PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA. RESERVA DE HONORÁRIOS QUE SE REVELA DESCABIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE SE ESTENDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8028790-03.2024.8.05.0000 e Agravo Interno 8028790-03.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Recorrido ADELMO MACHADO DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028790-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAUJO
Advogado(s):GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NÃO PROVIMENTO AO RECURSO-UNÂNIME - IMPEDIDO DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0383956-66.2013.8.05.0001, ajuizado por ADELMO MACHADO DE ARAÚJO, cujo teor rejeitou os Aclaratórios opostos pela Municipalidade, mantendo a decisão anterior, cujo teor denegatória do pleito de execução de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: “Indefiro de plano o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo Município de Salvador, eis que as obrigações sucumbenciais atribuídas à parte beneficiária de gratuidade judiciária ora têm sua exigibilidade suspensa, e eventual recebimento futuro de quantia em precatório judicial não é circunstância apta a autorizar que de forma automática se afaste esse efeito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, 2ª Turma, DJe de 14/10/2021) .” Ao arrazoar, sustentou a possibilidade de execução imediata de honorários advocatícios, que tenham sido arbitrados em desfavor de beneficiário da Justiça gratuita e que figurar, também, como credor de precatório, sendo necessário o enfrentamento, no caso concreto, da condição de hipossuficiência, salientando que “se o acesso à justiça foi o paradigma constitucional da ADI 5.766, o direito de propriedade e valorização do trabalho – pois os honorários são considerados verba alimentar de titularidade dos Procuradores –, sem prejuízo de outros, certamente amparam a pretensão executória da Municipalidade.” Asseverou que “mesmo que não se considerasse possível a execução para pagamento quando do recebimento do Precatório, deve-se, ao menos, reconhecer o cabimento da homologação do respectivo crédito, para fins de abatimento do valor que estampará o precatório a ser expedido em favor da parte credora.” Ressaltou a ausência de prejuízo para o Autor, já que não teria que despender nenhum valor para a quitação dos honorários devidos, seja no presente momento, seja por ocasião do recebimento dos valores atinentes ao precatório, pois seriam dele descontados. Postulou a atribuição de efeito suspensivo e finalizou, buscando, ao final, o provimento do inconformismo. Conclusos os autos, proferiu-se decisão monocrática(ID. 61469361), indeferindo a suspensividade perseguida. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR manejou o Agravo Interno n. 8028790-03.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, pleiteado a retratação do decisum. Instado, o Agravado apresentou suas contrarrazões ao Instrumental(ID. 61666932) e ao Agravo Interno(ID. 62136894), requerendo o improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 5 de agosto de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028790-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAUJO
Advogado(s): GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do inconformismo, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC/15, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Com efeito, o instituto da tutela provisória de urgência é consagrado em nosso ordenamento jurídico como meio idôneo capaz de satisfazer, de forma mais célere, o direito do autor, conferindo-lhe desde logo os resultados úteis do processo, sendo ainda caracterizado pela provisoriedade. Assim, existindo a probabilidade do direito, capaz de convencer o Julgador, e ocorrendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a antecipação da tutela perseguida passa a ser direito subjetivo daquele que a pleiteia. Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do NCPC: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifos) No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, porquanto não restou evidenciada a plausibilidade do direito invocado, no tocante à pretendida reserva de honorários sucumbenciais, visto que a assistência judiciária gratuita, deferida na fase de conhecimento, se estende à liquidação e execução do julgado, até ser revogada, expressamente, em razão de mudança na situação financeira do beneficiário, o que ainda não ocorreu; não se revelando, outrossim perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao decisum hostilizado. Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PRECATÓRIO A SER EXPEDIDO EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE SE ESTENDE À LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO JULGADO, ATÉ QUE EXPRESSAMENTE REVOGADA POR MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE PERMANECERÃO SUSPENSAS ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA CESSAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, E POSTERIOR EXTINÇÃO (ART. 98, § 3, DO CPC/15). RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE IMPORTARIA NA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM BASE EM MERA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO FUTURO, EM MOMENTO INCERTO, QUANDO INALTERADA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00279322620218190000, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 12/08/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028790-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAUJO
Advogado(s): GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO
VOTO