PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência do débito de R$331,81 (referente ao contrato nº 001398581420000), determinou a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito e condenou a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. O autor, lavrador residente na zona rural da Comarca de Rio Real, narrou ter sido surpreendido com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito que jamais contratou, tendo tomado conhecimento da restrição ao ter crédito recusado em estabelecimento comercial local. 3. A sentença recorrida acolheu a tese do consumidor, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhecendo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela inscrição indevida, ante a ausência de comprovação da regularidade da contratação. 4. A legitimidade passiva da instituição financeira apelante, que alegou não ser a titular do contrato que originou a negativação. 5. A existência de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. A configuração do dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. 7. A razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização por danos morais fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 8. O termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, se a partir do evento danoso ou da data do arbitramento. 9. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. O extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) demonstra de forma inequívoca que a anotação restritiva foi promovida pela “HIPERCARD ADM CARTÕES”, referente ao contrato nº 001398581420000, objeto específico desta lide. A confusão da Apelante entre contratos distintos e sua insistência em defesa baseada na petição inicial originária — desconsiderando a emenda de março de 2017 que corrigiu o polo passivo — não tem o condão de afastar sua legitimidade passiva, reconhecida desde a prova documental acostada aos autos. 10. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. Ante a negativa do consumidor acerca da contratação, cabia à Apelante, na condição de fornecedora de serviços, comprovar a regularidade do vínculo e a legitimidade do débito — ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou o instrumento contratual, faturas ou qualquer documento que evidenciasse relação jurídica válida. 11. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo. A Súmula 385 do STJ não se aplica ao presente caso, porquanto o Apelado declarou estar impugnando judicialmente todas as negativações constantes em seu nome, e o laudo pericial de processo conexo (nº 8001142-60.2016.8.05.0216) indica um padrão de fraudes documentais praticadas contra o consumidor no mesmo período, o que afasta a presunção de legitimidade das demais anotações. 12. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, levando em consideração a condição de hipossuficiência do Apelado (lavrador, residente na zona rural), a gravidade da conduta ilícita da Apelante (instituição financeira de grande porte) e a dupla finalidade do instituto: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas lesivas. 13. Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito — inscrição indevida —, os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil, tal como determinado na sentença. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, o que também foi corretamente observado pelo juízo de primeiro grau. 14. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por dívida que não reconhece, gera o dever de indenizar por dano moral in re ipsa, incumbindo à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e do débito, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 2. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ)." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001161-66.2016.8.05.0216, em que é apelante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e apelado MARTINHO PIO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2026. Des. Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-66.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARTINHO PIO DOS SANTOS
Advogado(s):MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questões jurídicas em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e Tese de julgamento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., doravante Apelante, contra a sentença (ID 102986638) proferida pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 8001161-66.2016.8.05.0216, movida por MARTINHO PIO DOS SANTOS, doravante Apelado, que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 331,81 referente ao contrato nº 001398581420000; b) determinar a exclusão definitiva do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito, quanto ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00; c) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia sujeita a correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), tudo conforme o regime de atualização aplicável a cada período. [...] Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 102986641), o Apelante repisa, em caráter preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato discutido pertence à Telefônica Brasil e que o Banco teria atuado como mero meio de pagamento. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Insurge-se contra a condenação por danos morais, por entender ausente a comprovação de abalo psíquico. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo. Por fim, requer que, caso mantida a condenação, o termo inicial dos juros de mora seja a data do arbitramento, e não o evento danoso. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 102986649), rebatendo todos os argumentos da Apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença, com base em seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Salvador, 10 de abril de 2026. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-66.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARTINHO PIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em analisar a legitimidade passiva da Apelante, a regularidade da inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito, a configuração do dano moral indenizável, o quantum da indenização e o termo inicial dos juros de mora. A Apelante sustenta a tese de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que o contrato que originou a negativação pertenceria à Telefônica Brasil, empresa estranha ao seu conglomerado econômico. Todavia, a preliminar não merece prosperar. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base nas alegações contidas na petição inicial, tal como emendada. Com a emenda à inicial de 05 de março de 2017 (ID 102986043 e 102986044), o polo passivo foi corretamente ajustado para constar HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., conforme o extrato do SPC (ID 102986040), que aponta de forma inequívoca a “HIPERCARD ADM CARTÕES” como responsável pelo débito de R$331,81 referente ao contrato nº 001398581420000. A Apelante confunde os dados, referindo-se a um contrato diverso (nº 0000899996766305) e a uma negativação promovida pela Telefônica Brasil — também mencionada no mesmo extrato, mas não objeto desta ação. Como observou corretamente o magistrado sentenciante, a Apelante parece ter baseado sua defesa na petição inicial original, protocolada por equívoco, desconsiderando a posterior e decisiva emenda. Sendo a HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. a administradora dos cartões de crédito sob a marca “Hipercard”, sua legitimidade para responder pelos atos de negativação realizados em seu nome é manifesta. A responsabilidade pela inscrição indevida recai sobre quem a promove, e a prova dos autos confirma inequivocamente essa atribuição. A preliminar não merece acolhida. Superada a questão preliminar, inicia-se o exame do mérito. Entre as partes, verifica-se uma relação jurídica de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Observa-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos aos consumidores é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, e independe da demonstração de culpa. Conforme consolidado na Súmula 479, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. O fortuito interno — como no caso de fraude na contratação por terceiros — constitui risco inerente à atividade empresarial da instituição financeira, não podendo ser transferido ao consumidor. No caso em análise, o Apelado nega ter celebrado qualquer contrato com a Apelante que justificasse o débito de R$ 331,81. Nesse contexto, caberia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida. Tal ônus não foi cumprido, pois a instituição limitou-se a uma defesa genérica e contraditória, sem apresentar o suposto contrato assinado, faturas ou qualquer registro que evidenciasse a efetiva utilização de serviços pelo consumidor. Diante da ausência de prova da contratação, o débito torna-se inexigível, e a consequente inscrição do nome do Apelado nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito. A verossimilhança das alegações do consumidor é ainda reforçada pelo laudo pericial de processo conexo (nº 8001142-60.2016.8.05.0216). Embora produzido contra instituição diversa, constitui indício relevante de que o Apelado foi vítima de fraudes documentais no mesmo período, conferindo maior credibilidade à sua versão. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria ilicitude do ato, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, a negativação do nome de um cidadão atinge sua honra objetiva e sua imagem perante a sociedade, abalando seu crédito e sua reputação como bom pagador. Além da presunção legal, o Apelado apresentou evidência concreta do abalo sofrido por meio da declaração do comerciante local (ID 102986041), que atestou a recusa de crédito em seu estabelecimento em virtude da negativação — elemento que reforça o conjunto probatório. Quanto à alegação da Apelante sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta a indenização por dano moral quando há inscrição legítima preexistente, o juízo de primeiro grau corretamente afastou sua incidência. O Apelado declarou estar impugnando judicialmente todas as negativações constantes em seu nome, por considerá-las fraudulentas, e o laudo pericial de processo conexo corrobora essa alegação, indicando um padrão de fraude contra o consumidor. Para que a Súmula 385 seja aplicável, é necessário que as inscrições preexistentes sejam legítimas e incontroversas, condição que não se verifica nos autos. A Apelante, subsidiariamente, requer a minoração do valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo excessivo. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico e compensatório da medida, a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as particularidades do caso concreto. No caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. A quantia não representa enriquecimento ilícito para o Apelado — pessoa simples, lavrador residente na zona rural, que teve seu nome indevidamente maculado —, servindo, ao mesmo tempo, como medida pedagógica para a Apelante, instituição financeira de grande porte, a fim de que aprimore seus mecanismos de segurança e evite a reiteração de condutas lesivas aos consumidores. A Apelante requer a modificação do termo inicial dos juros de mora, para que incidam a partir da data do arbitramento da indenização, e não do evento danoso, como fixado na sentença. O juízo de primeiro grau aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. No presente caso, a responsabilidade é, de fato, extracontratual, uma vez que a lide se fundamenta na inexistência de contrato válido entre as partes. O dano decorreu de um ato ilícito — a inscrição indevida — e o art. 398 do Código Civil reforça essa premissa, determinando que, nas obrigações decorrentes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento da prática do ilícito. Dessa forma, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data da negativação indevida (evento danoso), evidenciando que a sentença está em plena consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada. Quanto à correção monetária, esta incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, interpretação também corretamente adotada pelo juízo de primeiro grau. Assim, não há reparo a ser efetuado na decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença recorrida, com base em seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sala das sessões, de de 2026. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001161-66.2016.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: MARTINHO PIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
VOTO
I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
II. DO MÉRITO RECURSAL
II.1. Da Responsabilidade Civil e da Falha na Prestação do Serviço
II.2. Do Valor da Indenização
II.3. Do Termo Inicial dos Juros de Mora