PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA E FUNCIONAL DO FORO DO LOCAL DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 7.347/1985. SÚMULA 33 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO POLUIDOR-PAGADOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Brejolândia em face de decisões interlocutórias do juízo primevo que reconheceram de ofício a incompetência territorial do foro original de Bom Jesus da Lapa, determinando a remessa do feito para a Comarca de Serra Dourada, e decretaram a inversão do ônus probatório em desfavor da municipalidade em sede de ação civil pública voltada à elaboração e implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir se a competência territorial nas demandas coletivas destinadas à proteção ambiental e sanitária ostenta natureza absoluta, viabilizando o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado e afastando o óbice previsto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça; se resta caracterizado o cabimento da inversão do ônus da prova em desfavor do ente federado em face de alegados passivos ambientais pela ausência do Plano Municipal de Saneamento Básico; e se o provimento que redistribui o encargo probatório no saneamento viola o princípio da não surpresa ou o contraditório. III. Razões de decidir A competência para processar e julgar Ação Civil Pública que visa suprir carência ou omissão em políticas de saneamento detém natureza funcional e absoluta, por referir-se à prevenção e reparação de danos ambientais projetados no foro do local onde ocorreu ou se projeta o dano, na forma do artigo 2º da Lei nº 7.347/1985. Inaplicável o óbice contido na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, cuja abrangência limita-se à incompetência puramente relativa. Revela-se lídito o declínio promovido de ofício pelo julgador para a Comarca de Serra Dourada, que abarca a municipalidade afetada faticamente pela omissão. A inércia prolongada na estruturação e confecção do Plano Municipal de Saneamento Básico gera inegáveis riscos de poluição do solo e de recursos hídricos, ensejando a aplicação da inversão do ônus probatório em consonância com a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e com a doutrina dos princípios da precaução e do poluidor-pagador. O Município réu ostenta evidente superioridade técnica e maior facilidade para coligir aos autos os relatórios e estudos institucionais necessários para afastar a alegação de degradação. A decretação preliminar da inversão probatória, acompanhada da posterior citação válida e intimação para ampla manifestação defensiva do ente público antes do exame de medidas de urgência invasivas, não vulnera a proibição de decisão surpresa e garante a efetividade do contraditório em sua vertente diferida. IV. Dispositivo e tese Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A competência territorial em Ação Civil Pública de natureza ambiental ou sanitária possui caráter funcional e absoluto, o que autoriza o magistrado a declará-la de ofício e afasta o óbice sumulado nº 33 do Superior Tribunal de Justiça; outrossim, a omissão na confecção do Plano Municipal de Saneamento Básico autoriza a inversão do ônus da prova em desfavor do Município com suporte na Súmula 618 do SuperiorTribunal de Justiça e na teoria da distribuição dinâmica." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8047332-35.2025.8.05.0000 da Comarca de Bom Jesus da Lapa, em que figuram como Agravante e Agravada, respectivamente, MUNICIPIO DE BREJOLANDIA e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047332-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Brejolândia contra as decisões interlocutórias proferidas pelo D. Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Civil Pública nº 8001724-98.2023.8.05.0027, que lhe move o Ministério Público do Estado da Bahia. Eis a primeira e última decisão recorridas: CONSIDERANDO que a ausência de um plano municipal de saneamento básico e um plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos geram impactos ambientais decorrentes da geração de resíduos sólidos, situação que atinge o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, inverto o ônus probatório em face do Município de Brejolândia, em atenção ao entendimento sumulado na Corte Superior: "Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018." CONSIDERANDO o art. 2º da Lei 8.437/1992, aplicável também às ações civis públicas, antes de analisar a liminar pretendida, INTIME-SE o representante judicial do Município para se pronunciar quanto ao pedido liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Transcorrido o prazo em branco ou apresentada manifestação, retornem-se os autos conclusos para análise da tutela antecipada requerida. Sem custas ou análise de gratuidade, em razão da benesse que goza a Fazenda Pública. P.I.C e demais expedientes necessários. (ID 458296231, na origem) Vistos. Cite-se e intime-se o Município de Brejolândia/BA, pessoalmente, via sistema, bem como ATRAVÉS de sua procuradoria jurídica, para se manifestar da decisão id 458296231, bem como do pedido de liminar realizado na presente ação e para a audiência de conciliação a ser realizada pelas partes, em data a ser agendada pela Secretaria, em ato ordinatório. 1 - Designe-se audiência de conciliação, perante o CEJUSC. 2 – Cite-se e intime-se a parte Ré, no prazo necessário, para a audiência de conciliação, fazendo constar no mandado a advertência de que o prazo para a defesa será iniciado após essa audiência, se inexitosa. 3 – Intime-se a parte Autora, com o prazo necessário, acerca da audiência de conciliação. P.I.C e demais expedientes necessários. (ID 496548232, na origem) Sem que houvesse a oitiva da municipalidade, o magistrado exarou decisão interlocutória declinando, de ofício, de sua competência territorial e determinando a imediata remessa dos autos à Comarca de Serra Dourada, amparando-se no teor do artigo 70, inciso II, alínea a, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Aportando os autos perante a Vara Cível de Serra Dourada, o magistrado condutor prolatou novo provimento judicial interlocutório, determinando a inversão do ônus da prova em prejuízo do Município de Brejolândia. A providência foi baseada no teor do enunciado da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que a ausência de planejamento sanitário básico acarreta degradação ambiental sistemática e atinge o direito constitucional ao meio ambiente sadio. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise da tutela provisória de urgência solicitando a prévia manifestação do ente público no prazo de setenta e duas horas. Inconformado com os referidos atos decisórios, o Município de Brejolândia manejou o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, defendeu que a remessa forçada do processo representou ofensa à Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo que, por inexistirem varas especializadas da Fazenda Pública em ambas as localidades, tratar-se-ia de hipótese de competência territorial relativa, insuscetível de declinação ex officio. No tocante ao ônus probatório, asseverou que o decreto judicial de inversão carece de fundamentação idônea, além de configurar decisão surpresa vedada pela sistemática processual civil. O pleito de concessão de efeito suspensivo restou devidamente analisado e indeferido por esta Relatoria, constatando-se a ausência de demonstração concomitante dos pressupostos do periculum in mora e da verossimilhança do direito alegado (ID 88606391). Devidamente intimado para responder aos termos da insurgência, o Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pela preservação das deliberações de origem (ID 92689153). Encaminhados os autos eletrônicos à colenda Procuradoria de Justiça Cível, o órgão ministerial ofertou parecer opinando pelo conhecimento e integral desprovimento do agravo de instrumento (ID 99964048). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047332-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Brejolândia contra as decisões interlocutórias proferidas pelo D. Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Civil Pública nº 8001724-98.2023.8.05.0027, que lhe move o Ministério Público do Estado da Bahia. O presente Agravo de Instrumento preenche as condições de admissibilidade exigidas pela lei processual civil em vigor, viabilizando o seu regular conhecimento por esta Câmara Cível. De início, em cabe aqui um breve resumo dos atos processuais. A lide originária visa compelir o ente federado recorrente a elaborar o seu respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) no prazo improrrogável de 06 (seis) meses, sob pena de multa pecuniária, sob o argumento de que a municipalidade padece de omissão severa no tratamento de resíduos e esgotamento sanitário. A petição inicial da ação originária narra que a ausência do plano setorial acarreta graves riscos à saúde da população local e prejuízos sistemáticos ao ecossistema local, tendo em vista que o esgotamento municipal dar-se-ia majoritariamente por intermédio de soluções individuais precárias, a exemplo de fossas sépticas, sem tratamento adequado antes do descarte. Sustentou o órgão ministerial que a mera existência de plano focado em abastecimento de água potável não supre a necessidade legal do PMSB integral, que deve contemplar de forma indissociável o abastecimento, o esgotamento, o manejo de resíduos e as redes de drenagem pluvial. O processo foi distribuído inicialmente perante o Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa e as decisões recorridas já foram expostas em relatório. Pois bem. A controvérsia em debate cinge-se primordialmente à definição da competência para processar e julgar a Ação Civil Pública de origem, cuja pretensão central reside na condenação do Município de Brejolândia à elaboração de seu Plano Municipal de Saneamento Básico. O município recorrente sustenta que a declinação ex officio de competência territorial promovida pelo Juízo de Bom Jesus da Lapa vulnerou o teor consolidado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", partindo da premissa de que a discussão versaria sobre competência meramente relativa. Ocorre que, no microssistema de tutela coletiva, o legislador instituiu regras específicas de competência de caráter imperativo e de natureza absoluta. Tratando-se de demanda que visa à reparação ou à prevenção de impactos negativos ao meio ambiente e à saúde pública decorrentes da ausência de saneamento básico, a fixação do juízo competente rege-se de forma cogente pelo local em que ocorre a omissão ou o dano, conforme prevê expressamente o artigo 2º da Lei nº 7.347/1985, a saber: Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Por essa razão, afasta-se a incidência do enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça no caso em apreço. A vedação de declinação de ofício contida no aludido verbete jurisprudencial é restrita às hipóteses de competência estritamente relativa, o que não se coaduna com a natureza absoluta da competência funcional ditada pela Lei da Ação Civil Pública. Em se tratando de incompetência de caráter absoluto, o Código de Processo Civil impõe ao magistrado o poder-dever de declará-la de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A regra geral do estatuto de ritos confere ao magistrado a autoridade necessária para reconhecer e pronunciar, a qualquer tempo, a ausência de pressupostos processuais de validade decorrentes da inadequação do juízo sob o aspecto absoluto. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A aplicação da declinação de ofício revela-se escorreita e salutar ao regular processamento do feito, permitindo que a instrução probatória ocorra sob a supervisão do magistrado situado na localidade diretamente afetada pela ausência de serviços de esgotamento e escoamento de resíduos. Sendo o Município de Brejolândia o ente cujos munícipes experimentam a inércia administrativa, é na jurisdição da Comarca de Serra Dourada, que abrange territorialmente a mencionada municipalidade, que se situa o foro absoluto da demanda. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se inteiramente a esse norte, preconizando a natureza absoluta da competência do foro do local do dano em sede de lides coletivas ambientais, de modo a afastar a prorrogação da jurisdição ou a aplicação de foros residuais diversos. Verifica-se, destarte, que conquanto o juízo da Comarca de Bom Jesus da Lapa tenha invocado preceitos gerais de sua organização judiciária atinentes às varas de Fazenda Pública, a remessa dos autos operou-se de forma tecnicamente devida, ao direcionar a Ação Civil Pública para a Comarca de Serra Dourada. Sendo esta a comarca que detém a jurisdição territorial sobre o Município de Brejolândia, localidade na qual se projeta a suposta degradação ecológica e o passivo sanitário, impõe-se a manutenção da decisão de declinação. Ademais, o município recorrente se insurge contra a decisão interlocutória que promoveu a inversão do ônus probatório, sob a alegação de que tal providência carece de sustentação legal concreta e impõe encargo desproporcional ao erário municipal. No entanto, a determinação proferida pelo Juízo de Serra Dourada encontra-se solidamente amparada na legislação federal correlata e nas diretrizes gerais que informam o direito processual em matéria ambiental e coletiva. A ausência prolongada de um Plano Municipal de Saneamento Básico consubstancia circunstância fática que induz, de forma inequívoca, a potenciais impactos degradantes ao meio ambiente urbano e rural. O lançamento inadequado de dejetos sem rede de tratamento coletiva e a carência de destinação segura a resíduos residenciais traduzem-se em poluição hídrica e do solo, afetando o patrimônio ecológico comum e o bem-estar difuso da população. Configurada a natureza ambiental da controvérsia, a distribuição dos encargos de prova assume contornos especiais. A legislação adjetiva civil autoriza expressamente a redistribuição dinâmica do ônus probatório pelo julgador quando evidenciadas a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte autora ou a maior facilidade de obtenção da prova pelo polo adverso. Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. O acerto da decisão recorrida evidencia-se pela perfeita sintonia de seus fundamentos com o entendimento jurisprudencial consolidado da Corte Superior de Justiça. A inversão do encargo de provar a inexistência de danos ou a adoção de medidas suficientes de prevenção é amplamente admitida nas demandas que envolvem a proteção ao meio ambiente. A aplicação da referida diretriz apoia-se nos princípios constitucionais da precaução e do poluidor-pagador, segundo os quais incumbe àquele que explora a atividade ou detém o dever de intervir e gerenciar as fontes de risco comprovar a segurança e a conformidade técnica de suas ações ou omissões. Em demandas ambientais de caráter coletivo, a presunção de legalidade dos atos administrativos não se traduz em manto de imunidade probatória para a Fazenda Pública, máxime quando se discute o descumprimento de obrigação legal expressa de planejamento sanitário. A municipalidade dispõe de incontestável superioridade de meios e de fácil acesso a todas as informações e registros das contratações públicas, estudos de viabilidade, convênios operacionais firmados com concessionárias de esgotamento e relatórios orçamentários. Impor ao Ministério Público o dever de certificar minunciosamente as limitações financeiras e operacionais que paralisam a execução do plano representaria encargo processual de dificílima desincumbência, ao passo que o Município de Brejolândia possui plenas condições de trazer a juízo os elementos necessários para demonstrar a adequação de suas políticas públicas de saneamento. O município recorrente aduz também a ocorrência de vício formal insanável na condução do processo em primeiro grau de jurisdição, sustentando que a inversão incontinenti do ônus da prova configurou decisão surpresa e violou o contraditório prévio assegurado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Sob a ótica do Município de Brejolândia, o juiz de origem não poderia ter alterado a dinâmica instrutória ordinária sem a oitiva prévia da Fazenda Pública. Contudo, a referida tese de nulidade processual carece de suporte jurídico diante do exame sistemático das normas processuais e das particularidades que revestem a tutela coletiva dos direitos de natureza difusa e ambiental. O princípio do contraditório e o postulado da ampla defesa, de assento constitucional, assim como a vedação de decisões surpresa no ordenamento processual moderno, representam garantias fundamentais hígidas, mas que devem ser interpretadas em consonância com as providências saneadoras do processo e as exigências de celeridade processual. A inversão do ônus da prova, decretada com amparo na legislação geral e na orientação pacífica da Corte Superior de Justiça, constitui nítida regra de instrução e saneamento preliminar. Ao fixar as balizas probatórias ainda no limiar da demanda, o magistrado condutor cumpre o mister de organizar a fase instrutória e assegurar previsibilidade às partes, afastando surpresas posteriores quando do julgamento do mérito da causa. Por esse motivo, a prolação de ato ordinatório de inversão não encerra, por si só, qualquer prejulgamento ou violação material às garantias defensivas do ente público. Nesse diapasão, verifica-se faticamente que o Juízo Cível de Serra Dourada agiu com extrema prudência técnica e respeito ao contraditório diferido. O ato decisório que determinou o redirecionamento dinâmico das provas foi exarado em sede preliminar e, logo em seguida, o magistrado ordenou a citação pessoal e integral do Município de Brejolândia, franquando-lhe prazo razoável para se manifestar tanto acerca daquela deliberação instrutória quanto sobre os termos e pedidos de tutela liminar da petição inicial. Dessa forma, restou assegurada a plena possibilidade de impugnação, facultando-se ao ente municipal deduzir todas as suas objeções técnicas, fáticas e processuais antes de qualquer ato de dilação probatória ou de provimento satisfativo de urgência. Afasta-se, sob qualquer prisma, a hipótese de surpresa processual, uma vez que a citação inicial e a posterior intimação cumpriram fielmente a finalidade de oportunizar a ampla defesa antes de consolidada a instrução da causa. A regularidade formal do feito na origem resta, portanto, plenamente preservada. Ante todo o exposto, acolhendo em sua totalidade o fundamentado e coerente parecer emitido pela ilustre Procuradoria de Justiça Cível (ID 99964048), VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Brejolândia, mantendo integralmente e por seus próprios fundamentos as decisões interlocutórias exaradas na origem. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047332-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relator