PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mercedes-Benz do Brasil Ltda. contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e pedido de Tutela de Urgência, deferiu os pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita ao autor da ação, Lucas Cruz Souza, e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. II. Questão em discussão O recurso versa sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita diante da renda declarada e da titularidade de bem de alto valor, bem como sobre a aplicabilidade das normas do CDC à aquisição de caminhão utilizado para atividade profissional autônoma. III. Razões de decidir A justiça gratuita pode ser deferida a quem demonstrar insuficiência financeira atual, sendo irrelevante a titularidade de bem imobilizado que constitua instrumento de trabalho, quando este se encontre inoperante. A renda mensal bruta informada refere-se a período anterior à paralisação do veículo, circunstância que comprometeu o sustento do autor. O ônus de desconstituir a presunção de hipossuficiência recai sobre a parte contrária, que, no caso, não apresentou provas concretas da alegada capacidade financeira do autor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é possível quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente do bem, conforme teoria finalista mitigada. Verificada a assimetria entre um motorista autônomo e uma grande fabricante de veículos, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A titularidade de bem de elevado valor que se destina exclusivamente à atividade profissional, quando inoperante, não obsta a concessão da justiça gratuita." "É aplicável o Código de Defesa do Consumidor a relações contratuais entre pessoa física autônoma e fabricante de veículo, quando caracterizada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 98 e 373, § 1º; CDC, arts. 2º e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1895674/AM; STJ, AgRg no AREsp 837.871/SP; TJ-DF, AI 07011186120248070000; TJ-MG, AI 33119414320248130000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8043899-23.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA e Agravada LUCAS CRUZ SOUZA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043899-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART
AGRAVADO: LUCAS CRUZ SOUZA
Advogado(s):DEBORA BARBOSA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8043899-23.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA (ID 87461066), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8000672-60.2024.8.05.0212, ajuizada por LUCAS CRUZ SOUZA em face da ora Agravante e das empresas Yelum Seguros S.A. e Comveima Comércio de Veículos, Máquinas e Tratores Ltda. A ação originária foi proposta pelo Agravado, que se qualifica como motorista autônomo, narrando que seu caminhão, modelo ATEGO 2430, seu único instrumento de trabalho, sofreu um acidente em 27 de janeiro de 2024. Alega que, após acionar a seguradora, o veículo foi removido para a concessionária Comveima, ligada à fabricante Mercedes-Benz, onde permaneceu por mais de seis meses, desmontado e sem previsão de conclusão do reparo, sob a justificativa de indisponibilidade de peças por parte da fabricante. Diante da paralisação de sua atividade profissional e dos prejuízos decorrentes, ajuizou a demanda pleiteando, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés concluíssem o reparo e liberassem o veículo em cinco dias, ou, alternativamente, fornecessem um veículo similar, além de indenizações por danos materiais (lucros cessantes) e morais. A decisão agravada deferiu os pedidos liminares, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com base nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, Determino que as requeridas Yelum Seguradora, Comveima Comércio de Veículos, Máquinas e Tratores LTDA, e Mercedes-Benz do Brasil LTDA, liberem o veículo do autor, Atego 2430 6x2 2p (diesel)(e5), chassi: 9bm958166lb175500, placa: RCO0D38, devidamente reparado, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, ou forneçam ao autor um veículo de características semelhantes, para que possa retomar suas atividades laborais, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);" Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida. Irresignada, a fabricante MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 87461062). Em suas razões, sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por dois fundamentos principais. Primeiramente, pugnou pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao Agravado, argumentando que este não comprovou sua hipossuficiência financeira, visto que declarou auferir renda mensal bruta de R$ 45.000,00 e é proprietário de um caminhão de alto valor, o que afastaria a presunção de pobreza na forma da lei. Em segundo lugar, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que o Agravado não se enquadra no conceito de destinatário final, uma vez que o caminhão é utilizado como bem de produção para o fomento de sua atividade empresarial de transporte de cargas, o que atrairia a incidência das normas do Código Civil e afastaria o tratamento consumerista. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu total provimento para reformar a decisão nos pontos impugnados. A Relatoria, em decisão monocrática de ID 87596028 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 88287390), alegando omissão na referida decisão, ao argumento de que a análise se concentrou na tutela de urgência, a qual já estaria cumprida, sem enfrentar as teses recursais de fundo sobre a justiça gratuita e a aplicação do CDC. O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento e aos Embargos de Declaração (ID 89003319), informando e comprovando documentalmente o cumprimento da tutela de urgência, com a efetiva entrega do veículo reparado e o pagamento da franquia do seguro. Em nova decisão monocrática (ID 89079735) os Embargos de Declaração foram conhecidos e rejeitados, por não se vislumbrar o vício apontado, ressalvando-se que a análise aprofundada das matérias de mérito ocorreria no julgamento colegiado. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043899-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART
AGRAVADO: LUCAS CRUZ SOUZA
Advogado(s): DEBORA BARBOSA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8043899-23.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA (ID 87461066), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e pedido de Tutela de Urgência, processo nº 8000672-60.2024.8.05.0212, ajuizada por LUCAS CRUZ SOUZA em face da ora Agravante e das empresas Yelum Seguros S.A. e Comveima Comércio de Veículos, Máquinas e Tratores Ltda. O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, incisos I e V, do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente, conforme se depreende do comparecimento espontâneo da Agravante aos autos. O preparo foi devidamente recolhido (ID 87462723 e 87462724). As partes estão regularmente representadas. Ademais, confirmada a persistência do interesse recursal pela Agravante, não há que se falar em perda superveniente do objeto, uma vez que as questões de fundo devolvidas a esta Corte (justiça gratuita e lei aplicável) transcendem o mero cumprimento da medida liminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. Cinge-se a controvérsia, essencialmente, a dois pontos da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo: a concessão do benefício da justiça gratuita ao Agravado e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes. A Agravante busca a reforma da decisão, sustentando que os elementos dos autos afastam a presunção de hipossuficiência do Agravado e que a relação jurídica em tela não se caracteriza como de consumo. A Agravante pleiteia a revogação da gratuidade de justiça concedida ao Agravado, fundamentando seu pedido na alegação de que a renda mensal bruta declarada na petição inicial, de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), e a propriedade de um caminhão de valor expressivo são incompatíveis com o estado de miserabilidade legal. Contudo, a argumentação da Recorrente, embora plausível à primeira vista, não resiste a uma análise mais aprofundada do contexto fático apresentado nos autos. O benefício da justiça gratuita, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles cuja situação econômica não permite arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise para sua concessão deve considerar a capacidade financeira atual do postulante. No caso concreto, o Agravado é motorista autônomo e o caminhão em questão constitui não apenas um bem, mas seu único instrumento de trabalho e fonte de renda. A própria causa de pedir da ação originária reside na paralisação forçada de sua atividade profissional por um período superior a seis meses, em decorrência da demora no conserto do veículo. Portanto, a renda de R$ 45.000,00 mensais, mencionada na exordial, representa um faturamento bruto pretérito, que foi abruptamente interrompido pelo evento danoso e pela subsequente falha na prestação de serviços. A petição inicial é clara ao afirmar que a privação do veículo resultou na supressão de sua fonte de sustento, gerando dificuldades financeiras que o levaram, inclusive, a renegociar o financiamento do próprio caminhão. A simples titularidade de um bem de valor elevado, quando este é a ferramenta de trabalho e se encontra inoperante, não serve, por si só, como indicativo de liquidez ou capacidade financeira para arcar com os custos do processo. Pelo contrário, a impossibilidade de utilizar o bem para gerar renda corrobora a alegação de dificuldade financeira. O ônus de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sobretudo após o deferimento do benefício pelo juízo de primeiro grau, que possui maior proximidade com as partes e as provas, recai sobre a parte impugnante. A Agravante, no entanto, limitou-se a fazer ilações com base em dados passados e no valor de um ativo imobilizado e improdutivo, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que demonstrasse a capacidade financeira atual do Agravado para suportar as despesas do processo. Dessa forma, a manutenção do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe, porquanto a decisão do juízo a quo se mostra consentânea com os fatos e com o espírito da norma processual, que visa garantir o acesso à justiça. Nesta vertente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - REGISTRO ANTERIOR - DANO MORAL INEXISTENTE. I. Impõe-se a rejeição à impugnação da justiça gratuita quando inexistente prova firme e robusta de que o beneficiário não faz jus à gratuidade. Hipótese em que não restou comprovada a alteração da situação financeira da parte beneficiária da justiça gratuita, impondo-se a manutenção do benefício concedido pelo juízo de origem . II. Contestada a assinatura lançada no contrato, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC. III . Não há dano moral em virtude de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição. Aplicação da súmula 385 do STJ. (TJ-MG - AC: 50046473020208130287, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 04/05/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2023) Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . I – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PROPÓSITO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO . B) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. DESACOLHIMENTO. II – APELO . A) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. B) MÉRITO . CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE DE PRESTAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART . 373, I, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005295020198205122, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 12/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. INDEFERIMENTO . INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELO ROL DO ART. 1.015, DO CPC . CONHECIMENTO PARCIAL. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE VENDA DIRETA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ALIENANTE. AFIRMADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, EM RAZÃO DE SUSCITADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO . REJEIÇÃO. 1. Indefere-se pedido de revogação da gratuidade sem a correspondente prova inequívoca de que o recorrente ostenta capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência. 2 . O agravo de instrumento não é recurso cabível para impugnar decisão que verse sobre indeferimento de provas, uma vez que tal matéria poderá ser apreciada em eventual recurso de apelação. Cabível o recurso, por outro lado, quanto à questão da incompetência do juízo processante, uma vez que a urgência da apreciação desse tema tornaria inútil o seu exame apenas em sede de eventual recurso de apelação 3. O juízo cível é competente para processar e julgar pedido de imissão de posse de imóvel transacionado mediante venda direta após a consolidação da propriedade imobiliária, que se mantém hígida enquanto não invalidado, por meio de ação própria, tal procedimento. 4 . A invalidação da consolidação da propriedade imobiliária há que ser requerida em ação própria, e não como matéria de defesa à pretensão de imissão de posse. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. (TJ-DF 07011186120248070000 1873996, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) O segundo e principal ponto de inconformismo da Agravante reside no reconhecimento da relação de consumo e na consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso. Sustenta a Recorrente a tese de que o Agravado, ao adquirir um caminhão para utilizá-lo profissionalmente no transporte de cargas, não se qualifica como destinatário final do produto, nos termos do artigo 2º do CDC, tratando-se de um bem de capital adquirido para incremento de sua atividade econômica. A questão da definição do conceito de consumidor tem sido objeto de amplo debate doutrinário e jurisprudencial. A teoria finalista, adotada como regra pelo Superior Tribunal de Justiça, de fato, restringe a figura do consumidor àquele que adquire o produto ou serviço para uso próprio, como destinatário final fático e econômico, excluindo, em princípio, as aquisições que visam ao incremento da atividade profissional. Todavia, a própria jurisprudência, em uma evolução hermenêutica, temperou o rigor da teoria finalista, desenvolvendo o que se convencionou chamar de teoria finalista mitigada ou aprofundada. Segundo essa vertente, é possível o enquadramento de um profissional ou de uma pessoa jurídica como consumidor quando, embora não seja o destinatário final fático do bem ou serviço, se apresentar em estado de vulnerabilidade perante o fornecedor. É precisamente esta a hipótese dos autos. De um lado, temos o Agravado, um transportador autônomo individual, pessoa física que depende de um único veículo para prover seu sustento. De outro, a Agravante, Mercedes-Benz do Brasil Ltda., uma das maiores fabricantes de veículos do mundo, uma corporação com imenso poderio econômico, técnico e jurídico. A assimetria entre as partes é flagrante e inquestionável. A vulnerabilidade do Agravado se manifesta em múltiplas facetas. Há uma clara vulnerabilidade técnica, pois, como motorista, ele não detém o conhecimento especializado sobre a complexa mecânica do veículo, a logística de fornecimento de peças ou os procedimentos internos da fabricante e de sua rede de concessionárias, estando totalmente à mercê das informações e providências que lhe são repassadas. Há, igualmente, uma manifesta vulnerabilidade econômica, evidenciada pela disparidade de forças financeiras e pela dependência econômica do Agravado em relação ao bom funcionamento do produto fornecido pela Agravante. A paralisação do veículo por meses, em razão de uma suposta falha na cadeia de suprimentos da fabricante, tem o condão de levar o profissional autônomo à ruína financeira, ao passo que para a corporação, tal evento representa apenas mais uma ocorrência em sua vasta operação. Por fim, há também uma vulnerabilidade informacional e jurídica, pois o Agravado não participa da elaboração dos contratos de adesão (seja de compra, financiamento ou seguro) e não possui o mesmo acesso a informações e a assessoramento jurídico especializado que a Agravante. Neste cenário, negar a aplicação do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor significaria ignorar a realidade fática e promover um desequilíbrio processual e material inaceitável, tratando de forma igual partes manifestamente desiguais. A incidência do CDC, no caso, é o instrumento adequado para reequilibrar a relação, garantindo ao Agravado o acesso a institutos como a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e a facilitação da defesa de seus direitos. Nesta senda, precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RECORRIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. Em situações excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1895674/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.(...) 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos.3. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 837.871/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE BENS POR PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. - O STJ, aplicando a Teoria Finalista Mitigada, firmou o entendimento de que possível equiparar-se uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço à condição de consumidora, contanto que apresente, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade - técnica, jurídica ou fática - apta a justificar a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33119414320248130000, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 22/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO . REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. Aplicabilidade da legislação consumerista nas relações interempresariais. Subordinação do interesse do contratante ampliada pela essencialidade do serviço prestado. Vulnerabilidade . Teoria Clássica Finalista e Teoria Finalista Mitigada, ou Aprofundada. Vulnerabilidade técnica. Empresa de pequeno porte Norma consumerista aplicado a presente demanda nos termos do art. 03, § 2º do CDC . A inversão do ônus da prova é direito do consumidor, cabível quando evidenciada a condição de hipossuficiência técnica ostentada por um ou alguns sujeitos do processo, ou quando constatada a impossibilidade ou excessiva onerosidade no cumprimento do encargo probatório. Notória hipossuficiência técnica da agravante. Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00760696820238190000 2023002106287, Relator.: Des(a) . CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 13/08/2024) DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RELAÇÃO INTEREMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE DA EMPRESA AUTORA EVIDENCIADA. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O cerne da questão cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que, na fase saneadora, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso. 2. Com efeito, o art . 2º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". 3. Nesse tocante, porém, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a incidência das normas do microssistema protetivo a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Esse fenômeno ¿ abrandamento da teoria finalista ¿ tem sido denominado, pela doutrina e jurisprudência, de teoria finalista mitigada ou aprofundada . 4. Nesse passo, tem-se que a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da promovente, ora agravada, está evidenciada diante de seu porte de pequena empresa, conforme atos constitutivos e demais documentos juntados aos autos de origem. Além disso, resta claro que a agravante possui conhecimento e equipes especializadas, ao passo em que a empresa adquirente é composta por menor número de funcionários e para os quais não se exige conhecimento mais aprofundado de mecânica de veículos. 5 . Portanto, em sendo hipossuficiente tecnicamente o promovente diante da empresa demandada e por esta ter melhores condições de produzir as provas necessárias à elucidação do caso, em especial, a existência ou não de vício do produto, é o caso de redistribuir o ônus probatório, conforme autoriza a lei consumerista e conforme a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634486-17.2023 .8.06.0000, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2023) Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao reconhecer a condição de consumidor do Agravado, com base na teoria finalista mitigada, e, por conseguinte, aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente litígio. A decisão recorrida, também neste ponto, não merece qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a respeitável decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui ratificados. É como voto. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043899-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): LEONARDO FARINHA GOULART
AGRAVADO: LUCAS CRUZ SOUZA
Advogado(s): DEBORA BARBOSA COSTA
VOTO