PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003036-86.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSELITO MARQUES E SOUZA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INDICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO (INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO). DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O ente público ajuizou a demanda para cobrança de débitos de TFF, mas, após a notícia do óbito do executado e a determinação judicial para que indicasse o inventariante ou administrador provisório do espólio para fins de citação, limitou-se a fornecer o endereço do imóvel, sem atender à ordem de regularização da representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (a) se é obrigatória a indicação do representante legal do espólio nas execuções fiscais, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, para viabilizar a citação válida; (b) se o descumprimento de determinação específica de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, mesmo diante do rito especial da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Execução Fiscal é regida de forma subsidiária pelo Código de Processo Civil (Art. 1º da LEF). Embora a petição inicial da execução fiscal possua requisitos simplificados, a citação do espólio pressupõe a identificação de quem detém poderes legais para representá-lo, seja o inventariante ou o administrador provisório, conforme a regra cogente do Art. 75, inciso VII, do CPC.

4. O descumprimento do dever de emendar a petição inicial no prazo assinalado pelo magistrado, após a devida intimação com a advertência das consequências, atrai a incidência do Art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da exordial. A inércia da Fazenda Pública em fornecer os dados básicos para a angularização da relação processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

5. A tese recursal de prescindibilidade de indicação de endereço não se sustenta, pois o fundamento da extinção repousa na falta de qualificação do representante legal do espólio, providência que constitui ônus da parte exequente. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corroboram a validade da extinção em situações de desídia administrativa quanto à regularização do polo passivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção.

7. Tese de julgamento: "O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, visando à indicação do representante legal do espólio (inventariante ou administrador provisório) para viabilizar a citação, autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, parágrafo único, do CPC, não sendo suprida pela mera indicação de endereço do imóvel tributado."

Referências:

Legislação: Código de Processo Civil, arts. 75, VII; 321, parágrafo único; 485, I. Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 1º e 6º.

Jurisprudência: STJ, AREsp n. 2.670.058/TO; TJBA, Apelação n. 8059298-94.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação n. 8116308-33.2021.8.05.0001; TJBA, Apelação n. 8001939-74.2022.8.05.0103.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003036-86.2020.8.05.0004, originários da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como Apelada, JOSELITO MARQUES E SOUZA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

Presidente

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003036-86.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSELITO MARQUES E SOUZA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O Município de Alagoinhas ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de Joselito Marques e Souza Ltda, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao TFF, conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a exordial. O valor atualizado da causa, à época da propositura, correspondia a R$ 2.373,52 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).

No curso da demanda, ao tentar realizar o ato citatório, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de proceder à citação da parte executada, uma vez que foi informada de que o Sr. Joselito já havia falecido e que a empresa em nome do mesmo já se encontrava encerrada. Diante dessa informação, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho observando que, embora a parte exequente tivesse requerido o prosseguimento do feito com a habilitação do espólio, seria necessária a indicação do representante legal do espólio (inventariante ou administrador provisório) para viabilizar a citação e a regular representação processual do executado. Assim, intimou o Município para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Em resposta à determinação judicial, o exequente protocolou petição se limitando a informar o endereço do executado, requerendo que a citação fosse efetivada via Correios ou, em caso de insucesso, por Oficial de Justiça. Ato contínuo, a serventia judicial exarou certidão registrando que, apesar de intimado para indicar o inventariante ou administrador provisório, o Município apenas apresentou o endereço e, de forma desconexa com a ordem judicial, requereu o prosseguimento do feito e a citação do réu.

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas proferiu sentença indeferindo a petição inicial e decretando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fundamentação decisória, o magistrado destacou que o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, deixando de preencher os requisitos essenciais da petição inicial, mesmo após ter sido devidamente provocado para emendá-la.

Inconformado, o Município de Alagoinhas interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustenta a desnecessidade de fornecimento de endereço exato do devedor na execução fiscal, argumentando que a petição inicial deve indicar apenas o juiz, o pedido e o requerimento de citação, conforme o artigo 6º da Lei nº 6.830/1980. Alega, ainda, que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais e que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte em seu cadastro municipal. Defende que a modalidade de execução fiscal possui rito especial e que o fornecimento do domicílio ou residência deve ocorrer apenas quando conhecido, invocando jurisprudência que entende ser prescindível o exato endereço do devedor para o prosseguimento da lide.

O apelado não apresentou contrarrazões, visto que a relação processual não chegou a ser angularizada diante do óbito da parte executada e da ausência de citação do seu espólio. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral.

Salvador, 30 de abril de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003036-86.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: JOSELITO MARQUES E SOUZA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O exame dos pressupostos processuais revela que o recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas preenche integralmente os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, devendo ser conhecido por este Colegiado.

1. Do Dever de Regularização da Representação Processual do Espólio

Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal ante o descumprimento de determinação judicial para a indicação do representante legal do espólio executado. O Município apelante sustenta que a petição inicial da execução fiscal é regida por rito especial, sendo prescindível a indicação precisa de endereço do devedor, bastando os dados constantes na Certidão de Dívida Ativa. Todavia, a análise detida dos autos revela que a razão da extinção não repousa na insuficiência de endereço, mas sim na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a regularidade da representação da parte passiva.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a execução judicial para cobrança da dívida ativa é regida pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), a qual dispõe, em seu Art. 1º, que o Código de Processo Civil se aplica de forma subsidiária aos procedimentos executivos fiscais. Conquanto a LEF estabeleça requisitos simplificados para a petição inicial em seu Art. 6º, ela também prevê, no Art. 4º, inciso III, que a execução pode ser promovida contra o espólio. Ocorre que o espólio, enquanto ente despersonalizado que representa a massa patrimonial do falecido, não possui capacidade de estar em juízo por si só, devendo ser necessariamente representado por quem de direito.

Nesse cenário, a regra de representação processual contida no Art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil é cogente e de aplicação imediata, estabelecendo que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Na ausência de inventário aberto ou de inventariante compromissado, tal encargo recai sobre o administrador provisório, conforme ditam os Arts. 613 e 614 do referido diploma legal. Sem a identificação dessa figura, torna-se juridicamente impossível a realização da citação válida, ato essencial para a formação da relação processual e para a garantia do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao considerar que a identificação do representante legal é uma informação básica e indispensável para a viabilização do ato citatório, não se confundindo com meros dados cadastrais acessórios. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal Superior:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE. 1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015). 2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado. 3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal. 4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal. 5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.)

No caso em tela, após a certidão negativa da Oficiala de Justiça informando o óbito do executado, o magistrado de origem agiu em estrita observância ao princípio da cooperação e ao Art. 321 do CPC ao determinar que o exequente emendasse a inicial para indicar o inventariante ou administrador provisório. Tal diligência era imprescindível, pois, com o falecimento do devedor original, a capacidade de ser parte deslocou-se para o espólio, o qual só pode ser citado na pessoa de seu representante.

O argumento do Município de que o endereço seria prescindível ignora o cerne da determinação judicial. Não se tratava apenas de localizar um local físico, mas de identificar quem tem poderes legais para receber a citação e defender os interesses da massa hereditária. O ônus de fornecer esses dados elementares para a citação recai exclusivamente sobre a parte exequente, que detém o interesse na satisfação do crédito e deve diligenciar perante os registros públicos ou herdeiros para obter tal qualificação.

A manutenção da execução fiscal sem a devida representação do polo passivo acarretaria uma nulidade absoluta de todos os atos subsequentes por falta de citação válida. Nesse sentido, colhe-se precedente deste Egrégio Tribunal em caso análogo:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-74.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA APELADO: ESPÓLIO DE EUCARIO SOUZA BASTOS Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. INICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC, em razão da ausência de indicação do inventariante ou administrador provisório do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal ajuizada contra espólio, é obrigatória a indicação do inventariante ou administrador provisório para a regular formação da relação processual e, em caso de ausência, se é cabível o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.830/80, que regula a execução fiscal, aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil, conforme seu art. 1º. Assim, as regras processuais previstas nos arts. 75, VII, e 613 do CPC exigem que o espólio seja representado em juízo pelo inventariante ou, na ausência deste, pelo administrador provisório, assegurando a correta representação do polo passivo. 4. A petição inicial de execução fiscal deve estar instruída com elementos que viabilizem a citação válida e o desenvolvimento regular do processo. No caso de execução contra espólio, é indispensável a indicação do inventariante ou do administrador provisório, bem como os documentos relacionados ao falecimento do devedor e à abertura do inventário. 5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando o descumprimento dos requisitos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 6. O entendimento jurisprudencial consolidado admite a extinção sem resolução de mérito, mesmo à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, quando a parte autora não observa as diligências necessárias à regularização do feito, como no caso de ausência de qualificação adequada do espólio. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001939-74.2022.8.05.0103, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE ILHÉUS e como apelado ESPÓLIO DE EUCÁRIO SOUZA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001939-74.2022.8.05.0103,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 26/02/2025 )

Portanto, a exigência de regularização da representação do espólio é medida de rigor processual que visa assegurar a higidez da lide, não podendo ser afastada sob o pretexto de simplificação procedimental da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que o direito ao contraditório pressupõe a existência de uma parte validamente representada no polo passivo da demanda.

2. Do Descumprimento da Determinação de Emenda e da Consequente Extinção do Feito

Avançando na análise do mérito recursal, verifica-se que a sentença de extinção não decorreu de um formalismo exacerbado, mas sim da desídia da Fazenda Pública em atender a um comando judicial específico e indispensável para o prosseguimento da lide. Conforme narrado, o Município apelante foi expressamente intimado para indicar o inventariante ou o administrador provisório do espólio, providência necessária diante da notícia do falecimento do executado original. Todavia, em sua manifestação de ID 104231706, a municipalidade se limitou a informar o endereço do imóvel, ignorando completamente a determinação referente à regularização da representação processual.

Essa conduta processual foi objeto de certidão cartorária que pontuou, com precisão, a desconexão entre a diligência determinada e a providência efetivamente realizada pelo demandante. O Código de Processo Civil, em seu Art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve assinar prazo para que o autor emende ou complete a petição inicial. O parágrafo único do referido dispositivo é peremptório ao ditar a consequência para a inércia da parte:

Art. 321, parágrafo único. "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

No caso concreto, o apelante tenta deslocar o foco da discussão para a suposta prescindibilidade de indicação de endereço na execução fiscal, fundamentando seu recurso na literalidade do Art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e no Art. 202 do Código Tributário Nacional. Ocorre que tais argumentos são insubsistentes e impertinentes ao fundamento central da sentença recorrida. A extinção não se deu por falta de endereço — o qual, inclusive, já constava da CDA e foi repetido pelo Município —, mas sim pela ausência de um sujeito processual capaz de figurar no polo passivo e receber a citação em nome do espólio.

A alegação de que a execução fiscal é regida por rito especial não exime o ente público de observar os pressupostos processuais básicos. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) diz respeito ao crédito tributário em si, não servindo como salvo-conduto para o descumprimento de normas processuais de ordem pública. Uma vez provocado a sanar o vício de representação e optando por silenciar ou apresentar resposta dissociada do que foi pedido, o exequente assume o risco da extinção prematura do feito, não havendo que se falar em "extinção precipitada" por parte do juízo de origem.

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que o descumprimento da ordem de emenda para indicação de inventariante, em execuções fiscais movidas contra espólio, impõe a manutenção da sentença extintiva. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059298-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA CARIBE registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA CARIBE Advogado(s): EMENTA Apelação Cível. Execução Fiscal. Espólio. Emenda à inicial. Indicação de inventariante. Descumprimento da ordem. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Em que pese a previsão de presunção de liquidez e certeza da CDA, conforme disposto nas normas que tratam da matéria, não se deve confundir tais indícios com os pressupostos processuais da ação, de acordo com o estabelecido no art. 75, VII, do CPC. No caso em tela, a Fazenda Municipal foi intimada para emendar a inicial, com a indicação do inventariante, porém permaneceu silente. O espólio será representado, ativa e passivamente, pelo inventariante (art. 618, I, CPC). Para que a petição inicial da ação de execução fiscal seja recebida, é imprescindível que o exequente demonstre quem poderá representar o falecido contribuinte em juízo para fins de citação, cabendo ao ente municipal a regularização da representação processual. Sentença mantida. Recurso não provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8059298-94.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 28/06/2023 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116308-33.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: JORGE HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO EXECUTADO. INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 75, INCISO VII, DO CPC. EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município do Salvador, extinta com fulcro nos arts. 75, inciso VII, 321, parágrafo único, 618, inciso I, 485, inciso IV, todos do CPC. 2. Em se tratando de execução fiscal proposta em face de espólio, aplicável o art. 75, inciso VII, do CPC, devendo haver representação do espólio pelo inventariante. 3. Pressuposto de validade ao regular desenvolvimento do processo. 4. Uma vez intimado o Exequente para emenda da inicial, e não o fazendo, cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8116308-33.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, o MUNICÍPIO DE SALVADOR e ESPÓLIO DE JORGE HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8116308-33.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/06/2023 )

Assim, resta nítido que a petição inicial não foi devidamente emendada, permanecendo o processo desprovido de pressuposto indispensável ao seu desenvolvimento válido e regular. A inércia do Município de Alagoinhas em diligenciar a correta identificação do representante do espólio, mesmo após a concessão de oportunidade para tanto, autoriza o indeferimento da exordial nos moldes aplicados pelo magistrado primevo.

Ante o exposto, as razões apresentadas pelo Município de Alagoinhas em sede recursal não possuem o condão de infirmar o acerto da decisão prolatada na instância de origem. A sentença de extinção se amparou na desídia da Fazenda Pública municipal, que, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual do espólio executado, limitou-se a apresentar informações impertinentes à ordem judicial emanada.

A inércia no cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da exordial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a ausência de indicação do representante legal do de cujus impede a formação válida da relação processual e a concretização do ato citatório.

Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida no ID 104231708 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator