PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIREITO À REABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido para conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário e concessão de auxílio-acidente, mas indeferiu a reabilitação profissional do autor, segurado acometido por patologias osteomusculares decorrentes do trabalho. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O art. 62, da Lei nº 8.213/91 determina que o segurado parcialmente incapaz para sua atividade habitual seja submetido à reabilitação profissional, com manutenção do benefício de auxílio-doença até sua conclusão. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 62, § 1º, 86. CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8037979-07.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE EMANUEL LIMA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037979-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EMANUEL LIMA
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS, MANUELA BISPO DE LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é devida a inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional, diante de incapacidade parcial e permanente constatada em laudo pericial;
(ii) saber se a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa e omissão quanto à impugnação ao laudo e quesitos explicativos.
4. Laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente, além da possibilidade de reabilitação em outras funções que atendam às limitações do autor.
5. Tema 177, da TNU assegura o encaminhamento do segurado à reabilitação profissional, sendo a análise administrativa vinculada à constatação judicial da incapacidade.
6. Determinada a manutenção do auxílio-doença acidentário até conclusão da reabilitação, e, se bem-sucedida, concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
7. Prejudicada a análise da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do provimento do recurso.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 177, j. 23.11.2016.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Roquenalvo Ferreira Dantas.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta por JOSE EMANUEL LIMA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido inicial para transformar o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie B91), concedendo, ainda, o benefício de auxílio-acidente, sem, contudo, determinar a reabilitação profissional do autor. Em suas razões recursais (ID 83808757), insurge-se o apelante contra a sentença a quo, defendendo a necessidade de sua reforma, para que seja determinada sua inclusão em programa de reabilitação profissional, nos termos da legislação previdenciária, ou, subsidiariamente, seja anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Alega, inicialmente, que trabalhou por mais de 30 (trinta) anos como operador de máquinas na empresa TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S/A, e que, em decorrência dos riscos ergonômicos inerentes à atividade desempenhada, desenvolveu diversas patologias osteomusculares, conforme constatado em laudo pericial. Sustenta, neste passo, que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal entre as atividades laborais e as doenças diagnosticadas (dentre elas: degeneração de disco cervical e transtornos de disco lombar com radiculopatia), bem como a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, em percentuais entre 15% e 30%, o que lhe garantiria o direito à reabilitação profissional, prevista nos arts. 62, 89, 92 e 93, da Lei nº 8.213/91. Pontua que houve omissão na sentença quanto à impugnação ao laudo pericial, bem como ausência de manifestação sobre os quesitos explicativos apresentados, o que configuraria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que a manutenção na mesma função é impraticável, tendo em vista as limitações impostas pelas doenças, incompatíveis com as exigências físicas do cargo, reiterando a necessidade de reabilitação profissional, conforme também atestado por laudo técnico emitido pelo CESAT. Destaca, com base nos dispositivos legais supracitados e na jurisprudência, que o segurado, parcialmente incapaz para a função habitual, deve ser reabilitado para nova atividade compatível com suas limitações, sob pena de agravamento do quadro clínico e exclusão do mercado de trabalho. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença guerreada, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença acidentário, bem como encaminhar o apelante para reabilitação profissional; alternativamente, anulação da sentença com retorno dos autos para saneamento da prova pericial. Intimada, a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 83808761. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037979-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EMANUEL LIMA
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS (OAB:BA26868-A), MANUELA BISPO DE LIMA (OAB:BA37662-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como estando a parte autora dispensada do recolhimento do preparo por força do art. 129, da Lei n.º 8.213/91, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto. Busca a parte apelante, com a presente irresignação, reformar parcialmente a sentença a quo, que julgou procedente o pedido inicial para transformar o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie B91), concedendo, ainda, o benefício de auxílio-acidente, sem, contudo, determinar a reabilitação profissional do autor. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que, apesar de reconhecer o direito do autor à conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie B91), bem como conceder o benefício de auxílio-acidente, deixou de determinar a sua inclusão em programa de reabilitação profissional. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja determinada sua reabilitação profissional, nos termos do art. 62, da Lei nº 8.213/91, ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença, ante o cerceamento de defesa e a omissão quanto à impugnação ao laudo e aos quesitos apresentados. No que tange à pretensão de reabilitação profissional, impende reconhecer a razão do apelante. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 62, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. O §1º do referido dispositivo, por sua vez, estabelece que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Isso posto, consoante orientação firmada no julgamento do Tema 177 pela Turma Nacional de Uniformização, uma vez constatada, como na hipótese vertente, a incapacidade parcial e permanente do segurado, a análise de elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Vejamos: Tema 177, TNU: "1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Desse modo, dúvidas não há, de um lado, quanto à necessidade de realização da reabilitação profissional e, de outro, quanto à obrigatoriedade de manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário, durante a sua realização, a fim de garantir a subsistência do beneficiário. Saliente-se que a sentença a quo desconsiderou trechos relevantes do laudo pericial produzido nos autos, o qual atestou, verbis: “...l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Sim, atender às pausas no trabalho, evitar cargas de pesos excessivas e trabalhos de longas períodos em ortostase (alternar trabalhos sentados e em pé), tais parâmetros estão presentes na Norma Regulamentadora número 17 – NR de Ergonomia. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Pelas características das patologias e atividades, não há possibilidade de recuperação, pode trabalhar atendendo as restrições já citadas...” (ID 83808730) Merece rememorar, ainda, que o próprio laudo consignou que o autor, por apresentar incapacidade laborativa parcial e permanente, poderia ser reabilitado em quaisquer funções que atendam às restrições atinentes às pausas de trabalho, cargas de pesos excessivas e trabalhos de longos períodos em ortostase. Cumpre esclarecer, nessa toada, que não se está a tratar de concessão automática do benefício de forma desatrelada da conclusão da reabilitação profissional, porquanto a decisão judicial, lastreada em lei, apenas assegura a manutenção do benefício até que sobrevenha a conclusão do serviço previdenciário. N'outro giro, no que tange à concessão do benefício de auxílio-acidente, após a reabilitação, trata-se de medida que, igualmente, encontra ressonância no laudo pericial, que atestou que o apelante possui limitação funcional de caráter permanente, fazendo jus, por conseguinte, ao quanto disposto no art. 86, da Lei n.º 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Destaque-se que, ao revés do quanto eventualmente sustentado, a concessão do benefício não se encontra vinculada a evento futuro e incerto, mas à hipótese de sucesso da reabilitação profissional, caso em que o beneficiário voltará ao labor, já tendo reconhecida a sua redução da capacidade para o trabalho. Escorreita, portanto, a conclusão no sentido de assegurar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário em favor do demandante, até que seja considerado apto para o desempenho de outra atividade laborativa em decorrência de sua reabilitação, já consignando que, na hipótese de seu sucesso, considerando a lesão consolidada que causa limitação laborativa, deverá ser concedido o benefício de auxílio-acidente, não cumulativo. Considerando o provimento do recurso interposto pelo segurado, com esteio no §11, do art. 85, do CPC/2015, bem como nos §2º e §3º, do mesmo dispositivo, impõe-se majorar a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, diante do provimento do presente apelo, para reformar a sentença e determinar o encaminhamento do autor à reabilitação profissional, resta prejudicado o exame do pedido subsidiário de anulação da sentença, formulado com fundamento em cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto superada a controvérsia mediante a prestação jurisdicional adequada e suficiente nesta instância Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, reformando, em parte, a sentença, para fim de determinar que o INSS encaminhe o autor ao programa de reabilitação profissional, com manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário até sua conclusão, e, na hipótese de reabilitação bem-sucedida, conceder o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, mantendo-se os demais termos da sentença. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037979-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE EMANUEL LIMA
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS (OAB:BA26868-A), MANUELA BISPO DE LIMA (OAB:BA37662-A)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO