PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-45.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ELEANDRO BLANGER
Advogado(s):ELVIS RIGODANZO, OSMAR JOSE SERRAGLIO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de protesto judicial interruptivo de prescrição aquisitiva. O embargante alega contradição externa com outro julgado da mesma Câmara e omissão quanto à natureza de jurisdição voluntária do feito, pretendendo a atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC, especificamente quanto: (i) à suposta divergência com precedente de relatoria distinta na mesma Câmara; (ii) à análise dos requisitos do protesto judicial; e (iii) à necessidade de prequestionamento explícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.

A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (ementa, fundamentação e dispositivo). A alegada divergência com decisão proferida em outro processo (contradição externa), ainda que do mesmo órgão julgador, não configura vício sanável por esta via, devendo ser objeto de recurso próprio ou incidente de uniformização, se cabível.

Não há omissão quando o julgador enfrenta a matéria de forma fundamentada, ainda que adote tese jurídica distinta da defendida pela parte. O acórdão foi claro ao estabelecer que o protesto judicial, mesmo sendo medida de jurisdição voluntária, exige interesse de agir e adequação, mostrando-se ineficaz para interromper usucapião sem a demonstração de posse ou propriedade registral vigente.

O prequestionamento para fins de interposição de recursos superiores considera-se atendido quando a matéria jurídica é debatida e decidida, sendo dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados (art. 1.025 do CPC).

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000361-45.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5) e como apelada ELEANDRO BLANGER.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-45.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ELEANDRO BLANGER
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, OSMAR JOSE SERRAGLIO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, opostos pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS em face do Acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação anteriormente interposto pelo ora Embargante.

O aresto embargado manteve a sentença de improcedência prolatada na origem, ratificando o entendimento de que o protesto judicial, fundamentado nos arts. 726 do CPC e 202, II, do Código Civil, não constitui meio hábil e idôneo para interromper o prazo de prescrição aquisitiva (usucapião) quando o requerente não detém a posse direta do bem nem o registro de propriedade vigente, prevalecendo a presunção de legitimidade da matrícula imobiliária em nome de terceiro (o Embargado).

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado que autorizariam o manejo dos aclaratórios.

Alega, primeiramente, a ocorrência de omissão e contradição em relação à jurisprudência da própria Quarta Câmara Cível. Aponta que, em processo idêntico (Autos nº 8000400-42.2022.8.05.0081), de relatoria do Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, o Colegiado teria adotado entendimento diametralmente oposto, permitindo o protesto judicial independentemente da demonstração de posse ou propriedade, dada a sua natureza de jurisdição voluntária. Argumenta que tal discrepância viola os princípios da isonomia, segurança jurídica e o dever de uniformização da jurisprudência (arts. 926 e 927 do CPC).

Sustenta, ainda, omissão quanto à análise da natureza jurídica do procedimento. Aduz que o acórdão, ao exigir prova de posse e titularidade, teria indevidamente adentrado no mérito de uma causa que, por ser de jurisdição voluntária e conservativa de direitos, não comportaria tal profundidade cognitiva, violando o art. 726 do CPC. Argumenta que a decisão ignorou a alegação de vícios registrais e fraude na matrícula do imóvel, tratando a presunção do registro como absoluta, o que impediria o exercício do direito de resguardar a pretensão contra a usucapião.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos modificativos para reformar o acórdão e deferir o processamento do protesto judicial, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito dos arts. 726, 728, 926, 927 e 1.022 do CPC, e art. 202, II, do Código Civil.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, defendendo a manutenção do acórdão e a inexistência dos vícios alegados, caracterizando o recurso como meramente protelatório e inconformista. 

É o relatório.

 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000361-45.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: ELEANDRO BLANGER
Advogado(s): ELVIS RIGODANZO, OSMAR JOSE SERRAGLIO


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

A controvérsia submetida a este Colegiado cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Especificamente, cumpre analisar:

Se a divergência de entendimento em relação a outro julgado da mesma Câmara Cível configura contradição sanável via embargos de declaração;

Se houve omissão na análise da natureza de jurisdição voluntária do protesto judicial e sua aplicabilidade para interrupção de prescrição aquisitiva sem prova de posse/propriedade;

Se há necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

A natureza deste recurso é de aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando, via de regra, à revisão do julgamento. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios.

1. Da Alegada Contradição com Jurisprudência Externa

O Embargante sustenta haver contradição no julgado, sob o argumento de que esta Quarta Câmara Cível, em processo análogo de relatoria diversa, decidiu de forma diferente.

Todavia, é imperioso esclarecer, sob o prisma da dogmática processual, o conceito de contradição para fins de embargos de declaração. A contradição interna é aquela existente dentro do próprio corpo da decisão — por exemplo, quando a fundamentação caminha em um sentido e o dispositivo conclui em outro, ou quando há proposições inconciliáveis dentro do voto.

A alegação de que a decisão contraria jurisprudência, precedentes de outros órgãos, ou mesmo julgados do próprio colegiado em composição ou relatoria distinta (a chamada contradição externa), não configura o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC.

O sistema jurídico brasileiro admite a evolução jurisprudencial e a existência de divergências interpretativas, as quais devem ser solucionadas pelos mecanismos adequados de uniformização (como o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, os Embargos de Divergência em sede de recursos excepcionais, ou a Assunção de Competência), e não pela via estreita dos embargos declaratórios.

O fato de haver um julgado em sentido diverso, ainda que proferido recentemente por membro deste Colegiado, não obriga o Relator ou a Turma Julgadora a aderir àquela tese, salvo se tratar de precedente vinculante (Súmula Vinculante, Recurso Repetitivo, IRDR julgado), o que não se verifica no caso. Vigora o princípio do livre convencimento motivado, onde o julgador aplica o direito ao caso concreto segundo sua interpretação fundamentada da norma.

Portanto, a "contradição" apontada pelo Embargante reflete, na verdade, uma contrariedade aos seus interesses e à tese jurídica que entende correta, o que caracteriza inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão nesta via recursal.

2. Da Inexistência de Omissão quanto à Natureza do Protesto

Quanto à alegação de omissão sobre a natureza de jurisdição voluntária do protesto (arts. 726 e seguintes do CPC) e a impossibilidade de análise de mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.

O acórdão embargado enfrentou explicitamente a matéria, dedicando capítulo específico à análise da adequação da via eleita. A decisão foi clara ao assentar que, embora o protesto judicial seja medida de jurisdição voluntária destinada à conservação de direitos, ele não é um procedimento de deferimento automático e irrestrito.

O magistrado tem o dever de analisar a presença das condições da ação, notadamente o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade. No caso da interrupção da prescrição aquisitiva (usucapião), o acórdão fundamentou que o protesto isolado, desacompanhado de atos efetivos de oposição à posse ou de reconhecimento da propriedade (que no caso pertence a terceiro segundo o registro), é inócuo e ineficaz.

A "omissão" alegada pelo Embargante é, na verdade, a discordância quanto à interpretação conferida ao instituto. O julgado entendeu que a mera notificação não tem força para superar a presunção de veracidade do registro imobiliário (art. 1.245, §1º, do CC) nem para interromper a contagem do prazo de usucapião quando ausente a posse do protestante.

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). O acórdão abordou a legislação pertinente (CPC e Código Civil) e concluiu pela improcedência da pretensão com base na inadequação da via e na ausência de suporte fático-jurídico para a interrupção da prescrição.

O fato de a tese do Embargante — de que a jurisdição voluntária impediria qualquer análise de mérito ou requisitos materiais — não ter sido acolhida não significa que o tribunal foi omisso; significa que a tese foi rejeitada.

Ademais, a alegação de vícios registrais e fraudes na matrícula demanda dilação probatória em ação própria (ação anulatória ou petitória), sendo incompatível com o rito do protesto judicial, que não admite defesa ou contraprotesto nos mesmos autos. O indeferimento da medida, portanto, está em consonância com a natureza do procedimento, que não se presta a resolver lides complexas sobre titularidade dominial.

3. Do Prequestionamento

No que tange ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais citados (arts. 726, 728, 926, 927, 1.022 do CPC; art. 202, II, do CC), é cediço que o art. 1.025 do CPC consagrou o denominado prequestionamento ficto.

Segundo tal dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, a simples oposição dos embargos, aliada à devolução da matéria jurídica ao Tribunal, já é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, sendo desnecessário que o órgão julgador mencione expressamente cada artigo de lei em sua decisão, bastando que enfrente a questão jurídica (questão federal ou constitucional) controvertida.

No caso, todas as questões relevantes para o deslinde da causa — adequação do protesto judicial, requisitos para interrupção da prescrição aquisitiva, presunção do registro imobiliário — foram devidamente debatidas e fundamentadas no acórdão embargado.

Analisando detidamente os autos e as razões dos embargos, verifica-se que o Embargante busca, em verdade, a reanálise da causa.

Ao argumentar que o Tribunal "errou" ao não seguir o precedente do Desembargador Adonias, ou ao aplicar "indevidamente" requisitos de mérito em jurisdição voluntária, o Embargante aponta suposto error in judicando (erro de julgamento/entendimento), e não error in procedendo ou vício de expressão (omissão/contradição/obscuridade).

O erro de julgamento deve ser atacado por meio dos recursos excepcionais (Recurso Especial ou Extraordinário), dirigidos às instâncias superiores, pois os embargos de declaração não têm a função de corrigir a justiça ou injustiça da decisão.

A fundamentação do acórdão embargado é lógica, coerente e completa. Partiu da premissa de que o protesto interruptivo de prescrição exige legitimidade e interesse, os quais não se configuram quando a pretensão se choca com a realidade registral e possessória sem que haja ação principal capaz de desconstituí-las. A conclusão pelo desprovimento do apelo decorre necessariamente dessas premissas.

Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A insistência na tese de "divergência interna" como fundamento para embargos de declaração revela nítido intuito de rediscussão, o que é vedado pela sistemática processual vigente.

IV. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, não se vislumbrando no acórdão guerreado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, tendo o Órgão Colegiado se posicionado de forma clara sobre a inadequação do protesto judicial para os fins almejados pelo recorrente diante das peculiaridades fáticas do caso (ausência de posse e propriedade formal). 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão objurgado.


 


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

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