PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146665-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GRAZIELA DA SILVA
Advogado(s):SINEVALDO DO ROSARIO BARBOSA, MANOEL VELOSO DANTAS NETO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE. EVIDENCIADA. RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM, EVOLUÇÃO E INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO. NÃO COMPROVADOS PELO BANCO. NEGATIVAÇÃO. INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL INDENIZÁVELCONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório.

II. Questão em discussão: Se restou provada a contratação do serviço bancário e a inadimplência da Autora, e se o dano moral é devido e se é cabível sua redução, e restituição simples do material mediante compensação de valores.

III. Razões de decidir: Diante da negativa de contratação sustentada pela Autora Apelada, caberia ao Banco Réu Apelante provar a existência de relação jurídica válida entre as partes litigantes, bem assim a validade e autenticidade de assinatura digital por meio do MOBILE BANK (celular), mediante certificado digital, rastreamento de LOG e/ou endereço IP, ou outro meio adequado para tal comprovação, o que não fez, visto que, a despeito de suas alegações nada juntou além de extratos bancários já trazidos aos autos pela autora com a inicial, e assim sendo, não tomou as providências que lhe cabiam para comprovar suas alegações em Juízo.

O dano moral fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e adequado a lide, e não pode ser majorado de ofício em prejuízo do Recorrente, na medida em que não houve interposição de recurso pela Autora nesse sentido.

O material deve ser restituído em dobro com base na modulação do STJ quanto ao EAREsp nº 676.608/RS, visto que os descontos impugnados ocorreram depois de 30/03/2021.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: A sentença não comporta reforma, quanto ao reconhecimento de nulidade do contrato em questão, uma vez que ausente qualquer evidência de que houve avença entre as partes com base em manifestação de vontade livre e consciente da Recorrida, o que torna o débito inexistente, e indevida a negativação promovida pelo Banco Recorrente, configurado o dano moral indenizável e o material restituível, lastreado na responsabilidade objetiva do Banco, por caso fortuito interno.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8146665-93.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelada GRAZIELA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146665-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GRAZIELA DA SILVA
Advogado(s): SINEVALDO DO ROSARIO BARBOSA, MANOEL VELOSO DANTAS NETO

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 86584946), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 86584948 e 86584949), interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo - 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8146665-93.2021.8.05.0001, contra si movida por GRAZIELA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por INTERESSADO: GRAZIELA DA SILVA em face de INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.

Aduz a parte autora que em 09 de agosto de 2021 às 16h25min horas, a Autora recebeu mensagens e ligação via aplicativo de whatssap do preposto Bradesco, retornando o contato às 18:28hs sem resposta. Em 10/08/2021 às 09h18min foi feito mais um novo contato por ligação/mensagem do preposto do banco com informação que precisa conversar pessoalmente com autora urgente, comparecendo à agência foi informada que havia ocorrido movimentações financeiras suspeitas, com contratação de empréstimos, sendo realizado bloqueio pelo banco do cartão de acesso e no aplicativo de celular e feita solicitação de novo cartão para retirada na própria agência.

Informa que, seguindo orientação do preposto do Banco, a autora registrou queixa na delegacia da 23ª Delegacia de Lauro de Freitas nº BO-21-03872, sobre ocorrido em sua conta bancaria inclusive da movimentação financeira realizada em conta sem o seu consentimento, alegando que foi contraído um empréstimo no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) tendo este valor depois de creditado na sua conta, transferido para terceiros, desconhecidos da autora.

Diante do quanto narrado ajuizou esta demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para que a parte ré fosse compelida a se abstenha de incluir o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspender desconto do empréstimo pessoal.

Em sede de mérito a parte autora requereu a declaração de inexistência do débito, e a devolução do valor pago em dobro no montante do valor não disponível da autora de R$ 491,49 em dobro no valor de R$982,98, além do saldo negativo em 14/12/2021 de R$ 924,76 em dobro no valor de R$1.849,52, bem como requereu a condenação da parte Ré ao pagamento de Indenização por Dano Moral no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

Decisão interlocutória, ID. 189126291, que concedeu a gratuidade da justiça, bem como concedeu a medida liminar para determinar que o banco requerido efetue a retirada do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 72 horas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais).

Devidamente citado, o acionado apresentou contestação c/c reconvenção, ID. 372352005, na qual, em sede de mérito, aduziu não haver praticado qualquer ilicitude uma vez que contrato teria sido contraído de livre e espontânea vontade, modalidade MOBILE BANK(CELULAR), na data de 09/08/2021, sendo plenamente válido, pugnando pela improcedência do feito.

Disse também inexistir dano moral a reparar mormente porque não demonstrado o abalo alegadamente sofrido pela demandante, não podendo este ser presumido, conforme entendimento consolidado.

Ademais, requereu, em sede de reconvenção a determinação de que a parte autora devolva o total da quantia que lhe fora disponibilizada, no valor de R$11.000,00 e caso o contrato de empréstimo em testilha venha a ser anulado, autorizando-se a compensação deste montante com o valor derivado de eventual condenação.

[...]

Adentrando ao meritum causae, constato tratar-se de pretensão formulada pela parte autora no intuito de ver-se declarada a inexistência de negócio jurídico não reconhecido assim como a condenação do demandado ao pagamento de indenização em decorrência dos danos morais sofridos, visto que teria sido vítima de golpe pelo que ressalta que a cobrança é indevida e vem causando-lhe prejuízos e transtornos financeiros.

Em que pesem as alegações dos demandados acerca da existência de contrato firmado entre as partes e da dívida que ensejou os descontos na conta da autora, não foram acostados aos autos documentos hábeis a comprovar o crédito supostamente depositado em favor da autora, nem o contrato objeto da lide.

Por outro lado, deve-se ponderar que a parte autora, se desincumbindo de seu ônus de prova satisfatoriamente, tendo comprovado situação apta a fulminar a pretensão exordial, em ID. 167806976 e 167806975.

Dessa forma extrai-se que houve negligência do réu ao não comprovar nos autos a efetiva relação jurídica comercial com a autora, ou, em caso de fraude, por haver permitido a abertura contrato creditício em benefício de terceiros em nome da parte acionante, não havendo, por isso, como eximi-lo da responsabilidade decorrente de sua conduta negligente.

Por certo, a dívida imputada à demandante, no caso concreto, mostra-se indevida e precária em virtude da ausência da efetiva comprovação de sua existência.

Ante a impossibilidade da parte autora de produzir prova negativa, cabia unicamente ao banco réu comprovar a existência da dívida cobrada e a licitude do desconto efetuado. Não tendo assim demonstrado, a procedência do pedido autoral se impõe, devendo ser declarada a inexigibilidade das cobranças efetuadas ao acionante.

[...]

Com os descontos indevidos na conta da demandante restou configurado o dano moral, que consiste na lesão sofrida pelo demandante, atingido em sua honra e dignidade pessoal, pois é inegável que da cobrança indevida de um débito resultam sofrimentos, vexames e constrangimentos a qualquer ser humano. E esse dano prescinde de prova.

Com efeito, a responsabilidade de indenizar do agente se opera por força da simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade do agente, nem de prova de prejuízo concreto.

Inegável, portanto, o dever da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.

Em derredor do quantum indenizatório é necessário ter em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu pela ofensa que praticou, mas, por outro lado, não sirva nem de fonte de enriquecimento para o autor, tampouco se revele inexpressiva, servindo-lhe como compensação pela dor sofrida, sopesando-se sempre as condições sócio-econômica das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas.

[...] Em face de tudo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para confirmar a decisão liminar de ID. 189126291 e declarar inexistência o débito em discussão, condenando o réu à devolução em dobro das quantias debitadas, e a indenizar a parte autora pelo danos morais sofridos com os descontos indevidos, com a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), que entendo justa para fins de compensação e caráter pedagógico da reparação, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, em razão da declaração de inexistência da dívida.

Condeno a parte réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na razão de 10% do valor atribuído à causa.” (...)

Irresignado, o Banco Apelante sustenta em síntese a regularidade da contratação, a qual, alegadamente realizada no “CAIXA ELETRÔNICO/BDN (BRADESCO DIA E NOITE)”, por meio “da senha da conta corrente e chave de segurança ou token” da Apelada.

Aduz que “ao contrário do quanto alegado pela parte recorrida, de que não realizou a contratação do empréstimo pessoal, houve a devida solicitação para a conta bancária agência 3566, conta corrente nº 35660, do empréstimo pessoal nº 441142271, vinculado a sua conta corrente no valor de R$11.000,00 (-), em 48 parcelas no valor de R$ R$ 852,29, na modalidade MOBILE BANK(CELULAR), na data de 09/08/2021”, e utilização do valor disponibilizado.

Argumenta pela validade das contratações por meios eletrônicos e digitais, pelo deferimento da reconvenção ou autorização para compensação de valores e pela inocorrência de dano moral indenizável.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença hostilizada, no sentido de julgar improcedente a ação, ou afastar ou reduzir os danos morais, e que a restituição dos materiais seja de acordo como o comprovado prejuízo e na forma simples, autorizada ainda a compensação.

Recurso preparado vide id. 86584949.

Contrarrazões apresentadas vide id. 86584952, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença vergastada, com majoração dos honorários advocatícios.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146665-93.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GRAZIELA DA SILVA
Advogado(s): SINEVALDO DO ROSARIO BARBOSA, MANOEL VELOSO DANTAS NETO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal somente do Banco Réu, para afastar ou reduzir os danos morais, e que a restituição dos materiais seja de acordo com o comprovado prejuízo e na forma simples, autorizada ainda a compensação.

É incontroverso nos autos que a Autora Apelada é titular de conta corrente vinculada ao Réu Apelante, Banco Bradesco, agência nº 3566, conta corrente nº 35660-3, bem assim de que o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) foi creditado em sua conta, na data de 09/08/2021, vide extrato bancário colacionado ao id. 86582946.

Observa-se desde logo, do extrato em epígrafe, que na mesma data, 09/08/2021, foi transferido para “NAJARA SILVA ARAUJO” o valor de R$ 4.999,55 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e para poupança de GRAZIELA DA SILVA o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao tempo em que, a partir de 09/09/2021 até 09/11/2021, passaram a ser descontados o valor de R$ 852,29 (oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), sob as rúbricas “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 441142271 PARC 001/048”, “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 441142271 PARC 002/048”, “PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 441142271 PARC 003/048”, restando a conta em 14/12/2021 em “MORA CREDITO PESSOAL” no valor negativo de -924,76.

O registro de Boletim de Ocorrência - B.O realizado em 10/08/2021 na 23ª DT - LAURO DE FREITAS (id. 86582947), corrobora com a verossimilhança das alegações autorais, e o print da tela da plataforma de negociação do SERASA EXPERIAN demonstra negativação promovida pelo Apelante do valor de R$ R$ 893,74 em 09/11/2021 (id. 86582958), ao tempo em que, as conversas pelo WhatsApp evidenciam tratativas junto ao Apelante na tentativa de resolução da demanda em questão, momento em que o próprio colaborador do Banco reconhece a possibilidade de golpe (id. 86584941).

Lado outro, ao contestar, o Réu Apelante sustenta a regularidade do contrato de empréstimo de nº 441142271 pela Autora, por meio do MOBILE BANK (celular) e da negativação por inadimplência, sem, contudo, comprovar, a avença livre e consciente entre as partes, na medida em que, ainda que sendo digital, nenhum documento trouxe para provar a contratação, limitando-se a reproduzir os extratos bancários já colacionados pela Autora com a inicial.

 

Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que ocorre no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Consabido também, que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório diante da verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, bem assim, determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

 

“Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

“Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”

 

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[...]

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

É cediço ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de prova negativa, considerada diabólica por ser difícil ou impossível de produzir, e nessa esteira, caberá a produção da prova àquele que sustentar a afirmação positiva, que neste caso, é o Banco Réu, ora Apelante. Note-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)”

Dito isso, diante da negativa de contratação sustentada pela Autora Apelada, caberia ao Banco Réu Apelante provar a existência de relação jurídica válida entre as partes litigantes, bem assim a validade e autenticidade de assinatura digital por meio do MOBILE BANK (celular), mediante certificado digital, rastreamento de LOG e/ou endereço IP, ou outro meio adequado para tal comprovação, o que não fez, visto que, a despeito de suas alegações nada juntou além de extratos bancários já trazidos aos autos pela autora com a inicial, e assim sendo, não tomou as providências que lhe cabiam para comprovar suas alegações em Juízo.

Assim, não promovida pelo Réu Apelante a produção de prova que poderia conferir veracidade às suas alegações, tem-se que esse não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no artigo 373, II do CPC, fazendo crer por verdadeiras as afirmações autorais, sobretudo, diante do arcabouço probatório do caso concreto.

Nessa linha de intelecção, a sentença não comporta reforma, quanto ao reconhecimento de nulidade do contrato em questão, uma vez que não foi sequer juntado, ausente qualquer evidência de que houve avença entre as partes com base em manifestação de vontade livre e consciente da Recorrida, o que torna o débito inexistente, e indevida a negativação promovida pelo Banco Recorrente, configurado o dano moral indenizável, lastreado na responsabilidade objetiva do Banco, por caso fortuito interno. Veja-se:

Precedentes:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. TERCEIRO FRAUDADOR. FALTA DE DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ação na qual a Autora requer o cancelamento de empréstimo por ele não contratado assim como a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e a condenação em danos morais. Prolatada sentença de procedência, insurge-se o Réu da decisão. Irresignação que não merece acolhimento. Falha na prestação de serviço. Ação de terceiro fraudador que não afasta a responsabilidade do Banco. Indiscutível condição de impotência à qual foi a Demandante submetida, os transtornos que lhe foram causados e a perda de tempo útil, tendo em vista que precisou contratar advogado, disponibilizar recursos e ingressar com demanda judicial para solucionar questão que poderia ter sido resolvida administrativamente. Dano moral fixado em R$ 8.000,00 que não merece redução. Repetição do indébito que se mostra devida ante a inocorrência de erro justificável. Manutenção que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00700605420158190038 2022001102772, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)"

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e os qualitativos. III - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJ-MG - AC: 10000212419261003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)"

Precedentes desta Corte de Justiça:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001198-39.2020.8 .05.0124 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE SANTOS FERREIRA e outros Advogado (s): IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO, DANIEL CAMPOS MARTINS, NEY JOSE CAMPOS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s):NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS, IZABEL MARIA DA CONCEICAO MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . ÔNUS DA CASA BANCÁRIA. TEMA 1.061. STJ . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO. R$10.000,00. PRECEDENTES DA CÂMARA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), firmou entendimento segundo o qual uma vez impugnada, pelo consumidor, a assinatura constante em contrato e que lhe é atribuída, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade . II. A documentação acostada contraria a tese defensiva do banco, que não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a existência da relação jurídica, apta a legitimar os apontamentos nos órgãos de restrição creditícia. III. A fixação da compensação civil por danos morais deve respeitar os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração, ainda, a extensão do fato danoso, bem como a situação econômica das partes, de modo que o indenizado não enriqueça indevidamente, nem o ofensor deixe de sentir os efeitos pedagógicos da sanção . IV. Em casos análogos, os precedentes desta e. Corte de Justiça autoriza a redução da compensação civil por danos morais decorrentes de negativação indevida para R$10.000,00 (dez mil Reais) . V. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001198-39.2020.8.05 .0124, da comarca de Itaparica/BA, em que são simultaneamente apelantes JOSÉ SANTOS FERREIRA e BANCO SANTANDER S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024 . Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80011983920208050124, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 17/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024)

No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, a saber: R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado e proporcional a lide, garantindo o duplo efeito da medida, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva, razão porque mantida a sentença também neste ponto, sobretudo tendo em vista, que a Autora Recorrida não apresentou recurso no sentido de majorá-lo e que é vedado no ordenamento jurídico pátrio a reforma do provimento jurisdicional em prejuízo de quem recorreu, nesse caso o Réu.

Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, motivo pelo qual resta mantida a declaração de inexistência do débito hostilizado, diante da ausência de prova de existência de relação jurídica válida entre as partes litigantes, origem e evolução do débito, o que o torna inexigível, bem assim indevida a negativação que deve ser baixada e cabível a indenização extrapatrimonial decorrente da conduta abusiva do Réu.

Concernente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, de acordo com o recente entendimento assentado pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, prescinde de comprovação de culpa ou dolo, devendo ser observado o marco temporal da modulação dos efeitos dessa decisão, que é a data de 30 de março de 2021, observe-se:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor."

Dentro desse contexto, e observado que na situação em testilha os descontos indevidos iniciaram em 09/08/2021, é cabível a restituição dobrada, por terem sido realizados depois de 30/03/2021, nos termos da modulação retrocitada, o que torna inaceitável o pleito recursal quanto a devolução simples e correta a sentença quanto a determinação de devolução em dobro, dos efetivamente comprovados, uma vez que o dano material não se presume e deve ser cabalmente demonstrado.

Concernente ao pedido de compensação entre a condenação e o valor creditado, escorreita também a sentença em não autorizar mediante a rejeição do pedido contraposto na contestação, visto que não há prova de usufruto pela autora, na medida em que, tudo indica ter sido transferido para o fraudador, diante do envio de parte do valor para terceiro desconhecido e o Banco não ter provado a permanência do remanescente na conta corrente e/ou poupança da Apelada, logo, não se mostra adequado que a vítima do golpe seja compelida a suportar prejuízos ainda maiores do que os até aqui suportou.

Assim, em atenção ao princípio da congruência (decisão judicial compatível com os pedidos) e da proibição a reformatio in pejus (a reforma de uma decisão pelo Tribunal não pode prejudicar o recorrente), cabível a manutenção da sentença nos termos em que prolatada.

Cumpre destacar que a observância de tais princípios objetiva assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, no sentido de evitar que a parte que tenha exercido seu direito de recurso seja prejudicada pela decisão que revisou a anteriormente proferida/prolatada.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade.

Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, mantida a sucumbência total do Banco Réu Apelante.

É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator