PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033815-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA SANTANA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado no curso de arrolamento sumário, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência do espólio, composto por três imóveis.

 
II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio, representado por herdeira assistida pela Defensoria Pública, faz jus à gratuidade judiciária nos termos do art. 99 do CPC/2015.

 
III. Razões de decidir:

3. A presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3.º, do CPC/2015, aplica-se apenas a pessoas naturais, não se estendendo ao espólio.

4. O espólio é composto por bens avaliados em R$ 300.000,00, sem dívidas declaradas, o que afasta a alegação de hipossuficiência.

5. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio, e não dos herdeiros individualmente, podendo-se postergar a exigibilidade das custas para o momento da partilha, conforme entendimento jurisprudencial.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso desprovido. Mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade judiciária, assegurando, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo.

 


Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3.º, do CPC/2015 não se aplica ao espólio. 2. A análise da condição financeira dos herdeiros é irrelevante, cabendo ao espólio arcar com as custas processuais. 3. É possível postergar a exigibilidade das custas para o momento da partilha, assegurando o acesso à justiça.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.


Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 70085299733, 7.ª Câmara Cível, Rel. Desª Vera Lúcia Deboni, j. 18.08.2021.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8033815-60.2025.8.05.0000, em que é agravante, MARIA HELENA SANTANA DE ALMEIDA e agravado, sem parte adversa por se tratar de jurisdição voluntária.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 22 de setembro de 2025.


Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033815-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA SANTANA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA SANTANA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos do arrolamento sumário n.º 8001705-97.2025.8.05.0229.



A agravante, representada pela Defensoria Pública, alega não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, salientando a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3.º, do CPC. Sustenta ainda que o indeferimento se deu sem a prévia abertura de prazo para a devida comprovação, em afronta ao § 2.º do mesmo dispositivo.

 

Postulam a reforma da decisão vergastada, com a concessão de efeito suspensivo e sua posterior manutenção com a concessão da gratuidade.



Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



É o Relatório.



                                                Salvador, 27 de agosto de 2025.




Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033815-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA SANTANA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
AGRAVADO: SEM PARTE ADVERSA
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA SANTANA DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária nos autos do arrolamento sumário n.º 8001705-97.2025.8.05.0229.



O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3.º, dispõe sobre a presunção da alegação de gratuidade, mas apenas para pessoa natural.



Prescreve o art. 5.º, LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. De seu turno, o CPC/2015 (arts. 98 a 102) estabelece a presunção relativa da alegação de hipossuficiência, cabendo ao magistrado oportunizar a comprovação quando houver dúvida fundada (art. 99, § 2.º).



No caso dos autos, conforme se verifica do documento de ID 84258587, o espólio é composto por três imóveis avaliados em conjunto em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não havendo dívidas declaradas. Assim, não se trata de situação que justifique a concessão da gratuidade, uma vez que as custas processuais são de responsabilidade do espólio e não dos herdeiros individualmente, inexistindo comprovação de impossibilidade de adimplemento.



A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais tem reconhecido que, em processos de inventário ou arrolamento, cabe ao espólio arcar com as custas processuais, podendo-se, em situações específicas, postergar a exigibilidade para o momento da homologação da partilha, de modo a viabilizar a regular tramitação do feito sem inviabilizar o acesso à justiça.



Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, que corretamente indeferiu a gratuidade, mas assegurou o recolhimento das custas ao final do processo, após a partilha dos bens.



Portanto, como as custas são suportadas pelo espólio, não cabe a análise da situação individual de cada herdeiro. A propósito a jurisprudência:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS ATÉ A AVALIAÇÃO FISCAL DOS BENS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO.

O entendimento desta Corte é de que as custas processuais, em processos de inventário e arrolamento, competem ao espólio, sendo irrelevante a condição financeira pessoal dos herdeiros. A apuração do valor e a exigência de quitação de Taxa Única de Serviços Judiciais em processos de inventário e arrolamento devem ser postergadas para após a realização da avaliação fiscal dos bens, de maneira que a análise do requerimento de gratuidade judiciária também poderá ser adiada até que venha aos autos a informação fiscal atinente ou a certidão de quitação de ITCD. Ofício-Circular nº 003/2016-CGJ. Viável suspender-se a exigência do recolhimento das custas processuais, até que se tenha certeza acerca do valor atribuído ao monte-mor pela Fazenda Pública.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, N.º 70085299733, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 18-08-2021).



Face ao exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de origem que deferiu o recolhimento de custas ao final.


 

                                                   Salvador, 22 de setembro de 2025.





Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19