PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009304-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE ECONÔMICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ALTO VALOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

 

1. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, entretanto, pode ser afastada por elementos que indiquem a inexistência de hipossuficiência econômica.
2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode indeferir o benefício quando presentes elementos que infirmem a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais, sendo possível exigir comprovação adicional da insuficiência econômica (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. No caso concreto, o Agravante celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 52.900,00, com parcelas mensais de R$ 1.610,02, o que demonstra capacidade financeira incompatível com a alegação de miserabilidade. Ademais, não apresentou documentos hábeis que comprovassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
4. Ausentes provas suficientes a evidenciarem a imprescindível hipossuficiência econômica, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009304-95.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia,  em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009304-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS em face da decisão proferida pela Juíza da 22ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária Revisional de nº 8111077-20.2024.8.05.0001, movida contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

Irresignado, o Agravante, insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, embora tenha deferido liminar pleiteada na referida ação ordinária.

Alega o Agravante que é motorista autônomo, não possuindo rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Argumenta, ainda, que o pagamento das referidas custas comprometeria sua renda mensal, o que não foi devidamente considerado pela magistrada de primeiro grau.

A decisão agravada fundamentou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça no fato de o Agravante possuir advogado constituído e haver celebrado contrato com o Agravado, comprometendo-se a pagar prestações mensais e sucessivas relativas ao financiamento de uma motocicleta, o que indicaria que não se trata de pessoa necessitada nos termos da lei.

O Agravante fundamenta seu pedido na Lei nº 1.060/50, especialmente em seu artigo 2º e parágrafo único, bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhecem o direito à gratuidade da justiça com base na simples declaração de insuficiência econômica, até prova em contrário.

Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e que o presente recurso seja provido para que se reconheça seu direito de litigar sem o pagamento das custas processuais.

Cumpre ainda ressaltar que foi certificado que o Agravado, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente intimado da decisão retro, não se manifestou até a presente data (ID 79901708).

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009304-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

VOTO

 

Vistos, etc.

1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo, adequadamente instruído e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, merece ser conhecido.

2 - MÉRITO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da Ação Ordinária Revisional movida contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

Conforme consta dos autos, o Agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, ao ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, limitou-se a afirmar que não possui declaração de imposto de renda, sem apresentar qualquer outro documento apto a demonstrar sua incapacidade econômica.

O pedido de justiça gratuita encontra amparo no artigo 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

No entanto, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, a presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade econômica da parte requerente:

Art. 99. (...)
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery é precisa ao comentar que o juiz, mesmo diante de declaração de hipossuficiência, pode exigir prova adicional quando houver elementos que indiquem a capacidade econômica da parte interessada. 

Nesse sentido, considerando que o Agravante celebrou contrato de financiamento no valor de R$52.900,00, com parcelas mensais de R$1.610,02, é razoável concluir que possui condições de arcar com as despesas processuais, especialmente porque não apresentou quaisquer documentos que comprovem sua alegada insuficiência financeira.

Além disso, o simples fato de declarar que não possui declaração de imposto de renda não é suficiente para caracterizar situação de hipossuficiência, sendo necessário demonstrar de maneira adequada e inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Em relação ao benefício pleiteado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum , bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

A propósito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.

1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022)

 

Na hipótese dos autos, o Juiz a quo, analisando detidamente o acervo fático-probatório do respectivo feito, assentou que o agravante não fazia jus à gratuidade de justiça, porquanto ausentes provas suficientes a evidenciarem a imprescindível hipossuficiência.

Essa é a conclusão do precedente do Superior Tribunal do de Justiça que se extrai dos trechos subsecutivos do acórdão (STJ - AREsp: 2482064, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 02/02/2024):

1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2016, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispor de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.

[...]

No caso em apreço, a fim de comprovar suas alegações, a agravante Anna Luise acostou aos autos, dentre outros documentos, a sua Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, ano-calendário 2021, exercício 2022 (Evento 23 - OUT2 e OUT3), na qual comprova receber o valor bruto anual de R$ 88.256,13, o que perfaz uma renda mensal aproximada de R$7.354,67, ou seja, valor superior a cinco salários mínimos .

Com efeito, não foram apresentados outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência da parte agravante, nos termos da fundamentação supracitada .

Portanto, tendo em vista a fundamentação supra e que a parte autora possui rendimento mensal bruto superior ao limite dos cinco salários mínimos, utilizados como parâmetro ao deferimento da gratuidade judiciária, a manutenção da decisão de indeferimento do benefício, no caso em liça, é medida que se impõe.”

Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que o Agravante não demonstrou satisfatoriamente sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.

 

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora