no presente caso." Dispositivos normativos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 283, 301, 302, 304, 306, 312 e 313; Resolução CNJ n. 213/2015; Resolução CNJ n. 562/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC n. 217.048/BA; STJ - AgRg no HC n. 484.988/SP; STJ - AgRg no RHC n. 198.596/AL; STJ - AgRg no HC n. 1.030.180/RO; STJ - RHC n. 201.864/MG; STJ - AgRg no HC n. 891.141/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8013553-55.2026.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Conceição de Jacuípe, impetrado pelo Advogado Hebert Barbosa de Jesus Chaves em favor de Valmir Santos Junior. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicada a alegação de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de decisão escrita, a qual se encontra superada, e quanto às demais matérias, pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013553-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALMIR SANTOS JUNIOR
Advogado(s): HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo Advogado Hebert Barbosa de Jesus Chaves, com pedido de liminar, em favor do Paciente Valmir Santos Junior, preso desde 21 de janeiro de 2026, apontando o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição de Jacuípe como Autoridade Coatora. Alega o Impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, o qual se encontra sob prisão preventiva decorrente de conversão da prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O cerne da argumentação defensiva reside na ausência de decisão escrita e fundamentada que tenha decretado a prisão preventiva do Paciente, sustentando que a deliberação judicial foi proferida oralmente na audiência de custódia e que a mera transcrição ou gravação audiovisual não satisfaz a exigência constitucional e legal de motivação. O Impetrante ressalta que a ausência de tal decisão escrita afronta o disposto no art. 93, IX[1], da Constituição Federal, bem como a Resolução n. 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe ao magistrado o dever de decidir por escrito e fundamentadamente sobre a prisão. Ademais, enfatiza que, apesar de diligências junto à Autoridade Coatora, não obteve êxito na juntada da decisão escrita e fundamentada da prisão, configurando uma coação ilegal. Aduz, por fim, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes criminais, trabalho lícito como motorista de aplicativo, residência fixa, e filhos menores com deficiência que dependem de suas atividades laborativas, circunstâncias que, em conjunto com a alegada ilegalidade da prisão, justificariam a concessão da ordem. Diante das razões apresentadas, o Impetrante pugna pela concessão de liminar, requerendo a imediata liberdade provisória do Paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e a consequente expedição de alvará de soltura, com a confirmação, ao final, do pedido. Com a inicial, foram apresentados documentos relativos ao Auto de Prisão em Flagrante n° 8000112-09.2026.8.05.0064 e documentos comprobatórios das condições pessoais do Paciente. Liminar indeferida, determinando a requisição, ao Juízo Impetrado, de informações e de cópia do inteiro teor da decisão escrita que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente Valmir Santos Junior, no Auto de Prisão em Flagrante n° 8000112-09.2026.8.05.0064. Informações e cópia do decreto prisional juntado aos autos (IDs 100424098 e 100424099). Instada a se manifestar a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 100728578). É o relatório. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator [1] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013553-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALMIR SANTOS JUNIOR
Advogado(s): HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Busca-se pela presente via a restituição da liberdade ambulatorial do Paciente Valmir Santos Junior, preso em flagrante no dia 21/01/2026, acusado da suposta prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurge-se o Impetrante contra a decisão oral que, na audiência de custódia realizada no dia 22/01/2026, converteu a prisão em flagrante em preventiva. Insurge-se contra o procedimento adotado pelo Juízo a quo, sustentando que a ausência de decisão escrita e fundamentada consubstancia afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como a Resolução n. 562/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe ao Magistrado o dever de decidir por escrito e fundamentadamente sobre a prisão. O Termo de Audiência de Custódia, anexado ao ID 99984127, registra que a decisão relativa à conversão da prisão em flagrante em preventiva foi proferida "nos termos da fundamentação constante em gravação audiovisual". Confira-se: Aos 22 de janeiro de 2026, às 11:40 horas na Sala Virtual de Audiências da Comarca de Conceição do Jacuípe, onde presente se achava a Excelentíssima Senhora Doutora Camila Macedo dos Santos e Carvalho Meritíssima Juíza de Direito, que declarou aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos representantes. Em ambiente virtual, presente, o Promotor de Justiça Alex Bezerra Bacelar, os flagranteados Lucas dos Santos Ribeiro, Jailton Reis Santos Neto e Valmir Santos Junior, acompanhados dos advogados Moisés Souza de Oliveira Paim, OAB/BA 45.034, Dr. Leonel Evaristo da Rocha Filho, OAB/BA 63.689 e Dr. Murillo Dantas de Cerqueira Santana, OAB/BA 59.228. Pela MM. Juíza foi dito: Na forma do art. 405, §2º, do CPP e da Resolução TJBA nº 008/2009, tendo em vista encontrar-se os custodiados na comarca de Santo Amaro/Ba, o depoimento e a manifestação serão gravados em meio audiovisual e armazenados através do Sistema Lifesize, cujos links ficam disponibilizados. As partes ficam advertidas da vedação da divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, tudo conforme o artigo 3º, §2º, da mencionada Resolução. Oportunizada a entrevista reservada com os defensores. Iniciou-se a audiência com esclarecimento aos custodiados. Em seguida, os flagranteados foram qualificados e ouvidos, a título de audiência de custódia, tendo sido esclarecidos seus direitos constitucionais e os ditames das Resoluções CNJ n. 213/2015 e 357/2020. O Ministério Público se manifestou: Sem perguntas. A defesa de manifestou: Sem perguntas. Pela MM. Juíza foi dito: O Ministério Público está com a palavra para requerimentos. Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que: os elementos dos autos demonstram a ocorrência do flagrante, assim, pugna pela homologação do flagrante. No que se refere a prisão entende pela necessidade da CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, conforme gravação audiovisual. Ainda, solicita que seja juntado aos autos os laudos do exame médico dos flagranteados. A defesa de Lucas dos Santos Ribeiro se manifestou: requer a não homologação do flagrante, subsidiariamente requer a liberdade provisória conforme gravação audiovisual. A defesa de Jailton se manifestou : requer a não homologação do flagrante, de forma alternativa requer a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares. A defesa de Valmir se manifestou: requer o relaxamento da prisão, subsidiariamente requer a liberdade provisória ainda, ainda forma subsidiária requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em caso de entendimento pela prisão que o flagranteado seja recambiado a Salvador, onde possui residência. Pela MM. Juíza foi dito: Da análise do auto e colhido o depoimento, verifico que estão presentes os requisitos para lavratura do auto de prisão em flagrante, não estando presentes quaisquer vícios formais. Assim, estando presentes todos os requisitos que ensejaram na prisão, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Presente os requisitos que autorizam a segregação cautelar, considerando a gravidade concreta do delito, acolho o pedido do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS FLAGRANTEADOS Lucas dos Santos Ribeiro, Jailton Reis Santos Neto e Valmir Santos Junior, nos termos da fundamentação constante em gravação audivisual. Oficie-se à Autoridade Policial para que junte aos autos o laudo de exame de lesões corporais dos flagranteados assim como relatórios médicos de eventuais atendimentos médicos realizados. Oficie-se à 1ª Vara de Execuções penais de Salvador para que tome ciência da prisão do Sr. LUCAS DOS SANTOS RIBEIRO. Fixo honorário em favor dos advogados dativos Moisés Souza de Oliveira Paim, OAB/BA 45.034, Dr. Leonel Evaristo da Rocha Filho, OAB/BA 63.689 e Dr. Murillo Dantas de Cerqueira Santana, OAB/BA 59.228, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) cada, pela atuação na audiência de custódia a serem custeados pelo Estado da Bahia em razão da mora na instalação da Defensoria Pública na Comarca. Serve o presente termo como título executivo. E nada mais havendo, mandou a Juíza encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado. Eu, Gabriele Pereira Monteiro, Servidora, o digitei. Tem-se, ainda, consoante documentado à fl. 08 do ID 99984127, que foi negado ao Impetrante, pela Serventia da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe, a entrega de cópia do inteiro teor do decreto prisional, constando dos autos de origem a seguinte certidão: Certifico e dou fé que o termo de audiência de ID: 539302391, constante nos autos possui natureza de ato processual formal e, quando nele consignada decisão proferida pelo Juízo, reveste-se de pleno valor jurídico e força decisória, produzindo os efeitos legais cabíveis, nos termos do Código de Processo Penal, conforme a natureza da demanda. Acerca da questão suscitada cumpre observar que o presente Habeas Corpus foi distribuído por prevenção a este signatário em razão da tramitação anterior do HC n. 8005473-05.2026.8.05.0000, impetrado em favor do Paciente Valmir Santos Junior e de outros dois acusados, em razão do mesmo decreto prisional, no qual figurava a mesma Autoridade Coatora. Naquela oportunidade, este signatário manifestou a impossibilidade de conhecimento do writ por deficiência da prova pré-constituída, motivada, justamente, pela ausência da cópia do inteiro teor da decisão escrita que decretou a prisão preventiva do paciente e demais acusados, enfatizando, naquela oportunidade, que: “a ausência do inteiro teor da decisão proferida oralmente na audiência de custódia inviabiliza a apreciação das impugnações vertidas no presente writ”. Naquela mesma decisão, restou pontuado, com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a "simples transcrição de trecho da decisão impugnada na inicial do Habeas Corpus ou o resumo da deliberação no termo de audiência não supre a omissão detectada". Foram citados precedentes que reforçam a necessidade de prova pré-constituída em Habeas Corpus, tais como: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR POR QUESTÕES DE SAÚDE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em habeas corpus não conhecido. (STJ - RHC n. 217.048/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). *** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual o writ, impetrado contra decisão que negou liminar, foi indeferido liminarmente, por falta de instrução, não tendo sido juntada ao feito cópia da decisão em liminar proferida pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise da pretensão deduzida no writ. 2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ. 3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte. 4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 484.988/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.). *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO PROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO ORAL. FUNDAMENTOS NÃO TRANSCRITOS EM ATA DE AUDIÊNCIA. REGISTRO EM MÍDIA AUDIOVISUAL. FALTA DE REDUÇÃO A TERMO. ACRÉSCIMO DE JUSTIFICATIVAS PELO TRIBUNAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não é admissível o decreto de segregação preventiva proferido oralmente, na assentada de custódia, cujo conteúdo se encontra registrado apenas em mídia audiovisual, sem redução a termo e sem que os fundamentos que lhe deram ensejo sejam consignados em ata (ou degravados), como prevê o art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Ademais, cópia da ata da audiência deve ser entregue ao preso, ao Ministério Público e à defesa (art. 8º, § 4º, da referida norma). Nesse sentido: AgRg no HC n. 765.867/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 26/9/2022. 2. O Tribunal de Justiça, ao mencionar o modus operandi das ações delituosas, trouxe novos elementos para justificar a manutenção do cárcere provisório do acusado. Sem embargo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as razões trazidas pelo órgão de segundo grau, tendentes a amparar a cautela máxima, não se prestam a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do réu. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC n. 198.596/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ORALMENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição de habeas corpus, em razão da instrução deficiente do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos imprescindíveis à adequada instrução do habeas corpus, como a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, inviabiliza o conhecimento da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante instruir devidamente o feito com os documentos indispensáveis à apreciação da controvérsia. 4. A ausência da juntada do inteiro teor do decreto prisional inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal, não podendo ser suprida pela cópia da ata da audiência de custódia, na qual consta apenas a parte dispositiva da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 1.030.180/RO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)" Assim é que, observada a regência do art. 283 do CPP[1], que exige ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente para a prisão cautelar, e a dicção explícita do art. 8º-A, §2º, IV, da Resolução 213/2015 do CNJ[2] (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024), que determina ao juiz "decidir, fundamentadamente, por escrito" após a audiência de custódia, requisitei ao MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe informações e cópia do inteiro teor da decisão escrita que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente Valmir Santos Junior, no Auto de Prisão em Flagrante n° 8000112-09.2026.8.05.0064. Atendida a requisição, juntou-se ao presente writ informações e cópia do decreto prisional, consoante documentação de IDs 100424098 e 100424099. A decisão encaminhada consistiu na transcrição, pela própria autoridade judicial, daquela que, em 22/01/2026, homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do Paciente e demais acusados, nos seguintes termos: Trata-se de auto de prisão em flagrante em que constam como flagranteados os senhores Lucas dos Santos Ribeiro, Jailton Reis Santos Neto e Valmir Santos Júnior, que foram autuados por suposta prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo em concurso de pessoas e também por suposta prática do crime de resistência. E a partir da análise do auto de prisão em flagrante e também do quanto colhido nessa audiência, passo então a inicialmente analisar a regularidade da prisão a fim de verificar se foram observados todos os requisitos constantes tanto no Código Penal quanto na própria Constituição Federal. E verifico inicialmente que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal para a lavratura do auto de prisão em flagrante, não havendo que se falar em irregularidades formais. Isso porque, conforme se extrai dos autos e também do quanto narrado pelos flagranteados nesta assentada, depreende-se que consta nos autos, a priori, uma conduta delitiva e que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, não obstante, contudo, as circunstâncias que permeiam o caso devam de fato ser melhor apuradas tanto a investigação policial quanto na eventual ação penal. Mas, numa análise perfunctória eu entendo presentes os requisitos formais estabelecidos no artigo 304 a 306 do Código de Processo Penal. Consigno que, de fato, embora não conste nos autos, como bem pontuado pela defesa de todos os flagranteados, o laudo de exame de lesões corporais, eu entendo que, conforme já sedimentado por entendimento jurisprudencial, que essa circunstância, por si só, não ocasiona a ilegalidade da prisão em flagrante. Isso porque, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, os flagranteados teriam sido abordados pela polícia militar em uma circunstância de fuga, tendo colidido o veículo com outro automóvel. Da foto que consta inclusive nos autos, nota-se a elevada gravidade dessa colisão dos veículos, o que naturalmente pode justificar as lesões por eles mencionadas. Além disso, a conduta dos agentes públicos deve ser de fato apurada por meio do adequado procedimento, mas eu entendo que essas circunstâncias alegadas pelos flagranteados de que teria havido lesão corporal por parte dos policiais, quando analisadas em conjunto com o auto de prisão em flagrante, eu entendo que nesse momento de cognição provisória, próprio do auto de prisão em flagrante, deve ser chancelada a versão apresentada pelos policiais de que os ferimentos decorreram do acidente automobilístico e também da resistência dos flagranteados à prisão. Então, eu entendo que não há máculas capazes de eivar de unidade a prisão flagrante, razão pela qual eu vou homologá-la. E passo agora a apreciar o pedido do Ministério Público no tocante à decretação da prisão preventiva e o pedido das defesas de todos os flagranteados que convergiram para concessão de liberdade provisória. É cediço que à luz da presunção da não culpabilidade e também especificamente do que consta no artigo 282 do Código de Processo Penal, nenhuma medida cautelar pode ser aplicada sem que existam e que estejam presentes os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e sem que elas sejam suficientes e necessárias para o caso concreto. No caso dos autos, como eu disse, nesse juízo de cognição provisória próprio da audiência de custódia, eu entendo que ficou comprovado os indícios da prática de conduta criminosa pelos flagranteados, que como eu disse foram autuados por suposta prática do crime de roubo, com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas e também pelo crime de resistência. A conclusão é que há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria neste momento para a análise do cabimento da segregação cautelar. No que pertine ao periculum libertatis libertário, é importante salientar que os crimes supostamente praticados pelos flagranteados são dotados de elevadíssima gravidade concreta. Tratam-se de flagranteados que teriam se deslocado da cidade de Salvador para a Conceição do Jacuípe com a intenção específica de cometimento de crime de roubo, em que inclusive teria a participação de um quarto elemento ainda não identificado pelo que se extrai do caderno processual. Houve apreensão de duas armas de fogo, diversas munições, inclusive com indicativos de que teriam sido deflagradas, conforme o auto de apreensão que consta nos autos. O crime foi praticado em concurso de pessoas, durante a noite, em estabelecimento comercial, em que houve a restrição da liberdade das vítimas, tendo uma arma sido apontada para a cabeça de ao menos uma das pessoas, houve deflagração de tiros contra a guarnição policial, de forma que todas essas circunstâncias, quando analisadas em conjunto, demonstram a elevadíssima gravidade concreta do crime imputado aos flagranteados. Soma-se a isso que o fato que o flagranteado Lucas já foi condenado pela prática do crime de roubo, por fato ocorrido em 19/09/2023, nos autos 8132731-97.2023, na comarca de Salvador, condenação esta já transitada em julgado, restando essa pena em grau de execução, tendo contra o senhor Lucas, inclusive, um mandado de prisão decorrente da primeira vara de execuções penais de Salvador, porque teria evadido do cumprimento da pena. O Sr. Lucas também foi condenado por também por roubo, por fato ocorrido em 14/06/2022 nos autos 811605341.2022.8.05.001, ainda sem trânsito e julgado nessa ação penal. Então, em relação ao senhor Lucas, além da gravidade concreta ao delito, a sua situação pessoal de reincidente específico recomenda, torna imperiosa, na verdade, a decretação da segregação cautelar. No que tange aos demais flagranteados, o senhor Jailton Reis Santos e o senhor Valmir Santos Júnior, em que pese não terem sido encontrados antecedentes criminais, eu entendo que tais circunstâncias, como já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando os elementos constantes nos autos indicam a necessidade do esgástulo cautelar para garantir a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, como de fato eu entendo que é o caso dos autos. Então, por todos esses motivos, por entender insuficientes quaisquer medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública, eu decreto a prisão preventiva de todos os flagranteados, o senhor Lucas dos Santos Ribeiro, o senhor Jailton Reis Santos Neto e o senhor Valmir Santos Júnior. No que tange aos pedidos formulados pela defesa, o primeiro que foi que seja oficiado ao Ministério Público com competência para o controle da atividade policial nessa comarca para que apure a conduta dos policiais esse pedido fica prejudicado porque, em se tratando de comarca de jurisdição plena, é o próprio doutor Alex que tem competência para, caso entenda pertinente, deflagrar procedimento nesse sentido. Então, tendo-se vista que o membro do Ministério Público com competência para tanto já se encontra presente nessa audiência, fica prejudicado esse pedido. Eu vou determinar que seja oficiada a primeira vara de execuções penais da Comarca de Salvador para que tome ciência da prisão em flagrante do senhor Lucas. Indefiro os pedidos da defesa a fim de que sejam os réus recambiados, tendo em vista que o direito de cumprir pena próximo ao seu domicílio, no entendimento desta magistrada, é restrito ao cumprimento de pena definitivo. Quando se trata de prisão preventiva, devem os réus permanecer à disposição do juízo prolator da decisão, até para garantir a aplicação da lei penal e facilitar os atos processuais. (ID 100424098). Apresentada a decisão escrita, possibilita-se a apreciação, pelo Colegiado, da impugnação dirigida a seus fundamentos. Correlativamente, tem-se por sanada a omissão detectada, restando prejudicada a arguição de ilegalidade por descumprimento das formalidades previstas no art. 283 do CPP e no art. 8º-A, §2º, IV, da Resolução 213/2015 do CNJ, acima referenciados. Com efeito, considerando que os fundamentos da decisão proferida oralmente já eram de conhecimento das partes, notadamente do Paciente e de seu Advogado, presentes na audiência de custódia, remanescia em aberto a apresentação do inteiro teor do comando judicial, por escrito, com vistas à apreciação do presente habeas corpus. Sanado o vício pelo Magistrado Primevo, em resposta à requisição deste Relator, conclui-se que foi alcançada a prestação jurisdicional almejada, nesta cota, viabilizando o acesso à justiça para a cognição do mandamus nos seus demais termos. No contexto delineado, resta superada a alegação de ilegalidade por ausência de decisão escrita, não havendo de se cogitar da concessão da ordem com esse fundamento. Compete, portanto, analisar a presença dos requisitos legais da medida extrema. Nesse ponto, extrai-se da decisão supratranscrita que o Juízo singular apresentou fundamentos suficientes quanto a presença do fumus comissi delicti, os quais não foram desconstituídos pela prova pré-constituída pelo Impetrante. Concomitantemente, extrai-se da decisão impugnada a presença de idônea motivação quanto à presença do periculum libertatis, com lastro na periculosidade do agente, respaldada pelas especificidades do caso concreto, como a gravidade acentuada do modus operandi, em face da suposta execução do crime de roubo em concurso de pessoas, com a restrição da liberdade das vítimas, emprego de arma de fogo e troca de tiros com a polícia. As referidas circunstâncias também justificam o convencimento exarado acerca da necessidade da custódia, para a garantia da ordem pública. Nessa linha, também se revela acertada a deliberação quanto à imperiosidade da medida extrema, ao explicitar a inadequação de cautelares diversas, em razão da periculosidade do agente e da gravidade concreta da conduta. De igual forma, deve ser ratificado o entendimento de que a alegação de favorabilidade das condições pessoais do acusado não impede a custódia cautelar quando demonstrada a presença dos seus requisitos legais, tal como se deu no presente caso. Com efeito, é cediço que a primariedade e os bons antecedentes não são suficientes para autorizar a concessão da ordem quando evidenciada a presença dos requisitos da prisão preventiva e sua efetiva necessidade. Extrai-se, portanto, o delineamento dos requisitos estabelecidos nos arts. 312[3] e 313[4], do Código de Processo Penal, a evidenciar a inexistência de ilegalidade manifesta na decisão impugnada. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto pelo recorrente, por meio do qual alega ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é possível a sua substituição por medidas cautelares alternativas, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta do crime, especialmente pelo modus operandi, com o emprego de arma de fogo, concurso de agentes e grave ameaça à vítima. 4.A gravidade do delito, associada à potencial ameaça à ordem pública, justifica a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas, conforme prevê o art. 282, § 6º, do CPP. 5.A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta. 6. A jurisprudência desta Corte reafirma que a prisão preventiva é cabível quando a gravidade concreta da conduta demonstra risco à ordem pública, não sendo aplicáveis medidas menos gravosas. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. (STJ - RHC n. 201.864/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.). *** PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MP PELA APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. (...) 3. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que, em via pública, o agravado e um comparsa praticaram o crime de roubo em concurso de agentes e empregaram grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de facas. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado. (STJ - AgRg no HC n. 891.141/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). Ademais, cumpre registrar a cientificação, em audiência, do representante do Ministério Público para apuração de eventual conduta irregular dos policiais militares que atenderam à ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do Paciente e demais investigados, o que demonstra a preocupação do Juízo a quo com a preservação da integridade física do custodiado e a legalidade das provas produzidas. Pontue-se, por fim, a regularidade da marcha procedimental, com esteio nas informações judiciais anexadas ao ID 100424099, uma vez que já houve o oferecimento e o recebimento de denúncia em desfavor do Paciente, assim como a reavaliação da situação prisional, com a ratificação dos fundamentos da custódia. Veja-se: Apresentando a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência e em atenção à decisão proferida por Vossa Excelência, recebida por este Juízo, referente ao HABEAS CORPUS Nº 8011125-71.2024.8.05.0000, tendo como paciente VALMIR SANTOS JUNIOR, venho, respeitosamente, prestar as devidas INFORMAÇÕES, na forma a seguir. O paciente foi autuado em flagrante delito no dia 22 de janeiro de 2026, gerando o APF de nº 8000112-09.2026.8.05.0064, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 157, parágrafo 2º, inciso II do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em sede de audiência de custódia realizada no dia 22 de janeiro de 2026 (ID 539302391). A mencionada decisão foi proferida oralmente na mencionada audiência. Ainda, em observância ao determinado por Vossa Excelência, segue anexa a estas informações a transcrição da decisão proferida durante a mencionada audiência. O Ministério Público ofereceu denúncia em 24 de fevereiro de 2026 nos autos 8000402 24.2026.8.05.0064. Este juízo, por sua vez, recebeu a denúncia em 27 de fevereiro de 2026 e, na oportunidade, procedeu à reavaliação da prisão preventiva dos réus, mantendo-a, conforme decisão constante no ID 545459628 dos mencionados autos. O feito aguarda, portanto, a citação dos réus. Sendo o que tenho a informar, coloco-me à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que Vossa Excelência entenda necessários, aproveitando o ensejo para renovar a os mais elevados protestos de consideração. (Informações judiciais de ID 100424098). Destarte, em que pese o nobre labor defensivo, presentes os requisitos da prisão preventiva e devidamente justificada a necessidade da segregação cautelar, para a preservação da ordem pública, a ordem de habeas corpus deve ser denegada. O entendimento alcançado é convergente, na sua maior parte, com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Lícia Maria de Oliveira: De largada, registre-se que o juízo primevo acostou decisão disposta no ID 100424099. Noutro vértice, é imperioso ressaltar que o decisum proferido oralmente, e devidamente registrado por meio audiovisual, é valido e legitimo. (...) Ademais, a decisão em comento reflete necessidade processual premente, guardando sintonia com as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal, inclusive no que se refere ao aspecto da contemporaneidade. Nessa senda, a custódia em apreço deve ser mantida para fins de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado - evidenciada pelo modus operandi empregado nos autos -, como bem ressaltou o juízo primevo (...). Desse modo, não somente se encontra suficientemente demonstrada a necessidade da constrição em comento, mas também resta afastada, por consequência lógica e natural, a possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas. Por fim, não se olvide que a posse de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, ensejar a soltura do paciente, sobretudo por não ter sido comprovada nos autos. (...) Nessa contextura, é medida de justiça a manutenção da custódia hostilizada. CONCLUSÃO Destarte, opina-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem. (ID 100728578). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela prejudicialidade da alegação de ilegalidade da prisão preventiva por ausência de decisão escrita, a qual se encontra superada, e quanto às demais matérias, pela denegação da ordem, por entender que o Paciente não sofre constrangimento ilegal na sua liberdade ambulatorial. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco – 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal Relator [1] Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. [2] Art. 8º-A. A audiência de custódia constitui ato uno e indivisível, sendo informada pelo princípio da oralidade, da individualização do processo penal e pela presença da pessoa presa, não se admitindo a sua ausência ou seu não comparecimento, nem a realização de audiências coletivas. (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024). § 2º Após ouvida a pessoa presa e os requerimentos do Ministério Público e da Defesa, o juiz deverá: IV – decidir, fundamentadamente, por escrito: (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024). a) relaxar a prisão ilegal e, em sendo o caso, determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para o seu prosseguimento; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024). b) conceder liberdade provisória, com ou sem medida cautelar diversa da prisão, considerando, em caso de imposição de medida cautelar, sua necessidade e adequação; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024). c) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; (incluído pela Resolução n. 562, de 3.6.2024). [3] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. [4] Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8013553-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: VALMIR SANTOS JUNIOR
Advogado(s): HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO
VOTO