PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Furto qualificado pela escalada. Prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra prisão preventiva decretada por furto qualificado, praticado em 05/12/2024, em creche municipal, com escalada. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, dependência química do Paciente e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; (ii) saber se o decreto prisional apresenta fundamentação idônea; (iii) saber se a alegada dependência química justifica a revogação da prisão; e (iv) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, com denúncia recebida, citação realizada, resposta à acusação apresentada e audiência de instrução marcada para 20/05/2025, sem desídia judicial. 4. O decreto prisional está fundamentado na materialidade do crime, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia delitiva do Paciente, evidenciada por condenação anterior, ações penais em curso e descumprimento de medidas cautelares prévias. 5. A alegação de dependência química não foi comprovada, sendo incompatível com a via do Habeas Corpus, que não admite dilação probatória. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar, e medidas cautelares diversas são inadequadas, dado o risco de reiteração delitiva e a gravidade concreta do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. Não há excesso de prazo quando o processo tramita dentro da razoabilidade, sem desídia judicial. 2. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na contumácia delitiva e na gravidade concreta do crime. 3. A substituição por medidas cautelares diversas exige adequação ao risco de reiteração delitiva”. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, 315, 319; CP, art. 155, § 4º, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8018873-23.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Itiúba/BA, em que figura como Impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, tendo como Paciente FÁBIO DE JESUS NASCIMENTO e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018873-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIO DE JESUS NASCIMENTO e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DE ITIÚBA/BA
Advogado(s):
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Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93805/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/04/2018; STJ, HC 936194/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 871948/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 29/04/2024; TJ-BA, HC 0005681-77.2016.8.05.0000, Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Tribunal Pleno, j. 12/05/2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Cuida-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Fábio de Jesus Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itiúba/BA, nos autos da Ação Penal nº 8000798-59.2024.8.05.0132. Narra a Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em situação de flagrância em 05/12/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, II (furto qualificado pela escalada). Informa que a prisão em flagrante fora homologada e convertida em preventiva, em sede de audiência de custódia, somente realizada em 12/12/2024. Assevera, em essência, o excesso de prazo na formação da culpa, mormente porque ainda não se iniciou a instrução processual. Nesse ponto, ressalta que o Paciente não possui defesa técnica constituída, eis que fora citado em 16/12/2024 e não apresentou resposta à acusação, de modo que o Estado se omite “há 96 (noventa e seis) dias, quanto à obrigação de, por impulso oficial, nomear advogado dativo e intimá-lo para promover a defesa técnica e, somente assim, dar o devido prosseguimento ao processamento da ação penal”. Sustenta ainda violação ao princípio da homogeneidade, argumentando que a prisão preventiva não pode ser mais gravosa do que eventual pena privativa de liberdade, caso o Paciente venha a ser condenado. Por fim, assevera que o Paciente é portador de dependência química, necessitando de tratamento especializado, ao tempo em que o cárcere apenas “aprofunda e exponencializa” a dependência. Assim, entende que a medida de monitoração eletrônica, acompanhada do encaminhamento do Paciente à unidade de tratamento de saúde se mostram suficientes à preservação da ordem pública. Por tais razões, pugna a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja expedido Alvará de Soltura em favor do Increpado, confirmando-se, ao final, a decisão liberatória em julgamento definitivo. Instruiu a Exordial com documentos. Indeferida a liminar pleiteada (ID 80165356). Instada, a autoridade coatora prestou informações (ID 80644505), esclarecendo que o processo tramita regularmente, com audiência de instrução marcada para 20/05/2025. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 80872683). É o relatório. Salvador/BA, 14 de abril de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018873-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIO DE JESUS NASCIMENTO e outros
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IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DE ITIÚBA/BA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I – DO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA Inicialmente, cumpre destacar que o Habeas Corpus tem como pressuposto a demonstração de constrangimento ilegal ou abuso de poder que afete o direito de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e do art. 647 do Código de Processo Penal. Consoante relatado, a defesa pleiteia o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o Paciente está custodiado desde 05/12/2024 sem início da instrução processual. É cediço que os prazos processuais não são absolutos, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o excesso de prazo só configura constrangimento ilegal quando decorrente de desídia injustificada do juízo ou do Ministério Público (STJ - RHC: 93805 BA 2018/0005922-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). No caso em tela, extrai-se das informações prestadas pelo juízo a quo (ID 80644505) que o Paciente foi preso em flagrante em 05/12/2024, com conversão em prisão preventiva em 12/12/2024. A denúncia foi recebida na mesma data, e o réu, citado em 16/12/2024, teve resposta à acusação apresentada pela advogada dativa nomeada pelo juízo em 03/04/2025. A audiência de instrução foi designada para 20/05/2025, às 09hs, demonstrando regular andamento do feito. Não há, portanto, inércia ou morosidade injustificada. Pelo contrário, o processo segue trâmite regular, sem qualquer desídia do juízo a quo, que conduz o feito com diligência, impossibilitando a atribuição de irregularidades à sua atuação. Assim, não há constrangimento ilegal a ser sanado por essa via quanto ao prazo processual. II – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL CAUTELAR A defesa alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sustentando que a medida seria desproporcional e incompatível com eventual pena a ser aplicada. Nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (necessidade de garantia da ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal). O art. 313, I, do CPP, autoriza a custódia em crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, como o furto qualificado (pena máxima de oito anos). No caso, extrai-se da peça acusatória, cuja cópia fora colacionada no ID 80107855, pp. 02-04, que a materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que relata a subtração de objetos da Creche Municipal Padre Eduardo Clemente, em 05/12/2024, mediante escalada. Os indícios de autoria decorrem da captura do Paciente próximo ao local do crime, na posse vigiada das res furtivae, conforme narrado pelas autoridades policiais, configurando o fumus comissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, observa-se da cópia da decisão guerreada (ID 80107853) que a autoridade coatora (mais próxima da situação fática e processual do caso sob apreço) decretou a prisão preventiva, por entender necessário garantir a ordem pública, ante a contumácia delitiva do Paciente. Sobreleva-se do decisum os seguintes fundamentos: “(…) Com efeito, além da gravidade concreta na conduta, visto subtraiu os bens de uma creche, com a desativação do sistema de alarme dos locais e a ocultação de bens furtados, o flagranteado é reincidente e contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, já havendo sido condenado em outra ação penal neste juízo e cumprido execução de pena por delito de furto (0000147-47.2016.805.0132), bem assim é investigado e responde por outras ações penais, conforme certidão de ID 477332862. Para além disso, o custodiado encontrava-se (SIC) responde em liberdade provisória à ação penal nº 80000029- 51.2024.805.0132, imputado da prática de roubo qualificado, e descumpriu a medidas cautelares diversas da prisão com a nova empreitada delitiva, demonstrando que as medidas mais brandas são insuficientes para frear os seus intentos delitivos. Portanto, o flagranteado demonstrou que não se encontra apto a viver em sociedade sem causar perturbação à ordem pública, visto que, apesar de se encontrar em liberdade provisória condicionada, reiterou na sua conduta delitiva, quebrando a confiança que lhe foi depositada pelos órgãos da justiça. Ademais, o flagranteado informou ‘que é usuário de drogas e que somente resolveu furtar a Creche em razão de estar com dívidas de drogas junto a um traficante local’, cujo fato demonstra que, se solto for, continuará praticando os mesmos delitos para manter o seu vício nas drogas e, por consequência, alimentar o tráfico de drogas nesta comuna (…)” (ID 80107853 – grifos no original e aditados). Dessa forma, infere-se do decreto prisional que o Paciente possui reiteradas anotações criminais, evidenciando sua dedicação à prática de crimes patrimoniais, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, a prática de furto qualificado em um espaço público, como uma creche municipal, reforça a gravidade concreta do delito e o impacto social da conduta. É cediço que a reiteração criminosa, ainda que envolva crimes sem violência real (como no presente caso, em que se apura a prática do delito de furto qualificado pela escalada), provoca significativo impacto negativo na sociedade, especialmente por fomentar a prática de outros delitos frequentemente marcados por violência ou grave ameaça. A propósito, o STJ possui entendimento firme no sentido de que a periculosidade do acusado, demonstrada pela reiteração delitiva de atos infracionais e/ou ações penais pretéritos, constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva. Vejam-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA . ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n . 11.343/2006.2. O habeas corpus na origem foi denegado, com fundamento na reiteração criminosa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. III . RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente, de 20 anos de idade, ostenta passagens pela vara da Criança e do Adolescente por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas.5 . No caso, o agente, em comparsaria, foi surpreendido transportando e mantendo em depósito 201 pedras de crack, pesando cerca de 81,1g, bem como outros petrechos, como balança de precisão e anotações para o tráfico.6. A jurisprudência do STJ considera que a periculosidade dos acusados, demonstrada pela reiteração delitiva de atos infracionais pretéritos, constitui motivação idônea para a decretação da custódia cautelar.7 . Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão cautelar quando há elementos que justificam sua manutenção.8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura IV. DISPOSITIVO 9 . Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 936194 SP 2024/0297994-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024 – grifos aditados). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO . (...) Além da reiteração delitiva do agente, que possui ação penal em andamento pelo mesmo crime de tráfico de drogas e "anotações pela prática de atos infracionais diversos". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa . 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na habitualidade criminosa, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 871948 SP 2023/0426755-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024 – grifou-se). Como se vê, no caso em tela, a prisão cautelar se sustenta nos requisitos dos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, em face das razões acima elencadas, e também por envolver crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Outrossim, é imprescindível ressaltar que se atribui ao Magistrado a quo, por estar mais próximo da realidade fático processual, das partes envolvidas, dos fatos e das provas, a competência para avaliar a presença dos requisitos que fundamentam a manutenção ou revogação da prisão preventiva. Assim, a autoridade coatora detém uma percepção mais apurada da chamada “verdade real”, estando em melhores condições de promover uma solução justa ao caso concreto, seja pela manutenção da prisão dos Pacientes, seja pela concessão de liberdade provisória. Nessa mesma linha intelectiva, confira-se o seguinte aresto do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE NÃO APROXIMAÇÃO DA MENOR (FILHA DO AGRAVANTE). INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso, infere-se dos autos que a manutenção da medida de afastamento da menor foi mantida, em razão da gravidade dos fatos e do laudo psicossocial elaborado por meio de escuta especializada da menor. Além disso, há que se considerar que o Juízo de piso, devido a sua proximidade com os fatos, é quem melhor pode avaliar a necessidade da manutenção da medida, em observância ao princípio da confiança no Juiz do processo. (...)” (STJ - AgRg no RHC: 124729 SE 2020/0054258-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020 – grifou-se). Logo, inelutável concluir que o Juízo a quo se desincumbiu do dever de motivação, consignado nos arts. 93, IX, da CF, e 315 do CPP. Lado outro, a defesa sustenta o desrespeito ao princípio da homogeneidade. Com as devidas vênias aos argumentos expendidos, tal tese também não merece acolhimento. Ora, é cediço que para a fixação da reprimenda definitiva devem ser analisadas inúmeras circunstâncias fáticas e judiciais que não podem ser aferidas nesta via estreita do writ, não sendo possível antever, a priori, qual sanção será imposta ao Paciente, em caso de condenação. Nesse sentido, digno de registro precedente deste Egrégio Tribunal acerca da matéria, confirmando, assim, o posicionamento ora adotado: HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE. MERA IRREGULARIDADE. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE NO COMETIMENTO DE CRIMES. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ROUBO MAJORADO, COM EXECUÇÕES DE PENAS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR DESPROPORÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ATUAL DO PACIENTE E AQUELA CONSTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE. (…) 7. No que concerne à aventada ofensa ao princípio da homogeneidade, de igual modo, não merece prosperar, uma vez que se mostra impossível aferir, com grau de certeza, na presente fase da persecução penal, que a situação atual do paciente seria mais prejudicial que aquela constante de eventual sentença condenatória. 8. Medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, inadequadas às finalidades assecuratórias no caso em espécie. 9. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJ-BA - HC: 0005681-77.2016.8.05.0000, Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Data de Julgamento: 12/05/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/05/2016 – grifou-se). Assim, não há que se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que eventualmente será imposta. III – DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA ALEGADA A instituição Impetrante também sustenta que o Paciente é dependente químico e que o cárcere seria inadequado, requerendo monitoração eletrônica e tratamento especializado. Não obstante, não foram apresentados elementos probatórios que confirmem a condição de dependência química do Paciente ou demonstrem a ausência de tratamento no sistema prisional. Ademais, a análise dessa questão demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, que se restringe à verificação de ilegalidades patentes. IV – DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS Por fim, a defesa invoca condições pessoais favoráveis do Paciente, e pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que condições subjetivas favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido, colhe-se o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] V – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. […] (AgRg no HC n. 746.844/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022 – grifos nossos). No caso, a noticiada contumácia delitiva do Paciente prevalece sobre eventuais circunstâncias pessoais. Quanto às medidas cautelares alternativas, a gravidade do delito, praticado mediante escalada em um bem público, e o risco de reiteração delitiva demonstram que providências menos gravosas, como monitoração eletrônica, seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania reforça que a substituição da prisão preventiva exige adequação ao caso concreto, o que não se verifica aqui (STJ, HC 544983/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 02/03/2020). Não se constata, portanto, qualquer ilegalidade no decreto prisional, que se encontra fundamentado nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo a prisão preventiva do Paciente Fábio de Jesus Nascimento. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargadora ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador(a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018873-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FABIO DE JESUS NASCIMENTO e outros
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IMPETRADO: MM JUÍZO CRIMINAL DE ITIÚBA/BA
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VOTO