PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115965-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS, RONALDO ARAGAO SANTOS
APELADO: ERB SP ENERGIA S.A.
Advogado(s):MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. COBRANÇA DE DESPESAS DE ARMAZENAGEM POSTERIORES A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CANCELAMENTO CONTRATUAL JUDICIALMENTE DECLARADO. COISA JULGADA MATERIAL. NOVAÇÃO OPERADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação ao pagamento de despesas de armazenagem supostamente incorridas após a data de sentença anterior, transitada em julgado, que declarou o cancelamento de contrato e fixou indenização por fabricação e armazenagem. A Apelante sustenta que tais despesas seriam obrigações autônomas, posteriores àquela decisão, e por isso exigíveis em nova demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença anterior transitada em julgado impede a rediscussão sobre despesas de armazenagem posteriores; (ii) estabelecer se a novação do crédito na recuperação judicial da Apelada inviabiliza nova cobrança autônoma; e (iii) verificar se a Apelante violou o dever de mitigar o próprio prejuízo, impedindo nova indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença proferida no processo nº 1032394-44.2017.8.26.0100 declarou expressamente o cancelamento do contrato entre as partes, decisão esta transitada em julgado e dotada de autoridade da coisa julgada material (CPC/2015, art. 502), o que impede a formação de novas obrigações contratuais com base no instrumento cancelado.

A condenação anterior já contemplou integralmente os prejuízos da Apelante com fabricação e armazenagem dos equipamentos, nos termos das cláusulas contratuais aplicáveis, sem qualquer limitação temporal ou ressalva quanto a valores futuros, tornando juridicamente insustentável o fracionamento pretendido.

A eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) impede que a Apelante rediscuta matéria ou formule pretensões que poderia ter deduzido na demanda originária, como obrigação de retirada dos equipamentos, fixação de astreintes ou indenização futura condicionada à inércia da Apelada.

O crédito da Apelante foi incluído no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial da Apelada e sofreu novação nos termos do plano homologado, nos moldes do art. 59 da Lei 11.101/2005, o que extingue a obrigação original e obsta cobranças paralelas ou execução autônoma.

A pretensão da Apelante viola o princípio da paridade entre credores, ao buscar pagamento extrarrecuparacional de valor já contemplado no crédito novado, tentando obter tratamento preferencial vedado pela legislação recuperacional.

A Apelante permaneceu inerte por mais de sete anos, permitindo deliberadamente o acúmulo de custos de armazenagem sem adotar qualquer medida judicial para mitigar seus prejuízos, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de mitigação do próprio dano (CC, art. 187; Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil/CJF).

A conduta caracteriza abuso de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória por despesas posteriores à sentença transitada em julgado, por configurarem resultado de inércia dolosamente mantida.

A pretensão de compelir a Apelada à retirada dos equipamentos carece de base jurídica, pois a obrigação decorre de cláusula contratual extinta com o cancelamento do contrato, remanescendo apenas o crédito indenizatório fixado judicialmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A sentença que declara o cancelamento de contrato e fixa indenização por fabricação e armazenagem, transitada em julgado, impede a cobrança futura de despesas baseadas em obrigações contratuais extintas.

A novação operada em recuperação judicial extingue o crédito original e inviabiliza cobrança autônoma do mesmo valor ou de valores conexos.

A inércia prolongada e deliberada da parte, permitindo o agravamento de prejuízo evitável, configura abuso de direito e afasta o dever de indenizar.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 503, 508 e 85, §11; CC, art. 187; Lei 11.101/2005, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2000438/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 05.05.2023.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115965-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS, RONALDO ARAGAO SANTOS
APELADO: ERB SP ENERGIA S.A.
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com obrigação de pagar ajuizada em face de ERB SP ENERGIA S.A.

A sentença julgou improcedente a ação, fundamentando-se em: (i) coisa julgada material, pois a sentença do TJSP já decidiu sobre o cancelamento do contrato e despesas de armazenagem; (ii) novação do crédito na recuperação judicial, que substituiu a obrigação original; (iii) violação ao dever de mitigar o dano, pela inércia da Apelante em buscar solução para destinação do equipamento por período superior a 7 anos.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que: (i) a sentença do TJSP teria natureza "confirmatória e liberatória", destinada à quitação do preço, não ao cancelamento contratual; (ii) o que foi decidido em São Paulo refere-se exclusivamente ao saldo até julho/2017; (iii) a obrigação de retirada do equipamento e os custos de armazenagem posteriores a março/2018 são obrigações novas, autônomas e extraconcursais; (iv) a Apelante não poderia dar destino ao bem porque não detém sua propriedade, sendo juridicamente inviável e potencialmente ilícita qualquer alienação.

Requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação, determinando a retirada do equipamento e condenando ao pagamento da taxa de armazenagem desde março/2018.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, reforçando a ocorrência de coisa julgada, novação do crédito e violação ao dever de mitigar o dano.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115965-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: POWDER PROCESSOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): DIEGO ZANETTI ARAGAO SANTOS, RONALDO ARAGAO SANTOS
APELADO: ERB SP ENERGIA S.A.
Advogado(s): MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de a Apelante, após ter obtido condenação judicial transitada em julgado que declarou o cancelamento contratual e fixou indenização por despesas de fabricação e armazenagem, e após ter incluído tal crédito em recuperação judicial com novação aprovada, ajuizar nova ação cobrando despesas de armazenagem posteriores.

A sentença recorrida merece integral confirmação.

O primeiro e mais relevante fundamento para manutenção da sentença reside na autoridade da coisa julgada material formada pela sentença proferida no processo nº 1032394-44.2017.8.26.0100, da 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Ao contrário do sustentado pela Apelante, aquela sentença não foi meramente "confirmatória" de valores ou "liberatória" de pagamento, mas sim sentença constitutiva que declarou expressamente o cancelamento definitivo do contrato.

A clareza da decisão paulista não deixa margem para dúvidas.

O magistrado consignou textualmente na fundamentação que "muito embora a ré alegue ter ocorrido mera suspensão, o fato é que após a suspensão requerida e pelos termos da própria contestação, em que não se aduz interesse na manutenção do negócio, houve verdadeiro cancelamento do contrato, que não será retomado e não pode ficar suspenso indefinidamente" (fls. 198, lauda 6 da sentença paulista).

Esta declaração judicial, transitada em julgado em 03 de agosto de 2018, possui eficácia de coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC/2015, tornando imutável e indiscutível tanto a natureza jurídica da extinção contratual quanto a impossibilidade de retomada do vínculo e a vedação à manutenção indefinida da situação.

"A coisa julgada reveste a decisão de mérito com uma modalidade de autoridade, dita a “autoridade da coisa julgada.” 8 ou seja, “toda sentença, meramente declaratória, ou não [que] contém a norma jurídica concreta que deve disciplinar a situação submetida à cognição judicial”, [é] norma esta que “o juiz formula” e que se converte em coisa julgada destinada a “perdurar indefinidamente”, enquanto assentada naquela situação”, tendo em vista a lide “levada ao conhecimento” do magistrado, isto é: enquanto referida à res in iudicium deducta”, 9 e que tenha sido decidida por esse magistrado." (Alvim, 2020)

No caso concreto, essa imutabilidade abrange não apenas a declaração de cancelamento, mas também toda a extensão da condenação indenizatória que dela decorreu.

Com efeito, o dispositivo sentencial determinou expressamente a condenação "no pagamento à parte autora da quantia de R$ 683.279,08, atualizada monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da notificação extrajudicial de fls.15/16 (17/10/2016), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação" (fls. 204-205, laudas 12-13).

A fundamentação esclareceu que "as cláusulas 6.6 e 6.7, que incidem na espécie, se destinam à recomposição dos prejuízos sofridos pela autora, com a fabricação e armazenamento dos equipamentos", havendo "fundamento para condenação da ré no reembolso das despesas de fabricação e armazenamento dos produtos" (fls. 202, lauda 10).

O magistrado foi ainda mais explícito ao reconhecer que o comportamento da ERB SP "fez com que a mesma assumisse perante a autora a responsabilidade pelo pagamento dos valores previstos nas cláusulas 6.6 e 6.7 do contrato, referentes à suspensão e cancelamento do contrato, ocorridos na espécie" (fls. 198, lauda 6).

Diante desse quadro, a pretensão da Apelante de cindir temporalmente a obrigação de armazenagem, sustentando que as despesas até julho/2017 estariam "quitadas" pela condenação paulista enquanto as despesas pós-março/2018 seriam "novas obrigações autônomas", revela-se juridicamente insustentável.

Em primeiro lugar, porque a sentença declarou o cancelamento do contrato, e contrato cancelado não gera novas obrigações contratuais. Em segundo lugar, porque a condenação abrangeu expressamente as despesas de armazenagem sob a cláusula 6.6, sem qualquer limitação temporal ou ressalva quanto a custos futuros. Em terceiro lugar, porque o termo inicial de atualização monetária fixado na data da notificação extrajudicial (17/10/2016) demonstra que o valor condenatório já contemplava todos os custos até aquele momento, servindo como marco definitivo de liquidação do débito.

Aplica-se ao caso, ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/2015, segundo o qual "transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

No caso concreto, a Powder poderia ter requerido na ação paulista a fixação de obrigação de fazer consistente na retirada dos equipamentos, com imposição de astreintes para compelir seu cumprimento. Poderia ter postulado a fixação de armazenagem futura até a efetiva retirada, ou ainda autorização judicial para venda dos equipamentos. Optou deliberadamente por não o fazer, limitando-se a pedir indenização pelos valores já acumulados. Formada a coisa julgada, não pode agora, sete anos depois, rediscutir a matéria sob a roupagem de "nova obrigação".

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.”

Vejamos a ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA . QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS . NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA . SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022 .2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.3. Nos termos do art . 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.5 . A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes.6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art . 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas . Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.9 . Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença . Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.11. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023)

 

Há ainda um ponto nevrálgico que não pode ser ignorado: a sentença paulista declarou o cancelamento do contrato, e contrato cancelado não é fonte de novas obrigações. A Apelante pretende, paradoxalmente, reconhecer que o contrato foi cancelado conforme declarado judicialmente, mas ao mesmo tempo extrair deste contrato cancelado uma "nova obrigação" de armazenagem posterior. Trata-se de contradição lógica insuperável. Se o contrato foi judicialmente cancelado em 2017, com trânsito em julgado em 2018, não pode ser invocado como fonte obrigacional em 2024.

A cláusula 6.6, que previa a taxa de armazenagem, era cláusula contratual. Com o cancelamento judicial do contrato, cessou sua eficácia como norma reguladora da relação entre as partes. O que remanesce é apenas o crédito indenizatório fixado judicialmente no valor de R$ 683.279,08, que recompõe integralmente os prejuízos da Powder com fabricação e armazenagem, conforme expressamente consignado na fundamentação da sentença paulista.

O segundo fundamento independente para manutenção da sentença reside na novação operada pela recuperação judicial da ERB SP, circunstância que torna juridicamente impossível a cobrança pretendida nesta ação.

É fato incontroverso nos autos que a ERB SP teve deferido pedido de recuperação judicial em 13 de março de 2018, no processo nº 0307248-96.2018.8.05.0001, da 2ª Vara Empresarial de Salvador. O crédito da Powder, no valor de R$ 683.279,08, foi regularmente incluído no Quadro Geral de Credores como crédito quirografário. O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 10 de junho de 2019 e posteriormente homologado judicialmente. A ERB SP vem cumprindo regularmente o plano, tendo já quitado quarenta e uma parcelas do crédito novado.

O art. 59 da Lei 11.101/2005 estabelece de forma cristalina que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei".

No caso concreto, operou-se a novação do crédito originário de R$ 683.279,08, decorrente da sentença paulista transitada em julgado, pelas condições estabelecidas no Plano de Recuperação aprovado pelos credores. Esta novação extinguiu a obrigação original e criou nova obrigação nos moldes do plano, tornando juridicamente impossível qualquer cobrança paralela ou execução individual fora do procedimento recuperacional.

A pretensão da Apelante, se acolhida, representaria grave violação ao princípio da igualdade entre credores, que constitui pedra angular do sistema recuperacional brasileiro. Enquanto todos os demais credores quirografários recebem seus créditos de acordo com o plano aprovado, submetendo-se ao parcelamento e às condições específicas ali estabelecidas, a Powder pretenderia manter seu crédito de R$ 683.279,08 no plano, recebendo regularmente as parcelas, e simultaneamente criar um segundo crédito "extrarrecuperacional" de armazenagem, que seria pago fora do plano e com preferência sobre os demais credores quirografários. Isso configura tentativa inaceitável de burlar o sistema recuperacional, obtendo tratamento privilegiado vedado pela lei.

O terceiro fundamento independente para manutenção da sentença reside na violação pela Apelante do dever de mitigar o próprio prejuízo, princípio reconhecido tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileiras como decorrência da boa-fé objetiva.

O art. 187 do Código Civil estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

O Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF/STJ complementa essa disposição ao consignar que "o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo".

No caso concreto, a Apelante permaneceu completamente inerte por mais de sete anos, permitindo o acúmulo de supostas "despesas de armazenagem" na ordem de mais de um milhão e cem mil reais (R$ 13.100,00 mensais multiplicados por 84 meses), sem jamais ter adotado qualquer providência judicial para interromper ou reduzir tais custos.

Durante todo esse período, a Powder não requereu o depósito judicial dos equipamentos, não postulou autorização para venda dos bens com retenção do produto, não pediu busca e apreensão, não promoveu ação de consignação em pagamento, não peticionou nos autos da recuperação judicial solicitando autorização para venda com reversão ao plano, enfim, não tomou qualquer medida concreta para cessar o acúmulo exponencial de custos.

A conduta da Apelante evidencia estratégia deliberada de acumular "prejuízos" para posterior cobrança majorada, configurando claro abuso de direito. A cronologia dos fatos é reveladora: em 2015 houve a suspensão dos pagamentos pela ERB; em 2016 foi expedida notificação extrajudicial; em 2017 proferiu-se a sentença paulista condenando ao pagamento de R$ 683.279,08; em 2018 ocorreu o trânsito em julgado e o deferimento da recuperação judicial; em 2019 aprovou-se o plano de recuperação; entre 2019 e 2024 transcorreram cinco anos de silêncio absoluto por parte da Powder; e somente em 2024, sete anos após a sentença paulista, ajuizou-se nova ação cobrando mais de um milhão de reais.

Durante todo esse extenso período, a Apelante não notificou a ERB estabelecendo prazo razoável para retirada dos equipamentos, não buscou qualquer solução judicial, não peticionou nos autos da recuperação judicial, não adotou nenhuma medida concreta para reduzir custos, mas ao contrário permitiu deliberadamente o acúmulo exponencial de despesas que agora pretende transferir à Apelada. Esse comportamento configura exercício abusivo de posição jurídica vedado pelo ordenamento.

A inércia qualificada da Apelante por mais de sete anos, permitindo deliberadamente o acúmulo de custos sem adotar nenhuma medida razoável para reduzi-los, configura abuso de direito que afasta o direito à indenização pelas despesas posteriores à sentença paulista. Como bem decidiu a MM. Juíza de primeiro grau, "a manutenção de equipamentos armazenados por mais de 7 anos, sem qualquer providência judicial para depósito, venda ou consignação, extrapola os limites da razoabilidade e configura exercício abusivo de posição jurídica".

Subsidiariamente, ainda que se superassem os fundamentos anteriores, o que se admite apenas para fins de argumentação, o pedido de obrigação de fazer consistente na retirada dos equipamentos também não mereceria acolhimento por ausência de base jurídica que o sustente.

A obrigação de retirar os equipamentos tinha fundamento contratual, decorria de cláusula específica do contrato celebrado entre as partes em novembro de 2014. Com o cancelamento judicial do contrato, declarado expressamente na sentença paulista transitada em julgado, cessou a eficácia de todas as cláusulas contratuais, inclusive aquela que eventualmente previsse obrigação de retirada dos bens após a inspeção e liberação para embarque.

O que remanesce após o cancelamento judicial do contrato é apenas o crédito indenizatório fixado na sentença paulista, que recompõe integralmente os prejuízos experimentados pela Powder com fabricação e armazenagem dos equipamentos. Não há base jurídica para, sete anos após o cancelamento contratual declarado judicialmente e com trânsito em julgado, pretender compelir a Apelada a cumprir obrigação de contrato que foi judicialmente extinto.

A sentença recorrida deve ser mantida integralmente, pois repousa sobre três fundamentos autônomos e independentes, sendo qualquer um deles suficiente, por si só, para sustentar a improcedência da pretensão deduzida pela Apelante.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos aqui expendidos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora