PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005526-67.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA e outros (2)
Advogado(s):LUIZ FERNANDO ARRUDA, RUY SANDES LEAL, FABRICYO TEIXEIRA NOLETO, JAX JAMES GARCIA PONTES, IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MODALIDADE ENSINO A DISTÂNCIA (EAD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA MATRÍCULA NOS SEMESTRES SEGUINTES. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO CONTÉM NOME DA APELANTE OU PROFESSOR RESPONSÁVEIS. NÃO DESIMCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária. A apelante alegou ter sido indevidamente impedida de concluir o curso de graduação em Serviço Social, na modalidade EAD, ofertado em parceria pelas apeladas. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de provas de que a recorrente estaria regularmente matriculada após o terceiro semestre do curso.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas a serem analisadas são: a) a admissibilidade do recurso de apelação, frente à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões; b) a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e c) a análise do mérito, consistente em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço educacional e o consequente dever de indenizar.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelante impugnou especificamente o fundamento central da sentença — a falta de comprovação da matrícula —, ao argumentar pela inversão do ônus da prova e pela reavaliação dos fatos à luz dessa inversão, atendendo aos requisitos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Embora a relação jurídica seja de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Sua aplicação depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso, a recorrente não apresentou um mínimo de prova verossímil de seu vínculo acadêmico regular após o terceiro semestre, tornando inviável a inversão, que imporia às apeladas o ônus de produzir prova negativa. 

No mérito, a apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados são frágeis e insuficientes para demonstrar a regularidade de sua matrícula e aproveitamento acadêmico do quarto ao oitavo semestre. A ausência de comprovação do vínculo acadêmico regular afasta a alegação de falha na prestação de serviço, tornando legítima a recusa das instituições em permitir a realização do estágio obrigatório e a colação de grau.

IV. Dispositivo e tese

Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que, embora reitere argumentos da exordial, ataca diretamente o fundamento da sentença, apresentando razões para a sua reforma. 2. A inversão do ônus da prova, em relações de consumo, condiciona-se à verossimilhança da alegação, a qual não se configura diante da ausência de um lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito do consumidor. 3. A negativa de conclusão de curso superior não caracteriza falha na prestação do serviço educacional quando o discente não comprova a regularidade do vínculo acadêmico e o aproveitamento nas disciplinas dos períodos letivos alegadamente cursados."

Jurisprudência citada: TJ-PE - Apelação Cível: 00263578020208172810, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0005526-67.2012.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como apelante FABIANA SOUZA SANTOS e apeladas EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA, NELSON ALMEIDA SANTOS E UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a Preliminar de Não Conhecimento do Recurso e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005526-67.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO ARRUDA, RUY SANDES LEAL, FABRICYO TEIXEIRA NOLETO, JAX JAMES GARCIA PONTES, IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FABIANA SOUZA SANTOS em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar Inaldita Altera Pars, tombada sob o nº 0005526-67.2012.8.05.0080, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, porém, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DPJ. Verificado o trânsito em julgado, arquive-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito” (ID 74808608).

Preliminarmente requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Alega: “A apelante, que cursou, nesta cidade de Feira de Santana, o bacharelado em Serviço Social ofertado pela UNITINS, em parceria com o CENTRO ASSOCIADO NELSON ALMEIDA SANTOS, através do Programa EAD (educação à distância), tendo cursado regularmente até o 8º semestre, com bom aproveitamento, sendo, contudo, impedida de fazer o estágio obrigatório e de colar grau. A apelante vinha adimplindo todas as obrigações financeiras até o terceiro semestre, porém não conseguiu imprimir os boletos subsequentes. Após contatar a requerida, fizeram um acordo, sendo tranquilizada quanto ao pagamento, tendo continuado o curso, efetuando normalmente a matrícula e realizando as provas e o TCC, o que gerou a expectativa de conclusão do curso. Ocorre que, no último semestre, a apelante foi impedida de fazer o estágio obrigatório e de colar grau, embora tenha tentado quitar as pendências financeiras desde maio de 2011, sendo informada, em 06/08/2011, que havia perdido a matrícula. Acrescentou que, como não haveria nova turma do mesmo curso na Bahia, orientaram a procurar outras faculdades para a conclusão do curso, contudo todas negaram tal possibilidade. Ressaltou que já estava confeccionando o TCC e continuava a assistir às aulas, tendo pleiteado a reconsideração do trancamento, ao que não obteve resposta, sendo impedida de fazer o estágio obrigatório e de colar grau.” (ID 74808613). 

Sustenta: “se tornando impossível ou extremamente dificultoso a prova de fato constitutivo pelo consumidor, só resta a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, como forma de oportunizar ao consumidor a total utilização e apresentação dos meios de prova passíveis de comprovar o seu direito.” (ID 74808613).

Assevera: “as inúmeras tentativas de negociação para regularização da matrícula, os pagamentos efetuados pela aluna correspondente ao sétimo semestre mediante a promessa que a matrícula seria efetivada, e na permissão de frequência em aulas e realização de provas, ainda que não corrigidas, incorre no direito ao dano moral pelo constrangimento causado. Importante destacar que a situação se subsume ao que foi apresentado nos autos, de maneira idêntica, seja pelo curso, pela dificuldade de efetivar a matrícula, acessar documentos ou até mesmo reconhecerem o período estudado e a conclusão do curso, o que só confirma que tal prática das apeladas não é caso isolado, e que a apelante deve ter seu direito reconhecido e o dano moral fixado. Neste passo, inconteste que a apelante deve ter a inversão do ônus probante em seu favor, para que os fatos sejam esclarecidos, e o direito, melhor aplicado.” (ID 74808613).

Requer: “a REFORMA da sentença, condenando o apelado a apresentar os documentos, reconhecer o período estudado pela apelante, facilitar a graduação, além de dano moral, atualizado e corrigido, custas processuais e honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” (ID 74808613).

Apenas a apelada UNITINS apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, por entender que a apelante apenas repetiu os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de ato ilícito, uma vez que a situação da apelante decorreu de sua própria inércia em não regularizar a matrícula (ID 74808624).

Redistribuídos os autos a esta Relatoria em razão da prevenção firmada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8002682-44.2018.8.05.0000, foi oportunizada à apelante manifestação sobre a preliminar arguida em contrarrazões (ID 87997650) (IDs 77337132 e 77761093).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005526-67.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIANA SOUZA SANTOS
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: EDUCON-SOCIEDADE DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO ARRUDA, RUY SANDES LEAL, FABRICYO TEIXEIRA NOLETO, JAX JAMES GARCIA PONTES, IGOR CEZAR PEREIRA GALINDO

 

VOTO

O recurso é tempestivo e fora deferida a gratuidade da justiça à apelante em primeira instância, razão pela qual se dispensa o preparo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo (ID 74808359).

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FABIANA SOUZA SANTOS em face da sentença, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido Liminar Inaldita Altera Pars, tombada sob o nº 0005526-67.2012.8.05.0080, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A apelada UNITINS, em suas contrarrazões (ID 74808624), suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir as alegações da petição inicial, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por entender que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, notadamente a regularidade de sua matrícula e seu aproveitamento acadêmico após o terceiro semestre (ID 74808608).

A apelante ataca diretamente este fundamento central ao argumentar que a produção da prova lhe era impossível, uma vez que não tinha mais acesso ao sistema das Apeladas. Com base nisso, defende que o ônus probatório deveria ter sido invertido, imputando às instituições de ensino o dever de apresentar os documentos acadêmicos.

Desta forma, ao contrário do que sustenta a apelada, o recurso não se limita a uma repetição da inicial; ele estabelece um contraponto direto aos fundamentos da sentença, requerendo uma reavaliação do caso sob a ótica da inversão do ônus da prova. A apelação apresenta, portanto, os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, cumprindo a exigência da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar e passo à análise do mérito recursal.

O cerne da controvérsia reside em determinar se houve falha na prestação dos serviços educacionais por parte das apeladas que impediu a recorrente de concluir seu curso de graduação, gerando o dever de indenizar.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, aplicando-se as disposições do CDC. A apelante, como destinatária final do serviço educacional, figura como consumidora, enquanto as apeladas, que atuaram em parceria na oferta do curso, compõem a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por eventuais falhas, nos termos do art. 25, §1º, do CDC.

A principal tese recursal é a de que o juízo de origem errou ao não inverter o ônus da prova a seu favor. Argumenta que, por não ter mais acesso ao sistema das instituições de ensino, não possuía meios de obter os documentos que comprovariam sua frequência e aprovação nas disciplinas dos semestres posteriores ao terceiro, como históricos e boletins.

A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor, mas não é automática. Trata-se de uma regra de julgamento que depende do preenchimento de, ao menos, um de dois requisitos: a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.

No caso em tela, embora se possa reconhecer a hipossuficiência técnica e informacional da apelante para produzir certas provas que estariam em poder exclusivo das instituições, a verossimilhança de suas alegações mostra-se extremamente frágil. A apelante afirma ter cursado regularmente do quarto ao oitavo semestre, mas os documentos que anexa para sustentar tal alegação são insuficientes para gerar um juízo mínimo de probabilidade.

As avaliações e cartões-resposta juntados ou não contêm o nome da aluna, ou carecem de assinatura de um responsável (professor), ou não indicam notas de forma clara e segura que permitam concluir pela aprovação nas disciplinas. Os poucos documentos que possuem alguma assinatura referem-se a poucas disciplinas de um único semestre (o 6º), não sendo capazes de comprovar a regularidade acadêmica em todo o período alegado (4º, 5º, 7º e 8º semestres) (IDs 74807974/74808163).

A matrícula é o ato formal que estabelece e renova o vínculo jurídico entre o aluno e a instituição de ensino. A própria Apelante admite que encontrou dificuldades financeiras a partir do terceiro semestre e não conseguiu imprimir os boletos de pagamento. A alegação de que teria sido "tranquilizada" pelas apeladas para continuar o curso sem a devida formalização da matrícula e quitação das mensalidades carece de qualquer suporte probatório.

Exigir que as apeladas produzissem prova de que a apelante não frequentou as aulas ou não realizou as atividades durante cinco semestres, sem que a aluna apresente um mínimo de indício de seu vínculo (como um comprovante de matrícula, um protocolo de requerimento, ou mesmo um email da época confirmando sua situação regular), seria impor-lhes a produção de prova diabólica, o que não se admite.

Desta forma, não inverter o ônus probatório, mantendo-o com a recorrente, a quem incumbia, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um vínculo acadêmico regular e o cumprimento dos requisitos para a progressão nos estudos, nos termos do art. 373, I, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”

A jurisprudência julga neste sentido, a saber: 

“EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . NEGATIVA DE MATRÍCULA POR INADIMPLÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1 . Em ações de natureza consumerista, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 2. A negativa de matrícula por parte da instituição de ensino, fundada em inadimplência comprovada, configura exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais ou materiais . 3. Ausente a comprovação de quitação dos débitos alegados, o pedido de indenização por danos morais e materiais revela-se improcedente, restando legitimada a conduta da instituição de ensino. 4. Recurso desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0026357-80.2020.8 .17.2810, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recursos de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente . Márcio Aguiar Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00263578020208172810, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)”.

A conclusão lógica é a de que seu vínculo com as instituições foi interrompido após o terceiro semestre por ausência de renovação de matrícula, não tendo a Apelante se desincumbido de seu ônus,. Por consequência, a impossibilidade de realizar o estágio obrigatório e de colar grau não representa uma falha na prestação do serviço, mas uma consequência direta da situação irregular da própria aluna.

Inexistindo ato ilícito por parte das apeladas, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo, contudo, suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Salvador, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora