PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000286-69.2010.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s): 
APELADO: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA

Advogado(s): LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB:SP312244-A)

RC01

ACÓRDÃO

 

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Aurelino Leal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, nos autos da Ação Monitória nº 0000286-69.2010.8.05.0015, que julgou procedente o pedido para converter o mandado inicial em título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento das quantias constantes das notas fiscais nº 318477 (R$ 2.119,50), nº 336218 (R$ 333,60) e nº 336219 (R$ 2.758,00), acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

  2. O apelante sustenta a ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias, afirmando que a emissão das notas fiscais não comprovaria o fato constitutivo do direito da autora, incumbindo-lhe o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

  3. Em contrarrazões, a apelada defende a suficiência das notas fiscais assinadas como prova escrita apta à ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, e requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
4. A controvérsia consiste em verificar se as notas fiscais contendo assinatura de recebimento configuram prova escrita idônea para embasar a ação monitória e se houve demonstração, pelo réu, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo admissível inclusive em face da Fazenda Pública.
6. As notas fiscais juntadas aos autos contêm assinatura de recebimento das mercadorias, constituindo prova escrita apta a demonstrar, de forma suficiente, a existência do crédito.
7. Demonstrado o fato constitutivo do direito pela parte autora, desloca-se ao réu o ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
8. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:
“1. Notas fiscais acompanhadas de assinatura de recebimento configuram prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória.
2. Demonstrado o fato constitutivo do direito, incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sob pena de manutenção da condenação.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 487, I; 700; 85, §§3º, I, e 11.

 


 

ACÓRDÃO


 

 


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 0000286-69.2010.8.05.0015, que tem como APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL e APELADO: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do  Relator.


 

Sala de Sessões, 

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000286-69.2010.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):  
APELADO: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA
Advogado(s): LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE AURELINO LEAL contra sentença id 93136272 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, que, nos autos da Ação Monitória nº 0000286-69.2010.8.05.0015  julgou procedente o pedido de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA nos seguintes termos: 

“DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, na importância de R$ R$ 2.119,50 (dois mil cento e dezenove reais e cinquenta centavos), nota fiscal nº 318477, R$ 333,60 (trezentos e trinta e três reais e sessenta centavos), nota fiscal nº 336218, e R$ 2.758,00 (dois mil setecentos e cinquenta e oito reais, nota fiscal nº 336219, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.” 

Em suas razões recursais, constantes do ID  506039112,  o apelante alega, em síntese, a ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias, afirmando que a simples emissão das notas fiscais não seria suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito da autora. 

Afirma que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar a efetiva entrega dos produtos, porquanto tal circunstância configuraria o fato gerador da obrigação de pagamento.

Sustenta que a sentença teria desconsiderado elemento essencial para a exigibilidade do crédito, qual seja, a comprovação robusta da entrega das mercadorias ao Município, asseverando que a inexistência de tal prova descaracterizaria a certeza e liquidez da dívida, inviabilizando a procedência da ação monitória.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões (ID. 510426045), a apelada alega que a apelação seria destituída de fundamentação específica, porquanto reproduziria argumentos já expendidos nos embargos à monitória, sem impugnação concreta aos fundamentos da sentença.

Sustenta que as notas fiscais colacionadas aos autos (ID. 6440721) contêm as assinaturas dos recebedores das mercadorias, configurando prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.

Assevera que, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos moldes do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

Requer o desprovimento do recurso e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931  do CPC,  para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando  a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,  23  de fevereiro de 2026.

 

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000286-69.2010.8.05.0015
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AURELINO LEAL
Advogado(s):  
APELADO: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA
Advogado(s): LUIZ CARLOS GUSTAVO DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

O recurso não comporta provimento. 

A controvérsia cinge-se à suficiência da prova documental apresentada para embasar o ajuizamento da ação monitória.

Assim dispõe o CPC:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.


Conforme registrado na sentença, as notas fiscais juntadas aos autos contêm assinaturas dos recebedores das mercadorias (ID. docs 93135416 p.19, 20 e 21), o que configura prova escrita idônea do crédito, nos termos do art. 700 do CPC.

Nessa perspectiva,  havendo documentos com assinatura de recebimento, há indício robusto de entrega da mercadoria, deslocando ao réu o ônus de demonstrar eventual irregularidade ou inexistência de recebimento.

Nesse contexto,  não demonstrado pelo apelante qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, II, do CPC), a manutenção da sentença revela-se a medida de direito a  ser adotada

Quanto aos honorários recursais, sendo desprovido o recurso, impõe-se a majoração,  nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR  PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Honorários majorados para  vinte por cento sobre o valor da condenação  ( art. 85, §3º, I, CPC)


Salvador,  Sala das Sessões,

 

 

 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator