PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181808-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: VITAL ALVES DE ARAUJO
Advogado(s):MURILLO SANTANA ALVES

A6

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA DE PAGAMENTO POR DOENÇA PREEXISTENTE E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por Vital Alves de Araújo, reconhecendo seu direito à indenização securitária por morte de seu irmão, Emanoel Alves de Araújo, no valor de R$ 100.000,00, excluindo, entretanto, os danos morais. A ré contestou sob alegações de ausência de pretensão resistida, omissão de documentos essenciais, necessidade de investigação de doenças preexistentes e responsabilidade da estipulante. A sentença reconheceu a responsabilidade da seguradora e afastou a incidência de danos morais, fixando sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de a seguradora recusar o pagamento da indenização securitária sob alegação de ausência de documentação e existência de doença preexistente, sem a exigência de exames médicos prévios ou comprovação de má-fé, e se configurada resistência à pretensão indenizatória apta a justificar o ajuizamento da ação.

III. Razões de decidir

3. A recusa da seguradora fundada em alegação genérica de ausência de documentos e inércia injustificada configura pretensão resistida.

4. A comunicação formal do sinistro e a ausência de providência adequada pela seguradora após tempo razoável autoriza a judicialização.

5. A seguradora não especificou os documentos faltantes nem demonstrou diligência na obtenção, inexistindo culpa do autor.

6. A alegação de doença preexistente não comprovada e sem exames prévios não justifica negativa de cobertura, conforme Súmula 609/STJ.

7. A ausência de má-fé do segurado e a falta de prova robusta pela ré afastam a incidência do art. 766 do CC/02.

8. A estipulante (Museu Afro Brasil) não exime a seguradora do dever de informação e boa-fé objetiva (Tema 1112/STJ).

9. Configurado o inadimplemento contratual, incidem juros moratórios a partir da citação (arts. 397 e 405 do CC).

10. A simples inadimplência contratual, desacompanhada de conduta abusiva, não configura dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A inércia da seguradora em concluir a regulação do sinistro, mesmo após comunicação formal e apresentação de documentos essenciais, configura pretensão resistida.

2. A negativa de cobertura securitária com base em doença preexistente exige prova de má-fé do segurado, não se admitindo presunção nem exigência de exames não realizados.

3. O inadimplemento contratual sem conduta abusiva não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

Dispositivos legais relevantes citados:

CC/2002, arts. 397, 405, 765, 766; CPC/2015, arts. 6º, 373, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada:

Súmula 609/STJ; Tema 1112/STJ.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8181808-12.2022.8.05.0001, de SALVADOR/BA, sendo apelante SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A e apelado VITAL ALVES DE ARAÚJO

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181808-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: VITAL ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES

A6

RELATÓRIO


Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, Nº 8181808-12.2022.8.05.0001, em trâmite na 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, interposta por VITAL ALVES DE ARAÚJO em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, em razão do alegado inadimplemento da indenização decorrente de seguro de vida em grupo firmado pelo segurado falecido, Sr. Emanoel Alves de Araújo, cujo sinistro ocorreu em 07/09/2022.

Inconformada com a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, a parte ré interpôs recurso de apelação cível, pleiteando a reforma integral do decisum.

Em suas razões recursais, pretende a apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não houve negativa administrativa da indenização, pois o procedimento de regulação do sinistro sequer foi concluído, tendo em vista a ausência de envio, pela parte autora, dos documentos essenciais para a análise da cobertura, não se configurando, portanto, pretensão resistida.

Assevera que a parte autora descumpriu seu dever contratual de fornecer os documentos exigidos, impedindo a efetiva apuração dos requisitos do sinistro e, assim, frustrando o processo administrativo legítimo de apuração.

Alega, ademais, que o magistrado a quo impôs indevidamente à seguradora o ônus de produzir prova negativa (diabólica), ao desconsiderar que a inexistência de documentação adequada inviabiliza a aferição da obrigação de indenizar.

Defende que a sentença desconsidera a possibilidade de enfermidades preexistentes omitidas no momento da contratação, o que, conforme os arts. 765 e 766 do Código Civil, pode ensejar a perda da cobertura, sendo necessário, portanto, o envio de documentação médica para averiguação, diante das doenças crônicas constantes do atestado de óbito .

Argumenta que no presente caso, por se tratar de seguro coletivo estipulado por associação (Museu Afro Brasil), a responsabilidade pelo dever de informação e orientação é da estipulante, nos termos da jurisprudência pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1112.

Por fim, requer, na hipótese de manutenção da condenação, a exclusão dos juros moratórios, sob o argumento de que inexiste mora da seguradora, diante da não conclusão do procedimento administrativo por culpa da parte autora.

A apelante pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o acolhimento dos demais pedidos deduzidos no apelo.

Contrarrazões no ID 70511714 pugnando pelo improvimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, 06 de agosto de 2025.


 ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181808-12.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: VITAL ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): MURILLO SANTANA ALVES

A6

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de indenização securitária c/c reparação por danos morais, movida por VITAL ALVES DE ARAÚJO, sustentando que é beneficiário do seguro de vida coletivo por acidentes pessoais, contratado por seu irmão, Emanoel Alves de Araújo, com a ré em 11/08/2021, objetivando o recebimento da indenização decorrente do falecimento do segurado Emanoel Alves de Araújo, em apólice de seguro de vida em grupo.

A ré contestou, alegando inexistência de pretensão resistida, por ausência de conclusão do procedimento administrativo; descumprimento do dever do autor de fornecer os documentos essenciais; necessidade de investigação de doenças preexistentes, o que foi inviabilizado; que o contrato fora firmado por associação estipulante, imputando a esta o dever de informação (Tema 1112/STJ); e, subsidiariamente, pediu a exclusão dos juros moratórios, por inexistência de mora da seguradora.

O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito à indenização securitária no valor de R$ 100.000,00, mas afastando o pedido de danos morais. Houve sucumbência recíproca. A seguradora interpôs apelação, reiterando seus argumentos de defesa e pedindo reforma integral da sentença.

A questão central é saber se a seguradora pode recusar o pagamento da indenização securitária por morte natural sob a alegação de ausência de documentação suficiente e existência de doenças preexistentes não declaradas, mesmo sem ter exigido exames médicos prévios no ato da contratação.

No mérito, a controvérsia gravita em torno da suposta ausência de pretensão resistida e da alegada omissão de documentos essenciais à instrução do processo administrativo, impeditiva da conclusão da regulação do sinistro.

Alega a apelante, inicialmente, que não se consumou a pretensão resistida, pois o procedimento administrativo sequer teria sido concluído ante a inércia do autor em juntar os documentos exigidos, de modo que a demanda teria sido ajuizada prematuramente.

Não assiste razão à apelante.

O dever de colaboração entre as partes, previsto no art. 6º do CPC, impõe que o segurado forneça documentos essenciais à regulação do sinistro, mas também obriga a seguradora a indicar com precisão os documentos faltantes e justificar, de forma fundamentada, a recusa do pagamento. A negativa administrativa amparada em genericidade ou ausência de informação clara consubstancia pretensão resistida e caracteriza inadimplemento contratual.

A jurisprudência consolidada entende que a negativa tácita ou a ausência de providência razoável após comunicação formal do sinistro configura resistência à pretensão. A ré foi comunicada oficialmente do óbito e não concluiu o procedimento em tempo razoável, gerando justificável ingresso em juízo. A recusa se consuma, ainda que sob a forma de inércia.

No caso dos autos, restou demonstrado que o sinistro foi regularmente comunicado e que a seguradora indeferiu o pedido com base em suposta ausência de documentos, sem especificar adequadamente quais seriam os faltantes e sem demonstrar diligências efetivas para sua obtenção. Dessa forma, não se configura desídia do autor, tampouco pode ser imputada a ele a responsabilidade exclusiva pelo insucesso da regulação.

O autor apresentou certidão de óbito, documentos pessoais e comprovação de vínculo familiar. A exigência de novos documentos deve ser razoável e proporcional, o que não se comprovou nos autos. A ré não especificou quais documentos faltavam, tampouco demonstrou que requereu formalmente tais documentos antes de alegar sua ausência.

Outrossim, a apelante sustenta a necessidade de apuração de eventual doença preexistente não declarada no momento da contratação, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que a mera menção a enfermidades crônicas no atestado de óbito não autoriza, por si só, a negativa do pagamento do seguro, sendo ônus da seguradora comprovar a existência de má-fé do segurado quanto à omissão dolosa de doença preexistente, nos termos da Súmula 609/STJ.

A ré não exigiu exames médicos prévios, nem produziu prova de má-fé do segurado. Assim, não pode alegar excludente de cobertura por doença preexistente, conforme o disposto no art. 766 do CC/02, Súmula 609/STJ e jurisprudência consolidada.

Além disso, não se desincumbiu a ré do encargo probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente considerando que não promoveu a produção de provas robustas, como o prontuário médico anterior à contratação ou perícia médica apta a atestar a inveracidade das informações prestadas.

No que concerne à tese da responsabilidade da estipulante (Museu Afro Brasil) pelas informações do contrato, com fulcro no Tema 1112/STJ, cumpre consignar que tal entendimento não exonera a seguradora do dever de boa-fé objetiva e de diligência na condução do procedimento indenizatório, tampouco transfere integralmente ao estipulante a obrigação de prestar informações claras e adequadas.

A estipulante pode ser corresponsável internamente, mas não exclui a responsabilidade da seguradora frente ao consumidor-beneficiário, conforme o próprio Tema 1112/STJ. A ré não comprovou omissão da estipulante, nem dolo ou culpa desta.

Por fim, quanto ao pedido subsidiário de afastamento dos juros moratórios, não há como acolhê-lo. A mora da seguradora é ex re, ou seja, configura-se com a simples configuração do inadimplemento da obrigação contratual no prazo ajustado (art. 397, caput, do Código Civil), ainda mais quando há negativa injustificada do pagamento, como no presente caso.

Configurada a resistência da seguradora, os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/02 c/c art. 397 e 389, uma vez que o inadimplemento da obrigação já estava constituído.

No que concerne aos danos morais, apesar do descumprimento contratual ser reconhecido, não houve situação excepcional que configurasse violação de direito da personalidade. O entendimento predominante é de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, salvo quando acompanhado de conduta abusiva, o que não restou configurado neste caso.

A sentença de 1º grau aplicou corretamente o ordenamento jurídico, reconhecendo a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização securitária diante da morte natural do segurado, afastando a tese de ausência de documentos essenciais e de cobertura excluída por doença preexistente, por falta de comprovação de má-fé ou exames prévios exigidos.

Por outro lado, agiu corretamente ao indeferir os danos morais, por ausência de abalo à dignidade humana decorrente da mera inadimplência contratual. Os juros moratórios a partir da citação estão adequadamente fundamentados.

Sobre a matéria discutida nos autos, veja-se a jurisprudência:

Seguro Prestamista Ação de cobrança de indenização securitária. Morte do segurado. Sentença de procedência. Apelo da seguradora ré . Segurado que faleceu de infarto agudo no miocárdio. Alegação da seguradora de doença preexistente. Segurado que fazia tratamento de hipertensão arterial, sendo constatado, também, que ele era portador de prolapso da válvula mitral. Segurado portador de prolapso da válvula mitral, patologia que não desencadeia o infarto agudo no miocárdio, conforme perícia médica indireta realizada nestes autos . Ausência de menção do contratante do seguro em relação às moléstias de hipertensão arterial que, neste caso não caracterizou omissão apta a afastar o dever da seguradora de pagar a indenização ao seu beneficiário, pois tal moléstia, que atinge parte significativa parcela da população mundial, se tratada, permite uma vida normal aos seus portadores. Indenização securitária devida. Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AC: 10300129220158260506 SP 1030012-92 .2015.8.26.0506, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025919-36.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e outros Advogado (s): MICHEL GUIMARAES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FERNANDO ABAGGE BENGHI APELADO: RITA MARIA PINTO LIMA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA . NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR SEM O DEVIDO DESTAQUE . NULIDADE POR FORÇA DOS ARTS. 54, § 4º E 51, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA . REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. IMPORTE PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIO MAJORADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelo de n. 8025919-36 .2020.8.05.0001, em que figura como apelante CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e outros e como apelada RITA MARIA PINTO LIMA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80259193620208050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)

Seguro de vida. Cláusula de riscos excluídos. Óbito. Pandemia . Falha no dever de informação ao segurado. Não observado. Contrato celebrado após decretação de pandemia. Boa-fé contratual . Indenização. Devida. Dano moral inexistente. Comprovada existência de relação jurídica entre as partes (seguradora e segurado), compete a seguradora realizar o pagamento do valor contratado nos termos da apólice, afastando-se, no caso, a cláusula de exclusão do risco em razão da pandemia, considerando a boa-fé contratual observada no momento da ultimação do contrato .A mera recusa ao pagamento de indenização securitária, sem a comprovação de desdobramentos advindos da conduta da seguradora, suficiente para macular os direitos de personalidade do beneficiário, não gera dano moral. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016409-53.2022.822 .0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 16/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70164095320228220007, Relator.: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 16/11/2023, Gabinete Des. Raduan Miguel)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029425-20.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO e outros Advogado (s): THEONIO GOMES DE FREITAS, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, RAFAEL ANDRADE CARDOSO, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: CONCEICAO APARECIDA BARRETO GALVAO e outros (2) Advogado (s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RICARDO LOPES GODOY, MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA, RAFAEL ANDRADE CARDOSO, THEONIO GOMES DE FREITAS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS . CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO EX-COMPANHEIRO DA AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ART. 14 DO CDC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PARA AS APÓLICES FIRMADAS ANTERIORMENTE A DESCOBERTA DA DOENÇA DO DE CUJUS E VIGENTES DURANTE O SEU ÓBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA ALTERADA . RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada, visando a cobertura de indenização securitária, em decorrência do falecimento do ex-companheiro da autora . 2. Nesse contexto, é cediço que o contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de prêmio para o segurado ou beneficiário em caso de ocorrência de sinistro previsto contratualmente. 3. Nesta espécie de contrato, constituem elementos essenciais a probidade e a boa-fé, caracterizadas pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e pelo cumprimento das obrigações avençadas, conforme enunciado do art . 422 do Código Civil. 4. Outrossim, cumpre destacar que a relação travada entre os litigantes possui caráter consumerista, na medida em que a autora, como beneficiária do seguro de vida, se enquadra no conceito de consumidor final e a seguradora ré, de fornecedora de serviço, sendo, portanto, objetiva a sua responsabilidade (arts. 2 .º, 3.º e 14 do CDC). 5. In casu, compulsando-se os autos, verifica-se que o de cujus celebrou diversos contratos de seguros de vida com a seguradora, com cobertura para o evento morte . 6. Outrossim, malgrado a inexistência de prévia realização de exame admissional da segurada, vislumbra-se, a partir dos documentos colacionados aos autos, que o falecido apresentou diagnóstico de câncer, com consequente tratamento, em fevereiro de 2018, vindo à óbito em 21/05/2019, após internação hospitalar. 7. Salienta-se, neste ponto, que a seguradora ré, em momento algum, acostou aos autos comprovação de que o segurado possuía ciência da sua doença em momento anterior à realização da quimioembolização em fevereiro/2018, de modo que não se desincumbiu do seu ônus de prova (art . 6.º, inc. VIII, do CDC). 8 . Assim, observa-se que, previamente à descoberta do câncer e na época da ocorrência do sinistro, estavam vigentes apenas as apólices n.º 519639 e n.º 31161, sendo esta última relativa as propostas n.º 022185812 e n .º 022214370, de tal forma que sobre essas a seguradora apelante possui responsabilidade pelo pagamento de indenização securitária, vez que estas previam ainda a autora como beneficiária. 9. No que tange ao dano moral, sobreleva-se que a negativa da seguradora ré em efetuar o pagamento do seguro de vida frustrou a legítima expectativa da autora/beneficiária. 10 . Desse modo, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação e aos precedentes dos Tribunais de Justiça, fixa-se a verba indenizatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este adequado e razoável para o caso. 11. Diante do provimento parcial do apelo da parte autora e do não provimento do recurso de apelação interposto pela ré, e em observância ao quanto disposto no art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba sucumbencial para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pela seguradora ré. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombada sob n.º 8029425-20.2020 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, tendo como apelantes e apelados, Companhia de Seguros Aliança do Brasil e Conceição Aparecida Barreto Galvão. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ E CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora . Sala das sessões, 23 de janeiro de 2023. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Presidente/ Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - Apelação: 80294252020208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 23/01/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/01/2024)


Portanto, a apelação da seguradora não deve ser provida. A sentença deve ser mantida integralmente, pois está em conformidade com o CDC, o Código Civil e a jurisprudência do STJ.

Assim, ausente qualquer vício na r. sentença, impõe-se a sua manutenção.

Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor já arbitrado.

Diante do exposto, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

 

Sala das Sessões, data constante no sistema.


 PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator