PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO). AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a teoria da aparência, manteve sua condenação solidária ao pagamento de danos morais por atraso na entrega de imóvel. A Embargante alega: (i) omissão na análise do art. 31-A, § 12, da Lei nº 4.591/64, que a isentaria de responsabilidade; e (ii) erro de premissa fática, pois a decisão teria se baseado em documentos que não comprovavam sua responsabilidade pela construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar dispositivo legal específico (Lei nº 4.591/64) ou em erro ao valorar a prova documental; (ii) estabelecer se os embargos foram manejados com o propósito indevido de rediscutir matéria já apreciada pela Câmara. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à reavaliação de provas. 4. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da responsabilidade da Embargante, fundamentando sua decisão na legislação consumerista e na teoria da aparência. A escolha do ordenamento jurídico aplicável ao caso é matéria de mérito, e a discordância com essa escolha não configura omissão. 5. A alegação de erro de premissa fática, na verdade, contesta a valoração da prova e a conclusão jurídica extraída pelo julgador a partir dos documentos. Tal insurgência, que ataca o convencimento do magistrado, é incabível na via estreita dos embargos. 6. A pretensão recursal traduz mero inconformismo da Embargante, que busca obter efeitos infringentes indevidos e reabrir a discussão sobre o mérito, hipótese repelida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A escolha fundamentada do marco legal aplicável (CDC em detrimento de lei especial) é ato de julgamento e não omissão sanável por embargos. 3. A contestação da conclusão jurídica extraída da análise do conjunto probatório não configura erro de fato, mas sim inconformismo com a valoração da prova realizada pelo julgador, sendo matéria estranha aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 4.591/64, art. 31-A, § 12; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, 14, 18 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 66757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560617-55.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros e como apelada MIRTES TEIXEIRA COSTA PEREIRA e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560617-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: MIRTES TEIXEIRA COSTA PEREIRA e outros
Advogado(s):ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passou a compor em razão da ausência momentânea da Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, qualificada nos autos, em face do Acórdão (Id. 23589818) proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por maioria, retificou o cadastramento dos recursos para Agravos de Instrumento, rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento a ambos os apelos, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA NA ENTREGA DE IMÓVEL. Preliminar arguida pelos recorridos: Inadequação da via recursal interposta pelas recorrentes, importando em seu não conhecimento. Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Decisão que julgou parcialmente o mérito, condenando as rés em danos morais, sobrestando o feito em relação a alegada nulidade de cláusulas contratuais. Recursos de Apelação. Pelo princípio da fungibilidade, previsto no artigo 277 do NCPC, corrige-se a denominação do recurso, considerando-se como Agravo de Instrumento. INACOLHIDA. FUNDAMENTOS DO RECURSO DE BRAZILIAN SECURITIES CIA DE SECURITIZAÇÃO - PRELIMINAR: Ilegitimidade passiva. Tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre os fornecedores, construtora e financiadora, a teor dos arts. 14 e 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. REJEITADA. NO MÉRITO: Condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a verificação do ilícito praticado pelas demandadas, a constatação do dano e o respectivo nexo causal, vislumbro que os autores fazem jus à indenização por danos morais. DESACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DA RECORRENTE CJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA: I - Preliminar de ilegitimidade passiva. Os documentos acostados são suficientes para comprovar a legitimidade passiva e responsabilidade solidária desta Recorrente. Arts. 14 e 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. REJEIÇÃO. II Preliminar de suspensão da tramitação do feito. Nesse ponto, considerando-se que no Primeiro Grau, houve a suspensão do feito em relação à cláusula penal, foi atendida essa pretensão desta Recorrente, não havendo, por conseguinte, o presente interesse recursal quanto a esse tema. REJEITADA. NO MÉRITO: I- Condenação ao ressarcimento de danos morais. A condenação à indenização em danos morais, deve ser mantida, haja vista, a frustração na avença de um bem da monta de um imóvel, sem a perspectiva de cumprimento pela outra parte, por si só, comprova o descaso com o consumidor, não se tratando aqui de mero dissabor cotidiano. DESCABIMENTO. II- Condenação em honorários sucumbenciais. Redução. Tendo em vista a sucumbência das demandadas, afigura-se perfeita a condenação em honorários consoante regra insculpida no artigo 85, considerando-se que serão partilhados entre as duas requeridas. DESACOLHIMENTO. Inicialmente, cabe a retificação no cadastramento destes recursos, para que sejam reconhecidos como Agravos de Instrumento. Preliminares rejeitadas e, quanto ao mérito, nega-se provimento a ambos os recursos. Irresignada com o Acórdão, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO (ora Embargante) opôs Embargos de Declaração (Id. 23589820), alegando a existência de omissão e erro decorrente da adoção de premissa fática equivocada. Em síntese, a Embargante arguiu: (i) Omissão quanto à análise da aplicabilidade do § 12 do art. 31-A da Lei nº 4.591/64, que, segundo sustenta, afastaria sua responsabilidade por obrigações do incorporador ou construtor, prevalecendo sobre as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor; (ii) Erro de premissa fática, ao afirmar que o Acórdão se baseou em documentos (fls. 41, 52, 53 e 55) que não comprovariam sua responsabilidade pela construção, mas apenas sua condição de credora fiduciária dos recebíveis do empreendimento; e pleiteou, ao final, o prequestionamento de diversos dispositivos legais. MIRTES TEIXEIRA COSTA PEREIRA e LUIS ALBERTO PEREIRA apresentaram contrarrazões (Id. 23589825), pugnando pela rejeição dos embargos por visarem à reapreciação da matéria e pela condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé, dado o caráter protelatório do recurso. A Embargante, em nova manifestação (Id. 56599048), rechaçou o pedido de aplicação de multa, defendendo a legitimidade dos embargos para sanar omissão e para fins de prequestionamento. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560617-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: MIRTES TEIXEIRA COSTA PEREIRA e outros
Advogado(s): ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando detidamente as razões apresentadas pela Embargante (Id. 23589820) e as contrarrazões dos Embargados (Id. 23589825), verifica-se que a pretensão recursal, em sua essência, busca a reapreciação de questões já exaustivamente debatidas e decididas por esta Colenda Câmara no Acórdão embargado (Id. 23589818), sob o pretexto de omissão e erro de fato. Da Alegada Omissão Quanto à Aplicação do § 12 do art. 31-A da Lei nº 4.591/64 A Embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não analisar sua tese de ilegitimidade passiva à luz do regime especial da Lei de Incorporações (Lei nº 4.591/64), que, em seu art. 31-A, § 12, isentaria o credor fiduciário de responsabilidades do incorporador. Alega que o julgado se limitou a aplicar as regras consumeristas de responsabilidade solidária. Contudo, a análise do Acórdão embargado revela que a questão da responsabilidade da Embargante foi expressamente enfrentada. O voto condutor (Id. 23589818, pág. 7) é claro ao fundamentar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária com base na legislação consumerista e na teoria da aparência, aplicáveis à relação jurídica em tela: "em se tratando de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, a teor dos arts. 14 e 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 7º do CDC, parágrafo único, preconiza que: 'tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo'. E, ainda, nos termos do artigo 25, § 1º: do mesmo diploma legal, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." A decisão colegiada, de forma fundamentada, optou por enquadrar a controvérsia no âmbito do Direito do Consumidor, considerando a Embargante como parte integrante da cadeia de fornecimento do produto imobiliário. A escolha de um marco legal (Código de Defesa do Consumidor) em detrimento de outro (norma específica da Lei de Incorporações) constitui o próprio mérito da decisão judicial, representando a convicção do julgador sobre o direito aplicável ao caso. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de tese jurídica contrária aos interesses da Embargante. O inconformismo com a interpretação e aplicação do direito não pode ser saneado pela via dos embargos de declaração. Do Alegado Erro Decorrente de Premissa Fática Equivocada A Embargante argumenta que a decisão partiu de uma premissa fática equivocada ao afirmar que os documentos de fls. 41, 52, 53 e 55 comprovariam sua responsabilidade pela construção do empreendimento. O trecho do Acórdão questionado assim dispõe: "Assim sendo, conforme documento dos autos (fls. 41, 52, 53 e 55), foi a Acionada, ora apelante, foi quem recebeu o valor do saldo devedor pelos Autores, decorrentes da alienação das unidades autônomas do Empreendimento em comento, e, referente a parte do contrato consta o nome da Recorrente como responsável pela construção do empreendimento." O argumento da Embargante não aponta um erro de fato, mas sim uma discordância quanto à valoração da prova e à conclusão jurídica extraída dos documentos pelo órgão julgador. O Acórdão não afirmou que os documentos continham uma declaração expressa de responsabilidade pela construção, mas sim que, do conjunto probatório – incluindo o recebimento de valores do saldo devedor e a percepção gerada no consumidor –, extraía-se sua participação na cadeia de fornecimento, justificando a responsabilidade solidária à luz do CDC e da teoria da aparência. Questionar a interpretação dada a um fato devidamente registrado nos autos ou a conclusão jurídica que dele se extrai é matéria de mérito, que transcende os limites dos embargos de declaração. A via escolhida não se presta a reexaminar a convicção do julgador sobre as provas. Ademais, os embargos com nítido propósito de prequestionamento, embora legítimos, não prescindem da indicação de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Conforme a Súmula 98 do STJ, "os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório", mas isso não significa que possam ser acolhidos na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, quanto ao pedido de condenação da Embargante por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, entendo não ser o caso de acolhimento. Embora o recurso tangencie a rediscussão do mérito, não se vislumbra o dolo processual ou o intuito manifestamente protelatório que justifique a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Em suma, as alegadas omissões e contradições não se configuram como vícios intrínsecos ao Acórdão, mas sim como manifestação de inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento e com a interpretação jurídica adotada por esta Corte. A pretensão de que o Tribunal reexamine a matéria fática e jurídica já decidida, sob o pretexto de omissão, desvirtua a finalidade dos Embargos de Declaração. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2 . O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifei) Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado, salvo a correção do erro material na data do voto e relatório. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560617-55.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, KATIA PATRICIA GONCALVES SILVA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: MIRTES TEIXEIRA COSTA PEREIRA e outros
Advogado(s): ACACIA MARGARETE PINTO DOS SANTOS
VOTO