PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115643-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO LOPES PEREIRA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s):ROBERTO TRIGUEIRO FONTES


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE GÁS. PRELIMINARES REJEITADAS. PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSPARÊNCIA. LEGALIDADE DA TARIFA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação em ação declaratória e indenizatória ajuizada por consumidor contra empresa fornecedora de gás, visando afastar a cobrança de taxa de medição individualizada e obter restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a legalidade da cobrança.

II. Questão em discussão

 2.Há três questões em discussão:

(i) a validade da cobrança de taxa de medição individualizada prevista em contrato firmado pelo condomínio;

(ii) a existência de danos materiais decorrentes da cobrança;

(iii) a configuração de dano moral pela cobrança da tarifa.

III. Razões de decidir

 3. Rejeitam-se as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de dialeticidade, pois não demonstrada a capacidade econômica do apelante e porque as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença.

4. A cobrança da taxa de medição individualizada é lícita quando prevista contratualmente e informada de forma clara, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.986.320/SP, que reconhece tratar-se de serviço acessório, destinado à gestão individual de consumo e remunerado de modo proporcional.

5. Nos autos, verifica-se que o condomínio aderiu à modalidade de medição individualizada, com expressa previsão contratual e transparência nas faturas, não havendo abusividade.

6. Ausente ilicitude, não há repetição de indébito nem dano moral, dado que a cobrança decorre do exercício regular de direito.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso de apelação não provido.





A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8115643-12.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante BRUNO LOPES PEREIRA e apelado SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.




Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.  




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115643-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO LOPES PEREIRA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por BRUNO LOPES PEREIRA contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 85011113) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 8115643-12.2024.8.05.0001, em que o apelante litiga contra SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:



“Desse modo, com fundamento na mais recente jurisprudência do STJ e do TJBA, reconheço a legalidade da cobrança da "taxa de leitura" realizada pela ré e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).”


Em suas razões recursais (ID 85011114), o apelante sustenta, em síntese, que apesar de ser titular da fatura, não teve oportunidade de negociar os termos contratuais, pois o contrato foi firmado pela administração do condomínio.



Defende que a cobrança da "Taxa de Medição Individualizada" no valor de R$ 3,50 é abusiva e configura bis in idem, uma vez que a leitura do medidor é atividade inerente ao serviço de fornecimento de gás e já deveria estar incluída no preço do produto.



Alega que a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida ensejam a reparação por danos materiais (restituição em dobro) e danos morais, estes decorrentes da lesão aos direitos da personalidade e do caráter pedagógico da medida.



Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré em danos morais.



Em contrarrazões (ID 85011117), a apelada alega, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor e o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a legalidade da cobrança com base em precedente do STJ (REsp 1.986.320/SP), afirmando que a taxa remunera um serviço específico e opcional de leitura individualizada, contratado pelo condomínio e devidamente informado nas faturas.


Instada a se manifestar sobre as preliminares arguidas em contrarrazões a parte apelante apresentou petição (ID 89628563) refutando as alegações da apelada e reiterando os termos do recurso.


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115643-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO LOPES PEREIRA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES


VOTO



 

Em primeiro plano, cumpre rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela apelada em contrarrazões.



Com efeito, a mera alegação da parte adversa, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, não é suficiente para revogar a gratuidade deferida em favor do autor. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do apelante.



Do mesmo modo, merece ser rechaçada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões, uma vez que o recurso ataca os fundamentos da sentença, ainda que reiterando argumentos da inicial, defendendo a tese da abusividade da cobrança que foi julgada lícita pelo juízo a quo, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 1.010 do CPC.



Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.



Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por Bruno Lopes Pereira em face de Supergasbras Energia Ltda, questionando a legalidade da cobrança de "Taxa de Medição Individualizada" nas faturas de gás canalizado de sua residência em condomínio edilício.



Argumenta que a imposição de taxa mensal de R$3,50 referente à leitura do medidor é indevida, pois é inerente ao serviço do fornecimento de gás, configurando prática abusiva e “bis in idem” (cobrança em duplicidade pelo mesmo serviço).



Nestes termos, pugna pela declaração de inexistência/abusividade da taxa de leitura do gás, que a ré se abstenha em definitivo de cobrá-la, que seja condenada a restituir os R$210,00 indevidamente cobrados, na forma dobrada, totalizando R$420,00, bem como seja condenada a pagar o valor de R$20.000,00 pelos danos morais sofridos.



Após regular marcha processual, o a quo prolatou sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a licitude da cobrança.


Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança de tarifa autônoma para leitura e medição individualizada de consumo de gás em condomínios e a existência de danos materiais e morais decorrentes da referida cobrança.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a análise da abusividade deve considerar as especificidades da contratação e a jurisprudência atualizada sobre o tema.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.986.320/SP, pacificou o entendimento de que a cobrança de tarifa para medição individualizada de gás não é abusiva, desde que haja previsão contratual e transparência na informação, senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida.

2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré-constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados.

4. A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual.

5. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses.

5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato.

5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso.

6. Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp n. 1.986.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) g.n



No caso dos autos, a apelada demonstrou que o serviço de medição individualizada (SGI) foi contratado pelo Condomínio Varandas do Vale, onde reside o apelante, conforme contrato acostado aos autos de origem (ID 85011107).


O referido instrumento, firmado pelo síndico — representante legal da coletividade dos condôminos —, prevê expressamente em seu Anexo I a cobrança da taxa de medição individual no valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos).



Ademais, verifica-se nas faturas apresentadas pelo próprio autor (ID 85011091) que a cobrança vem discriminada de forma clara e destacada do consumo de gás, atendendo ao dever de informação e transparência preconizado pelo CDC.



Diante de tais elementos, vê-se que a medição individualizada constitui um serviço acessório e facultativo, que visa garantir que cada condômino pague apenas pelo que efetivamente consumiu, evitando o rateio injusto de despesas comuns.



Tratando-se de serviço efetivamente prestado, que gera custos operacionais para a fornecedora (leitura, emissão de faturas individuais, gestão de inadimplência), a sua remuneração é lícita e não configura bis in idem em relação ao fornecimento do produto (gás).



Acerca da matéria em debate, destaca-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:



DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS . COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA DE GÁS. CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. NÃO ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de empresa fornecedora de gás, com objetivo de declarar a nulidade da taxa de leitura prevista em cláusula contratual de fornecimento de GLP e obter a repetição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de leitura, a inexistência de débito e condenar a ré à repetição simples do indébito. 3 . Interposição de recurso de apelação pela ré, defendendo a legalidade da cobrança com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a taxa se refere a serviço adicional decorrente da opção condominial pela medição individualizada, e não constitui prática abusiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de leitura individualizada do consumo de gás canalizado, pactuada em contrato firmado com o condomínio . III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia reside na validade da cobrança de taxa mensal referente à medição individualizada do consumo de gás em condomínio residencial. 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.986.320/SP, reconhece que não é abusiva a cobrança de tarifa pela medição individualizada quando assegurada a livre escolha na contratação, observando-se os princípios da transparência, equivalência das prestações e vantagem ao consumidor. 7 . No caso, restou demonstrado que a escolha pela modalidade de fornecimento com leitura individualizada foi realizada pelo condomínio, configurando exercício regular da autonomia contratual. 8. A cobrança da taxa de R$ 3,00 encontra respaldo na prestação de serviço adicional de gestão e medição individualizada, que implica custos operacionais distintos daqueles do fornecimento coletivo, não se tratando de repasse indevido de custos inerentes à atividade empresarial. 9 . Diante da legalidade da cláusula contratual e da ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida .

(TJ-BA - Apelação: 80714839620248050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025)


Portanto, não havendo ilicitude na conduta da ré, que agiu no exercício regular de direito amparada em contrato válido, não há que se falar em repetição de indébito (simples ou em dobro), tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço.


Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, não merecendo qualquer reparo.


Diante do exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. Ademais, majora-se os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida.





Sala das Sessões, de de 2026.







PRESIDENTE





DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA