PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRODUTO INADEQUADO. NEGATIVA DE RESSARCIMENTO EM ESPÉCIE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. A controvérsia cinge-se à legitimidade da condenação ao pagamento de danos morais e à negativa de restituição em espécie do valor pago, após frustradas tentativas de utilização de crédito ofertado pela ré, bem como à validade da gratuidade concedida ao autor e à eventual configuração de má-fé processual. 3. Comprovado que o produto vendido era inadequado ao veículo do consumidor e que, embora tenha sido ofertado crédito para substituição, este não pôde ser exercido em diversas tentativas. 4. A recusa reiterada da ré em converter o crédito em produtos ou restituir em espécie viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando falha na prestação do serviço. 5. O dano moral se evidencia pelo prolongamento injustificado do impasse por cerca de três meses, superando o mero aborrecimento cotidiano. 6. O valor arbitrado de R$ 1.000,00 mostra-se proporcional, razoável e em consonância com precedentes do TJBA. 7. Inexistência de prova hábil a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica do autor. 8. Inviável a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da ausência de prova de má-fé ou alteração dolosa da verdade. 9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 4º, III, 6º, VI, 14 e 18; CPC/2015, arts. 80, 99, § 3º, e 85, §§ 2º e 11 Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000032-22.2020.8.05.0172, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 30/07/2024; TJ-BA, Apelação nº 8066287-19.2022.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 05/07/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8104191-10.2021.8.05.0001 em que figuram como parte recorrente KABELUDO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA. e parte recorrida AMANDIO ADSON COSTA LEAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104191-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KABELUDO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): LARISSA SANTOS LEITE ALVES
APELADO: AMANDIO ADSON COSTA LEAL
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS, LUIZ ALBERTO MACEDO TELLES SOBRINHO, AMANCIA DE OLIVEIRA GOES PATTAS
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Amandio Adson Costa Leal em ação de indenização por danos materiais e morais. A decisão determinou a devolução de R$ 48,00 pagos por peça veicular inadequada e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A parte ré impugna a condenação moral, nega vício no produto, questiona a gratuidade da justiça e pleiteia aplicação de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Larissa Santos Leite Alves.
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por Kabeludo Comércio de Auto Peças Ltda., inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Amandio Adson Costa Leal. A sentença determinou a devolução do valor pago por uma peça veicular, no montante de R$ 48,00, e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, além da condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 7 de outubro de 2025 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104191-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KABELUDO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): LARISSA SANTOS LEITE ALVES
APELADO: AMANDIO ADSON COSTA LEAL
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS, LUIZ ALBERTO MACEDO TELLES SOBRINHO, AMANCIA DE OLIVEIRA GOES PATTAS
RELATÓRIO
Nas razões recursais, a apelante sustenta que não houve vício no produto, uma vez que a peça permaneceu lacrada, alegando tratar-se de item universal compatível com o veículo do consumidor. Defende que não houve falha na prestação do serviço, pois foi oferecido crédito para substituição. Pede a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos, ou, de forma subsidiária, a exclusão da condenação por danos morais. Também impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de alegadas contradições em suas declarações.
O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a peça vendida era inadequada ao seu veículo e que, após várias tentativas frustradas de troca ou aquisição de outro produto com o vale-crédito concedido, não obteve solução satisfatória. Sustenta que a conduta da ré configurou evidente desrespeito ao consumidor, justificando a reparação moral. Requer a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, caso o recurso seja conhecido e desprovido.
A2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva, com regularidade formal e isenta de preparo, por estar a apelante litigando sob os auspícios da gratuidade da justiça. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, condenando a parte ré à devolução do valor pago por produto veicular e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00. Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRODUTO NÃO ENTREGUE . AUTORA ADQUIRIU O PRODUTO (CELULAR), PAGOU O VALOR E NUNCA RECEBEU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA FIXADA EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL. REJEITADO O PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Versa a hipótese sobre a existência de falha na prestação de serviço a ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da compra de um produto adquirido pelo autor (celular) e nunca entregue pela empresa ré. 2. Na hipótese, a indenização por dano moral é devida em razão da falha na prestação do serviço evidenciada pelo “simples fato da autora não poder usufruir do produto adquirido devido a desídia da requerida em providenciar a entrega correta da mercadoria é suficiente para apontar a existência do dano na esfera psicológica e ao sentimento de frustração que afetou a tranquilidade da Demandante e dos demais que seriam beneficiados com a aquisição.” 3 . Reconhecido o dano moral, verifica-se que esse foi arbitrado à luz dos parâmetros jurisprudenciais e em homenagem à lógica razoável, à proporcionalidade e à razoabilidade, tendo seu valor sido fixado de modo a não configurar enriquecimento ilícito nem se descuidando de sua função preventiva de, como verdadeira sanção civil, evitar que episódios semelhantes se repitam. 4. Danos morais arbitrados no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80000322220208050172, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE PLANO OI CONTROLE. CONTRATAÇÃO EXCEDENTE ALÉM DAQUELA REALMENTE ALMEJADA PELA PARTE CONSUMIDORA. NULIDADE QUE ENSEJA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO MODIFICATÓRIA ACOLHIDA COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. PERDA DE TEMPO ÚTIL PARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA . TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR QUE DEVE SER RECONHECIDO. VALOR REQUERIDO PELA APELANTE QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM ADOTADO PELAS DECISÕES PRETORIANAS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80662871920228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024). O dano moral, portanto, está caracterizado pela persistência da conduta lesiva, reiterada ao longo de três meses, mesmo após sucessivas tentativas frustradas de resolução. O valor fixado em R$ 1.000,00 mostra-se proporcional à lesão sofrida, não se prestando ao enriquecimento indevido, mas ao reconhecimento da ilicitude da conduta e à prevenção de novos ilícitos. Sala das Sessões, data registrada em sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104191-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KABELUDO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA
Advogado(s): LARISSA SANTOS LEITE ALVES
APELADO: AMANDIO ADSON COSTA LEAL
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS, LUIZ ALBERTO MACEDO TELLES SOBRINHO, AMANCIA DE OLIVEIRA GOES PATTAS
VOTO
Na origem, a parte autora ingressou com ação de reparação por danos materiais e morais, alegando que adquiriu, junto à ré, uma peça automotiva que se mostrou inadequada para o seu veículo. Narrou que, ao tentar devolver a peça e obter o reembolso, recebeu apenas um crédito para novas compras. Contudo, ao tentar utilizar tal crédito por diversas vezes, não conseguiu adquirir qualquer outro produto, inclusive tendo tentado obter outro item em loja vizinha, proposta que foi recusada pela ré. A dificuldade persistente em resolver administrativamente a questão motivou a propositura da demanda judicial.
O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a relação de consumo entre as partes e, diante da ineficácia da solução proposta pela ré, a devolução via vale-crédito que não pôde ser convertido em novo produto ou reembolso, determinou o ressarcimento do valor despendido e fixou indenização moral em valor módico, compatível com o caso concreto.
Irresignada, a parte ré, ora apelante, sustenta que não houve vício no produto, pois este foi devolvido intacto e lacrado, tampouco qualquer falha em seu dever de restituição, já que ofereceu crédito ao consumidor. Defende que não houve dano moral, pois a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano, sendo incabível também a concessão da gratuidade da justiça ao autor, além de requerer aplicação de multa por litigância de má-fé.
A controvérsia central cinge-se à legitimidade da condenação ao pagamento de danos morais e à validade da negativa de restituição em espécie do valor pago pelo produto.
Com base na prova colhida em audiência, especialmente o depoimento pessoal do autor, restou demonstrado que, embora tenha aceitado inicialmente o crédito ofertado pela ré, não conseguiu exercer esse direito em pelo menos cinco oportunidades, frustrando por completo o objetivo de recomposição da relação de consumo. A prova testemunhal confirma a prática reiterada de negativa de fornecimento de produtos solicitados, sem que tenha havido qualquer medida proativa por parte da empresa para resolver o impasse, como a devolução em espécie do valor pago, mesmo diante da ineficácia do vale-crédito.
Tal conduta revela desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo (art. 4º, III, do CDC), e caracteriza falha na prestação de serviço, nos moldes do art. 14 do mesmo diploma legal. A negativa injustificada da restituição em dinheiro, especialmente diante da impossibilidade de aquisição de outros produtos, implica em violação à confiança legítima do consumidor e à função social do contrato.
No que toca à impugnação à justiça gratuita, a simples existência de CNPJ vinculado ao autor e menção a empresa de transporte não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Ausente prova robusta em sentido contrário, deve-se manter o benefício deferido.
Também não merece prosperar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. A narrativa do autor foi corroborada por seu depoimento pessoal e pela prova oral, não se verificando qualquer má-fé, alteração dolosa da verdade dos fatos ou intuito protelatório (art. 80 do CPC).
Dessa forma, inexistindo elementos que justifiquem a modificação da sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum, inclusive no que tange à condenação por danos morais.
Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, referente à majoração dos honorários recursais, tendo em vista que o percentual já arbitrado na origem corresponde ao limite máximo previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, qual seja, 20% sobre o valor da condenação.
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