PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010925-91.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETE RIBEIRO DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):FABIO RICARDO MORELLI, CAMILA BONI BILIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. PARTICIPAÇÃO CONCOMITANTE DE COTISTAS NAS LISTAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA E DE COTAS. LEGALIDADE DO EDITAL. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto por candidatos reprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, destinado ao provimento de cargos de Professor do Município de Feira de Santana, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada. Os apelantes alegam ilegalidade na atuação da banca examinadora ao permitir que candidatos cotistas figurassem simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de cotas, o que teria inviabilizado a correção de suas provas discursivas.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da atuação da banca examinadora ao admitir a participação concomitante de candidatos cotistas nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas ao longo das fases do concurso público, especialmente quanto à correção das provas discursivas, diante do regramento previsto no edital e na legislação municipal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A participação simultânea de candidatos cotistas nas listas de ampla concorrência e de cotas encontra respaldo no item 7.7 do Edital nº 01/2018, que expressamente autoriza essa sistemática, em conformidade com os princípios da legalidade, vinculação ao edital e igualdade material.


O § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.286/2011 estabelece que a reserva de vagas “se efetivará no processo de nomeação”, referindo-se ao momento final do certame e ao aspecto quantitativo da política de cotas, sem disciplinar a forma de participação nas etapas intermediárias do concurso.


O Decreto Estadual nº 15.353/2014, aplicável subsidiariamente, reforça a legalidade da sistemática adotada, ao dispor que candidatos cotistas concorrem simultaneamente às vagas reservadas e às de ampla concorrência, conforme sua classificação.


A jurisprudência consolidada impõe à Administração Pública o dever de observância estrita às regras previstas no edital, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, sendo vedada a alteração de critérios após o início do certame, salvo por ilegalidade manifesta.


A ausência de impugnação prévia ao edital pelos apelantes e a falta de comprovação objetiva de que teriam sido preteridos por conta da sistemática adotada fragilizam a alegação de ilegalidade.


A política de cotas deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da igualdade substancial, de modo a promover justiça material sem violar os direitos dos demais candidatos.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.


Tese de julgamento:


A participação concomitante de candidatos cotistas nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas é válida quando prevista expressamente no edital do concurso público, em conformidade com a legislação vigente.


A reserva de vagas prevista no §1º da Lei Municipal nº 3.286/2011 se refere ao momento da nomeação e não impede a classificação simultânea durante as fases do certame.


A vinculação ao edital e a ausência de comprovação de prejuízo direto inviabilizam a revisão judicial do ato administrativo praticado em conformidade com os critérios previamente estabelecidos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e I; CPC, art. 487, I; Lei Municipal nº 3.286/2011, art. 1º, § 1º; Decreto Estadual nº 15.353/2014, art. 4º.


Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010925-91.2019.8.05.0080, em que figuram, como apelantes,  ELIZABETE RIBEIRO DE JESUS E OUTROS, e como apelados, MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e INSTITUTO AOCP.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

Sala das Sessões,  de      de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010925-91.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETE RIBEIRO DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, CAMILA BONI BILIA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por ELIZABETE RIBEIRO DE JESUS E OUTROS em face da sentença ID. 70764176, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº8010925-91.2019.8.05.0080, ajuizada contra  o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e o INSTITUTO AOCP - Concursos Públicos, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

(...) A ação versa sobre o concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, com requerimento para que seja determinada a correção da prova de redação da autora, em razão de alegadas irregularidades no certame, sobretudo a inclusão de candidatos cotistas no rol da ampla concorrência. A Constituição Federal preceitua: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput). Logo, a criação de duas listas de candidatos aprovados, uma para optantes e, outra, para não optantes às cotas, não se conforma com o princípio da isonomia, não havendo violação a direito líquido e certo o ato da banca examinadora de corrigir as provas dos candidatos que obtiveram melhor pontuação, observando as regras do edital do concurso público. Ademais, é consabido que o edital é a lei dos concursos e que durante o certame todos os participantes a ele deve se submeter, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Compulsando os autos, verifica-se que o edital que rege o concurso estabeleceu que somente será corrigida a Prova de Redação do candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 10.4 e que esteja classificado na Prova Objetiva até o limite disposto na Tabela 13.1, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos. Portanto, a parte Autora não teve sua redação corrigida em razão da cláusula de barreira devidamente prevista no Edital do Concurso, razão pela qual foram eliminados do certame. (...) Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Na ausência de recurso, arquivem-se com baixa.  P.R.I. 

Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em apertada síntese, que a banca examinadora (Instituto AOCP) cometeu ilegalidades durante o concurso público para o cargo de Professor do Município de Feira de Santana ao mesclar indevidamente candidatos cotistas e de ampla concorrência nas listagens, contrariando a legislação municipal e o próprio edital. Argumentam que essa inclusão irregular de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência resultou em sua exclusão indevida da fase de correção das provas discursivas. Contestam a sentença de primeiro grau, afirmando que o objeto da ação não é a cláusula de barreira mencionada pelo juiz, mas sim as irregularidades no procedimento classificatório que violaram as regras do certame, pleiteando a anulação da sentença e seu retorno ao concurso. 

Os apelados apresentaram contrarrazões nos IDs. 70764182 e 70764186,  argumentando pela regularidade do concurso público com base na legalidade do edital e na jurisprudência do STF (Tema 485), e requerendo, ao final, a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID. 77426801).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

          AS6

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010925-91.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELIZABETE RIBEIRO DE JESUS e outros (5)
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, CAMILA BONI BILIA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por ELIZABETE RIBEIRO DE JESUS E OUTROS em face da sentença ID. 70764176, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº8010925-91.2019.8.05.0080, ajuizada contra  o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e o INSTITUTO AOCP - Concursos Públicos, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso preenche os requisitos legais, razão porque dele conheço.

Mantenho a gratuidade de justiça concedida em primeira instância, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência dos apelantes.

Em razão da ausência de arguição de preliminares, passo ao exame do mérito.

O cerne da controvérsia reside na alegação dos apelantes de que a banca examinadora teria cometido ilegalidade ao permitir que candidatos cotistas figurassem simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de vagas reservadas durante o processo de seleção para o cargo de Professor do Município de Feira de Santana, o que teria impedido a correção de suas provas discursivas.

Conforme se extrai dos autos, o Edital nº 01/2018 fixou critérios objetivos para a correção da prova discursiva, exigindo dos candidatos a obtenção de nota mínima na prova objetiva (item 10.4), bem como a classificação dentro do número de candidatos previsto na Tabela 13.1. Esse critério foi observado de forma objetiva e em estrita conformidade com o edital, como reconhecido na fundamentação da sentença e reiterado nas contestações e contrarrazões apresentadas pelas rés.

Ressalte-se que a banca examinadora está vinculada às regras expressamente previstas no edital do certame, que, no item 7.7, estabeleceu que os candidatos cotistas concorreriam concomitantemente às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência. Essa sistemática, adotada pela banca, está em conformidade com o regime de cotas e não configura qualquer ilegalidade. O princípio da vinculação ao edital, ao lado dos princípios da legalidade, transparência e isonomia, impõe à Administração Pública o dever de observar estritamente os critérios previamente estabelecidos, não havendo, assim, vício a ser corrigido judicialmente.

Os apelantes fundamentam sua irresignação na interpretação específica do § 1º da Lei Municipal nº 3.286/2011, alegando que "o momento dos candidatos estarem juntos não é durante o procedimento do certame (O QUE ACONTECEU), mas sim, no momento final do procedimento (O QUE NÃO ACONTECEU)", sustentando que a reserva de vagas "se efetivará no processo de nomeação".

A interpretação conferida pelos apelantes ao §1º da Lei Municipal nº 3.286/2011 não se coaduna com a finalidade do dispositivo. A norma dispõe que a reserva de vagas “se efetivará no processo de nomeação”, o que se refere, exclusivamente, à aplicação do percentual de cotas sobre o total de vagas ofertadas ao final do certame, no momento da convocação para posse, e não às etapas intermediárias do concurso. Trata-se de regra voltada ao aspecto quantitativo da política pública, não disciplinando a forma de classificação durante as fases do concurso.

Essa distinção é fundamental: enquanto a efetivação das cotas se dá na nomeação, a organização procedimental do certame, incluindo a classificação e a correção das provas discursivas, segue critérios objetivos fixados no edital. O edital nº 01/2018, em seu item 7.7, autorizou expressamente a participação concomitante dos candidatos cotistas na ampla concorrência, o que foi corretamente observado pela banca examinadora, sem violação à legislação local ou aos princípios da Administração Pública.

A atuação da banca examinadora, nesse ponto, está em estrita vinculação ao edital do certame, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, conforme a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Eventual modificação posterior das regras ou interpretação restritiva das garantias asseguradas aos candidatos apenas se justificaria diante de ilegalidade manifesta ou violação aos princípios da administração pública, o que não se verifica no caso.

Ademais, não se pode reconhecer qualquer ilegalidade na inclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência, pois tal previsão encontra amparo não apenas no item 7.7 do edital do certame, mas também no artigo 4º do Decreto Estadual nº 15.353, de 08 de agosto de 2014, que regulamenta a reserva de vagas à população negra nos concursos públicos no Estado da Bahia. A norma estabelece, expressamente:

Art. 4º - Os candidatos negros que optarem pela reserva de vagas de que trata este decreto concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público ou processo seletivo simplificado. (grifo nosso)

A sistemática adotada encontra, ainda, respaldo na Lei Municipal nº 3.286/2011, que estabelece a reserva de 20% das vagas para afrodescendentes e indígenas e 30% para alunos oriundos de escola pública, totalizando 50% das vagas ofertadas nos concursos públicos do Município de Feira de Santana. A norma municipal, entretanto, não veda a participação concomitante dos candidatos cotistas na ampla concorrência durante o certame, limitando-se a tratar da efetivação das cotas no momento da nomeação, conforme disposto no § 1º do art. 1º.

Nada há, pois, na legislação local que contrarie a possibilidade de os candidatos beneficiários da política de cotas concorrerem também às vagas da ampla concorrência ao longo do certame, de modo que a interpretação sistemática da legislação municipal e estadual impõe a conclusão de que a participação concomitante nas duas listas não apenas é válida, como representa concretização do princípio da igualdade material.

A referida legislação deve, ademais, ser interpretada em consonância com o princípio constitucional da igualdade substancial, fundamento das políticas afirmativas, cuja finalidade é promover oportunidades reais a grupos historicamente vulnerabilizados, sem, no entanto, instituir privilégios indevidos ou tratamento desigual em detrimento dos demais candidatos.

Ressalte-se, por fim, que os próprios apelantes aderiram de forma voluntária às normas do edital ao se inscreverem no certame, sem apresentar qualquer impugnação prévia às regras ora impugnadas. Tal circunstância evidencia sua aceitação tácita dos critérios estabelecidos, o que enfraquece ainda mais a pretensão de revisão judicial dos atos administrativos praticados em conformidade com o edital.

Além disso, não restou demonstrado, de forma objetiva e individualizada, que os autores teriam alcançado classificação suficiente nas respectivas categorias para figurarem entre os convocados à correção da prova discursiva, nos termos fixados pela Tabela 13.1. Tampouco foi comprovado que a inclusão dos candidatos cotistas nas duas listas tenha provocado, de forma direta e concreta, a preterição dos apelantes.

Assim, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela banca examinadora, tampouco afronta às normas do edital ou à legislação vigente, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, proferida com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA,    de        de 2025.

 

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

  AS6