PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002655-53.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por segurado contra sentença que indeferiu pedido de aposentadoria por invalidez acidentária, pleiteando o reconhecimento de sua incapacidade laborativa total e permanente, bem como a concessão do benefício correspondente, diante das limitações físicas decorrentes de acidente relacionado ao trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, à luz da alegada incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente de acidente laboral e das condições pessoais que dificultam sua reabilitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 7º, XXVIII, e 201, I, assegura a proteção previdenciária nos casos de incapacidade decorrente de acidente do trabalho, caracterizando o direito à aposentadoria por invalidez como expressão de um direito social fundamental.

  2. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sendo exigida a comprovação da condição por meio de exame pericial.

  3. O laudo pericial judicial confirma que o segurado é portador de amputação total do antepé esquerdo e de dois pododáctilos do pé direito, quadro que, somado à sua idade (40 anos), baixa escolaridade e histórico de recebimento de auxílio-doença e auxílio-acidente, compromete de forma definitiva sua reinserção no mercado de trabalho.

  4. A jurisprudência e a doutrina previdenciária reconhecem a necessidade de considerar o aspecto subjetivo da incapacidade laboral, envolvendo a atividade anteriormente exercida, a idade do segurado e suas limitações funcionais.

  5. A prova documental constante dos autos (exames, relatórios médicos e histórico previdenciário) reforça a existência de nexo de concausalidade entre a lesão e a atividade profissional desempenhada, legitimando a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.

  6. Conforme o art. 43 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A aposentadoria por invalidez acidentária deve ser concedida ao segurado que apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, com insuscetibilidade de reabilitação, quando comprovado o nexo de concausalidade entre a lesão e a atividade profissional.

  2. A análise da incapacidade laboral deve levar em conta fatores subjetivos, como idade, escolaridade, tipo de atividade e condições do mercado de trabalho.

  3. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado no dia seguinte à cessação do último benefício recebido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 42 e 43; CPC, arts. 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002655-53.2017.8.05.0014, em que figuram como apelante JAILTON SILVA DE CARVALHO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002655-53.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JAILTON SILVA DE CARVALHO, contra decisão proferida pela Jurisdição Plena da Comarca de Araci, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA nº 8002655-53.2017.8.05.0014, que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos seguintes termos:

“Desta feita, levando em consideração a realização da perícia que concluiu pela capacidade laboral da autora, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.  

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, por atender aos requisitos do art. 98 do CPC. 

Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita à autora. 

Os honorários periciais serão suportados pelo programa de perícias do TJBA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça."

 

Irresignado, em seu apelo, a parte autora alega em síntese que a sentença contrariou o lado pericial, que reconheceu a sua incapacidade.

 

Afirma que, não possui condições de reabilitação profissional, devido à baixa escolaridade e ausência de qualificação.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença primeva, reconhecendo a natureza acidentária das lesões e julgar totalmente procedente os pedidos formulados, no sentido de conceder a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (B92). 

 

Não foram ofertadas contrarrazões consoante certidão ID. 80660631.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível determinando a inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório. Examinados. Decido.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Cássio Miranda 

Relator

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002655-53.2017.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAILTON SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


Cinge-se a controvérsia em saber se, o segurado, ora apelante, está ou não apto para retornar ao trabalho, bastando que sejam observadas algumas restrições e o consequente reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.


Inicialmente, é oportuno mencionar que em conformidade com o inciso I, do artigo 201 da Constituição Federal de 1988, a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. 


Imprescindível pontuar, também, que esta cobertura previdenciária dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, assegurada pelo art. 201, inciso I da Constituição Federal, trata-se de seguro social que abrange os acontecimentos de acidente de trabalho, o qual à luz da norma do art. 7°, inciso XXVIII da CF, o legislador constituinte fincou este seguro previdenciário na dimensão de direito social fundamental do trabalhador.


Ademais, sob o prisma constitucional, não se pode perder de vista, que o direito à previdência social se constitui em direito fundamental. De modo que, a concessão do benefício visa, antes de tudo, concretizar a efetiva tutela dos direitos fundamentais do segurado, que é o de ser amparado em caso de doença ou invalidez, mediante concessão de benefício previdenciário que substitua sua renda enquanto permaneça a incapacidade.


Diante disto, o caso em questão merece ser examinado com a máxima acuidade e precaução, posto que envolve direito social fundamental do trabalhador.


Logo, impende que se compreenda o conceito de incapacidade laborativa para melhor compreender a questão sub examine. Sobre a incapacidade laborativa, o escólio de Castro e Lazzari preleciona que:

“Na conformidade do que prevê o Manual de Perícias Médicas do INSS (2018), incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. – 24. ed. rev., atual. e ampl.– Rio de Janeiro: Forense, 2021).


Nesta trilha, crucial também destacar que em consonância com as normas previdenciária-  Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99 que a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente se destinam aos casos de incapacidade permanente. 


Com efeito, o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Cediço, a aposentadoria por invalidez é regulada pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico - pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Revendo detidamente os autos, verifico que há um arcabouço probatório demasiado que atestam a incapacidade da parte autora, além do laudo pericial judicial.


Neste passo, ressalto que pelo princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito a julgar em conformidade com o laudo pericial, porquanto, goza de liberdade para valorar a prova, desde que, consistentemente, aponte as razões do seu entendimento, considerando ou não as conclusões do laudo do perito judicial.


Com efeito, o Código de Processo Civil acolheu o princípio do convencimento motivado, sobretudo quando preceitua nos artigos 371 e 479 as seguintes normas processuais, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.


Nesse diapasão, evidenciam exames e relatórios médicos juntados no ID. 80660056, fls. 10/12/14/15/16/17, ID. 80660063, fl.11 e ID. 80660627, datados entre 2012 e 2025 que concluem pela incapacidade total e definitiva da parte autora.


Destaca-se que do laudo pericial solicitado pelo juízo primevo, o perito judicial atestou que a parte autora é portadora de amputação total do ante pé esquerdo e do 1 e 2 pododáctilos do pé direito.


Ocorre que, conforme anexado aos autos o apelante recebeu auxilio-doença por acidente do trabalho desde 08/2012 a 08/2013, quando lhe foi concedido o auxílio acidente, além da sua idade avançada, (40 anos atualmente), e baixa escolaridade, o que dificulta seu reingresso no mercado de trabalho.


Não se pode olvidar que, diante dos fatos, é essencial considerar o aspecto subjetivo ao avaliar a incapacidade laboral. Nesse sentido, é imprescindível observar o tipo de atividade profissional desempenhada, a idade atual do indivíduo, a persistência das lesões ou condições médicas enfrentadas por ele e também as demandas e exigências do mercado de trabalho, levando em conta as limitações impostas pela doença ou condição de saúde.


Ademais, constata o perito que a doença ou lesão pode ser decorrente do trabalho habitualmente exercido.


Nesta perspectiva, em meu sentir, a aposentadoria por invalidez acidentária é o benefício que melhor se adequa à situação atual da parte apelante. Isso porque, afigura-se naturalmente o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício ante as robustas provas que demonstram sua incapacidade laborativa, bem como os incontestáveis elementos fático-probatórios presentes nos autos, os quais evidenciam o nexo de concausalidade entre a doença que acomete a parte autora e a sua atividade profissional de bancária.


É cediço que a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada a partir do dia imediato à cessação do benefício anteriormente concedido, consoante art. 43 da Lei 8.213/91.


Nesse sentido, fixa-se a data de início do benefício no dia seguinte a cessação do benefício anteriormente concedido.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, para que seja implantando o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora a partir do dia seguinte a cessação do último benefício.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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