PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-19.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. ANTERIORIDADE AO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de Apelação interposto por candidato aprovado em 1º lugar no concurso público de 2006 do Município de Vera Cruz para o cargo de Auxiliar Administrativo, objetivando nomeação e indenização por danos morais e materiais. O Recorrente alega preterição em razão da suposta contratação de candidata com classificação inferior para o exercício das mesmas funções. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na prova de que a contratação paradigma ocorreu antes da realização do concurso e para cargo em comissão distinto.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar se houve preterição arbitrária do candidato aprovado dentro do número de vagas, capaz de gerar direito subjetivo à nomeação e indenização, diante da existência de servidor nomeado para cargo em comissão.

III. Razões de decidir

3. A prova documental demonstra que a suposta preterição é fática e cronologicamente impossível. A servidora apontada como paradigma foi nomeada para cargo em comissão de Secretária Escolar em 02/01/2006 (Decreto nº 191/2006), enquanto as provas do concurso público foram realizadas posteriormente, em 19/02/2006.

4. A nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (art. 37, II e V, da Constituição Federal), para função de chefia ou assessoramento distinta do cargo efetivo disputado, não configura preterição de candidato aprovado em concurso público, mormente quando o ato de provimento comissionado antecede a própria existência do certame.

5. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese de direito subjetivo à nomeação por aprovação dentro das vagas (Tema 161 do STF), haja vista a inexistência de ato ilícito da Administração, a ausência de preterição e o decurso de longo lapso temporal desde a expiração da validade do concurso (2006) até o ajuizamento da ação (2017).

6. Inexistindo ato ilícito ou preterição, descabe a pretensão indenizatória por danos morais e materiais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. Não configura preterição em concurso público a nomeação de servidor para cargo em comissão ocorrida em data anterior à realização das provas do certame. 2. A ocupação de cargo em comissão, de natureza jurídica distinta do cargo efetivo, não gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado, salvo comprovado desvio de finalidade, inexistente no caso."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e V e § 6º; Código de Processo Civil, art. 373, I, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º.

Jurisprudência citada: STF, RE 598.099 (Tema 161), Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 837.311 (Tema 784), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8001135-19.2017.8.05.0124) interposto por FABRÍCIO JOSÉ DA SILVA LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e comerciais da Comarca de Itaparica, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais por ele ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, ora Apelado.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-19.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FABRÍCIO JOSÉ DA SILVA LIMA, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o número em epígrafe, movida em face do MUNICÍPIO DE VERA CRUZ.

Na petição inicial, o Autor, ora Apelante, narrou que se inscreveu no Concurso Público realizado pelo Município de Vera Cruz no ano de 2006, concorrendo ao cargo de "Auxiliar Administrativo Nível II", para o qual havia a previsão de 02 (duas) vagas. Aduziu que logrou êxito no certame, classificando-se em 1º (primeiro) lugar para a localidade de Gamboa.

Sustentou o Autor que, a despeito de sua aprovação dentro do número de vagas previsto no edital, a Administração Pública Municipal não efetivou a sua convocação e nomeação. Alegou, como fundamento central de sua pretensão, a ocorrência de preterição, sob o argumento de que o Município teria contratado a Sra. Marcela dos Santos Nascimento, candidata classificada em 5º (quinto) lugar no mesmo certame, para exercer a função de Secretária Escolar, a qual, segundo o Autor, corresponderia às atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo. Diante disso, requereu a concessão de tutela antecipada para sua imediata nomeação, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Devidamente citado, o Município de Vera Cruz apresentou contestação (ID 94812467), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação. No mérito, refutou veementemente a tese de preterição. A Edilidade comprovou documentalmente que a Sra. Marcela dos Santos Nascimento foi nomeada para exercer cargo em comissão de Secretária Escolar em 02 de janeiro de 2006, através do Decreto Municipal nº 191/2006. O Município destacou que a prova do concurso público prestado pelo Autor ocorreu apenas em 19 de fevereiro de 2006, ou seja, quase dois meses após a nomeação da paradigma apontada. Defendeu a legalidade de seus atos, a ausência de direito subjetivo à nomeação diante da discricionariedade administrativa e a inexistência de danos indenizáveis.

 O Juízo a quo, na sentença de mérito (ID 94813532), julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A Magistrada sentenciante fundamentou sua decisão na constatação fática de que não houve preterição, uma vez que a contratação da Sra. Marcela dos Santos Nascimento ocorreu em data anterior (02/01/2006) à própria realização das provas do concurso (19/02/2006), o que torna impossível a alegação de favorecimento indevido ou burla à ordem classificatória de um certame que sequer havia acontecido. Além disso, a sentença pontuou que a paradigma foi contratada para função de confiança (Secretária Escolar), distinta do cargo efetivo pleiteado pelo Autor (Auxiliar Administrativo II), e que a aprovação gera mera expectativa de direito, não convertida em direito subjetivo no caso concreto pela ausência de ilegalidade.

 Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 94813535). Em suas razões recursais, reitera os argumentos da exordial, insistindo que possui direito subjetivo à nomeação por ter sido aprovado em 1º lugar, dentro do número de vagas. Invoca o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no Tema 161 (RE 598.099 e RE 837.311), defendendo que a Administração tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas no edital. Sustenta que a nomeação da Sra. Marcela para cargo em comissão configura preterição arbitrária e requer a reforma da sentença para que seja determinada sua nomeação e posse, bem como a condenação do Apelado em danos morais e materiais.

Certificou-se (ID 94813540) que, devidamente intimado, o Apelado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 14 de janeiro de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001135-19.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO JOSE DA SILVA LIMA
Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do Recurso de Apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se o Apelante, aprovado em 1º lugar no concurso público realizado pelo Município de Vera Cruz no ano de 2006 para o cargo de Auxiliar Administrativo Nível II, possui direito subjetivo à nomeação e à indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de preterição em face da nomeação de terceira pessoa para cargo comissionado.

A sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passo a reforçar e detalhar.

I. DA INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE CRONOLÓGICA E FÁTICA

O cerne da pretensão autoral repousa na tese de que houve preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, que teria nomeado a Sra. Marcela dos Santos Nascimento em detrimento do direito do Apelante. Contudo, a análise detida do conjunto probatório carreado aos autos, especificamente os documentos de ID 94812467 e ID 94813528, revela uma barreira intransponível à tese recursal: a cronologia dos fatos.

Ficou cabalmente demonstrado nos autos que a Sra. Marcela dos Santos Nascimento foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Secretária Escolar através do Decreto Municipal nº 191/2006, publicado em 02 de janeiro de 2006. Por outro lado, o concurso público no qual o Apelante logrou aprovação teve suas provas realizadas somente em 19 de fevereiro de 2006.

É lógica e juridicamente impossível sustentar a tese de preterição quando o ato administrativo supostamente violador (a nomeação da paradigma) ocorreu antes mesmo da existência do resultado do concurso público, e até mesmo antes da realização das provas. A preterição pressupõe a existência de uma lista de aprovados vigente e a conduta da Administração em ignorar essa ordem, nomeando candidato pior classificado ou terceiro estranho ao certame para vaga existente. No caso em tela, no momento da nomeação da Sra. Marcela, o Apelante sequer havia se submetido à avaliação do certame, inexistindo, portanto, qualquer direito ou expectativa de direito que pudesse ter sido violada naquele momento.

Ademais, a alegação do Apelante de que a função exercida pela Sra. Marcela seria idêntica àquela do cargo de Auxiliar Administrativo não se sustenta diante da natureza do vínculo. O documento de ID 94813528 (Decreto nº 191/2006) é cristalino ao dispor que a nomeação se deu para "cargo em comissão de Secretaria Escolar".

Sabe-se que os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. A existência de cargo em comissão, provido de forma precária e discricionária pela autoridade nomeante, não se confunde com o cargo de provimento efetivo para o qual o Apelante prestou concurso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ocupação de cargo comissionado, quando baseada em lei e distinta das funções do cargo efetivo, não gera, por si só, direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, salvo se comprovado desvio de finalidade, o que não ocorreu na espécie.

Portanto, falece ao Apelante o argumento fático central de sua demanda. Não houve burla à ordem classificatória, tampouco contratação precária superveniente que demonstrasse a necessidade de provimento do cargo efetivo em detrimento do aprovado. O ato de nomeação da paradigma foi anterior, legítimo e fundado na discricionariedade administrativa para provimento de cargo de confiança.

II. DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E O TEMA 161 DO STF

O Apelante invoca o Tema 161 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para fundamentar seu pleito. De fato, a Suprema Corte firmou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação".

Entretanto, a aplicação desse precedente vinculante não é automática e irrestrita, devendo-se observar as peculiaridades do caso concreto e os limites temporais do direito pleiteado. O direito subjetivo à nomeação garante que a Administração não pode, durante o prazo de validade do certame, deixar de nomear os aprovados dentro das vagas por mero capricho, nem preteri-los.

No caso dos autos, observa-se uma situação peculiar que enfraquece a pretensão autoral: o lapso temporal. O concurso foi realizado em 2006. A ação foi ajuizada apenas em 2017 (Processo nº 8001135-19.2017.8.05.0124), ou seja, onze anos após a realização do certame.

Embora a sentença não tenha adentrado na análise da prescrição, é imperioso notar que o direito subjetivo à nomeação não é eterno. Ainda que se considere que o termo inicial da prescrição seria o fim da validade do concurso, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 aplicável contra a Fazenda Pública certamente já haveria transcorrido, dado que a validade máxima constitucional de um concurso é de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois), totalizando 4 (quatro) anos. Assim, a validade do certame de 2006 teria expirado, no mais tardar, em 2010. O ajuizamento da ação em 2017 revela não apenas a falta de interesse de agir oportuno, mas corrobora a improcedência do pedido fundado em uma suposta preterição que, como visto, inexistiu.

O Apelante tenta construir uma narrativa de violação de direito baseada em fato (nomeação de terceiro) que não guarda nexo de causalidade com a sua não convocação. A ausência de nomeação do Apelante, decorridos tantos anos, consolidou-se no tempo. A tentativa de reviver um certame de 2006 através de uma alegação fática comprovadamente equivocada (preterição por nomeação anterior ao concurso) beira a litigância de má-fé, embora não seja o caso de aplicar tal penalidade no momento, mantendo-se apenas a improcedência total dos pedidos.

A tese do STF no RE 837.311 (Tema 784), também citada pelo Recorrente, estabelece que o direito subjetivo à nomeação surge quando há preterição arbitrária e imotivada. Para que isso se configure, é necessário que a Administração demonstre inequivocamente a necessidade de nomeação durante a validade do certame e, mesmo assim, contrate precariamente terceiros. Como já exaustivamente demonstrado, a "contratação" apontada pelo Autor foi anterior ao concurso e para cargo de natureza diversa (comissionado), não servindo como prova de comportamento contraditório da Administração.

III. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

Como corolário lógico da inexistência de ato ilícito, improcede o pleito indenizatório. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva na modalidade risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF), exige a comprovação do nexo causal entre uma conduta estatal (omissiva ou comissiva) e o dano suportado pelo particular.

No caso em apreço, a conduta do Município de Vera Cruz foi pautada na legalidade. A nomeação da Sra. Marcela em 02/01/2006 decorreu do exercício regular de direito de prover cargos em comissão. A não nomeação do Autor decorreu, a priori, do exercício da discricionariedade administrativa quanto ao momento oportuno dentro da validade (que expirou há muito) e da ausência de demonstração de preterição.

Não havendo ilicitude na conduta da Administração, não há que se falar em dever de indenizar. O mero aborrecimento decorrente da não nomeação em concurso público, especialmente quando fundada em interpretação equivocada dos fatos pelo próprio candidato, não gera dano moral indenizável. Da mesma forma, os danos materiais (lucros cessantes pelos salários não recebidos) são indevidos, pois o servidor público só faz jus à remuneração após a efetiva posse e exercício do cargo, o que não ocorreu.

IV. CONCLUSÃO

Diante do exposto, restou evidente que o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a alegada preterição. A prova documental produzida pelo Município foi robusta e suficiente para desconstituir a narrativa autoral, demonstrando a impossibilidade temporal e material da preterição alegada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo.

Impossibilitada a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC, pois estabelecida verba sucumbencial na origem.

Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator