PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006705-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RONIELLEN DOS SANTOS GOZA
Advogado(s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n. 8006705-86.2025.8.05.0000 em que figura como Embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED e embargada RONIELLEN DOS SANTOS GOZA.


ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Salvador, data constante do sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006705-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RONIELLEN DOS SANTOS GOZA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração de opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED, em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de nº 8000187-28.2024.8.05.0255.


Através do recurso adunado no ID. 84689856, o embargante alega omissão no julgado sob o argumento de que  a decisão colegiada deixou de apreciar questão central, notadamente a inexistência de vício na comunicação da rescisão contratual.


Alega que eventuais falhas decorreram da conduta da administradora MASTER HEALTH e da estipulante ABRACIM, responsáveis pela gestão do contrato coletivo por adesão, incumbindo-lhes notificar a beneficiária e oferecer alternativas de continuidade da cobertura, seja por portabilidade de carências, seja por contratação de novo plano.


Afirma, também, que a migração da beneficiária não se deu para plano da UNIMED NACIONAL, mas sim para produto ofertado pela UNIMED FAMA, conforme indicação da própria administradora, inexistindo vínculo da embargante com o novo contrato.


Pontua que as cooperativas UNIMED são independentes entre si, à luz da Lei nº 5.764/71, possuindo CNPJs e registros próprios na ANS, de modo que a UNIMED NACIONAL não responde por eventuais problemas enfrentados pela autora junto à UNIMED FAMA.


Defende, assim, que a rescisão operada pela embargante observou os parâmetros legais e contratuais, inexistindo obrigação de manter o plano anteriormente vigente.


Sob tais fundamentos, requer o saneamento da omissão indicada, com a reforma da decisão embargada.  


Devidamente intimado para se manifestar, a Embargada quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões, conforme certificado ao ID 87081575.


É o que importa relatar.


Retornem os autos à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.


Salvador, data constante do sistema.



DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006705-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RONIELLEN DOS SANTOS GOZA
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.


De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Pois bem.


Sobre o vício apontado pelo Embargante, entendo que não é possível afirmar a existência de omissão no caso concreto. Isso porque o acórdão foi claro em sua fundamentação para reconhecer, expressamente, tanto a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda quanto a inadequação em relação à comunicação de rescisão do plano.


O embargante alega que o decisum foi omisso porque teria supostamente deixado de apreciar a alegação de inexistência de vício na comunicação da rescisão contratual, bem como reiterou a alegação de ausência de vínculo da embargante com o novo contrato.


Há que se esclarecer que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal, não sendo nenhuma destas a hipótese dos autos.


A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC:


Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Ocorre que, como se vê, não foi este o caso dos autos, o que emerge de simples análise do Acórdão prolatado, verbis:


“Portanto, reitero meu entendimento no sentido de que emerge inequívoco dos autos que o cancelamento do plano de saúde da Agravada que ocorreu na prática não observou os requisitos exigíveis pela legislação, notadamente no que tange à comunicação da rescisão,  cujo teor indica justamente o contrário do ocorrido, ou seja, a continuidade da cobertura contratada, ao menos em relação às condições gerais do plano outrora vigente, configurando expediente que ao menos aparentemente, violou a boa-fé contratual da Autora.”

(grifo aditado)


Em relação à tese de inexistência de vínculo da embargante com o novo contrato, trata-se, em última análise, da arguição de preliminar de ilegitimidade passiva, que já foi enfrentada na decisão de ID 77860377 e confirmada no Acórdão embargado, senão vejamos:


“Inicialmente, a parte agravante arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que os atos reclamados decorreram exclusivamente da conduta perpetrada pela Unimed FAMA em conjunto com a Master Health, entidade responsável pela cobrança, cancelamento e reativação do seguro.


A referida preliminar não deve prosperar.


A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida.


O entendimento pacífico na Jurisprudência é no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora/corretora do plano de saúde, sendo permitido, portanto, que a parte autora demande contra qualquer delas, ou contra ambas, pela prestação de serviço, dada a legitimidade passiva destas.


Enquanto estipulante do plano de saúde, a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos eventuais prejuízos advindos da contratação.

 

Em razão da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de Plano de Saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo.”

(Decisão ID. 77860377 - grifos aditados)


“Preliminar de ilegitimidade passiva já afastada na decisão de ID 77860377, adentremos ao mérito.”

(Acórdão de ID. 84228061 - grifo aditado)



O julgado é, portanto, bastante claro ao apreciar as questões suscitadas no curso dos autos, explicitando de modo detalhado os fundamentos adotados para embasar a decisão. Portanto, não há que se falar em omissão no caso em tela, restando evidenciada a fragilidade da argumentação do Embargante.


O que se percebe claramente, pelas razões recursais, é a insatisfação da Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração.


Conforme se observa do Acórdão embargado, o juízo não deixou de observar tais questões apontadas pelo embargante, entretanto, o que ocorreu foi que as referidas teses não foram acolhidas. Portanto, conforme visto, não emerge do aresto embargado qualquer vício passível de correção por meio do recurso de embargos de declaração.


 Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos, pelas razões acima delineadas.


Fica a parte advertida de que a oposição de novo recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. 



Sala das Sessões, data constante do sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR