PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA PARA RELIGAÇÃO DE ENERGIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPÇÃO POR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OU DA JUSTIÇA COMUM. FACULDADE DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que reconheceu a incompetência do juízo para processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa do processo ao Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e julgamento do feito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com que o dispõe o artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, o ajuizamento de ação no âmbito de competência do Juizado Especial Cível é uma faculdade concedida ao autor, e não, uma imposição. 4. Assim, não pode o juiz impor à autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível, se a lei defere à parte a opção do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040924-28.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante KATIA MARIA RIBEIRO LIMA e como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040924-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA MARIA RIBEIRO LIMA
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível KATIA MARIA RIBEIRO LIMA interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, por meio da qual declinou da competência para os Juizados Especiais, no bojo da ação ordinária de n. 8007082-92.2025.8.05.0150, ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Alega, em suma, que, "A tentativa anterior da Agravante de buscar a resolução da questão no Juizado Especial Cível foi frustrada pela extinção do processo em razão de complexidade da causa, o que, por si só, já demonstra a inadequação daquele rito para a análise aprofundada das questões fáticas e jurídicas envolvidas. O ajuizamento da ação no Juízo Comum, com pedido cautelar antecedente, foi uma medida, necessária para garantir o acesso à justiça e obter uma tutela de urgência que restabelecesse o serviço essencial." Destaca que, "A decisão de declínio de competência, ao remeter o feito ao Juizado Especial Cível, desconsidera a complexidade da matéria, a urgência da situação e a prioridade processual que deve ser conferida à pessoa idosa, conforme o Estatuto do Idoso e o Código de Processo Civil. A legislação consumerista, em seu artigo 84, autoriza a concessão de tutela específica ou de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, inclusive com a imposição de multa diária, quando houver justo receio de ineficácia do provimento final. A ilegalidade da cobrança e a interrupção do fornecimento de energia elétrica, em casos análogos, têm sido objeto de decisões favoráveis aos consumidores, com determinação de ressarcimento e indenização por danos morais, além da suspensão de cobranças indevidas." Salienta, ademais, que, "...a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se posicionado no sentido da ilegalidade da cobrança de débitos por suposta fraude no medidor de consumo, quando apurada unilateralmente pela concessionária, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa do consumidor. A impossibilidade de revisão de questões fáticas na via especial, em casos análogos, reforça a necessidade de que tais matérias sejam analisadas em instâncias ordinárias, onde a instrução probatória é plenamente viabilizada." Requer, ao final, "c. A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de obstar o declínio de competência e a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, até o julgamento final deste recurso, evitando-se a procrastinação da tutela jurisdicional e o agravamento da situação de vulnerabilidade da Agravante; d. A concessão de liminar em sede de agravo, inaudita altera pars, para o fim de determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na residência da Agravante, sob pena de multa diária jamais inferior a R$ 1.518,00, dada notória recalcitrância da Agravada em descumprimento de determinação;" Por meio da decisão de ID n. 86518536, deferi parcialmente a suspensividade postulada a fim de sobrestar a ordem de remessa do feito originário ao Juizado Especial, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da demanda no juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, até ulterior deliberação desta Corte. Conquanto intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID n. 89085894. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1º de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040924-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA MARIA RIBEIRO LIMA
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo a quo declinou da sua competência para os Juizados Especiais, com lastro no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95. No entanto, de acordo com que o dispõe o artigo 3º, § 3º, do referido diploma legal, o ajuizamento de ação no âmbito de competência do Juizado Especial Cível é uma faculdade concedida ao autor, e não, uma imposição: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (...) Desta forma, a parte pode optar por demandar na Justiça Comum, ainda que pudesse fazê-lo nos Juizados Especiais Cíveis. Neste contexto, sendo a competência do Juizado Especial Cível relativa e concorrente, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na dicção da Súmula n. 33, não pode, por certo, ser suscitada de ofício, pelo julgador. A propósito, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DO AUTOR. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 3º, I, da Lei n.º 9.099/1995, ao estabelecer que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;” não criou hipótese de competência absoluta, nem excluiu a possibilidade de ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum. Faculdade do Autor. Precedentes do STJ. 2. Ademais, a competência com base no valor da causa é de natureza relativa, não sendo passível, portanto, de ser declarada de ofício pelo julgador. 3. Quanto à condenação da Autora ao pagamento multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 77, VI, cumulado com o art. 79 e 80, inciso III, à luz do art. 81, destaca-se que apenas a existência de outras três ações propostas pela mesma Autora, contra empresas diversas, não se mostram suficiente à configuração, nesta oportunidade, da prática de advocacia predatória. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80294543420248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZ DA VARA CÍVEL. LEI 9.099/95, art. 3º, § 3º. Ao autor cabe a faculdade de optar pelo ajuizamento de demandas envolvendo causas cíveis de menor complexibilidade perante os Juizados Especiais Cíveis ou justiça comum. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0087494-26 .2024.8.13.0000 1.0000.24.008748-6/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024) COMPETÊNCIA RELATIVA – Ação de indenização por dano material e moral – Declinação da competência de ofício e ordem para redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível – Inteligência do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95 e Súmula nº 33 do STJ – Escolha pela Justiça Comum ou Juizado Especial facultada ao autor da ação – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2018410-38 .2024.8.26.0000 Araras, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 27/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) Ademais, como consignado na decisão preliminar desta relatoria, "a autora/agravante, antes de provocar o órgão jurisdicional originário, havia ingressado precedentemente no Juizado Especial de Lauro de Freitas para discutir os mesmos fatos ora apresentados à Justiça, oportunidade em que o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento na indispensabilidade da realização de prova pericial, o que afastaria a sua competência." Bem por isso, a decisão interlocutória impugnada não pode subsistir, visto que não pode o juiz impor à autora o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível, se a lei defere à parte a opção do juízo. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso a fim de desconstituir a decisão de primeiro grau, restabelecendo, por conseguinte, a competência do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento e julgamento da ação ordinária de n. 8007082-92.2025.8.05.0150. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040924-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: KATIA MARIA RIBEIRO LIMA
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
VOTO