PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0522716-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/ APELANTE: FABIO DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGADO/APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por FÁBIO DE FREITAS SANTOS e ITALMO SANTANA PEREIRA contra acórdão que, ao acolher embargos declaratórios do ESTADO DA BAHIA, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargantes alegam omissão quanto ao fato de que lhes foi concedido o benefício da justiça gratuita na sentença de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se, sendo  concedida a gratuidade da justiça aos embargantes, é cabível reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 98, § 3º, do CPC prevê que, em caso de sucumbência, as obrigações do beneficiário da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser exigidas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, restar demonstrado o desaparecimento da condição de hipossuficiência.

  2. Constatada a concessão da gratuidade da justiça aos embargantes por meio de sentença anterior, impõe-se o reconhecimento da omissão do acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários.

  3. Ainda que mantida a condenação ao pagamento de honorários, sua exigibilidade encontra-se suspensa, nos termos legais, em razão da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios eventualmente fixados em desfavor da parte beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

  2. A omissão do julgado quanto à suspensão da exigibilidade deve ser sanada por meio de embargos de declaração.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no processo nº 0522716-82.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargantes FÁBIO DE FREITAS SANTOS e ITALMO SANTANA PEREIRA e como Embargado o ESTADO DA BAHIA,


Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0522716-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: FABIO DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGADO/APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FÁBIO DE FREITAS SANTOS e ITALMO SANTANA PEREIRA contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 85233034), que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, fixando honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do ente público, ora embargado.


Os embargantes sustentam que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de observar que, nos autos originários, fora-lhes deferido o benefício da justiça gratuita, nos exatos termos da sentença de mérito, cuja eficácia permanece válida nas fases recursais do processo.


Requerem, portanto, a integração do acórdão para que seja esclarecido que, embora fixados os honorários sucumbenciais, a exigibilidade da verba honorária encontra-se suspensa, conforme preconiza o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.


O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (Id. 86609683), defendendo a inexistência de omissão, e pugnando pelo não acolhimento dos embargos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 20 de novembro de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0522716-82.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: FABIO DE FREITAS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGADO/APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de embargos de declaração interpostos por FABIO DE FREITAS SANTOS e ITALMO SANTANA PEREIRA, contra acórdão desta Câmara que, acolhendo embargos de declaração do ESTADO DA BAHIA, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Alegam os embargantes, com acerto, que o referido decisum incorreu em omissão, ao não considerar que, por meio da sentença de Id. 28134058, foi-lhes deferido o benefício da justiça gratuita.


O artigo 98, § 3º, do CPC dispõe:


"§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. "

Desse modo, ainda que subsista a condenação dos embargantes ao pagamento da verba honorária, impõe-se o reconhecimento de que sua exigibilidade resta suspensa.


Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e reconhecer que a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, conforme o deferimento da justiça gratuita já constante nos autos.


                        Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora