PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A CAPACIDADE ECONÔMICA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE ALTO VALOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção, entretanto, pode ser afastada por elementos que indiquem a inexistência de hipossuficiência econômica. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009304-95.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009304-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
ACORDÃO
2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode indeferir o benefício quando presentes elementos que infirmem a alegada impossibilidade de custeio das despesas processuais, sendo possível exigir comprovação adicional da insuficiência econômica (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. No caso concreto, o Agravante celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 52.900,00, com parcelas mensais de R$ 1.610,02, o que demonstra capacidade financeira incompatível com a alegação de miserabilidade. Ademais, não apresentou documentos hábeis que comprovassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
4. Ausentes provas suficientes a evidenciarem a imprescindível hipossuficiência econômica, correta a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS em face da decisão proferida pela Juíza da 22ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária Revisional de nº 8111077-20.2024.8.05.0001, movida contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Irresignado, o Agravante, insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, embora tenha deferido liminar pleiteada na referida ação ordinária. Alega o Agravante que é motorista autônomo, não possuindo rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Argumenta, ainda, que o pagamento das referidas custas comprometeria sua renda mensal, o que não foi devidamente considerado pela magistrada de primeiro grau. A decisão agravada fundamentou o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça no fato de o Agravante possuir advogado constituído e haver celebrado contrato com o Agravado, comprometendo-se a pagar prestações mensais e sucessivas relativas ao financiamento de uma motocicleta, o que indicaria que não se trata de pessoa necessitada nos termos da lei. O Agravante fundamenta seu pedido na Lei nº 1.060/50, especialmente em seu artigo 2º e parágrafo único, bem como na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que reconhecem o direito à gratuidade da justiça com base na simples declaração de insuficiência econômica, até prova em contrário. Por fim, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e que o presente recurso seja provido para que se reconheça seu direito de litigar sem o pagamento das custas processuais. Cumpre ainda ressaltar que foi certificado que o Agravado, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente intimado da decisão retro, não se manifestou até a presente data (ID 79901708). Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009304-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, etc. 1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso é tempestivo, adequadamente instruído e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, merece ser conhecido. 2 - MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da Ação Ordinária Revisional movida contra AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Conforme consta dos autos, o Agravante requereu o benefício da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, ao ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, limitou-se a afirmar que não possui declaração de imposto de renda, sem apresentar qualquer outro documento apto a demonstrar sua incapacidade econômica. O pedido de justiça gratuita encontra amparo no artigo 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, a presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade econômica da parte requerente: Art. 99. (...) A doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery é precisa ao comentar que o juiz, mesmo diante de declaração de hipossuficiência, pode exigir prova adicional quando houver elementos que indiquem a capacidade econômica da parte interessada. Nesse sentido, considerando que o Agravante celebrou contrato de financiamento no valor de R$52.900,00, com parcelas mensais de R$1.610,02, é razoável concluir que possui condições de arcar com as despesas processuais, especialmente porque não apresentou quaisquer documentos que comprovem sua alegada insuficiência financeira. Além disso, o simples fato de declarar que não possui declaração de imposto de renda não é suficiente para caracterizar situação de hipossuficiência, sendo necessário demonstrar de maneira adequada e inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em relação ao benefício pleiteado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum , bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.963/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) Na hipótese dos autos, o Juiz a quo, analisando detidamente o acervo fático-probatório do respectivo feito, assentou que o agravante não fazia jus à gratuidade de justiça, porquanto ausentes provas suficientes a evidenciarem a imprescindível hipossuficiência. Essa é a conclusão do precedente do Superior Tribunal do de Justiça que se extrai dos trechos subsecutivos do acórdão (STJ - AREsp: 2482064, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 02/02/2024): 1. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2016, que estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispor de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios tem direito ao benefício da gratuidade judiciária. [...] No caso em apreço, a fim de comprovar suas alegações, a agravante Anna Luise acostou aos autos, dentre outros documentos, a sua Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, ano-calendário 2021, exercício 2022 (Evento 23 - OUT2 e OUT3), na qual comprova receber o valor bruto anual de R$ 88.256,13, o que perfaz uma renda mensal aproximada de R$7.354,67, ou seja, valor superior a cinco salários mínimos . Com efeito, não foram apresentados outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência da parte agravante, nos termos da fundamentação supracitada . Portanto, tendo em vista a fundamentação supra e que a parte autora possui rendimento mensal bruto superior ao limite dos cinco salários mínimos, utilizados como parâmetro ao deferimento da gratuidade judiciária, a manutenção da decisão de indeferimento do benefício, no caso em liça, é medida que se impõe.” Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e considerando que o Agravante não demonstrou satisfatoriamente sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009304-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GEREMIAS DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
VOTO
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.