PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA DE MOTORISTA PARCEIRO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A relação jurídica entre as partes possui natureza civil e contratual, não se enquadrando nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência dominante. O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão unilateral pela plataforma em casos de descumprimento dos termos de uso e do código de conduta, sendo legítima a desativação da conta do Apelante. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, recai sobre o Apelante quanto à demonstração da ilicitude da exclusão, e sobre a UBER quanto à justificativa para o desligamento. Nos autos, a empresa Apelada comprovou a reincidência em condutas críticas que motivaram a desativação. A exclusão do motorista decorreu do exercício regular de direito da empresa, que demonstrou motivo legítimo para a rescisão contratual, não configurando abuso de direito. Inexistindo ilicitude na rescisão do contrato, não há fundamento para condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais ou lucros cessantes. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142140-34.2022.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - ROGERIO CARLOS PINHEIRO e, como Apelada - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142140-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO CARLOS PINHEIRO
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ROGERIO CARLOS PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência de n° 8142140-34.2022.8.05.0001, por si ajuizada em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça ao mesmo.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 70866697). Em suas razões recursais (Id. 70866704), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente Apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que sua exclusão da plataforma foi realizada de forma sumária e arbitrária, sem a devida fundamentação ou possibilidade de defesa, configurando cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Destacou que a decisão da empresa Apelada foi tomada sem apresentar provas concretas que justificassem a exclusão de sua conta. Ventilou que a exclusão se deu com base em denúncias anônimas, sem que houvesse uma investigação prévia para apurar os fatos. Sustentou que ao longo do período em que utilizou a plataforma, não houve registros de infrações graves que justificassem a penalidade aplicada. Observou que não teve oportunidade de se defender antes da exclusão de sua conta, violando o devido processo legal. Enfatizou que não foi formalmente notificado sobre a suposta infração que teria cometido, sendo privado de seu direito de resposta. Ressaltou que a empresa Apelada impôs uma presunção de culpa, sem garantir ao Apelante qualquer meio de contestação. Asseverou que a exclusão sumária demonstra abuso de direito, pois a empresa não adotou medidas proporcionais antes de remover o motorista da plataforma. Ventilou que a exclusão da plataforma lhe causou sérios prejuízos financeiros, uma vez que sua principal fonte de renda era a atividade de motorista parceiro. Ao final, requereu o provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, garantindo-lhe o direito de continuidade na plataforma de transporte ou, subsidiariamente, a devida reparação pelos danos sofridos. A Aparte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 70866709, onde alçou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnou pelo improvimento da presente Apelação. Através do despacho de Id. 75606298, o Apelante foi intimado para se manifestar acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, tendo o feito por meio da petição de Id. 76443071. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 08 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142140-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO CARLOS PINHEIRO
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ROGERIO CARLOS PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência de n° 8142140-34.2022.8.05.0001, por si ajuizada em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando o disposto no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça ao mesmo.” Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De proêmio, verifica-se que em sede de Contrarrazões a parte Ré/Apelada, alçou preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No entanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso preencheu o pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, observando, assim, o disposto no artigo 932, inciso III do CPC. Deste modo, resta, de logo, afastada a aludida preliminar. Superada a questão preliminar, convém salientar que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da Sentença guerreada. Explico. Como é amplamente reconhecido, a relação entre a plataforma UBER e os motoristas credenciados não caracteriza uma relação de consumo, mas sim eminentemente civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a mencionada relação jurídica, concluiu que não se trata de uma relação trabalhista, afirmando, nesse contexto, que a mesma possui natureza civil. Senão, vejamos: [...] 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma . 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (STJ, CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019). Na mesma linha de intelecção, os Tribunais pátrios têm se postado pela incidência do Código Civil para reger o vínculo jurídico em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA UBER. CONTA DESCREDENCIADA. I. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO DIREITO CIVIL. A relação jurídica existente entre as partes litigantes, motorista parceiro e o aplicativo UBER, tem natureza civil contratual e não natureza trabalhista ou consumerista, sendo regida pelo Código Civil e pelo contrato celebrado, consagrado pelo princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (artigo 421 do Código Civil). A plataforma digital da UBER disponibiliza o serviço digital e o motorista credenciado, exercendo a sua atividade econômica autônoma, utiliza do serviço como intermediário e não como destinatário final. Mutuamente entregam a atividade de resultado que é o transporte de pessoas. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO – Recursos – Apelação Cível 5558666-32.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7a Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LUCROS CESSANTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PARCERIA DE MOTORISTA AUTOR COM PLATAFORMA DIGITAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO . RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCREDENCIAMENTO APÓS ANÁLISE DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER E, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTRATO FIRMADO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024634-26.2022.8.26.0405; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023). Desse modo, a controvérsia deve ser analisada sob o aspecto da liberdade contratual, nos moldes do Código Civil, que autoriza a discricionariedade da empresa contratante de rescindir vínculo com os motoristas à luz da liberdade contratual e na forma expressamente pactuada. Diante da natureza contratual do negócio jurídico celebrado entre as partes, a distribuição do ônus da prova deve observar as disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, conforme estabelece o referido artigo, cabe ao autor comprovar os fatos que fundamentam seu direito (inciso I), o que, no presente caso, diz respeito ao descumprimento ou violação do contrato por parte da empresa Apelada. Por outro lado, cabe à UBER demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Pois bem. No presente caso, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a parte Autora/Apelante busca a reintegração de seu cadastro na plataforma UBER, tendo em vista que, no dia 22 de abril de 2022, recebeu uma mensagem de encerramento da parceria, sob o fundamento de que violou termos e condições do contrato. Nesse descortino, verifica-se nos autos que a Apelada, em sua contestação (Id. 70866678), demonstrou a existência de motivo justo para a rescisão unilateral do contrato, uma vez que o Apelado foi desativado devido à reincidência em condutas críticas durante a realização de viagens intermediadas pela plataforma. As telas exibidas, juntamente com os termos do contrato celebrado entre as partes, constituem prova suficiente para amparar o reconhecimento da improcedência da demanda. Além disso, o contrato em questão prevê a possibilidade de rescisão unilateral da avença, em hipótese de descumprimento contratual, da Política de Desativação ou do Código de Conduta da UBER, com a consequente desativação da plataforma (cláusula 12.1 do contrato, Id. 70866668). In casu, cuidando-se de relação contratual de parceria - não consumerista -, o princípio aplicável, em primeira análise, é o do pacta sunt servanda, que determina a força obrigatória dos contratos. Logo, devem ser respeitadas a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, tendo ambas as partes concordado com os termos de uso do aplicativo, quando da celebração da avença. Nesse viés, percebe-se que a desativação da conta do Apelante não ocorreu de forma irrazoável, mas sim com base no Código de Conduta da UBER, o qual foi devidamente aceito pelo Apelante no momento da assinatura do contrato de intermediação de serviços celebrado entre as partes litigantes. Dito isto, não pairam dúvidas que a Apelada se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC) ao demonstrar que houve justo motivo para o descredenciamento do motorista, sob a justificativa de descumprimento dos termos contratuais. Ademais, as provas colacionadas aos autos pela Apelada são aptas a demonstrar que agiu licitamente, em exercício regular de do direito, ao proceder com o descredenciamento do motorista. Desta forma, por se tratar de um contrato bilateral e sinalagmático, que gera direitos e deveres para ambas as partes, demonstrado o mau uso do aplicativo pelo motorista, inexiste ilicitude e arbitrariedade na conduta da UBER, que rescindiu o contrato e bloqueou o acesso do Apelado. Consequentemente, não há falar em reparação de ordem material ou moral. Outrossim, seria inviável compelir a UBER a restabelecer um vínculo contratual que não deseja mais manter com aquele que não cumpre algumas das condições estabelecidas no regramento próprio, razão pela qual é descabido lhe impor a reintegração do Apelante a plataforma. Corroborando com o exposto, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA COLABORADOR DA PLATAFORMA DIGITAL MANTIDA PELA EMPRESA UBER AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE BAIXA AVALIAÇÃO E ALTO ÍNDICE DE CANCELAMENTOS UNILATERAIS E DESMOTIVADOS POR PARTE DO AUTOR, MESMO APÓS NOTIFICADO PELA RÉ PARA MELHORAR SEU DESEMPENHO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, SEM AVISO PRÉVIO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE CONTRÁRIA DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA PARCEIRO EFETIVADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA REQUERIDA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005863-57.2018.8.26.0011; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MOTORISTA UBER. CONTA DESCREDENCIADA. I. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO DIREITO CIVIL. A relação jurídica existente entre as partes litigantes, motorista parceiro e o aplicativo UBER, tem natureza civil contratual e não natureza trabalhista ou consumerista, sendo regida pelo Código Civil e pelo contrato celebrado, consagrado pelo princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar (artigo 421 do Código Civil). A plataforma digital da UBER disponibiliza o serviço digital e o motorista credenciado, exercendo a sua atividade econômica autônoma, utiliza do serviço como intermediário e não como destinatário final. Mutuamente entregam a atividade de resultado que é o transporte de pessoas. II. Descredenciamento de motorista da plataforma. Licitude. Regras e políticas de uso do aplicativo. Descumprimento. Ônus da prova. A manutenção do vínculo com a plataforma digital Uber deve ocorrer nos limites pactuados, em atenção às políticas e diretrizes dos termos e condições estabelecidos pela empresa, sendo lícita a rescisão unilateral do contrato, quando houver sua violação pelo motorista. Cumprido pela parte requerida o ônus probatório, em consonância com os preceitos do artigo 373 do Código de Processo Civil, regular o descredenciamento de motorista do aplicativo pelo desatendimento das cláusulas da avença. Por outro lado, não restou demonstrada a alegada rescisão contratual imotivada, sem prévia notificação e sem direito de defesa pelo autor. III. Ônus sucumbenciais. Diante da reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais, é de responsabilidade do autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a previsão do artigo 98, § 3º, do CPC. Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5558666-32.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7a Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022) Isto posto, verificada a ocorrência de causa justificadora para a rescisão do contrato, não há que se falar em reintegração do Apelado no rol de motoristas parceiros da UBER e, muito menos, em indenização por dano moral e lucros cessantes. No que se refere à verba honorária, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios, fixados em razão da sucumbência, são devidos pela parte vencida e estão sujeitos a critérios de valoração estabelecidos pela Lei Processual, quais sejam: o grau de zelo profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo dedicado ao serviço. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em conformidade com o referido artigo, os honorários advocatícios devidos pelo Apelante devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade da verba deve ser suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Salvador/BA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R/7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142140-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO CARLOS PINHEIRO
Advogado(s): FLAVIO FRANCA DALTRO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.