PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E PROVA DE VIDA (LIVENESS). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCIERA ATENDIDO. TEMA 1.061 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos no benefício previdenciário da autora decorrentes de refinanciamento de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. O Juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em saber se: (i) a ausência de perícia técnica digital configura cerceamento de defesa; (ii) a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação eletrônica, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ; e (iii) há fundamento para indenização por danos morais ou devolução dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. O acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo a perícia prescindível diante da robustez do dossiê da contratação, que inclui validação por biometria facial com teste de prova de vida (liveness) e comprovante de transferência bancária, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação digital mediante a apresentação da Cédula de Crédito Bancário (id 508933768), do detalhe da captura biométrica com status "APROVADO" para Liveness (id 508933769) e do comprovante de transferência do valor remanescente para a conta da autora (id 508933771), atendendo ao ônus probatório estabelecido pelo Tema 1.061 do STJ e pelo art. 429, inciso II, do CPC. 5. O efetivo recebimento do crédito de R$ 1.116,41 (mil, cento e dezesseis reais e quarenta e um centavos) via Transferência Eletrônica Disponível (TED) na conta corrente de titularidade da Autora (id 508933771) comprova o proveito econômico obtido pela consumidora e reforça a validade do negócio jurídico, afastando a tese de fraude. 6. Inexistindo prova de vício de consentimento e configurado o exercício regular de direito pela instituição financeira, não há fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do CDC e do art. 188, inciso I, do CC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de refinanciamento de empréstimo consignado por meio digital, mediante biometria facial com tecnologia de prova de vida (liveness), quando acompanhada de dossiê eletrônico e prova de depósito em conta de titularidade do consumidor, supre a necessidade de perícia técnica e comprova a autenticidade da manifestação de vontade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. A comprovação do proveito econômico pelo consumidor, sem posterior devolução ou consignação em juízo, afasta a tese de fraude e exclui a configuração de dano moral ou o direito à repetição de indébito." _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, I; CC, art. 188, I; CPC, arts. 370, 373, II, 429, II, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, APC nº 8001248-30.2023.8.05.0231,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/09/2025; TJ/BA, APC nº 8005459-75.2023.8.05.0113,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 14/04/2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8100805-30.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Fernanda Silva Arize Santos e Apelado o Banco Agibank S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100805-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA SILVA ARIZE SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença (id 101052160), que julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Irresignada, a Autora apelou (id 101052163), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da não realização de perícia técnica digital para atestar a autenticidade da assinatura por biometria facial e dos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira. No mérito, alegou a invalidade do refinanciamento consignado, sustentando a aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ para atribuir à ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital, encargo do qual não teria se desincumbido satisfatoriamente. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude, com fundamento na teoria do risco da atividade, inerente ao negócio bancário. Argumenta que os documentos apresentados pela Ré foram produzidos unilateralmente, sem prova técnica pericial que atestasse a efetiva vinculação dos dados à sua pessoa, e que o mero crédito de R$ 1.116,41 (mil seiscentos e dezesseis reais e quatorze centavos) em sua conta não é suficiente para suprir a ausência de manifestação de vontade livre e consciente, elemento essencial à validade do negócio jurídico. Aduz violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, inscritos no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a apelada não adotou mecanismos de segurança adequados para prevenir fraudes, transferindo indevidamente ao consumidor o risco de sua atividade. Sustenta que a sentença incorreu em error in procedendo ao considerar suficientes para a comprovação da contratação os documentos internos unilateralmente produzidos pela instituição financeira, invertendo, em desfavor do consumidor, o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Aponta que a supressão da perícia técnica digital configurou violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 369 do Código de Processo Civil. Pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé da fornecedora. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para: declarar a nulidade do negócio jurídico impugnado (contrato nº 1514910332); determinar a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e inverter os ônus sucumbenciais; requerendo, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica. A Recorrida apresentou contrarrazões (id 101052166), rebatendo as razões recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do Código de Processo Civil). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100805-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA SILVA ARIZE SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cabe analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Apelante. A preliminar não merece prosperar. O MM. Magistrado é o destinatário final das provas, competindo-lhe avaliar, com fundamento no art. 370 do CPC, a necessidade da dilação probatória para a formação de seu convencimento, cabendo-lhe indeferir as diligências que se revelarem inúteis ou protelatórias ao deslinde da causa. No caso em exame, a instrução processual revelou-se suficiente para dispensar a produção de prova pericial, diante da convergência e da clareza dos elementos trazidos pela instituição financeira. Consta dos autos que a contratação não se limitou a um simples aceite em tela digital, mas envolveu protocolo de segurança que incluiu captura de biometria facial da consumidora em tempo real, com verificação de "prova de vida" (liveness) que, segundo o documento de id 508933769, foi concluída e aprovada, afastando a alegação genérica de que um terceiro poderia ter usado uma fotografia estática. Além disso, há prova inconteste do proveito econômico: o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de id 508933771 demonstra o crédito de R$ 1.116,41 na conta corrente de titularidade da própria apelante no dia 20/05/2024. Diante desse cenário probatório, a realização de perícia técnica seria medida desnecessária e contrária ao princípio da celeridade processual. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia reside na validade do negócio jurídico eletrônico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da Apelante. Impõe-se, inicialmente, a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor nas relações bancárias. No caso em exame, contudo, a instituição financeira apelada logrou êxito em se desincumbir satisfatoriamente desse encargo. A Cédula de Crédito Bancário nº 1514910332 foi formalizada por meio de assinatura eletrônica avançada, acompanhada de um dossiê comprobatório (id 101052141) e de um detalhamento da captura biométrica que atesta a validação facial da apelante no exato momento da adesão, com status "APROVADO" para a tecnologia de Liveness. Tais elementos vinculam o ato de vontade à pessoa da autora e ao seu ambiente de acesso, conferindo autenticidade e integridade ao negócio jurídico. Elemento determinante para o reconhecimento da higidez da avença é a comprovação do proveito econômico obtido pela consumidora. O comprovante de TED (id 101052143) demonstra que o valor líquido de R$ 1.116,41 (mil, cento e dezesseis reais e quarenta e um centavos), referente ao "troco" da operação de refinanciamento, foi creditado diretamente na conta corrente de titularidade da apelante. Não se mostra razoável, portanto, presumir a ocorrência de fraude quando o valor do empréstimo é depositado na conta da própria suposta vítima, sem que houvesse qualquer tentativa de devolução administrativa ou depósito judicial para demonstrar boa-fé. A tese de fraude, sustentada pela recorrente, carece de substrato probatório mínimo capaz de desconstituir a robustez dos registros digitais apresentados. A apelante limitou-se a arguir genericamente a invalidade da contratação e a impugnar a assinatura, sem trazer qualquer elemento concreto que indicasse uso indevido de seus dados cadastrais ou vulneração do sistema de segurança utilizado pela apelada. A alegação genérica, desacompanhada de início de prova, não tem o condão de infirmar a documentação apresentada. É cediço que, nas relações de consumo, ainda que o ônus probatório seja atenuado em favor do consumidor, incumbe ao autor demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer a validade das contratações celebradas por meio eletrônico quando acompanhadas de biometria facial e prova do crédito em conta, entendendo que tais elementos demonstram a convergência de vontades e suprem a necessidade de assinatura manuscrita. Senão vejamos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais relativos a empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação eletrônica por meio de assinatura digital e biometria facial possui validade jurídica quando demonstrados os procedimentos de segurança adequados; (ii) se a alegada ausência de comprovante de transferência eletrônica invalida a contratação; e (iii) se configuram danos materiais e morais indenizáveis na hipótese de contratação regular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A contratação eletrônica possui plena validade quando demonstrada a adoção de procedimentos de segurança adequados e a efetiva manifestação de vontade do contratante, conforme preceitua a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. 4 - A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar que o procedimento de contratação envolveu múltiplas etapas de verificação, incluindo cadastramento de dados, captura de biometria facial, comparação com documento de identificação e aceite expresso dos termos contratuais. 