PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136790-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DE SANTANA BELO e outros
Advogado(s): EDSON DE SOUZA RABELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ARGUMENTOS EXPLICITAMENTE ENFRENTADOS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. NENHUM VÍCIO VERFIFICADO NO JULGADO EMBARGADO. AINDA QUANDO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEPENDE DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS MENCIONADOS NO ART. 620 DO CPP. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do CPP, "quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", poderão ser opostos embargos de declaração, sendo este um recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos insertos no dispositivo legal indicado.

2. Os aclaratórios não são destinados à adequação do decisum ao acolhimento das pretensões do recorrente quando refletem mero inconformismo, não se prestando a rediscutir matéria já resolvida. Precedentes do STJ.

3. Ao apreciar as razões de embargos, constata-se a mera e literal repetição dos argumentos utilizados na petição do Apelo (matéria exauridamente analisada e julgada pelo Colegiado), como mais uma tentativa de alcançar o resultado almejado pelo Causídico no que tange à ausência do exame pericial na nota fiscal e sua imprescindibilidade para a comprovação da materialidade do crime, no que tange ao instituto da decadência quanto ao crime de estelionato, no que tange a não aplicação da consunção entre o delito de comunicação falsa de crime e estelionato e no que tange à ausência de fundamentação detalhada quanto à coerência das provas que levaram à condenação, o que é vedado nesta seara recursal.

4. Diante da insurgência ora apresentada, necessário elucidar que omissão consiste na ausência de manifestação expressa sobre as hipóteses ventiladas pela Defesa, não sendo a fundamentação adotada no decisum clara e suficiente; e contradição decorre da desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Assim como a obscuridade ocorre quando a redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão. Conceitos que se evidenciam tanto na letra fria da Lei quanto nos termos da intelecção abraçada pelas Cortes Superiores, que não foram, porém, observados pelos Embargantes.

5. Na hipótese trazida à análise, não se identificam os vícios apontados, sendo o julgado claro e preciso ao deslindar toda a controvérsia trazida pelos Recorrentes no bojo da Apelação, analisando toda a situação de fato e de direito, se debruçando sobre todos os pontos aventados pela Defesa, conforme se verifica no teor do Acórdão combatido.

6. Confrontando-se os termos do julgado embargado e das razões recursais, percebe-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, não se revelando os presentes embargos meio adequado para pleitear a reforma de decisão desfavorável aos Embargantes, ao equivocado fundamento da existência de omissão, obscuridade e contradição, buscando amoldar o decisum a seus próprios interesses, rediscutir matéria já decidida e inovar além dos limites da simples declaração.

7. Por fim, é de se registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que a parte indique e comprove a existência, no acórdão, dos vícios listados no art. 620 do CPP.

8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 8136790-31.2023.8.05.0001, opostos por IGOR DE SANTANA BELO e DOUGLAS CHAGAS BELO.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os aclaratórios, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136790-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DE SANTANA BELO e outros
Advogado(s): EDSON DE SOUZA RABELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por IGOR DE SANTANA BELO e DOUGLAS CHAGAS BELO contra o Acórdão de ID 72040153, o qual, à unanimidade, negou provimento à Apelação nº 8136790-31.2023.8.05.0001, mantendo a condenação dos Embargantes.

 

Nas razões de ID 72293711, os Embargantes sustentam que a decisão embargada contém “omissões, contradições e obscuridades que necessitam de esclarecimento para fins de prequestionamento e plena compreensão da decisão proferida”.

 

Alegam que a omissão reside no fato de o Acórdão não ter enfrentado o argumento de que o laudo pericial seria imprescindível para garantir a segurança da prova e a certeza da condenação, ao reconhecer a ausência de perícia.

 

Bem como apontam a decisão colegiada não enfrentou, de maneira clara, a questão do prazo decadencial de seis meses para propositura da ação penal quanto ao delito de estelionato, requerendo que o Tribunal esclareça a interpretação do acórdão sobre o ponto, a fim de garantir a análise da matéria em eventuais recursos, ante a obscuridade.

 

Enxergam a existência de contradição no Acórdão, aduzindo que o decisum aplicou a consunção apenas para os crimes de falsificação e uso de documento falso, por entender que a comunicação falsa de crime possuiria lesividade autônoma e distinta, dirigida contra a Administração Pública, requerendo, assim, que seja esclarecida “a fundamentação para a aplicação parcial da consunção, uma vez que a exclusão desse princípio ao crime de comunicação falsa de crime é contraditória, com efeitos diretos sobre a condenação dos embargantes”.

 

Por fim, indicam haver outra omissão, afirmando que a decisão objurgada deixou de “fundamentar detalhadamente como os elementos probatórios apresentados sustentam, de forma inequívoca, a condenação dos embargantes, não atendendo, assim, à necessidade de fundamentação clara”.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 72674017), asseverando não haver previsão legal ou regimental determinando a atuação do Ministério Público de 2ª instância no rito dos Embargos de Declaração, devolveu os autos para regular prosseguimento.

 

É a síntese do necessário.

 

Salvador, 16 de novembro de 2024.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8136790-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DE SANTANA BELO e outros
Advogado(s): EDSON DE SOUZA RABELO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Nos termos do art. 619 do CPP, “quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”, poderão ser opostos embargos de declaração. Assim, tendo a parte arguido, ainda que indevidamente, a ocorrência de qualquer dessas causas de cabimento dos aclaratórios, devem os mesmos ser conhecidos, relegando-se a efetiva constatação dos vícios ao mérito do recurso.

 

No caso vertente, afirmo inexistir qualquer vício ou mesmo erro material no julgado recorrido, contudo, à vista do quanto suplicado, é devido se conhecer do recurso e passar a análise do que os Recorrentes afirmam estar caracterizado como obscuridade, contradição e omissão na decisão de segundo grau.

 

Como cediço, os aclaratórios não são destinados à adequação do decisum ao acolhimento das pretensões dos Embargantes quando refletem mero inconformismo, não se prestando a rediscutir matéria já resolvida.

 

Ao apreciar as razões de embargos, constata-se a mera e literal repetição dos argumentos utilizados na petição do Apelo (matéria exauridamente analisada e julgada pelo Colegiado), como mais uma tentativa de alcançar o resultado almejado pelo Causídico no que tange à ausência do exame pericial na nota fiscal e sua imprescindibilidade para a comprovação da materialidade do crime, no que tange ao instituto da decadência quanto ao crime de estelionato, no que tange a não aplicação da consunção entre o delito de comunicação falsa de crime e estelionato e no que tange à ausência de fundamentação detalhada quanto à coerência das provas que levaram à condenação, o que é vedado nesta seara recursal. O que encontra respaldo em entendimento da Corte Superior:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não se verifica vício no acórdão embargado. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ao concluir "no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 183 da Lei 9.472/97, por tratar-se de crime formal, de perigo abstrato, o que torna irrelevante a ocorrência de dano concreto causado pela conduta do agente." (AgRg nos EREsp n. 1.177.484/RS, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2015.) (...) 4. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)

 

Diante da insurgência ora apresentada, necessário elucidar que omissão consiste na ausência de manifestação expressa sobre as hipóteses ventiladas pela Defesa, não sendo a fundamentação adotada no decisum clara e suficiente; e contradição decorre da desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. Assim como a obscuridade ocorre quando a redação não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão. Conceitos que se evidenciam tanto na letra fria da Lei quanto nos termos da intelecção abraçada pelas Cortes Superiores, que não foram, porém, observados pelos Embargantes.

 

Na hipótese trazida à análise, não se identificam os vícios apontados, sendo o julgado claro e preciso ao deslindar toda a controvérsia trazida pelos Recorrentes no bojo da Apelação, analisando toda a situação de fato e de direito, se debruçando sobre todos os pontos aventados pela Defesa, conforme se verifica dos trechos do Acórdão combatido:

 

1) Falta de perícia na Nota Fiscal:

“Evidencia-se que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, é que o crime não se consumou. Resta comprovada a prática da tentativa de estelionato, ainda que não tenha havido a reclamada perícia na Nota Fiscal apresentada por IGOR, pois de fácil constatação a inidoneidade do documento que deveria, ao menos, registrar o logradouro correto da empresa contratada – APPLE COMPUTER BRASIL LTDA – sediada à Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, Itaimbibi, São Paulo/SP, quando, em verdade, registrava como endereço Av. Delmiro Gouveia, 400, Coroa do Meio, Aracaju/SE, caracterizando a fraude.

 

2) Reconhecimento da decadência no crime de estelionato:

 

“Necessário se faz, preliminarmente, falar acerca do pleito do reconhecimento da decadência, pois, de fato, a Lei nº 13.964/2019 – Pacote anticrime –  veio a alterar o artigo 171 do Código Penal, acrescentando o §5º, para fazer constar que as ações penais decorrentes dos crimes de estelionato sejam processadas mediante representação do ofendido.

Entretanto, necessário elucidar que, diversamente do que aponta a Defesa, a representação do ofendido dispensa maiores formalidades, como ressoa da Jurisprudência dominante:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. Precedentes"(AgRg no RHC n. 169.536/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 2. "A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo (AgRg no REsp 1.912.568/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021)" (AgRg no RHC n. 168.517/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 791617 SP 2022/0397139-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

Sem maiores delongas, pelo que se depreende do documento acostado nos ID’s 68315701 e 68315702, o advogado da Seguradora ingressou com a representação no dia 29/06/2021, dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência do direito, considerando que o ocorrido se deu em 16/01/2021.”

 

3) Aplicação da consunção entre o delito de de comunicação falsa de crime e estelionato:

“Já o delito de comunicação falsa de crime se trata de conduta ilícita autônoma, e, em razão da sua potencialidade lesiva, não sustenta a aplicação do princípio da consunção entre este e o delito de estelionato, ante a distinção entre os dois, cujos sujeitos passivos são diversos, sendo o da comunicação falsa a Administração Pública.

Dito isto, não configurando como elemento do tipo do estelionato, na modalidade de fraude para recebimento de valor do seguro, a comunicação falsa de crime é um delito autônomo e formal, que se consuma no momento em que o agente, por meio de uma mentira, movimenta órgãos do Estado, para investigar um crime que não existiu, inobstante venha a utilizar disso para outro objetivo, basta que seja comunicado à autoridade um crime fictício, como se deu na hipótese.

Não se trata, pois, de um crime único de estelionato, e sim, da execução de dois delitos distintos, por sua natureza, tanto que o de comunicação falsa foi praticado pelos dois Apelantes e o de estelionato por apenas um deles."

 

4) Fundamentação detalhada na análise das provas de materialidade e autoria:

“Pelo que se extrai de tais declarações e dos documentos acostados aos autos, na data de 16 de janeiro de 2021, DOUGLAS CHAGAS BELO teria feito o registro, de forma virtual, de uma Ocorrência Policial, sob nº 645/2021, na 12ª Delegacia Territorial de Itapuã, informando ter sofrido um roubo no dia 14/01/2021, por volta das 17h30min, nas imediações do Gran Hotel Stella Maris, quando dois indivíduos não identificados, a bordo de uma motocicleta, teria dado voz de assalto, subtraindo, o seu aparelho celular e uma carteira de cédulas. Ocorre que, IGOR DE SANTANA BELO, filho de Douglas, com o intuito de receber o seguro de um aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone 11 Pro Max, supostamente roubado, apresentou junto à Seguradora Porto Seguro, uma Ocorrência Policial com igual teor, figurando ele, como suposta vítima do roubo do aparelho celular, havendo, assim, fortes indícios de que a Ocorrência Policial houvesse sido falsificada. Não bastasse isso, consta que IGOR também teria falsificado uma nota fiscal de compra do citado aparelho e apresentado junto à Seguradora para fins de recebimento do seguro.

Inquiridos em Juízo, os Apelantes rechaçam, com argumentações frágeis, sem respaldo no acervo probatório, as imputações dos delitos, negando a autoria tanto do estelionato, como da comunicação do falso roubo.

Contudo, a autoria e materialidade restam configuradas diante de lastro probatório suficiente, com fundamento não só nos boletins de ocorrência e na representação da empresa seguradora Porto Seguro, mas também diante da prova oral colhida.

Pois bem. Segundo a doutrina dominante, o crime de estelionato é um crime formal e material, cuja consumação se dá quando há a obtenção de vantagem ilícita pelo agente, em prejuízo alheio, restando configurado também na sua forma tentada. Constam dos autos que, ao identificar a inidoneidade da nota fiscal do aparelho celular, a Seguradora inquiriu IGOR a respeito, e este desistiu de prosseguir com o registro do sinistro e obtenção do valor indenizatório.

Evidencia-se que, por circunstâncias alheias à vontade do agente, é que o crime não se consumou. Resta comprovada a prática da tentativa de estelionato, ainda que não tenha havido a reclamada perícia na Nota Fiscal apresentada por IGOR, pois de fácil constatação a inidoneidade do documento que deveria, ao menos, registrar o logradouro correto da empresa contratada – APPLE COMPUTER BRASIL LTDA – sediada à Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, Itaimbibi, São Paulo/SP, quando, em verdade, registrava como endereço Av. Delmiro Gouveia, 400, Coroa do Meio, Aracaju/SE, caracterizando a fraude.

No tocante à arguição acerca da averiguação da existência ou não do crime de roubo comunicado, vale destacar que, tanto as declarações da testemunha como os documentos colacionados, confirmam, sem sombra de dúvida, a existência do crime de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de um roubo de celular e outros pertences, que sabe não se ter verificado.

Pelas certidões emitidas pela Delegacia de Polícia, constantes do ID 68315701, tem-se uma ocorrência do mesmo roubo, nas mesmas circunstâncias e lugar, registrada em nome de DOUGLAS com os dados pessoais de IGOR, e outra registrada em nome de IGOR com seus próprios dados.

Ao serem inquiridos a respeito, alegaram desconhecer a existência dos boletins de ocorrência, mas, ainda assim, se valeram do fato inverídico da existência de um roubo para tentar obter, junto à Seguradora Porto Seguro, o seguro relativo à perda do aparelho.

Sob o crivo do contraditório, as alegações defensivas são fundadas apenas nas declarações incongruentes dos acusados, que tentam livrar-se do quanto lhes foi imputado, não tendo feito prova alguma da inocência, restando comprovado pelo acervo probatório que não há contradições nas declarações da Delegada de Polícia, tampouco nas demais provas apresentadas.”

 

Como se vê, malgrado as exaustivas e repetitivas alegações defensivas, não assiste razão aos Embargantes, pois resta claro que não houve nem a omissão, tampouco a contradição e a obscuridade apontadas.


Apenas por amor ao debate, vale ressaltar que é prescindível a realização de exame pericial, quando a materialidade do crime pode ser comprovada por outros meios de prova, como se deu na hipótese, sendo de fácil constatação a falsidade da nota fiscal apresentada à Seguradora.


Noutro giro, friso que não se configurou a reclamada decadência, sendo despicienda a exigência de maiores formalidade, tendo o advogado da Seguradora ingressado com a representação em 29/06/2021, dentro do prazo de 6 meses exigido para o crime de estelionato, não havendo que se falar em decadência do direito de propor a ação penal respectiva, pois observa-se o interregno de 5 meses e 14 dias, considerando que o ocorrido se deu em 16/01/2021.


Bem pontuado no pronunciamento da Procuradoria de Justiça em sede de Apelação:

 

" A defesa assevera, outrossim, a decadência do direito de representação da vítima, porquanto ultrapassados os 06 (seis) meses previsto na lei. Todavia, tal arguição já fora devidamente rechaçada, sendo certo que a representação nos termos do art. 171 do Código Penal pode ser efetivada sem formalidades, sendo suficiente, por exemplo, que a empresa-vítima tenha registrado boletim de ocorrência buscando a apuração dos fatos, o que ocorrera na hipótese vertente, dentro do prazo legal, vide ID n. 414316392."

 

Quanto ao instituto da consunção, exauridamente analisado no Acórdão objurgado, que confirmou o entendimento contido na sentença de primeiro grau, quando utilizou a consunção para que o crime de estelionato absorvesse os crimes-meio – falsificação de documento e uso de documento falso (tanto que não houve condenação por nenhum destes dois crimes), bem como quando rechaçou essa possibilidade, por não haver como o estelionato absorver o delito de comunicação falsa de crime, pois se trata de conduta ilícita autônoma, com sujeito passivo diverso, sendo o da comunicação falsa a Administração Pública.


Nada mais óbvio e congruente do que a apreciação exposta no decisum combatido quanto a não aplicação da consunção, em sentido contrário ao que suplicou a Defesa, não havendo que se falar em contradição. Assim como foi suficientemente esmiuçada análise de todas as provas carreadas aos autos, que tiveram o condão de confirmar a condenação dos agentes.


O que se verifica na hipótese é o intenso inconformismo dos Embargantes, facilmente identificado diante da simples leitura do voto do Relator, que levou o Colegiado a deliberar pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO À UNANIMIDADE.


Como se pode inferir, diferente do quanto alegado pela Defesa, os argumentos defensivos apresentados foram apreciados, diante da análise fático-probatória. Ademais, cumpre rememorar quanto à desnecessidade de exaurimento de todas as teses apresentadas diante da declinação de motivos suficientes para proferir o decisum, como se deu na hipótese.


Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. No caso, não se vislumbra a alegada nulidade do acórdão dos embargos de declaração, porquanto a Corte local apresentou suficiente fundamentação acerca na inexistência das apontadas violações descritas nos artigos 619 e seguintes do Código de Processo Penal.” (STJ; AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).


Portanto, confrontando-se os termos do julgado embargado e das razões recursais, percebe-se que inexiste qualquer vício a ser sanado, não se revelando os presentes embargos meio adequado para pleitear a reforma de decisão desfavorável aos Embargantes, ao equivocado fundamento da existência de omissão, obscuridade e contradição, buscando amoldar o decisum a seus próprios interesses, rediscutir matéria já decidida e inovar além dos limites da simples declaração.


De mais a mais, percebe-se a secundária, e não menos importante, pretensão dos Recorrentes em interpor os presentes embargos, no afã de afastar dele o caráter de meramente protelatório, a de prequestionar a matéria, mesmo sem aprofundar no tema, apontando de modo consistente os supostos vícios.


Porém, é de se registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que a parte indique e comprove a existência, no Acórdão, dos vícios listados no dispositivo legal acima mencionado. Nesse ponto, a intelecção dos tribunais superiores traduz que, embora sejam opostos com o objetivo de prequestionamento, os aclaratórios não podem ser acolhidos quando não restar comprovada a inexistência das hipóteses elencadas no art. 620 do CPP.


Firme em tais considerações, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo incólume o Acórdão embargado.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

 

 

A08-AA