PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I. Caso em exame Trata-se de reexame necessário de sentença que, em Ação Ordinária, julgou procedente o pedido para determinar que o Município de Mutuípe promova a nomeação e posse de candidata aprovada em 12º lugar para o cargo de Merendeira/Servente (Edital nº 01/2015). A autora alegou ter sido preterida em favor de contratação temporária para a mesma função, realizada pela Administração Pública dentro do prazo de validade do concurso, o que convolaria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em verificar se a contratação precária de terceiro para o exercício de atribuições idênticas às do cargo para o qual a interessada foi aprovada, ainda que em cadastro de reserva, configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, apta a transformar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, e se a alegação de restrições orçamentárias (Lei de Responsabilidade Fiscal) é suficiente para afastar tal direito. III. Razões de decidir A aprovação de candidato em concurso público fora do número de vagas previstas no edital gera, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. Contudo, essa expectativa se converte em direito subjetivo quando a Administração Pública, por meio de ato expresso ou tácito, demonstra a inequívoca necessidade de provimento do cargo e, de forma arbitrária, opta por não nomear o candidato aprovado. No caso concreto, a preterição restou devidamente comprovada. A Administração Municipal, durante o prazo de validade do certame, realizou a contratação temporária de outra pessoa para exercer a função de Merendeira/Servente. Tal conduta representa um comportamento contraditório e violador da boa-fé objetiva, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de vaga e a necessidade do serviço, nega ao candidato aprovado o direito de ocupá-la. O argumento de que o Município estaria sujeito a limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta para justificar a preterição. A própria efetivação de uma contratação temporária para a mesma função implica em dispêndio de recursos públicos, o que enfraquece a tese de impossibilidade financeira e demonstra que a escolha administrativa não se baseou em restrições orçamentárias, mas em uma opção que burla a regra constitucional do concurso público. A sentença de primeiro grau analisou com precisão a matéria, identificando a prova da contratação precária e aplicando corretamente o direito à espécie. IV. Dispositivo e tese Sentença integralmente confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: "[1. A contratação precária de pessoal para o exercício de funções idênticas às de cargo para o qual existe concurso público em vigor, com candidatos aprovados em cadastro de reserva, configura preterição arbitrária e imotivada, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 de Repercussão Geral. 2. A alegação genérica de ofensa aos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui justificativa idônea para afastar o direito subjetivo à nomeação do candidato preterido, sobretudo quando a própria Administração Pública demonstra a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária ao realizar contratações temporárias para a mesma função.]" Dispositivos relevantes citados: Art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal; Art. 496, I, do Código de Processo Civil; Lei Complementar nº 101/2000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8000199-64.2019.8.05.0175, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe/BA, em que figuram como remetente o Juízo de Direito da referida vara e como interessados ROSANIA DE JESUS RODRIGUES e o MUNICÍPIO DE MUTUÍPE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E, NO MÉRITO, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000199-64.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MUTUIPE e outros
Advogado(s):CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, CINTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS, JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida no ID 96799545 pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8000199-64.2019.8.05.0175, ajuizada por ROSANIA DE JESUS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE MUTUÍPE. Na petição inicial (ID 96799394), a autora narrou que prestou o concurso público regido pelo Edital nº 01/2015, promovido pelo Município de Mutuípe, para o cargo de Merendeira/Servente, obtendo a 12ª colocação na classificação final. Informou que, embora o edital previsse vagas para cadastro de reserva, foi convocada em 21 de outubro de 2016, por meio do Edital de Convocação nº 08/2016, para apresentar a documentação necessária à nomeação e posse, evidenciando a necessidade do serviço por parte da Administração. Aduziu, contudo, que sua posse foi obstada por uma decisão liminar proferida nos autos da Ação Popular nº 000559-43.2016.805.0175, que suspendia as nomeações sob o argumento de excesso de despesa com pessoal. Posteriormente, a referida Ação Popular foi julgada improcedente, e a decisão liminar foi revogada, mas o Município réu não retomou o procedimento para sua nomeação. O ponto central de sua argumentação reside no fato de que, em março de 2017, ainda dentro do prazo de validade do concurso público, o Município de Mutuípe realizou a contratação precária de uma terceira pessoa, a Sra. Gilvânia Rangel Santos, para exercer a mesma função de Merendeira/Servente. Sustentou que tal ato configurou preterição arbitrária, convolando sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a determinação de sua imediata nomeação e posse no cargo. A decisão de ID 96799408 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o Município procedesse à nomeação e posse da autora no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE MUTUÍPE apresentou contestação no ID 96799414. Em sua defesa, argumentou, em síntese, que a autora foi aprovada em cadastro de reserva e, portanto, possuía apenas expectativa de direito. Invocou as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), afirmando que o ente municipal enfrentava dificuldades orçamentárias e estava próximo do limite prudencial de gastos com pessoal, o que justificaria a não nomeação de novos servidores. Defendeu a discricionariedade da Administração para decidir sobre a conveniência e oportunidade do provimento de cargos, condicionada à disponibilidade orçamentária. Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou manifestação à contestação (réplica) no ID 96799528, rechaçando os argumentos da defesa, apontando a generalidade das alegações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e reiterando que a contratação temporária para o mesmo cargo era a prova incontestável da preterição e da existência de vaga e necessidade do serviço. Sobreveio a sentença no ID 96799545, na qual o magistrado de primeiro grau, entendendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, julgou procedente o pedido autoral. O juízo a quo fundamentou sua decisão no fato de que a contratação temporária da Sra. Gilvânia Rangel Santos, comprovada pelo Contrato nº 015-2017-T, durante a vigência do concurso, configurou preterição da candidata aprovada, convolando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios. Por força do disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil, a sentença foi submetida ao reexame necessário. Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos a esta Relatoria. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000199-64.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MUTUIPE e outros
Advogado(s): CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, CINTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS, JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, verifico que a sentença foi proferida em desfavor do Município de Mutuípe, pessoa jurídica de direito público, e a condenação não possui valor certo e líquido que permita, de plano, enquadrá-la nas exceções previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a hipótese se amolda perfeitamente à regra geral do inciso I do referido dispositivo legal, que impõe o reexame necessário de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Assim, conheço da Remessa Necessária. A questão central a ser analisada neste reexame cinge-se a aferir a correção da sentença que julgou procedente o pedido de nomeação e posse de candidata aprovada em cadastro de reserva, sob o fundamento de que a contratação temporária de terceiros para o mesmo cargo, durante a validade do certame, configurou preterição e convolou sua expectativa de direito em direito subjetivo. Após análise detida dos autos, adianto que a sentença não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente confirmada por esta Corte. A regra do concurso público, consagrada no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, por assegurar a aplicação dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade no acesso aos cargos e empregos públicos. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; A jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao interpretar esse mandamento constitucional, estabeleceu uma distinção clara entre a situação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital e a do candidato classificado em cadastro de reserva. Para o primeiro, há um direito subjetivo à nomeação durante o prazo de validade do concurso. Para o segundo, existe, em regra, uma mera expectativa de direito, que depende da conveniência e oportunidade da Administração Pública em prover novas vagas. Contudo, essa discricionariedade administrativa não é absoluta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas se convola em direito subjetivo à nomeação em situações excepcionais, notadamente quando ocorre "preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame". No caso dos autos, a situação fática se enquadra precisamente nessa hipótese. A autora, ROSANIA DE JESUS RODRIGUES, foi aprovada na 12ª posição para o cargo de Merendeira/Servente. A Administração Pública, por sua vez, demonstrou de forma inequívoca a necessidade de pessoal para essa função ao efetivar, em março de 2017 – período em que o concurso ainda se encontrava vigente –, a contratação temporária da Sra. Gilvânia Rangel Santos para o mesmo cargo. Essa conduta da Administração Municipal representa o "comportamento expresso" mencionado na tese do STF, revelando, de um lado, a existência de vaga e a necessidade premente do serviço e, de outro, uma preterição arbitrária e ilegal da candidata que aguardava na lista de aprovados. Ao optar pela contratação precária em detrimento da nomeação de candidata aprovada em concurso válido, o Município violou não apenas a ordem de classificação, mas também os princípios da boa-fé objetiva, da moralidade e da primazia do concurso público. O juízo de primeiro grau analisou a questão com notável acerto e precisão, identificando corretamente os fatos e aplicando o direito de forma adequada. A fundamentação da sentença é clara, objetiva e se alinha perfeitamente com a jurisprudência pacífica sobre o tema. Para corroborar a análise, transcrevo os seguintes trechos da decisão recorrida (ID 96799545), que adoto como parte integrante das minhas razões de decidir: "Com efeito, restou demonstrado nos autos que a Administração Municipal, durante o prazo de validade do concurso público em que a autora foi aprovada (até maio/2017), realizou contratação precária de Gilvânia Rangel Santos em março/2017 para exercer a função de Merendeira/Servente, conforme comprova o Contrato Temporário nº 015-2017-T (ID 14700761)." "A prática configura evidente preterição da candidata aprovada em concurso público válido, convolando sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme pacífica jurisprudência (…)" Como bem destacado pelo magistrado sentenciante, a prova da contratação precária é o elemento central que demonstra a ilegalidade do ato omissivo da Administração e justifica o reconhecimento do direito da autora. A sentença, portanto, aplicou corretamente a tese firmada no Tema 784 do STF, não havendo qualquer vício a ser sanado. O Município de Mutuípe, em sua defesa (ID 96799414), sustentou que a não nomeação da autora se justificava pela necessidade de observância dos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Tal argumento, contudo, não prospera. Primeiramente, a alegação foi apresentada de forma genérica, sem a demonstração cabal de que a nomeação específica da autora, um único cargo, seria o fator determinante para o extrapolamento dos limites prudenciais ou legais de despesa com pessoal. Mais importante, a tese é derrubada pelo próprio comportamento da Administração. Ao contratar uma servidora temporária para a mesma função, o Município incorreu em despesa com pessoal. Se havia disponibilidade orçamentária para uma contratação precária, que por sua natureza é excepcional e transitória, com maior razão deveria haver para o provimento de um cargo efetivo, ocupado por candidata aprovada em concurso público, o que confere maior estabilidade e eficiência ao serviço público. A conduta de contratar temporariamente enquanto se alega falta de orçamento para nomear concursados revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e demonstra que a real motivação não era a restrição fiscal, mas sim uma escolha administrativa que violou a ordem de prioridade estabelecida pela Constituição. As limitações da LRF não podem servir como um escudo para a prática de atos ilegais e para a burla à regra do concurso público. Portanto, a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal mostra-se completamente infundada e insuficiente para afastar o direito subjetivo da autora à nomeação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mutuípe, por seus próprios e bem lançados fundamentos, que ficam aqui ratificados. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000199-64.2019.8.05.0175
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MUTUIPE e outros
Advogado(s): CICERO ANTONIO LEITE NOVAIS, CINTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS, JOAO PEDRO CALHAU DE CARVALHO
VOTO