5 - A utilização de biometria facial como meio de autenticação é válida quando acompanhada de outras medidas de segurança, como reconhecimento facial e prova de vida, não sendo a condição de pessoa idosa, por si só, causa de invalidade da contratação eletrônica. 6 - Restou comprovada a transferência e disponibilização dos valores contratados. 7 - Inexistindo irregularidade na contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CC, arts. 104, 186, 927; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ.” [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001248-30.2023.8.05.0231,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/09/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE E ILICITUDE NÃO COMPROVADAS. VALIDADE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS EFETUADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por HUMBERTO VENANCIO PEREIRA contra sentença da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, movida contra o BANCO PAN S.A. O autor alegou não ter contratado empréstimo, através de cartão de crédito consignado, e impugnou a validade do contrato, argumentando que sua assinatura não consta no documento e que a contratação digital, via biometria facial, não comprova sua anuência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida por meio eletrônico, com autenticação via biometria facial; (ii) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela alegada fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, sendo sua responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC. 2. O banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo assinatura digital mediante biometria facial (selfie), documento pessoal do autor, geolocalização do ato e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor. 3. A formalização eletrônica de contratos é juridicamente válida, desde que respeitados os requisitos legais, sendo aceita a autenticação por biometria facial, conforme jurisprudência. 4. Embora a autora tenha reconhecido o recebimento dos valores, não demonstrou interesse em devolvê-los por meio de depósito judicial, a fim de demonstrar a sua boa-fé. 5. A ausência de reclamação administrativa imediata e a manutenção dos descontos por período prolongado sem impugnação reforçam a regularidade do contrato. 6. Diante da comprovação da contratação regular, inexiste ato ilícito que justifique indenização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida e eficaz, desde que acompanhada de documentação comprobatória suficiente. 2. A instituição financeira não responde por ato ilícito quando comprova a regularidade do contrato e da manifestação de vontade do contratante. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 14 e 17; CPC, art. 373, I e II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 25/05/2022; TJGO, AC 5072246-21.2023.8.09.0051, rel. próprio, DJe 31/07/2023; TJ-RJ, APELAÇÃO: 08065369620228190202, rel. Des. Fabio Dutra, DJ 28/08/2024; TJ-PE, Apelação Cível: 0000859-07.2023.8.17.2218, rel. Des. Dario Rodrigues Leite, DJ 05/07/2024.” [...] (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005459-75.2023.8.05.0113,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 14/04/2025) (grifos nossos). Diante da convergência entre a prova documental da contratação — biometria, dossiê eletrônico e Cédula de Crédito Bancário — e a prova material do proveito econômico, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato nº 1514910332, restando afastada a tese de inexistência do débito. Reconhecida a higidez da contratação, fica afastada qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, e com ela o pressuposto fundamental do dever de indenizar. O Banco Agibank S/A agiu em estrita observância aos termos da Cédula de Crédito Bancário, e os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante decorrem de autorização expressa e voluntária da consumidora, configurando exercício regular de direito que, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, exclui a antijuridicidade da conduta. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC é igualmente afastada, porquanto demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do §3º, inciso I, do mesmo dispositivo. O pedido de repetição de indébito, fundado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também não merece acolhimento. A norma exige a cobrança de quantia indevida para que surja o direito à restituição, seja na forma simples ou em dobro. Inexistindo prova de que os descontos careciam de lastro jurídico, falece o direito da recorrente à devolução. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito igualmente não prospera. A configuração do dano moral exige lesão a direitos da personalidade de modo a causar sofrimento que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. No presente caso, não houve qualquer violação à dignidade da apelante. A autora recebeu o proveito econômico do empréstimo e o integrou ao seu patrimônio, sem que se verifique ato ilícito apto a ensejar reparação. A manutenção de uma dívida legítima e autorizada não gera dano moral passível de compensação. Irreparável é, pois, a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença combatida em todos os seus termos. Em consonância com o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100805-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA SILVA ARIZE SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO