PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003481-97.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEDA CARREIRO HERMIDA DE SOUZA
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO, REBECA MIDLEJ DE SOUZA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):FERNANDO DENIS MARTINS

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEDA CARREIRO HERMIDA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS COMERCIAIS E ACIDENTE DO TRABALHO DE ITABUNA  – BA, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA PARA EXTINÇÃO DE GRAVAMES REAL - HIPOTECAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8003481-97.2022.8.05.0113, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial extinguindo o processo com resolução de mérito. O cerne recursal versa sobre a  garantia real no empréstimo de crédito realizada em 2020 pela empresa ITMOV,  hipoteca da Fazenda Nossa Senhora da Vitória, situada em Uruçuca/BA, dada pela apelante.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO

 

ACÓRDÃO


      Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8003481-97.2022.8.05.0113, originária da Comarca de Itabuna – BA, apelante LEDA CARREIRO HERMIDA DE SOUZA e apelado ITAU UNIBANCO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003481-97.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEDA CARREIRO HERMIDA DE SOUZA
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO, REBECA MIDLEJ DE SOUZA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LEDA CARREIRO HERMIDA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da     3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS COMERCIAIS E ACIDENTE DO TRABALHO DE ITABUNA  – BA, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA PARA EXTINÇÃO DE GRAVAMES REAL - HIPOTECAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8003481-97.2022.8.05.0113, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial extinguindo o processo com resolução de mérito nos seguintes termos:

“Brevemente relatados, decido. Enfrentando o mérito da pretensão deduzida em juízo, denota-se que a parte autora tornou-se devedora de contrato de abertura de crédito firmado com a instituição financeira acionada, dando como garantia hipoteca de 8º grau constituída sobre imóvel rural de sua propriedade, por meio de escritura pública de constituição de hipoteca, devidamente registrada no cartório de imóveis. Conforme a mencionada escritura pública registrada no cartório de imóveis, a garantia hipotecária do imóvel abrange dívidas futuras até o limite de crédito disponibilizado pelo credor aos devedores pelo período de 10 anos, por meio de linha de crédito rotativa, que poderá ser usado de uma vez ou parceladamente em diversos tipos de operação (ID 391873427).A garantia hipotecária prestada na hipótese em apreço encontra respaldo no art. 1.487, do Código Civil, que expressamente possibilita a constituição de hipoteca para garantia de dívida futura, tal como no caso dos autos, em que a instituição financeira disponibilizou linha de crédito rotativa com limite fixado para ser usado no prazo de 10 anos, período de vigência da hipoteca. A licitude da constituição de hipoteca para garantia de dívida futura foi avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:“(...) A previsão legal de hipoteca de dívida futura é novidade legislativa trazida somente pelo Código Civil de 2002, que passou a prever no seu art. 1.487 que a "hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido". 6. Inaplicabilidade da Súmula n. 300/STJ, à míngua de prequestionamento e por necessidade de reexame fático. 7. Recurso especial não provido.” (REsp 1022034/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/04/2013). g.n. Nesse cenário, a circunstância de o devedor ter efetuado o pagamento do primeiro empréstimo disponibilizado pela instituição financeira não tem o condão de extinguir a garantia hipotecária, sobretudo porque os devedores voltaram a utilizar a linha de crédito disponibilizada na vigência do prazo da garantia prevista no contrato e ainda não pagaram a integralidade do débito. Veja-se que a autora centrou sua tese inicialmente na alegação de pagamento que, como visto, não pode ser aceita, mormente diante da relação de trato continuado mantido com o banco, depois buscou atacar a suposta falta de documentação da acionada. Contudo, os documentos juntados aos autos permitem total compreensão dos contornos da lide e das obrigações assumidas pelas partes.Não custa lembrar que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", conforme previsão do art. 422 do Código Civil. A bem da verdade, o comportamento da parte autora atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, na vertente denominada venire contra factum proprium, que corresponde à adoção conduta ilícita, contrária à boa-fé, na forma do artigo 187 do Código Civil, que considera inadmissível toda pretensão quando contraditória com um comportamento anterior, adotada pelo sujeito da pretensão deduzida em juízo. O venire, segundo compreensão da doutrina civilista, tutela a confiança daquele que de uma forma legítima gerou expectativas, frustradas com a demonstração de comportamento contraditório, traindo a confiança de uma conduta esperada na relação contratual. De fato, revela-se profundamente contraditória a conduta da parte autora ao dar garantia hipotecária pelo prazo de 10 anos para múltiplas operações e, em seguida, comparecer em juízo postulando a extinção dessa mesma garantia, sob a alegação de pagamento, quando, na verdade, os devedores estranhamente pagaram um primeiro empréstimo e logo em seguida pegaram outro no mesmo valor. A prosperar a pretensão da parte autora, a instituição financeira ficaria sem qualquer garantia de recebimento dos valores emprestados, malferindo o princípio do pacta sunt servanda, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Se a parte autora realmente quiser extinguir a garantia hipotecária, deverá procurar os demais devedores para que efetuem o pagamento dos valores recebidos da instituição financeira, a fim de possibilitar a baixa do gravame incidente sobre o imóvel de propriedade da demandante. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do empréstimo vinculado à hipoteca, atualizado até a presente data, por refletir o real conteúdo econômico da presente demanda. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Itabuna (Ba), 30 de agosto de 2023..André Luiz Santos Britto. Juiz de Direito.” (ID 58046019).”



Aduz: “A Autora celebrou com a Ré, na qualidade de interveniente garantidora, cédula rural hipotecária (documento em anexo), com empréstimo de crédito. Naquela ocasião, foi dado em garantia real sobre dívidas futuras (conforme limite de crédito nº (02/05146393/17607) o imóvel rural denominado Fazenda Nossa Senhora da Vitória, situado em Uruçuca/BA.” (ID 198651660 ).


Salienta: “No dia 04 de fevereiro de 2020 foi emitida a carta de crédito bancário nº 568847644 no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), entre a ITMOV DO BRASIL SERV. TEC LTDA e a instituição financeira Ré, sendo fixado o pagamento para 21 (vinte e uma) parcelas, tendo sido a última devidamente quitada em 03 de fevereiro de 2022, todos os pagamentos foram realizados através de débito em conta bancaria, (conforme comprovante em anexo). Assim, foram adimplidas as parcelas contratuais, porém a Ré permanece com as inscrições na matrícula do imóvel, sem conceder a baixa e/ ou a carta de anuência.” (ID 198651660 ).


Alega também: “Passados mais de 03 (três) meses do vencimento contratual, até hoje a Ré não retirou tais apontamentos da matrícula imobiliária já que é sua obrigação a emissão de carta de concessão e pagamento de tais encargos cartoriais, muito embora receba diversas e insistentes cobranças por parte da autora, visto que a mesma necessita da regularização da situação do imóvel (e-mails anexos comprovam as diversas solicitações realizadas pelo procurador da Autora). Isto porque, a Autora visa alienar o imóvel, no entanto, encontra-se impedida por conta do gravame indevido imposto pela instituição Ré, o que está travando as negociações de venda do bem, bem como impedindo a realização de financiamentos já aprovados”. (ID 198651660 ).


Requer: “seja concedida da tutela de urgência para determinar que a Ré proceda com a retirada/baixa do gravame referente à operação mencionada (R-27-123– Credores ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ nº 60.701.190/0001-04) e BANCO ITAULEASING S/A (CNPJ nº 49.925.225-0001-48), a ser averbado na matrícula da Fazenda Nossa Senhora da Vitória, no município de Uruçuca/BA, registrado sob a matrícula de nº 123 e A procedência do pedido, convalidando a decisão de tutela de urgência, e ainda requer de Vossa Excelência declare a quitação da operação bancaria, com a baixa da hipoteca da garantia na matrícula da Fazenda Nossa Senhora da Vitória, no município de Uruçuca/BA, registrado sob a matrícula de nº 123: (i) R-27-123 – Credores ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ nº 60.701.190/0001-04) e BANCO ITAULEASING S/A.” (ID 198651660).


O apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos no recurso, pugnando ao final pelo seu desprovimento (ID 58046047).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

 



Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003481-97.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEDA CARREIRO HERMIDA DE SOUZA
Advogado(s): CRISTIANO LIMA ARAUJO, REBECA MIDLEJ DE SOUZA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Remessa Necessária.

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEDA CARREIRO HERMIDA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS COMERCIAIS E ACIDENTES DO TRABALHO DE ITABUNA  – BA, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA PARA EXTINÇÃO DE GRAVAMES REAL - HIPOTECAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8003481-97.2022.8.05.0113, que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial extinguindo o processo com resolução de mérito.


O cerne recursal versa sobre garantia real no empréstimo de crédito realizado em 2020 pela empresa ITMOV fornecido como  a hipoteca pela apelante, ou seja, Fazenda Nossa Senhora da Vitória, situada em Uruçuca/BA.


  No que se refere ao pleito de concessão ao benefício da assistência judiciária gratuita, defiro, tendo em vista os documentos acostados aos autos, suficientes para comprovar a hipossuficiência da apelante.


   Compulsando os autos, verifica-se que a ITMOV  firmou com o banco Itaú cédula de empréstimo bancário em 2020, e a apelante figura como devedora solidária no referido contrato, concedendo como garantia hipotecária de dívidas futuras um imóvel rural de sua propriedade.


 Entretanto, consoante se verifica do novo contrato bancário de empréstimo nº 499005213 firmado em 08/02/2022 pela mesma empresa ITMOV(ID 58045942), a apelante não figura mais como devedora solidária, e sim ODAIR DE JESUS CONCEIÇÃO E REVIVER ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL PRIVADA EIRELLI.


           O imóvel rural concedido pela apelante utilizado como garantia hipotecária do primeiro empréstimo permanece, entretanto, no novo contrato que já possui novos devedores solidários.


            De acordo com o art.360 e 364 do CC/2002, quando novo devedor sucede ao antigo, este, fica quite com o credor, cessando hipotecas, anticreses, penhoras e fianças. A este instituto dá-se o nome de novação de dívida.

             Vejamos:


Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este



Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.



             No caso em comento, portanto, não há que se falar de permanência do imóvel rural como garantia hipotecária, tendo em vista que novos devedores solidários passaram a figurar nesta nova relação contratual com a empresa ITMOV, razão pela qual deve o referido imóvel ser desvinculado de tal garantia. 


                 Inexiste, portanto,  relação entre a apelante e o imóvel rural dado como garantia  ao primeiro empréstimo já quitado, com o segundo contrato de empréstimo que figuram devedores  solidários distintos da apelante. Razão pela qual o gravame do imóvel em questão deve ser realizado pela parte apelada.

                Neste sentido, seguem as seguintes ementas:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - PETIÇÃO APÓCRIFA - IRREGULARIDADE SANADA ? PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO VIOLAÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA - REALIZAÇÃO DE NOVO NEGÓCIO JURÍDICO - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO FEITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS - HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 2º, DO CPC - MANUTENÇÃO. Sendo sanada a irregularidade da peça recursal da parte apelante, com a assinatura desta, há que se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da decisão recorrida. Havendo a pactuação de novo negócio jurídico visando por fim ao anteriormente contratado, opera-se a novação, ficando extinto o pacto primevo, que não mais pode ser oposto contra os seus garantidores. O acolhimento de parte do pedido autoral implica incidência dos preceitos do art. 86, caput, do CPC, segundo o qual as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes na proporção do êxito auferido com a demanda. Considerando que o arbitramento de honorários observou o disposto no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em alteração do percentual.(TJ-MG - AC: 10778180020571001 Arinos, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)”.

                         

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS PARA COMPOR O POLO PASSIVO E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS MESMOS. AGRAVANTE QUE CELEBROU ACORDO COM A PESSOA JURÍDICA RÉ NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, SEM A PARTICIPAÇÃO DOS AGRAVADOS, QUE ERAM FIADORES NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO E DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ACORDO QUE CONFIGUROU NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A NOVAÇÃO, POIS HOUVE CONSENTIMENTO, EXISTÊNCIA DE ANTIGA OBRIGAÇÃO, SURGIMENTO DE UMA NOVA OBRIGAÇÃO E ANIMUS NOVANDI, AINDA QUE TÁCITO. NOVAÇÃO QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DAS GARANTIAS E EXONERA OS FIADORES QUANDO FEITA SEM O SEU CONSENSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 364 E 366, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DA ASSINATURA DOS AGRAVADOS, PELO QUE NÃO SE PODE ENTENDER MANTIDA A FIANÇA. NOVAÇÃO QUE É CAUSA DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES. FIADORES QUE NÃO PODEM RESPONDER POR OBRIGAÇÕES SURGIDAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO ACORDO, EM RAZÃO DA EXONERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-RJ - AI: 00458126520208190000, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 07/10/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)”.



Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença prolatada determinando que proceda à baixa na matrícula do imóvel do gravame R-27-123– Credores ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ nº 60.701.190/0001-04) e BANCO ITAULEASING S/A (CNPJ nº 49.925.225-0001-48). Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor da causa.



Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.


 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

VI