PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Welton Mendes de Oliveira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, mantendo a decisão de pronúncia pelo art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil), proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não realizar análise analítica da tese de legítima defesa à luz da dinâmica dos fatos e dos depoimentos; (ii) se houve omissão ou contradição na manutenção da qualificadora do motivo fútil diante da tese defensiva de conflito progressivo e complexo; e (iii) se a decisão foi omissa ao afastar o homicídio privilegiado sem enfrentar a tese da continuidade do conflito como suporte para a violenta emoção. III. Razões de decidir 3. A tese de legítima defesa foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, sendo destacado que, embora o réu alegue ter agido para se defender, a sua narrativa não encontra respaldo consistente e inequívoco no acervo probatório, especialmente porque os elementos indicam que, “após a agressão inicial (tapa), o acusado guardou seus equipamentos e dirigiu-se ao veículo, circunstâncias que afastam a atualidade ou iminência da agressão necessária à caracterização da legítima defesa” . Portanto, o Colegiado não se omitiu, ao contrário, analisou os fatos e concluiu que a tese defensiva não é incontestável, devendo, por isso, ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. 4. Quanto à alegada omissão e contradição sobre a qualificadora do motivo fútil, também não assiste razão ao Embargante. A decisão colegiada consignou que “as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o crime ter decorrido de discussão sobre volume de paredão de som em festa, causa manifestamente desproporcional à gravidade da conduta praticada, caracterizando motivo fútil”. A argumentação defensiva de que houve um "conflito progressivo e complexo" é uma tese de mérito que visa a reinterpretar a motivação do crime, cuja análise aprofundada compete exclusivamente ao Tribunal do Júri. A decisão embargada não ignorou a dinâmica, mas concluiu que os indícios existentes são suficientes para manter a qualificadora para apreciação em plenário, eis que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso. 5. Da mesma forma, não há omissão na análise do homicídio privilegiado. Esta Órgão colegiado enfrentou diretamente o tema, concluindo pela ausência de suporte fático mínimo para a incidência da causa de diminuição de pena. A decisão fundamentou que as circunstâncias de o recorrente ter se dirigido para fora do estabelecimento e entrado em seu veículo após o tapa “afastam a tese de reação súbita e impensada, mostrando-se incompatíveis com o domínio de violenta emoção exigido para o reconhecimento do privilégio”. 6. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da causa. A divergência do embargante com as razões de decidir não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento da defesa, bastando externar as razões do seu convencimento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao manter a pronúncia por homicídio qualificado, analisa as teses defensivas de legítima defesa, motivo fútil e homicídio privilegiado, concluindo pela ausência de prova inequívoca para afastá-las, submetendo-as ao Tribunal do Júri em observância ao princípio in dubio pro societate. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo incabíveis quando a pretensão recursal se resume ao inconformismo com o resultado do julgamento." __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1928343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 08/03/2022, DJe 11/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000837-56.2023.8.05.0111, em que figura como Embargante WELTON MENDES DE OLIVEIRA e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000837-56.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WELTON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Consiste o presente recurso em Embargos de Declaração (ID 101791746) opostos por WELTON MENDES DE OLIVEIRA contra Acórdão (ID 101129843) que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito por ele interposto, mantendo na íntegra a decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em suas razões (ID 101791746), o Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no Acórdão embargado. Alega que, no tocante à legítima defesa, o julgado se limitou a afirmar que a excludente não seria inequívoca, sem realizar uma resposta analítica à argumentação jurídica concreta construída pela defesa a partir da dinâmica dos fatos e dos depoimentos. Afirma, ainda, que quanto ao motivo fútil, o acórdão preservou a qualificadora com base apenas no desentendimento inicial sobre o som alto, omitindo-se em analisar a tese defensiva de que a narrativa processual revela um conflito progressivo e complexo, que afastaria a banalidade da motivação. Por fim, aponta omissão na análise do homicídio privilegiado, argumentando que a decisão não enfrentou a tese defensiva tal como formulada, que considerava a continuidade do conflito como elemento apto a sustentar a violenta emoção, tendo o acórdão se limitado a afastar a tese com base no deslocamento do réu até o veículo. Requer, assim, o saneamento dos vícios, com a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento expresso da matéria. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra da Exma. Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos (ID 102130685), opinou pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes Embargos. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000837-56.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WELTON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F/J Inicialmente, constata-se que os presentes Aclaratórios são próprios e tempestivos, tendo sido manejados, além disso, por parte detentora de legitimidade para tanto, daí porque é medida de rigor o conhecimento do Recurso vertente. Como é sabido, na seara processual penal, os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (arts. 619 usque 620 CPP). Ocorre que, na hipótese em espeque, não há vício a ser sanado, eis que esta relatoria se debruçou sobre todas as questões ora aventadas pelo Embargante e as rechaçou, de maneira congruente, no Acórdão embargado. No que tange à suposta omissão na análise da tese de legítima defesa, o Acórdão foi claro e expresso ao fundamentar a manutenção da pronúncia, sendo destacado que, embora o réu alegue ter agido para se defender, a sua narrativa não encontra respaldo consistente e inequívoco no acervo probatório, especialmente porque os elementos indicam que, “após a agressão inicial (tapa), o acusado guardou seus equipamentos e dirigiu-se ao veículo, circunstâncias que afastam a atualidade ou iminência da agressão necessária à caracterização da legítima defesa” . Portanto, o Colegiado não se omitiu, ao contrário, analisou os fatos e concluiu que a tese defensiva não é incontestável, devendo, por isso, ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Quanto à alegada omissão e contradição sobre a qualificadora do motivo fútil, também não assiste razão ao Embargante. A decisão colegiada consignou que “as provas que instruem os autos revelam a probabilidade de o crime ter decorrido de discussão sobre volume de paredão de som em festa, causa manifestamente desproporcional à gravidade da conduta praticada, caracterizando motivo fútil”. A argumentação defensiva de que houve um "conflito progressivo e complexo" é uma tese de mérito que visa a reinterpretar a motivação do crime, cuja análise aprofundada compete exclusivamente ao Tribunal do Júri. A decisão embargada não ignorou a dinâmica, mas concluiu que os indícios existentes são suficientes para manter a qualificadora para apreciação em plenário, eis que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso. Da mesma forma, não há omissão na análise do homicídio privilegiado. Esta Órgão colegiado enfrentou diretamente o tema, concluindo pela ausência de suporte fático mínimo para a incidência da causa de diminuição de pena. A decisão fundamentou que as circunstâncias de o recorrente ter se dirigido para fora do estabelecimento e entrado em seu veículo após o tapa “afastam a tese de reação súbita e impensada, mostrando-se incompatíveis com o domínio de violenta emoção exigido para o reconhecimento do privilégio”. A discordância do Embargante com essa conclusão não configura omissão, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse contexto, tem-se que estes Embargos encerram nítido escopo de rediscussão da causa, finalidade para a qual não se prestam, valendo conferir, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Se, na opinião do ora Embargante, as razões de decidir do decisio embargado não se apresentam suficientes ou claras, não quer dizer que ele foi omisso ou que carece de esclarecimento. Outrossim, destaque-se que cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando adstrito, ademais, à argumentação negativa, nem obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento. Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios a sanar. Portanto, lógica alguma assiste a presente pretensão. Nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000837-56.2023.8.05.0111
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WELTON MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO