PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003849-73.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: KATIA POLON DE MENDONCA
Advogado(s):TONY COELHO SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SISTEMA UNIMED. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUTORA PORTADORA DE DIVERSAS ENFERMIDADES CRÔNICAS, DENTRE ELAS SÍNDROME PÓS-PÓLIO, SENDO PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E HIPERTENSA. NEGATIVAS INTENTADAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR PROPORCIONAL E DE ACORDO COM O PODERIO ECONÔMICO DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED ILHÉUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por KATIA POLON DE MENDONÇA, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) confirmar tutela de urgência, majorando a multa; (ii) impor obrigação de fazer de manutenção integral do contrato; (iii) condenar solidariamente ao pagamento de R$ 1.128,00 por danos materiais; (iv) condenar solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; e (v) fixar honorários em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a UNIMED ILHÉUS possui legitimidade passiva após a transferência de sua carteira de clientes; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre as rés pelas obrigações contratuais; (iii) avaliar a legalidade das negativas de cobertura e a validade da condenação por danos morais e materiais; (iv) verificar a razoabilidade e legalidade das astreintes fixadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

       1. A UNIMED ILHÉUS, apesar de alegar encerramento de suas atividades como operadora, integra o sistema UNIMED, formando uma rede que se apresenta ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional e responde solidariamente, conforme Teoria da Aparência e art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo parte legítima para compor o polo passivo.

       2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ.

       3. O contrato firmado prevê cobertura ambulatorial e hospitalar, e não houve prova de ciência da autora sobre eventual modificação contratual após a transferência da carteira de clientes para a CENTRAL NACIONAL UNIMED.

       4. A negativa de cobertura por parte das rés descumpre as cláusulas contratuais e configura ato ilícito, especialmente em razão da condição de saúde da autora, pessoa com deficiência e hipertensa, em plena pandemia da COVID-19.

       5. O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a angústia indevidamente causada à consumidora em estado de vulnerabilidade, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional.

       6. A multa cominatória fixada atende aos critérios de proporcionalidade, sendo instrumento legítimo de coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, sem configurar excesso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A negativa indevida de cobertura contratual a tratamento de saúde, em especial em situações de vulnerabilidade, caracteriza ato ilícito e enseja reparação por danos morais.

2. A transferência de carteira de clientes não autoriza a modificação unilateral das cláusulas contratuais pactuadas com a operadora originária.

3. A fixação de astreintes em caso de descumprimento de obrigação de fazer é válida e eficaz, devendo observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 7º, 14; CC, arts. 421, 422; Lei nº 9.656/1998, art. 35, §§ 5º e 6º; CPC, art. 537; RN ANS nº 112/2005, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.492.299/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 05.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.944.194/SP, rel. Min. Ricardo Cueva, j. 30.06.2022; TJ-BA, AI 8006554-62.2021.8.05.0000, rel. Desa. Joanice Guimarães; TJ-CE, Apelação Cível 0274066-24.2020.8.06.0001, rel. Des. Francisco Bezerra; TJ-SP, APL 1002000-10.2015.8.26.0008, rel. Des. Ângela Lopes.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003849-73.2021.8.05.0103, em que figuram como recorrentes CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como recorrida KATIA POLON DE MENDONCA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do relator, mantendo a sentença em seus integrais termos.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003849-73.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: KATIA POLON DE MENDONCA
Advogado(s): TONY COELHO SANTOS

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de APELAÇÕES interpostas pelas rés CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por dano moral e dano material com pedido de tutela de urgência n. 8003849-73.2021.8.05.0103, ajuizada por KATIA POLON DE MENDONCA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 85937132):

“Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, acolho os pedidos formulados os pedidos formulados na ação para:

a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, majorando a multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada negativa de cobertura injustificada, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) condenar, solidariamente, as rés à obrigação de fazer consistente na manutenção integral das cláusulas contratuais firmadas entre as partes no ato da contratação, principalmente no que se refere às coberturas para consultas médicas, exames clínicos e internações;

c) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 1.128,00 (mil cento e vinte e oito reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desembolso e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, a partir da citação;

d) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros simples de mora pela SELIC, abatido o IPCA, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual;

e) condenar as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o bom trabalho desenvolvido e o longo tempo necessário à prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

Irresignada, a parte ré UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 85937134), sustentando sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade material de cumprimento da ordem judicial e a ausência de solidariedade entre cooperativas do Sistema Unimed.

Alega que não possui legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que deixou de atuar como operadora de plano de saúde desde 01/04/2019, conforme registrado perante a ANS, e que, portanto, não tem mais vínculo contratual com a autora nem capacidade operacional para cumprir a obrigação determinada. Sustenta que a carteira de clientes foi transferida à Central Nacional Unimed, conforme previsto na Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS.

Subsidiariamente, argumenta que não pode ser penalizada com multa por descumprimento de ordem judicial, ante a impossibilidade material de seu cumprimento, uma vez que não mais atua como operadora de plano de saúde, tendo encerrado suas atividades nesse segmento em 01.04.2019, não possuindo estrutura operacional necessária para dar cumprimento à ordem judicial.

Reforça que não há previsão contratual ou legal que a responsabilize solidariamente pelas obrigações imputadas à Central Nacional Unimed, e que, por isso, deve ser afastada a aplicação da multa e demais condenações. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, UNIMED ILHÉUS, para figurar no polo passivo da presente demanda, especialmente no que tange à obrigação imposta na decisão liminar; e, subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, afastar a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial à apelante, tendo em vista a impossibilidade material de cumprimento da obrigação imposta e a ausência de solidariedade quanto à multa por descumprimento de decisão judicial.

Preparo recursal recolhido ao ID 85937136.

Após, a demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL também interpôs apelação (ID nº 85937140).

Sustenta que o contrato da autora foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/98 junto à UNIMED ILHÉUS e não possuía cobertura ambulatorial. Com a migração para a UNIMED NACIONAL, esta passou a autorizar todos os procedimentos com cobertura, negando aqueles ambulatoriais, pois o contrato abrange apenas cobertura hospitalar.

Alega que as negativas ocorreram de forma sistêmica e as autorizações ambulatoriais derivaram de revisão excepcional por auditoria, e que, em diversos momentos, foi ofertada à autora a adaptação do plano, o que não foi aceito.

Defende que não houve ato ilícito de sua parte, que as negativas decorreram de falha sistêmica relacionada à ausência de cobertura contratual e que adotou providências para resolução do problema, ofertando, inclusive, adaptação do plano à autora sem custos adicionais, sendo descabida a condenação por danos morais.

Em caráter subsidiário, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais, argumentando ser desproporcional diante das circunstâncias do caso, além de requerer a revisão da multa cominatória, que considera excessiva e desproporcional ao bem jurídico tutelado.

Defende, ainda, que a sentença seja modulada para limitar as astreintes apenas às negativas relacionadas à cobertura ambulatorial, não abrangendo procedimentos não incluídos no rol da ANS ou expressamente excluídos do contrato.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, minorar o valor do dano moral arbitrado e das astreintes fixadas pelo juízo primevo.

Custas recursais recolhidas ao ID 85937141.

Intimada para responder ao recurso, a apelada apresentou contrarrazões de ID nº 85937143, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Retificado o sistema PJE para constante, no polo ativo recursal, as apelantes CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003849-73.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
APELADO: KATIA POLON DE MENDONCA
Advogado(s): TONY COELHO SANTOS

 

VOTO

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Analiso os recursos interpostos por ambas as rés.

Inicialmente, examino a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré UNIMED ILHÉUS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em seu recurso.

Em que pese a alegação da corré UNIMED ILHÉUS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, por não mais atuar como operadora de plano de saúde desde 01.04.2019, sua irresignação não merece acolhimento, pois a Unimed é entidade única, ainda que composta de diversas pessoas jurídicas distintas e independentes entre si.

Sem dúvida, o complexo Unimed é um grupo econômico composto de várias cooperativas que, mesmo sob CNPJ(s) próprios, formam uma rede que se apresenta ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, permitindo o atendimento dos conveniados de uma unidade específica em outras localidades e respondendo solidariamente entre si, através de um sistema de intercâmbio, na qual fica a operadora originária responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela seguradora que os executou.

No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações da apelante, posto que a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa o estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca, por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento – no caso, o Sistema Unimed – de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia de cooperativas.

Inclusive, restou comprovado nos autos que a autora firmou contrato de plano de saúde com a corré UNIMED ILHÉUS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 26/10/1995 (ID 85936403), não tendo sido comprovada que a autora foi devidamente informada acerca da transferência da carteira de clientes, tampouco das possíveis repercussões dessa alteração, especialmente diante da preservação do nome comercial, da marca, das instalações físicas e da rede credenciada.

Por esta razão, embora a apelante seja, de fato, pessoa jurídica distinta da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ambas integram o mesmo grupo econômico, sendo aplicável a Teoria da Aparência, principalmente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una, o que legitima a recorrente para compor o polo passivo da demanda.

Esse é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência" (AgInt no AREsp 1.492.299/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em5/12/2019, DJe 19/12/2019). […] (STJ. AgInt no AREsp nº 1.741.126/SP. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe: 31/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA UNIMED. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. HOSPITAL CREDENCIADO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. […] 3. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. […] 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.944.194/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 30/06/2022)

Com a mesma compreensão o preclaro Tribunal de Justiça do Estado do Bahia, in extenso:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006554-62.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado (s): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO AGRAVADO: I. S. S . e outros Advogado (s):ALEX ALMEIDA CARDOSO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIMED ILHEUS. REGIME DE INTERCAMBIO ENTRE AS UNIDADES DE ATENDIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE QUE DEVE SER REJEITADA . ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Deve ser rejeitada a tese de ilegitimidade passiva da Unimed Ilhéus, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça e também de E. Tribunal de Justiça é no sentido de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes da rede, em face do regime de intercâmbio financeiro existente entre elas, que possibilita o ressarcimento, por parte da unidade de origem do contrato, em favor daquela que prestou os serviços ao cooperado. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n .º 8006554-62.2021.8.05 .0000, de Ilheus/BA, em que figura como Agravante UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Agravado I. S. S. e OUTRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12

(TJ-BA - AI: 80065546220218050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021)

Desse modo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva da UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora apelante, não devendo ser reformada a sentença quanto a esse ponto.

Destaco que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso em análise, em decorrência do disposto no enunciado da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Ademais, o contrato firmado entre as partes deve ser analisado à luz do Código Civil (princípio da boa-fé objetiva), e da Constituição da República (princípios constitucionais da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana).

Em decorrência da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil de 2002, houve uma flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos em razão da sua função social.

Como é cediço, esta flexibilização referida opera-se de maneira ainda mais efetiva nos contratos de plano de saúde, porque conexos à concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida, bem como à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, inc. III, da CF/88).

Outrossim, o fundamento dos planos ou seguros de saúde é a disponibilização de tratamentos médico-hospitalares indispensáveis ao restabelecimento da saúde do usuário ou segurado, de modo que qualquer medida aplicada pela operadora do plano ou seguradora que obstaculiza o tratamento prescrito pelo médico, mostra-se contrária à própria essência do contrato, ameaçando seu objeto e, por isso, deve ser considerada como abusiva e/ou ilícita.

As operadoras de plano de saúde têm a obrigação de cobrir os tratamentos constantes do plano-referência indicados pelos médicos dos beneficiários (art. 12, inc. I, “b”, da Lei 9.656/1998), bem como os tratamentos fora do rol, desde que comprovadamente eficazes (art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, incluído pela Lei 14.454/2022).

No caso sob análise, verifica-se que a parte autora utilizou o plano de saúde firmado com a requerida UNIMED ILHEUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO desde 26/10/1995, tendo como objeto a prestação de cobertura nacional para realização de exames especiais, internação em enfermaria e outros serviços (contrato de ID 85936403).

Frise-se que, como consignado na sentença recorrida, o aludido contrato prevê de forma expressa, a cobertura de consultas médicas, exames e internações em hospitais e ambulatórios, nos termos das cláusulas III e VI.

Estabelece a III, item 3.2:

"A cobertura básica compreende consultas médicas prestadas pelos médicos cooperados da UNIMED ou Unimeds, serviços auxiliares de diagnósticos e terapia e internações clínicas e cirúrgicas, em acomodação coletiva, dentro da rede própria ou contratada pelas cooperativas que formam o Sistema Nacional Unimed, de acordo com o previsto na cláusula VI.”

Ocorre que, desde a transferência da carteira de clientes para a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, a recorrida tem experimentado, a partir de novembro de 2020, sucessivos prejuízos decorrentes de negativas de consultas médicas e procedimentos ambulatoriais (ID 85936404).

No entanto, a demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL não nega as recusas de atendimento, restringindo-se a sustentar que o contrato firmado com a autora contempla apenas cobertura hospitalar, sem incluir a ambulatorial, além de afirmar que a autora tinha conhecimento da possibilidade de adaptação do plano, o que não se coaduna com as cláusulas contratuais supramencionadas, além de não ter sido apresentado aos autos qualquer documento que comprovasse a ciência da autora acerca de eventuais alterações contratuais ou da possibilidade de adaptação do plano de saúde.

Dispõe o art. 4º da Resolução Normativa n° 112/2005 da ANS:

Art. 4º - A operação de alienação de carteira voluntária, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários.

§ 1º É vedado o estabelecimento de quaisquer carências adicionais nestes contratos, bem como a alteração das cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação à data de seu aniversário.

§ 2º A alteração da rede hospitalar credenciada ou referenciada deverá obedecer ao disposto no art. 17 da Lei n. º 9.656, de 1998.

§ 3º Na operação de alienação de carteira fica vedada a interrupção da prestação de assistência aos beneficiários da carteira da operadora alienante, principalmente aos que estejam em regime de internação hospitalar ou em tratamento continuado.

§ 4º No período de transição ocorrido entre a celebração do negócio jurídico de transferência da carteira e a assunção desta pela operadora adquirente, a responsabilidade pela prestação da assistência médico hospitalar e/ou odontológica permanece com a operadora alienante.

Assim, nos termos do dispositivo citado, nas operações de alienação de carteira de clientes, devem ser mantidas as mesmas condições dos contratos adquiridos da antiga operadora de plano de saúde, de modo que não pode a apelante se recusar a fornecer quaisquer serviços que estejam anteriormente pactuados.

Ademais o art. 35, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.656/98 assegura ao consumidor o direito de permanecer vinculado ao contrato original, vedando expressamente qualquer adaptação forçada ou unilateral por iniciativa das operadoras.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA UNIMED. LEGITIMIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SISTEMA DE INTERCÂMBIO. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO . REDE INTERLIGADA. MARCA ÚNICA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. TEORIA DA APARÊNCIA . ALIENAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, DEVER DE MANTER INALTERADOS OS SERVIÇOS ANTERIORMENTE PACTUADOS ¿ ART. 4º, RESOLUÇÃO 112, ANS ¿ CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO AO USUÁRIO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS. PREJUÍZO IMATERIAL CONFIGURADO . MONTANTE ARBITRADO PARA A OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. ADEQUAÇÃO EM ACORDE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONHECIDO E IMPROVIDO . RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Em suma, cinge-se a controvérsia da presente demanda em analisar: se há solidariedade entre as promovidas; se é devida a obrigação de fazer quanto as autorizações de consultas eletivas, exames e demais atendimentos; e se há danos morais no presente caso. 2. Não há que prosperar a tese de ilegitimidade passiva da Unimed Fortaleza, ora apelante, não devendo ser reformada a sentença quanto a esse ponto, pois, conforme demonstrado, há solidariedade passiva entre as promovidas, uma vez que tem-se que as duas empresas são componentes do sistema Unimed decorrente da relação consumerista estabelecida pelas partes, nos termos do artigo 14 do CDC, bem como em decorrência da aplicação do princípio da aparência, por várias vezes reconhecido pela jurisprudência pátria. 3 . Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consonante entendimento sumular nº 608 do STJ. 4.Por integrar o mesmo sistema de saúde da UNIMED/ NORTE E NORDESTE, contratada pela Unimed para prestar atendimento aos seus associados, a cooperativa de Fortaleza está também obrigada a prestar esse atendimento, conforme previsão contratual, sendo inconcebível que um problema interno entre as Unimed''s venha a acarretar prejuízos ao consumidor. Assim, deve ser fornecida a continuidade do atendimento ao paciente . 5.Deve-se considerar o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a reiteração da conduta pela empresa, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa da recorrente e um desequilíbrio financeiro da recorrida, desse modo, merecendo reforma da sentença quanto a esse ponto, o montante a ser arbitrado a título de danos morais é no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o abalo suportado pela parte autora. Indenização esta, corrigida monetariamente desde o proferimento desta nova decisão e acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso, consoante súmula 362 do STJ e súmula 54 do STJ, respectivamente . 6. Recurso de apelação interposto pelo plano de saúde. Conhecido e improvido. Recurso de apelação interposto pelo autor . Conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, na data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0274066-24.2020.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023)


PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO FAZER – ALIENAÇÃO DE CARTEIRAS DA GONDEN CROSS À UNIMED RIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CORRÉ UNIMED FESP – Alegação da corré de que somente seria parte legítima a Unimed com a qual o contrato de plano de saúde foi celebrado – Sistema de cooperativa que é formado por unidades autônomas integrantes de um sistema único – Aplicação da teoria da aparência que implica reconhecimento da responsabilidade solidária entre as unidades integrantes do Sistema Unimed – O uso do mesmo nome "UNIMED" e do logotipo comum dificulta ao consumidor qual a responsabilidade e a área de atuação ou abrangência de cobertura de cada uma das unidades - Jurisprudência predominante deste E. Tribunal que adota o entendimento de que a Unimed é entidade única, embora composta de diversas pessoas jurídicas distintas – Solidariedade entre as empresas do grupo, evidenciado pelo intercâmbio de atendimento entre as unidades regionais – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO FAZER – RESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA - ALIENAÇÃO DE CARTEIRAS DA GONDEN CROSS À UNIMED RIO – PRELIMINARES ARGUIDAS PELA CORRÉ UNIMED RIO - Pedido de nulidade da sentença – Alegação de decisão extrapetita – Não acolhimento – Sentença que julgou o pedido nos estritos limites da lide – Pedido do autor, na inicial, que foi expresso, com o seguinte teor: "... mantendo a rede hospitalar de alto padrão a que o Autor tem direito, conforme relação dos hospitais habilitados..." (fls. 19) – Dispositivo da sentença em que constou "... condenar as rés, solidariamente, na obrigação de disponibilizar ao autor o atendimento na rede hospitalar indicada a fls. 435...". - Alegação de ilegitimidade ativa do autor – Não acolhimento - Não se pretende compelir as rés a credenciar algum prestador de serviço específico, mas sim em manter a qualidade e abrangência do plano de saúde contratado – Alegação de que a sentença é inexequível quando determina a manutenção da rede de atendimento junto a prestadores que não são credenciados – Não acolhimento - Cabe à corré Unimed Rio garantir o cumprimento da obrigação perante intercâmbio com outras integrantes do sistema Unimed ou o custeio do atendimento que necessite o autor de forma particular - PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO FAZER – RESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA - ALIENAÇÃO DE CARTEIRAS DA GONDEN CROSS À UNIMED RIO – DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADORES – CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES – DANOS MORAIS – Autor que ajuizou a presente ação visando à manutenção da rede credenciada de seu plano de saúde - Unimed Rio que assumiu carteira de clientes da Golden Cross e se obrigou a manter a rede credenciada no padrão do plano contratado pelo autor até então vigente, possibilitando acesso, mediante sistema de intercâmbio, a uma série de cooperativas espalhadas por todo o país – Amplo descredenciamento de prestadores de serviços sem notificação prévia do consumidor, nos termos do artigo 17, parágrafo 1º da Lei 9.656/98 – Informação essencial do contrato – Ausência de comprovação da equivalência dos hospitais e demais prestadores de serviços disponibilizados – Dever de as rés custear o débito em aberto junto ao Hospital São Luiz Anália Franco, e o reembolso das despesas referente aos exames realizados no Laboratório Fleury – Pedido para redução do quantum indenizatório por ambas as rés – Acolhimento do pedido de ambas as rés – Redução do quantum indenizatório fixado na r . sentença no valor de R$ 25.000,00 para R$ 15.000,00 – Valor justo e razoável para recompor os danos morais sofridos pelo autor - Inexistência nos autos de que a impossibilidade de acesso aos serviços até então credenciados tenha carretado ao autor prejuízo à sua saúde – Honorários de sucumbência corretamente fixado na r. sentença – Fixação em 15% sobre o proveito econômico obtido com a demanda (artigo 85, parágrafo 2º), correspondente a R$ 3 .750,00 - Valor que se mostra razoável para remunerar o advogado do autor - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS DE AMBAS AS RÉS.

(TJ-SP - APL: 10020001020158260008 SP 1002000-10.2015.8 .26.0008, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/10/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2018)

Logo, agiu corretamente o juízo de piso ao tornar definitiva a tutela deferida ao ID 85937068, nestes termos:

"Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC, defiro o pleito de tutela de urgência e determino às rés que entreguem à autora a carteira de titular do plano de saúde contratado, no prazo de 5 dias, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim como reativem e mantenham todos os serviços cobertos pelas cláusulas contratuais vigentes desde a contratação, mormente consultas médicas, exames clínicos e internações, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada negativa de cobertura."

Nesse ponto, descabe a alegação recursal de necessidade de modulação da sentença para limitar as astreintes apenas às negativas relacionadas à cobertura ambulatorial, haja vista que a obrigação de fazer limitou-se a manutenção dos “serviços cobertos pelas cláusulas contratuais vigentes desde a contratação”.

No que tange aos danos materiais, a autora demonstrou ter arcado com despesas no valor de R$ 1.128,00 referentes a consultas e exames realizados de forma particular, conforme comprovantes juntados aos autos (ID 85936406), valores estes que não seriam despendidos caso a ré tivesse cumprido regularmente as obrigações previstas no contrato.

Com relação ao dano moral, razão não assiste aos apelantes, visto que a negativa de cobertura dos tratamentos pleitados na inicial fez com que o sofrimento e angústia da recorrida, especialmente, conforme aduzido na sentença primeva, sendo portadora de diversas enfermidades crônicas, dentre elas síndrome pós-pólio, sendo pessoa com deficiência física e hipertensa, conforme demonstram os documentos médicos acostados aos autos (ID 85936413), tendo a negativa de cobertura ocorrido em contexto de extrema vulnerabilidade, durante a pandemia da COVID-19.

A negativa de tratamento em questão não configura mero aborrecimento, nem simples descumprimento contratual, de modo que é admissível a condenação das apelantes ao pagamento de indenização, por dano moral, em razão da indiscutível angústia gerada no enfermo.

Destarte, o dano moral restou evidente na hipótese dos autos, visto que a situação fática relatada se mostra suficiente para configurar o transtorno psíquico e a lesão à dignidade da apelada, decorrente da frustração das legítimas expectativas da apelante de receber a prestação do serviço em padrão de adequação à qualidade, ao desempenho e à segurança, conforme preceitua o art. 4º, inciso II, alínea “d”, do CDC.

Ainda que o mero descumprimento contratual não seja causa geradora de dano moral indenizável, o entendimento jurisprudencial assente no STJ e neste Tribunal é no sentido de que a injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário abre ensejo à reparação por danos morais, tendo em vista que tal fato agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra o paciente, vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. DOENÇA ABRANGIDA PELO CONTRATO. LIMITAÇÕES DOS TRATAMENTOS. CONDUTA ABUSIVA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.884.640/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)

Trata-se, na espécie, de dano moral in re ipsa, afigurando-se descabida a exigência de demonstração de prejuízos concretos.

No que tange ao quantum indenizatório é certo que, deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de obedecer a critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência pátrias, tais quais: os referentes à situação pessoal e ao status social, econômico e intelectual do ofendido, à intensidade do constrangimento, ao porte econômico do ofensor, ao grau de culpa e à gravidade da ofensa.

Com isto visa-se também a desestimular a prática de novos atos ilícitos, bem como ofertar conforto ao ofendido, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que nada represente; nem tão exagerada, a ponto de implicar sacrifício demasiado para o demandado ou enriquecimento ilícito para a outra parte.

Assim, observadas as peculiaridades do caso, especialmente, como já salientado, sendo a autora portadora de diversas enfermidades crônicas, dentre elas síndrome pós-pólio, sendo pessoa com deficiência física e hipertensa, conforme demonstram os documentos médicos acostados aos autos (ID 85936413), tendo a negativa de cobertura ocorrido em contexto de extrema vulnerabilidade, durante a pandemia da COVID-19, entendo a condenação por danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atende a tais critérios, pois a referida quantia não gera enriquecimento sem causa para a parte autora, tampouco, é capaz de levar à ruína as rés.

Por fim, em relação às astreintes, é cediço que a imposição de multa diária pelo d. Juízo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se em perfeita consonância com o artigo 537 do Código de Processo Civil. A cominação da pena pecuniária visa compelir o cumprimento das decisões judiciais. Portanto, a fim de estimular o cumprimento do preceito, de rigor e justa a cominação da pena pecuniária.

É da melhor doutrina, com o amplo endosso da jurisprudência, que, na impossibilidade material de ser cumprida a obrigação na forma específica, o juiz deverá, de ofício ou a requerimento da parte, determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Dizemos impossibilidade material porque não pode o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação na forma específica. Sendo concedida a liminar de antecipação de tutela de mérito (CPC 461 § 3o) ou condenado à tutela específica, o réu deverá cumprir a decisão sob pena de pagamento de multa diária (astreintes), que deve ser fixada em valor elevado, ex officio ou a requerimento da parte (CPC 461 § 4o). A fixação em valor elevado ocorre justamente porque a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la. Essa multa não é pena, mas providência inibitória. Daí porque pode e deve ser fixada em valor elevado. (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, RT, 11a edição, nota 10 ao art. 461, do CPC, pág. 701)

Com relação ao valor das astreintes, no caso dos autos, o Juízo de primeiro grau determinou que as rés “entreguem à autora a carteira de titular do plano de saúde contratado, no prazo de 5 dias, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), assim como reativem e mantenham todos os serviços cobertos pelas cláusulas contratuais vigentes desde a contratação, mormente consultas médicas, exames clínicos e internações, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada negativa de cobertura” (ID 85937068).

Em sentença, foi majorada a multa para R$ 1.000,00 (mil reais) por cada negativa de cobertura injustificada, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Para verificar se o valor atribuído às astreintes é exorbitante ou irrisório, isto é, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, bem como a sua limitação, a fim de não prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de não gerar o enriquecimento ilícito da parte.

Portanto, reputo razoável o valor da multa fixado em sentença, valor não excessivo e, tampouco, desproporcional, considerando o poderio econômico das apelantes, notadamente diante do descumprimento da medida liminar noticiado pela autora, conforme comprovantes de ID 85937115, sem que fosse apresentada qualquer justificativa pelas apelantes.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença combatida em sua integralidade.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, eis que fixados pelo juízo primevo em patamar legal máximo.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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