PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, HELIO YAZBEK EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS EMBARGADOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. APELO MANEJADO PELOS EMBARGADOS. VEDAÇÃO À REFORMA IN PEJUS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM (TANTO SE DEVOLVE QUANTO SE APELOU). PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO APELO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0526985-67.2019.8.05.0001, figurando como embargantes a PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e a TALIA INCORPORADORA LTDA e como embargados HELIO MIGUEL DE CARVALHO E SILVA e CAREN RAMISE LOPES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0526985-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2)
EMBARGADOS: HELIO MIGUEL DE CARVALHO E SILVA e outros
Advogado(s): JEOVALDO DA SILVA ALMEIDA
ACORDÃO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, HELIO YAZBEK Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pela PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e pela TALIA INCORPORADORA LTDA em face de HELIO MIGUEL DE CARVALHO E SILVA e CAREN RAMISE LOPES DA SILVA, inconformado com o acórdão que deu provimento parcial ao recurso dos embargados. Em suas razões, no id. 99892479, aponta a presença de omissão. Diz que o acórdão não enfrentou o argumento da existência de acordo que prorrogou o prazo de entrega da obra até dezembro de 2016, circunstância que interfere diretamente na análise do alegado atraso na conclusão do empreendimento e, consequentemente, na própria configuração do inadimplemento contratual imputado às rés. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 100403451, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 06 de março de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0526985-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2)
EMBARGADOS: HELIO MIGUEL DE CARVALHO E SILVA e outros
Advogado(s): JEOVALDO DA SILVA ALMEIDA
RELATÓRIO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, HELIO YAZBEK Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199) À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não existe qualquer vício no acórdão. Observe-se que o voto foi claro em rechaçar a tese dos apelantes de que houve atraso da entrega do imóvel por 31 (trinta e um) meses, ao fundamentar de forma expressa que “(…) consoante consignou o digno a quo, em sua sentença, conforme acordo, juntado no id. 92638779, “(...) realizado no processo nº 0061136-24.2016.8.05.0001, foi estabelecido novo prazo para entrega do imóvel, fixado para dezembro de 2016 (...)”, de modo que, tendo sido entregue o imóvel em novembro de 2017, devem os lucros cessantes considerar o atraso de 11 (onze) meses na fixação da indenização a ser paga.” Sendo assim, houve manifestação expressa sobre o fato trazido pelos embargantes, só não se lhe emprestando os efeitos que pretendem os embargantes neste momento. Mister ressaltar que o apelo foi manejado pelos autores, não cabendo reforma in pejus, de modo que o julgador está limitado à matéria efetivamente impugnada no apelo, pelo princípio do tantum devolutum quantum apellatum (tanto se devolve quanto se apelou). Assim, o presente recurso manifesta mera pretensão de reapreciação de matéria, apreciada pelo julgador de piso e sequer impugnada pelos embargados em seu apelo, de modo que não pode ser redimensionada a repercussão do acordo celebrado na análise do atraso na conclusão do empreendimento e na própria configuração do inadimplemento contratual imputado às rés. Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0526985-67.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros (2)
EMBARGADOS: HELIO MIGUEL DE CARVALHO E SILVA e outros
Advogado(s): JEOVALDO DA SILVA ALMEIDA
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO