PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067855-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIFRAN ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s):FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde, condenando o apelante ao pagamento de R$ 63.295,15, acrescidos de correção e juros. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial contábil, além de pleitear, subsidiariamente, a revisão do quantum condenatório com base em cálculo técnico elaborado pela Defensoria Pública.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida expressamente pelo réu, diante de controvérsia técnica sobre o valor devido, configura cerceamento de defesa; (ii) analisar, subsidiariamente, se o quantum condenatório deve ser ajustado à memória de cálculo apresentada pela Defensoria Pública.

III. Razões de decidir

3. O julgamento antecipado da lide ocorreu sem que o juízo fundamentasse de forma suficiente o indeferimento da prova pericial, a despeito de controvérsia complexa quanto às regras de custeio do plano de saúde, sua evolução normativa e o impacto sobre os valores cobrados.

4. A divergência de aproximadamente 25% entre os valores apontados pelas partes revela a relevância e necessidade da prova técnica para adequada elucidação da controvérsia.

5. Em casos de discussão eminentemente contábil, o indeferimento injustificado da prova requerida configura violação ao contraditório substancial e à ampla defesa, ensejando nulidade processual.

6. O cenário apresentado exige reabertura da instrução com produção da perícia, não se mostrando possível o julgamento do mérito sem essa diligência.

7. A condição de hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública, reforça a necessidade de medidas que assegurem sua plena participação no contraditório.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinada a reabertura da fase instrutória para produção de prova pericial contábil.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento imotivado da prova pericial contábil, em demanda que envolve divergência técnica relevante sobre o quantum cobrado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para viabilizar o contraditório substancial.

2. A complexidade das regras de custeio de plano de saúde de autogestão demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a produção de perícia quando apontadas diferenças significativas entre os valores apresentados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 373, I e II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8003798-82.2019.8.05.0022, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 20.03.2024; TJBA, Apelação nº 8000694-70.2023.8.05.0110, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 17.06.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067855-70.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante EDIFRAN ALMEIDA DE SOUZA e como apelada POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067855-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIFRAN ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDIFRAN ALMEIDA DE SOUZA, qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 87443042), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, condenando o ora Apelante ao pagamento de R$ 63.295,15 (sessenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Em suas razões recursais (ID 87443053), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a nulidade do julgado por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, seja reformada parcialmente para adequar o quantum da condenação aos valores constantes da memória de cálculo elaborada pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública.

Aduz que, embora tenha requerido expressamente a produção de prova pericial contábil com base em divergência técnica apresentada em contestação, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide, indeferindo a prova sem decisão de saneamento e sem fundamentação suficiente, o que teria configurado error in procedendo, com violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal.

Sustenta, ainda, a ofensa ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, por ausência de atuação colaborativa do magistrado na condução da fase instrutória, especialmente quanto à formação do convencimento judicial sobre matéria eminentemente técnica.

Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença, com a adequação do valor da condenação à memória de cálculo apresentada pela Defensoria Pública, apontando uma diferença de 25% entre os valores cobrados e os efetivamente devidos, os quais não teriam sido impugnados pela parte autora.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para que a sentença de Id 481105855 seja INVALIDADA, ante a violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, cerceando o direito de defesa do Apelante, determinando que o feito retome seu curso, devendo ocorrer a designação de perícia contábil; subsidiariamente, requer-se a reforma da sentença, com base no laudo técnico da Defensoria Pública, para redução proporcional do valor da condenação."

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 87443055), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067855-70.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIFRAN ALMEIDA DE SOUZA
Advogado(s): 
APELADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
Advogado(s): FELIPE MUDESTO GOMES registrado(a) civilmente como FELIPE MUDESTO GOMES, MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. 

1. Da preliminar de cerceamento de defesa

O cerne da insurgência recursal reside na alegação de cerceamento de defesa, consubstanciada no indeferimento da prova pericial contábil requerida pelo Apelante.

No caso dos autos, a r. sentença de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, considerou que a prova documental já produzida nos autos seria suficiente para a formação da convicção do julgador, dispensando a perícia contábil. Contudo, a análise detida dos autos revela uma controvérsia fática de natureza eminentemente técnica que demandava a produção da prova pericial para sua adequada elucidação.

Com efeito, o Apelante, em sua contestação (ID 87443029), não apenas impugnou o montante da dívida cobrada pela Autora, mas também apresentou um cálculo revisional elaborado por um órgão técnico da Defensoria Pública (ID 87443030, 87443031), o qual apontou uma diferença significativa de 25% a menor em relação ao valor pleiteado. 

Essa divergência não se limitava a meros erros aritméticos, mas envolvia a aplicação das complexas regras de custeio do plano de saúde, que sofreram diversas alterações ao longo do tempo em decorrência de Dissídios Coletivos do TST e de decisão do STF, conforme amplamente detalhado pelas partes. A metodologia de cálculo, a incidência de mensalidades e coparticipações, e a forma de atualização dos valores constituem pontos de debate que exigem conhecimento técnico-contábil especializado para serem devidamente confrontados e verificados.

O Código de Processo Civil, em seu art. 370, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Entretanto, essa discricionariedade judicial não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 

O indeferimento de uma prova essencial para a demonstração do direito alegado ou para a refutação da pretensão adversa, quando a controvérsia fática não pode ser satisfatoriamente resolvida por outros meios, configura cerceamento de defesa e, consequentemente, um error in procedendo.

No caso em tela, a existência de dois cálculos distintos, elaborados por partes com interesses contrapostos e com metodologias que geram uma diferença substancial no quantum debeatur, evidencia a necessidade de uma análise técnica imparcial. Desse modo, a mera contraposição de planilhas, sem a intervenção de um perito judicial que possa examinar a documentação subjacente, aplicar as regras contratuais e as decisões judiciais pertinentes, e apresentar um laudo conclusivo, impede que o Juízo forme sua convicção com a segurança jurídica necessária. 

A complexidade das regras de custeio de um plano de saúde de autogestão, com suas particularidades e alterações normativas ao longo do tempo, transcende o conhecimento jurídico ordinário e demanda a expertise de um profissional da contabilidade para a correta apuração do débito.

Ademais, a condição de hipossuficiência do Apelante, beneficiário da gratuidade da justiça e assistido pela Defensoria Pública, reforça a necessidade de se garantir a plena efetividade de sua defesa. A ele não se pode exigir a produção de prova de alta complexidade técnica sem o devido suporte processual, sendo a perícia contábil o instrumento adequado para tanto. 

A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o indeferimento de prova pericial contábil, quando a controvérsia envolve questões de natureza técnico-contábil e há divergência substancial nos cálculos, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003798-82.2019.8 .05.0022 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES e outros Advogado (s): EVANDRO SLONGO, THIANNE PEREIRA DE SOUZA, MARCIO ROGERIO DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):LUZIANE RODRIGUES MARTINS registrado (a) civilmente como LUZIANE RODRIGUES MARTINS, DENIELLE MENDES SCHADE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA . DISCUSSÃO SOBRE CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286 DO STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL . IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS NÃO PACTUADAS. COMPLEXIDADE DO ACERVO DOCUMENTAL DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80037988220198050022, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-70.2023.8 .05.0110 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PAULO CEFAS NUNES DOURADO Advogado (s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO, GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO, NILSON CARDOSO DOURADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA . EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. DIVERGÊNCIA DE VALORES. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos nos autos da ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S. A., constituindo título executivo judicial em razão de inadimplemento de Cédula de Crédito Rural Hipotecária . O apelante alegou cobrança abusiva, apresentou planilha com valor inferior ao apontado pelo banco e requereu a realização de perícia contábil, além da aplicação de benefícios legais previstos na legislação rural e consumerista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de produção de prova pericial compromete o contraditório e a ampla defesa em razão de divergência relevante entre os valores apresentados pelas partes; (ii) definir se a sentença pode subsistir diante da ausência de apuração técnica sobre a alegação de encargos abusivos e divergência nos cálculos do débito . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece como configurado o cerceamento de defesa quando há alegação fundamentada de excesso de cobrança em contratos bancários ou de crédito rural, com divergência significativa entre os valores apresentados e ausência de produção de perícia contábil requerida pela parte. 4 . O confronto entre a planilha apresentada pelo banco e a planilha elaborada pelo apelante revela divergência de R$ 27.897,76 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), conforme planilhas dos ID’s 68072902 e 68073041, o que demonstra a complexidade da apuração do débito e a necessidade de conhecimento técnico especializado para esclarecimento da controvérsia. 5. A sentença recorrida não enfrentou as alegações relativas aos encargos financeiros, tampouco os questionamentos sobre a inclusão de parcelas referentes a IOF, seguros e capitalização de juros, omitindo-se quanto ao pedido de prova pericial . 6. A não realização da perícia contábil diante da complexidade dos cálculos e substancial diferença entre os valores apresentados nas planilhas confeccionadas pelos litigantes, sem fundamentação suficiente, constitui violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando imprescindível a anulação da sentença para a realização de perícia contábil, viabilizando o prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 373, I e II, 464, § 1º, 701, § 2º, e 702, § 4º . Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0501167-93.2015.8.05 .0150, Rel. Des.ª Heloísa Graddi, j. 13 .02.2019; TJPE, Apelação Cível nº 0005347-84.2017.8 .17.2001, Rel. Des. Bartolomeu Bueno, j . 24.01.2025; TJAL, APL nº 0700081-49.2015 .8.02.0001, Rel. Des . Pedro Mendonça, j. 18.03.2019 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8000694-70.2023.8.05 .0110, em que figuram como apelante PAULO CEFAS NUNES DOURADO e como apelado BANCO DO BRASIL S. A. Acordam os (as) Senhores (as) Desembargadores (as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-238 (TJ-BA - Apelação: 80006947020238050110, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2025).

Portanto, verifica-se que a não realização da perícia contábil obstou o Apelante de influenciar efetivamente a decisão judicial, violando o aspecto substancial do princípio do contraditório. O julgamento antecipado da lide, nessas circunstâncias, impediu a devida instrução probatória e a correta apuração dos fatos, culminando em um vício processual insanável.

Portanto, impõe-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a consequente cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial contábil, a fim de que o quantum debeatur seja devidamente apurado.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para ANULAR a r. sentença de ID 87443042 e a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 87443050), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a produção da prova pericial contábil requerida pelo Apelante, a fim de que o quantum debeatur seja devidamente apurado.

Custas processuais e honorários advocatícios serão definidos ao final do processo, após a nova sentença de mérito.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora