PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166630-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR ATIVO. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ARTIGO 373, I, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cessação de descontos previdenciários e repetição de indébito cumulada com pedido de indenização, sob o fundamento de ausência de comprovação de retenção previdenciária sobre verbas transitórias e indenizatórias não incorporáveis à aposentadoria.
II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar se houve efetivo desconto de contribuição previdenciária oficial (FUNPREV) sobre as parcelas remuneratórias transitórias (adicional noturno e auxílio-alimentação) recebidas pela servidora pública estadual no período reclamado, a justificar a incidência da tese fixada no Tema 163 da Repercussão Geral do STF.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), consolidou a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

4. Conquanto consolidado o entendimento abstrato, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar que sofreu a cobrança que reputa ilegal.

5. Na hipótese dos autos, a prova documental (contracheques) revela que o Estado da Bahia não efetuou qualquer desconto previdenciário sobre o 'Plantão Noturno' ou o 'Auxílio-Alimentação' recebidos pela servidora, recaindo a exação de 14% apenas sobre vencimento e vantagens incorporáveis (GID, adicional por tempo de serviço e complemento do piso de enfermagem), nos moldes da legislação previdenciária estadual (Lei nº 11.357/2009).

6. Diante da insubsistência e ausência de comprovação da materialidade dos descontos indevidos no período alegado, impõe-se a manutenção do provimento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
8. Tese do julgamento: A pretensão de cessação e repetição de indébito de descontos previdenciários sobre parcelas transitórias pressupõe a efetiva comprovação de que tais rubricas foram computadas na base de cálculo da exação, cujo ônus incumbe ao servidor nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Referências: Constituição Federal, artigo 40, §§ 3º e 12; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11, artigo 98, § 3º, e artigo 373, inciso I; Lei Estadual (Bahia) nº 11.357/2009, artigo 71; STF, RE 593.068/SC (Tema 163 da RG), Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018; TJBA, Apelação nº 8067368-32.2024.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator Desembargador Cássio Miranda, publicado em 16/12/2025. TJ-BA, Apelação Cível nº 8101480-27.2024.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8166630-52.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante MARIA DE FÁTIMA SAMPAIO DE OLIVEIRA e Apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166630-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE FATIMA SAMPAIO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação sob o rito comum ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA.

Na petição inicial, a autora, servidora pública estadual ativa ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia — SESAB, postulou a cessação dos descontos da contribuição previdenciária oficial (FUNPREV) incidentes sobre verbas de caráter temporário e indenizatório, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral. Pugnou pela restituição em dobro ou de forma simples dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e pela condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.


Citado, o Estado da Bahia contestou sustentando a inaplicabilidade automática do Tema 163 do STF sem cotejo com a legislação estadual aplicável (Leis Estaduais nº 6.677/94 e nº 11.357/09) e argumentando a ausência de prova da realização dos descontos alegados pela autora, defendendo a improcedência integral da demanda.


A sentença recorrida proferida no ID 103276327 julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado de origem fundamentou que, embora o Tema 163 do STF vede a incidência da exação sobre verbas não incorporáveis, o ônus da prova cabia à autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), que não apresentou elementos aptos a comprovar a efetiva inclusão das referidas rubricas na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Inconformada, a autora interpôs apelação no ID 103276329, alegando a ilegalidade dos descontos realizados pelo Estado da Bahia sobre verbas de natureza transitória e sem reflexo nos proventos de aposentadoria, em desacordo com a tese firmada no RE 593.068 (Tema 163). Argumentou que os contracheques acostados aos autos são suficientes para demonstrar as cobranças indevidas, requerendo a reforma da sentença com a procedência integral de seus pedidos.


Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio para esta relatoria.

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166630-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido.


A apelação é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal de 15 dias estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, o recolhimento do preparo recursal é dispensado, tendo em vista que a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício regularmente deferido pelo juízo de primeiro grau no ID 103276318 e mantido na sentença de improcedência, inexistindo fato superveniente capaz de alterar a presunção de insuficiência de recursos que ampara a concessão da benesse processual.



MÉRITO — TEMA 163 DO STF E SISTEMÁTICA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL


A controvérsia posta em análise cinge-se a verificar a legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias transitórias recebidas pela servidora apelante, em face do entendimento vinculante estabelecido pela Corte Suprema.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), consolidou a tese jurídica de que o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos impede a incidência de contribuição sobre verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria, uma vez que a base econômica da exação tributária deve guardar estrita relação de repercussão nos futuros benefícios de inatividade.


A jurisprudência constitucional firmou-se nesse sentido:



TEMA RG 163: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.


No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 11.357/2009 regula o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e estabelece, em seu artigo 71, as parcelas que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos segurados e do Estado, dentre as quais figuram as verbas de caráter estritamente indenizatório ou de auxílio, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais de férias.



Todavia, conquanto se reconheça a aplicação obrigatória da referida tese vinculante, a viabilidade do pleito de repetição de indébito e de imposição de obrigação de não fazer pressupõe a efetiva demonstração de que a Administração Pública realizou os descontos alegados de forma ilegal sobre a remuneração da servidora, o que demanda o cotejo probatório do caso concreto.



EXAME DA PROVA — DO ÔNUS DA PROVA E SUA INSUFICIÊNCIA NO CASO CONCRETO



O ordenamento processual civil estabelece que incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, consoante o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em demandas tributárias ou previdenciárias que envolvem repetição de indébito e obrigação de não fazer, é indispensável que o postulante apresente prova idônea que ateste a materialidade da cobrança indevida, demonstrando de forma clara que as rubricas isentas foram computadas na base de cálculo da exação.


Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual consolidou o entendimento de que a mera invocação do Tema 163 do STF não dispensa a comprovação documental específica da retenção reputada indevida:



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067368-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTÔNIO SÉRGIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOÃO PAULO CARDOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL (STF). AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL E TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por servidor público estadual visando à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais e à concessão de tutela de evidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; (ii) examinar o direito à repetição do indébito em razão de eventuais descontos indevidos; (iii) definir se o desconto indevido enseja indenização por danos morais; e (iv) avaliar a possibilidade de concessão de tutela de evidência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral), firmou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A legislação estadual (Lei nº 11.357/2009, art. 71) reforça o entendimento ao excluir expressamente determinadas parcelas de natureza indenizatória da base de cálculo da contribuição previdenciária. Todavia, para a repetição do indébito, é indispensável a comprovação de que os descontos foram efetivamente realizados, nos termos do art. 373, I, do CPC. O apelante não apresentou documentação suficiente, limitando-se a um contracheque sem indicação do período correspondente, o que inviabiliza a verificação de descontos indevidos. O Estado da Bahia comprovou que desde abril de 2021 não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas referidas, afastando a alegação de continuidade da cobrança. A repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica automaticamente às hipóteses de indébito tributário ou previdenciário, sendo necessária a demonstração de má-fé do ente público, inexistente no caso. O simples desconto indevido, sem comprovação de dano concreto, não caracteriza dano moral indenizável, pois não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. A tutela de evidência (art. 311, II, do CPC) exige prova documental suficiente do direito alegado, o que não se verifica nos autos, inviabilizando sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, conforme Tema 163 do STF e legislação estadual correlata. A repetição do indébito exige prova efetiva dos descontos indevidos, não bastando alegações genéricas. A repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil não se aplica automaticamente aos casos de indébito tributário ou previdenciário. O desconto indevido, desacompanhado de prova de prejuízo moral efetivo, não enseja indenização. A tutela de evidência demanda comprovação documental do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 12; CF/1988, art. 201, § 11; CPC, arts. 311, II, e 373, I; CC, art. 940; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 11.10.2018 (Tema 163 da RG). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067368-32.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO SERGIO FERREIRA DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça (Classe: Apelação, Número do Processo: 8067368-32.2024.8.05.0001,Relator(a): CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 16/12/2025) (grifos aditados)



Ao analisar os documentos coligidos pela apelante, em especial os contracheques de ID 103276058 (Julho/2024), ID 103276059 (Agosto/2024), ID 103276060 (Setembro/2024) e ID 103276061 (Outubro/2024), verifica-se que as alegações de retenção indevida carecem de amparo fático e material.


Com efeito, no contracheque de outubro de 2024, a base de cálculo da contribuição previdenciária (FUNPREV) incidiu exclusivamente sobre verbas de natureza permanente e incorporável. A remuneração bruta totalizou R$ 6.869,53, composta pelo vencimento básico (R$ 1.973,41), Gratificação de Incentivo ao Desempenho — GID (R$ 2.328,46), Adicional de Insalubridade (R$ 592,02), Adicional por Tempo de Serviço (R$ 256,54), Crédito Habitacional (R$ 684,66), Complemento do Piso da Enfermagem (R$ 265,54), Plantão Noturno (R$ 328,90) e Auxílio-Alimentação (R$ 440,00).



O desconto da Contribuição RPPS FUNPREV foi efetuado no valor de R$ 758,24, o que corresponde à alíquota de 14% aplicada sobre a base de cálculo de R$ 5.416,00 (soma do vencimento, GID, adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço e complemento do piso). Constata-se que a verba correspondente ao "Plantão Noturno" (código 4012, no valor de R$ 328,90) e a do "Auxílio-Alimentação" (código 7029, no valor de R$ 440,00) foram excluídas da incidência previdenciária pelo Estado da Bahia, não integrando a base de incidência da alíquota de 14%.



O mesmo comportamento administrativo se repete nos meses anteriores. No contracheque de setembro de 2024, a rubrica de "Plantão Noturno" (R$ 472,93) e "Auxílio-Alimentação" (R$ 440,00) também foram excluídas da base tributável do FUNPREV (R$ 758,24, calculado sobre R$ 5.416,00). A contribuição acessória retida a título de retroativo (código 7P40, no valor de R$ 66,21) decorreu de acertos pretéritos da GID e do vencimento do mês anterior, sem incidir sobre parcelas transitórias ou indenizatórias.



Deste modo, a prova documental constante dos autos afasta a ocorrência de qualquer desconto indevido de FUNPREV sobre "Plantão Noturno" ou "Auxílio-Alimentação". No que toca ao adicional de insalubridade e à GID, a legislação estadual prevê expressamente a possibilidade de sua incorporação aos proventos de aposentadoria (artigo 61, § 2º, e artigo 77 da Lei Estadual nº 6.677/94), o que autoriza a regular incidência da exação em face do caráter contributivo permanente do regime próprio estadual. A propósito:



Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS RECEBIDAS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS TEMPORÁRIAS E INCORPORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra a sentença que determinou a exclusão da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria da parte autora, Servidora Pública Estadual, tais como terço de férias, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional por serviço extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os adicionais noturno e de insalubridade são passíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria e, portanto, sujeitos à contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 163, de Repercussão Geral, estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 4. A Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71, exclui, expressamente, o adicional de férias da base de cálculo da contribuição previdenciária, corroborando sua natureza transitória e não incorporável. 5. A Lei Estadual nº 6.677/1994, art. 132, 1º, prevê a incorporação de gratificações e vantagens aos proventos de aposentadoria, quando recebidas por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, o que torna possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e o adicional de insalubridade, dado que tais verbas, embora acessórias, são passíveis de incorporação ao longo do tempo. 6. Em relação ao adicional por serviço extraordinário, a legislação estadual (Lei nº 6.677/1994, art. 90, parágrafo único) define a natureza temporária e excepcional dessa verba, o que impede a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, afastando, assim, a incidência de contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, 11; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, 4º, II; Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 61, 77, 90 e 132; Lei Estadual nº 11.357/2009, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 de Repercussão Geral; TJ-BA, Apelação Cível nº 8101480-27.2024.8.05.0001; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8004016-11.2021.8.05.0000. [...] (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8005431-87.2025.8.05.0000,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 30/07/2025)



Não logrando a apelante demonstrar a materialidade de qualquer retenção ilícita sobre verbas estritamente indenizatórias ou transitórias isentas, tem-se por imperiosa a manutenção da sentença de improcedência por manifesta falta de provas (artigo 373, inciso I, do CPC), restando prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e materiais, bem como o pleito de concessão de tutela de evidência.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da inicial por insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil).


Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade sob condição suspensiva em face do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.



É o voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PRESIDENTE

 

Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

RM07