PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. OBESIDADE GRAU III. INDICAÇÃO MÉDICA PARA SER SUBMETIDA IMEDIATAMENTE EM CLÍNICA ENDOCRINOLÓGICA ESPECIALIZADA EM OBESIDADE, PARA TRATAMENTO SOB REGIME DE INTERNAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECUSA DO PLANO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. INVALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. A saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. Negativa de cobertura que restringe o direito fundamental, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde ao beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC). É cediço que a obesidade grau III é reconhecida e catalogada pela Comunidade Internacional e pela Associação Médica Brasileira como patologia grave, que afeta a expectativa e qualidade de vida do enfermo, bem como o expõe a altíssimo risco de morte. “Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos do tratamento, visando resguardar a saúde e a vida do segurado. Precedente do STJ. Sentença mantida. Apelo improvido”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0505612-14.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como APELANTE, CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e, APELADA, FLÁVIA ROCHA DE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505612-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FLAVIA ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pela CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS nº 0505612-14.2018.8.05.0001, assim decidiu (e.p.56900194): “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, por conseguinte, A PARTE ACIONADA FICA COMPELIDA A NÃO EXTINGUIR O CONTRATO PELA RESILIÇÃO UNILATERAL, SEM JUSTA CAUSA; CONFIRMO EM DEFINITIVO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA REQUERIDA; e DECLARO SER NULA A CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA, CONSOANTE FUNDAMENTO DESTA SENTENÇA, POIS É EXPLICATIVA PARA A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer e/ou não fazer pela parte ré, a respeito desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 10 (dez) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.” Nas razões do recurso (e.p.56900197), requer a APELANTE, preliminarmente atribuição de efeito suspensivo ao recurso. E, no mérito, aduz em síntese, que, “A Apelada alega em sua exordial que foi diagnosticada com Obesidade Mórbida, e foi indicado o seu internamento em clínica para tratamento do quadro. Assevera que a CASSI negou a autorização do procedimento, sob o argumento de que não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nem no Contrato do Plano. Contudo, a negativa da autorização ocorreu com plena observância das cláusulas contratuais e normas regulamentares, haja vista que o contrato firmado entre as partes não prevê o custeio do procedimento solicitado”. Sustenta que, “Isto porque, o procedimento pleiteado não consta na Tabela Geral de Auxílios (TGA), tampouco no Rol de Procedimentos e Eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, além de estar explicitamente excluído da cobertura em capítulo próprio no Contrato do Plano pactuado. Neste ínterim, destaca-se que todos os procedimentos requeridos pela Apelada devem constar na Tabela Geral de Auxílios (TGA), conforme estipulado no contrato firmado entre as partes.” Afirma que, “a cláusula contratual 17ª elenca os serviços e despesas que não serão cobertos pelo plano de saúde, na qual consta expressamente que a internação em SPA ou similares e os tratamentos da obesidade, estão excluídos da cobertura. Logo, não há dúvida acerca da clareza da cláusula acima. Por outro lado, mister informar que a exclusão contratual não decorreu simplesmente da vontade da Apelante, em não arcar com os altos custos do procedimento solicitado, mas sim da sua exclusão do rol de procedimentos da ANS. Ademais, todos os procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde também estão elencados em Anexo I da Resolução Normativa 465 da ANS”. Defende que, “não há que se falar em conduta ilícita por parte desta Operadora, uma vez que sempre observou os dispositivos legais, contratuais e regulatórios impostos pelo órgão regulador dos planos de saúde. Isto posto, era de amplo conhecimento da Apelada que não havia cobertura contratual para o procedimento de internação em spa, tendo em vista a exclusão expressa constante na cláusula contratual, uma vez que a cópia do contrato foi disponibilizada a ela no momento da contratação do plano, ou seja, plenamente à sua disposição.” Salienta que, “a Agência Nacional de Saúde Suplementar, no ano de 2017, publicou o “Manual de Diretrizes para o Enfrentamento da Obesidade na Saúde Suplementar Brasileira”, o qual foi elaborado por uma equipe de pesquisadores, técnicos da ANS e representantes de diversas entidades públicas e privadas. O item 4.2 do Manual preceitua que o tratamento da obesidade deve ser entendido como um estilo de vida saudável em conjunção com a adoção de medicamentos, quando for necessário, e nos casos de perda insuficiente de peso, a realização do tratamento cirúrgico. O Manual não indica a realização do tratamento em clínica de internação, uma vez que referido tratamento não possui nenhuma evidência de efetividade, pois o paciente estará privado da sua rotina e hábitos. Após o término do período de internação, o paciente dificilmente conseguirá manter a perda de peso, pois não estará amparado pela equipe da clínica. Numa observação empírica, verifica-se que o método mais adequado para o tratamento da obesidade é o acompanhamento multidisciplinar, com psicólogos, educador físico, nutricionistas etc.” Alça que, “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está subordinada a cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais não se encontra internação para tratamento especializado em obesidade, por falta de amparo legal.” Por fim, que “o contrato pactuado entre as partes havia cláusula expressa quanto aos serviços e procedimentos excluídos. E, no caso em tela, a Apelante não deixou de cumprir nenhuma obrigação contratual, isso porque agiu em conformidade com o disposto em Contrato, o qual também exclui da cobertura o serviço em que fora condenada em r. sentença. Outrossim, conforme já arguido, a Apelada pugnou procedimentos não previstos no rol da ANS, entretanto, o custeio de procedimentos e materiais que não estão no Rol da ANS é implementado por livre liberalidade por algumas operadoras de planos de saúde, como sendo um benefício aos seus beneficiários, o que não era o caso do procedimento perquirido.” Conclui, requerendo: “acolhimento do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso de Apelação. Ainda, requer que seja conhecida e provida a presente Apelação, em todos os seus termos, para reformar a r. sentença ora recorrida, uma vez que fora contrária ao que dispõe a legislação inerente à saúde suplementar.” Ausente as Contrarrazões da parte Apelada, FLAVIA ROCHA DE ARAUJO (e.p.56900203). A Procuradoria de Justiça (e.p.61615286), assim opinou: “pelo conhecimento e improvimento do apelo”. Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 28 de janeiro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505612-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FLAVIA ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, insta consignar que postula a empresa Apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso. Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017). In casu, a Apelante, de forma equivocada, apresentou o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, a preliminar deve ser rejeitada. Passo ao exame do meritum cause do recurso. Da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada e a sentença objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário. Na hipótese, a Autora demonstrou que o seu estado de saúde necessita de cuidados em razão da obesidade grau III e suas consequências, através dos relatórios e pareceres médicos carreado aos autos, onde consta a indicação da necessidade do tratamento adequado. Ademais, na espécie, sendo a relação entre as partes de consumo, o contrato pactuado deve se submeter aos preceitos descritos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, de acordo com art. 47 do CDC, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Por isso é de se observar nos contratos de plano de saúde e de seguro-saúde a boa-fé, porquanto referido princípio é de aplicação irrefutável quando envolve o mais valioso dos bens do ser humano, que é o direito à vida e à saúde, na forma mais ampla e incondicional. Sabe-se, ainda, que a obesidade mórbida é reconhecida e catalogada pela Comunidade Internacional e pela Associação Médica Brasileira como patologia grave, que afeta a expectativa e qualidade de vida do enfermo, bem como o expõe a altíssimo risco de morte. Assim, convicto estou que deverá prevalecer, a princípio, o direito à saúde, que é um direito fundamental, que não pode ser negado pela empresa Ré. Nesse sentido, é predominante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) sobressai a jurisprudência do STJ no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Importa ressaltar, ainda, que a saúde é um bem inerente à dignidade da pessoa humana e, como tal, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, merecendo assim maior destaque e atenção, não podendo ser tida como simples mercadoria ou discutida como qualquer atividade econômica. É o que se extrai na interpretação sistemática dos artigos 196 da CF: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". A partir dos fundamentos acima, data vênia, tenho por mim que a contraprestação incumbida à Ré restou negligenciada, pois, conforme se demonstrou nos autos, o procedimento indicado ao Autor, é um procedimento de extrema relevância para o tratamento da enfermidade que o acomete. Não fosse isso, a não autorização do procedimento requerido, não deve prevalecer diante da relevância do bem jurídico em discussão, qual seja, o direito à vida e à dignidade humana, cuja proteção deve prestigiar todas as técnicas médicas prescritas. Como bem afirmou o douto Juízo a quo: (…) Os documentos apresentados aos autos pela parte autora comprovaram de forma indubitável a enfermidade da mesma e, notadamente, o risco de morte, de outro lado, a parte ré não foi capaz de contrapor com provas o quadro clínico de saúde vivenciado por aquela. Declarou a parte fornecedora que inexistia obrigação sua quanto à cobertura de procedimento almejado, somente porque a parte autora exigiu que o tratamento fosse realizado em clínica, a qual não é credenciada ao plano de saúde administrado pela própria parte ré. Diante de tal justificativa, reconheço que a parte fornecedora confirmou de forma cabal a negativa do serviço decorrente do plano privado de assistência à saúde, em conformidade com o explanado na peça vestibular, o que com isso representa patente meio de prova contraproducente aos interesses jurídicos da prestadora dos serviços. A vedação ao fornecimento de serviço a parte autora quanto à realização de internação em clínica para tratamento de obesidade mórbida, conforme relatório médico, evidentemente, que fere o equilíbrio contratual e a boa-fé. Essa cláusula é absurda, consequentemente, deve ser considerada abusiva e prejudicial aos interesses da parte acionante. Não existindo menção específica sobre a exclusão de procedimento médico indicado na exordial, temos que o plano ofertou aos seus clientes tal sorte de procedimento, passando a empresa prestadora dos serviços de plano privado de assistência à saúde a obrigação de viabilizar o comando administrativo de autorização para internamento da parte demandante em clínica idônea. A presunção é de que aquele que se associa a um plano de saúde, objetivando segurança e tranquilidade, se tivesse conhecimento da cláusula não a aceitaria, ou se a aceitasse, se preveniria de outra forma contra as vicissitudes da vida. A cláusula contratual não deve ser interpretada isoladamente, mas em conjunto com as demais disposições. Os contratos de seguro-saúde possuem características e, sobretudo uma finalidade: o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. (…) Constando do contrato cláusulas que limitam a prestação dos serviços contratados, e sendo esse tipo de contrato um contrato de risco, tornam-se tais cláusulas abusivas nos termos do art.424 do CC. Compreendo que a cláusula contratual de negativa do pedido seja nula, pois é dever da parte acionada custear o internamento e demais procedimentos na clínica indicada na peça vestibular, até que a parte promovente venha receber alta, visando, desta maneira, restabelecer e preservar seu o estado de saúde. Diante dos argumentos pontuados acima, compreendo que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deve ser convertido em definitivo, em face da pretensão da parte autora, embasada em laudo médico, para que possa assim a parte autora reestabelecer o quadro de saúde delineado na peça vestibular. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio jurídico (art.424 do CPC). A extinção do contrato pela resilição unilateral sem justa causa é comportamento que contraria o princípio da probidade e boa-fé, conforme já esposado em linhas pretéritas”. Com efeito, as limitações estabelecidas pela operadora de plano de saúde ao tratamento da Autora são inaceitáveis, pois restringe o direito fundamental, inerente à natureza do contrato, que é de prestar assistência à saúde ao beneficiário (artigo 51, IV, parágrafo 1º, II e III do CDC). E, não se pode olvidar que o serviço prestado pela Ré diz respeito à saúde e à vida da beneficiária do plano, por isso deve custear e fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento pleiteado para a cura de sua enfermidade. Além disso, bem pontuou a i. Procuradora de Justiça, em seu parecer opinativo, do qual oportuno destacar os seguintes fundamentos, que adoto como razões de decidir (e.p.61615286): (...) “No caso dos autos, a autora, ora apelada, solicitou o internamento em clínica médica especializada com apoio de equipe multidisciplinar com a finalidade de tratamento médico para a Obesidade Grau 3 (CID-10: E66.9), que lhe traz uma série de comorbidades, dentre elas, depressão, asma crônica, apneia do sono e Esteatose Hepática (Id. 56900072), o que foi negado sob o argumento de que o contrato exclui a cobertura do referido tratamento. Ocorre que a exceção trazida pelos artigos acima mencionados refere-se taxativamente a “emagrecimento com finalidade estética”, o que, evidentemente, não é o caso da apelada, que acostou aos autos diversos exames, relatórios e laudos médicos, os quais comprovam a sua premente necessidade de receber o tratamento em clínica especializada, dada a gravidade de sua enfermidade principal, bem como das patologias associadas a ela (Id. 56900075). Ou seja, ainda que se tenha previsão expressa no contrato firmado entre as partes litigantes da exclusão de cobertura do referido tratamento, tal instrumento contratual não pode conflitar, e tampouco criar óbice ao que estabelecem as normas reguladoras de tais serviços. Com isso, ao eximir-se da cobertura do tratamento em questão, o apelante violou os preceitos estabelecidos como essenciais, pelas normas legais competentes, bem como feriu a finalidade básica da relação contratual entabulada entre as partes, sobretudo considerando que a internação requerida visa justamente garantir a saúde e a vida da segurada, que, de acordo com o laudo médico, possui IMC de 40,3 kg/m2. (…) Faz-se imperativo informar, ainda, que o estabelecimento indicado pela apelada, qual seja a Clínica da Obesidade LTDA não é um “Spa”, e tampouco tem relação com a empresa SPA Salute Bahia, como fora alegado pelo apelante. A mencionada clínica é, em verdade, um estabelecimento de saúde, especializado no tratamento dos diversos tipos de obesidade, estando, ressalte-se, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina – CREMEB nº BA4328-09 e também no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES nº 60173-71, conforme Ids. 56900076/56900077. (…) Nesse diapasão, correta a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora, devendo ser mantida em todos os seus termos por ser medida de direito e justiça”. De igual motivação: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento. Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos do tratamento, visando resguardar a saúde e a vida do segurado. Precedente do STJ. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05545313420188050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022)”. Por conseguinte, não existem elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente. Do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a r.sentença em seus termos. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º grau - Relatora MM 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505612-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: FLAVIA ROCHA DE ARAUJO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALMEIDA MAGALHAES
VOTO