PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032903-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: WALACE DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DE VEÍCULO. COMPROVADA A QUITAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DO GRAVAME MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 1078 DO STJ. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8032903-22.2022.8.05.0080, tendo como apelante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e apelado WALACE DE OLIVEIRA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Presidente 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032903-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: WALACE DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença (Id. 49613025) proferida no processo nº 8032903-22.2022.8.05.0080, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: 

“À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para:

a) Determinar que o réu proceda a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o veículo Marca/Modelo Fiat/Punto; ELX1.4, placa HLP 2J74, cor prata, espécie/tipo pas/automóvel, chassi 9BD118121A10833349, RENAVAM 00158463706, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 limitado a R$ 100.000,00 e;

b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, 24/02/2023, e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão.

Condeno o réu a pagar as custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

P.R.I.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 49613027), o Recorrente sustenta que, “Mediante análise do extrato sob o nº 371324347, é possível constatar que o Contrato  de Consórcio nº 0200490074, possui saldo devedor, motivo que o gravame junto ao veículo não pode ser baixado”.

Afirma que, “Corroborando com a alegação de inadimplemento, a parte Apelante apresentou o extrato acima, a qual demostra a necessidade de acionamento do “Seguro quebra de garantia”, para adimplemento de parte das parcelas do consórcio.”

Alega que a sentença entendeu que “o consorciado cumpriu a sua obrigação de pagar as parcelas  inerentes do Contrato de Consórcio em debate, mediante aceitação de prova unilateral de recibo de quitação  apresentado pela parte Apelada.  No  entanto,  referido  documento  não  possui  força  probatória  suficiente  para  sustentar  as  alegações,  eis  que,  constitui  prova  unilateral  de  fácil  falsificação,  uma  vez  que  referido  documento  não  faz  menção à eventual quitação do contrato de consórcio vinculado ao Contrato sob o nº 0200490074”.

Aduz que “a parte Apelante tinha pleno conhecimento desde quando adquiriu o contrato  de consórcio de que a falta de pagamento das parcelas do consórcio importaria no acionamento do Seguro para  adimplemento de parte de sua dívida, e que o saldo devedor seria de sua responsabilidade, podendo, assim, a  parte  Apelante,  na  qualidade  de  Administradora  de  Consórcio,  realizar  a  consignação  de  gravame  junto  ao  veículo para garantia do saldo devedor.   Ocorre que, mesmo tendo ciência dos aludidos peculiaridades do contrato, a parte Apelada  optou por deixar de realizar o pagamento do saldo devedor, em claro descumprimento do contrato.”

Acrescenta que, “dentro os meios de prova trazidos na exordial, em especial ao nº  299990297, a parte Apelante apresentou recibo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), a não faz menção à  eventual quitação do contrato de consórcio vinculado ao Contrato sob o nº 0200490074” e que “O  comprovante  acostado  possui  como  beneficiária  a  empresa  “João  Barbosa  Assessoria  Jurídica”, a qual não possui qualquer relação com o banco Apelante.”

Assevera que “o pedido de indenização por danos morais não procede, já que não houve falha na  prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, aptos a causar abalo que exacerbe “a naturalidade dos fatos  da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. (REsp 714611/PB, Quarta  Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ em 02/10/2006). Nota-se que o Apelante agiu em pleno exercício regular  de direito (art. 188, I, CC), visto que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo, a qual  ensejou as cobranças relativamente à prestação dos serviços.”

Argumenta que “caso seja mantida a indenização por danos morais, o que não se acredita, o seu valor deve ser fixado de forma RAZOÁVEL e MODERADA, utilizando-se, por analogia os critérios estabelecidos no art.  944, do Código Civil, e mediante criteriosa análise dos requisitos do art. 186, do mesmo Códex.”

Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada.  

Nas contrarrazões (Id. 49613032), a parte Recorrida pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032903-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT
APELADO: WALACE DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de apelação cível interposta por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença proferida no processo nº 8032903-22.2022.8.05.0080, que julgou procedentes os pleitos autorais, para determinar a baixa da alienação fiduciária que recai sobre o veículo objeto da lide e condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

DA RETIRADA DO GRAVAME

O Réu, ora Apelante, sustenta que o gravame incidente sobre o veículo “Marca/Modelo Fiat/Punto; ELX1.4, placa HLP 2J74, cor prata, espécie/tipo pas/automóvel, chassi 9BD118121A10833349, RENAVAM 00158463706” não pode ser retirado, pois há saldo devedor referente ao contrato de consórcio.

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Embora afirme que há saldo devedor, o Apelante sequer informa o valor que seria devido pelo Autor. Além disso, a tela sistêmica de Id. 49612215, fl. 03, juntada pelo próprio Réu com a contestação, atesta expressamente a inexistência de valor remanescente a pagar. Nesse documento, observa-se que o valor dos pagamentos já realizados é exatamente o valor do crédito corrigido (R$ 30.163,10).

Comprovado o adimplemento total do contrato de consórcio, que é fato constitutivo do direito do Autor, e inexistindo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, a sentença que determinou a baixa do gravame deve ser mantida.

DO DANO MORAL 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva.

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente.

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar.

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado.

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”.

 

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam:

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente".

 No julgamento do REsp 1881453/RS e do REsp 1881456/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1078), o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa” .

Assim, o dano moral não é presumido na hipótese em julgamento, devendo ser efetivamente comprovada a violação a direito da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbe, a teor do art. 373, I do CPC/2015.

No caso, o Autor afirma que sofreu dano extrapatrimonial, pois o Réu “olvida-se de promover a baixa do gravame de alienação fiduciária que recai sobre o veículo, impedindo o autor de exercer o seu direito de propriedade, o banco réu está inadimplente frente a obrigação contratual assumida, bem como havendo nítido defeito na prestação de serviço, mister se concluir pelo dever de indenizar o consumidor, é dizer o autor, pelo dano causado”.

Entretanto, não há provas nos autos de que a demora na baixa do gravame do veículo tenha provocado danos efetivos à parte demandante. Não tendo ela se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada.

Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Reformada parcialmente a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais.

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba.

Condeno Autor e Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no percentual de 20% (vinte por cento).

A verba honorária devida pelo Réu ao patrono do Autor deve ser calculada sobre o valor do proveito econômico por ele obtido, que corresponde ao valor do veículo (R$ 30.163,10). Aquela devida pelo Acionante em favor do advogado do Réu também deve incidir sobre o proveito econômico por ele obtido, que corresponde ao valor do pedido a título de danos morais (R$ 5.000,00).

Como o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ele devidas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Adequo os ônus da sucumbência, para condenar o Réu a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte Autora, correspondentes a 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico por ele obtido, que corresponde ao valor do veículo (R$ 30.163,10); e condenar a parte Autora a pagar ao patrono do Réu a verba honorária correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico por ele obtido, que corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais (R$ 5.000,00).

As custas devem ser rateadas entre as partes, cabendo a cada uma delas suportar metade.

Como o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ele devidas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator