PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, §1º, NCPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono do recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, §1º, do NCPC, já vigente ao tempo da prolação da sentença. 2. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0013700-88.2008.8.05.0150, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO e como apelada Catarina França.
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0013700-88.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO
Advogado(s): CAROLINA SOUZA DE MORAES
APELADO: Catarina França
Advogado(s):VALNEY BARROS RODRIGUES, CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Dezembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação de Moradores do Jardim do Atlântico contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, em sede de ação ordinária por ela ajuizada em face de Catarina França, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Em suas razões (ID n. 11084524), aduziu a apelante objetivar que “a parte Ré tenha contra si a determinação judicial para fechamento de portão aberto de forma irregular para o loteamento que fica localizada a Associação Apelante, por não ser uma associada e não fazer parte do quadro que fundou a associação”. Apontou que “em outubro de 2018, data da última audiência de conciliação realizada, o processo deixou de ter o devido andamento, pois em pese a parte Autora estivesse aguardando a sentença de mérito em razão da causa encontrar-se madura para a decisão, foi surpreendida com a decisão de extinção, o que está retardando indevidamente o processo”. Para mais, apontou que a extinção do feito não foi precedida de intimação pessoal prévia e nem de requerimento da parte ré , como exige a norma processual civil. Com essas considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ID n. 11084534 defendendo a manutenção do pronunciamento de origem. Oportunizada a comprovação do estado de miserabilidade, a apelante optou por recolher as custas (ID n. 11504550) Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de novembro de 2020. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 17
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0013700-88.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO
Advogado(s): CAROLINA SOUZA DE MORAES
APELADO: Catarina França
Advogado(s): VALNEY BARROS RODRIGUES, CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido A análise dos autos revela que, de fato, o juízo de origem incorreu em error in procedendo. Com efeito, a extinção da demanda por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485 do NCPC, já vigente ao tempo da prolação da sentença, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema, oportuno conferir a lição de Daniel Amorim: “Segundo a previsao do art. 485, § l.°, do Novo CPC, a parte negligente, responsavel pela indevida paralisacao do processo por prazo superior a um ano (entendo que so pode ser o reu), deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao processo no prazo de 5 dias, condicao indispensavel para a extincao do processo. Naturalmente, essa decisao do juiz nao dependera de provocacao do reu, justamente o responsavel pela omissao que proporcionou a indevida paralisacao procedimental. Muitas vezes, na praxe forense, ocorre a intimacao por publicacao no Diario Oficial, na pessoa do advogado, porque muitas vezes essa forma de comunicacao basta para despertar o advogado a retomar o andamento procedimental. Nao havendo resposta, entretanto, a intimacao pessoal e indispensavel (STJ, 3.a Turma, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08.02.2008, p. 681). O prazo de 5 dias nao e peremptorio, de forma que, sendo pedido o andamento do processo depois de vencido o prazo, mas antes de o juiz ter extinguido o processo sem resolucao de merito, a provocacao sera admitida e o processo prosseguira” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 791) . Nessa linha de intelecção, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0004445-46.2011.8.05.0039, Relator(a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/08/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. ADOÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. DECRETAÇÃO. I As regras insertas no novo Código de Processo Civil enfatizam a necessidade de cooperação processual, norteado pelo princípio da boa-fé objetiva, além de projetar a inocorrência de decisão surpresa. II Recebida a petição inicial e determinada a citação do executado, com a ordem de adoção de medidas subsequentes para a hipótese de não localização do citando, descabida é a alteração abrupta do andamento processual, com a extinção do feito, sem a observância de princípios processuais relevantes, como o da boa-fé objetiva e da não surpresa. III Evidenciado que a sentença terminativa adotou procedimento não condizente com as regras processuais, causando evidente prejuízo ao Exequente, que aguardava o cumprimento total de despacho anterior, impositiva é a sua anulação, com o prosseguimento regular da ação. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0793364-79.2014.8.05.0001, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/08/2018) Com efeito, o último ato praticado nos autos, antes do decreto extintivo, foi a audiência de conciliação (ID n. 11084387), tendo a juíza determinado apenas a conclusão do feito para decisão Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento singular, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para invalidar a sentença impugnada e determinar o prosseguimento do feito na origem, inclusive com a apreciação do requerimento ID n. 11084532, que aponta erro na digitalização dos autos. Salvador/BA, 25 de novembro de 2020. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 17
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0013700-88.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO JD DO ATLANTICO
Advogado(s): CAROLINA SOUZA DE MORAES
APELADO: Catarina França
Advogado(s): VALNEY BARROS RODRIGUES, CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ
VOTO