PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001847-06.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: LORENA GABRIELA MACEDO e outros (2)
Advogado(s):ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA

PJ05

ACORDÃO

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE MAIOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU SUBMISSÃO AOS EXAMES DA CPA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame

  1. Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Lorena Gabriela Macedo contra ato da Diretora do Instituto de Educação Anísio Teixeira, com o Estado da Bahia no polo passivo, reconhecendo o direito da impetrante, maior de 18 anos e aprovada em vestibular, de submeter-se aos exames da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno da legalidade do indeferimento administrativo que impediu a impetrante de realizar exames supletivos, baseado no calendário regular de provas, embora já tenha atingido a idade mínima legal e tenha sido aprovada para ingresso no ensino superior.

III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal assegura o direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um (CF, arts. 205 e 208, V).
4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) garante a realização de exames supletivos para maiores de 18 anos como forma legítima de certificação de conclusão do ensino médio (art. 38, § 1º, II).
5. A negativa de acesso ao exame, com base exclusiva no calendário regular de provas constitui formalismo excessivo, violando o princípio da razoabilidade e o direito líquido e certo da impetrante.
6. A sentença que concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar e reconhecendo o direito à certificação após aprovação nos exames da CPA, deve ser mantida, pois está em consonância com a legislação educacional e os princípios constitucionais.

IV. Dispositivo e tese
7. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.
Tese de julgamento:
"1. É ilegal a negativa de acesso ao exame supletivo do ensino médio para maior de 18 anos, sob a justificativa de que o calendário regular das provas já havia sido divulgado. 

2. O direito à certificação de conclusão do ensino médio por meio de exames supletivos é assegurado pela Lei nº 9.394/96 (LDB) e deve ser garantido àqueles que preenchem os requisitos legais."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária sob nº 8001847-06.2022.8.05.0036, remetidos pela Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, figurando como interessados LORENA GABRIELA MACEDO; DIRETORA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ANÍSIO TEIXEIRA E ESTADO DA BAHIA.

 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

Sala das sessões,    de       de 2025.

PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001847-06.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: LORENA GABRIELA MACEDO e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, processo nº 8001847-06.2022.8.05.0036, impetrado por LORENA GABRIELA MACEDO contra ato praticado pela  ILMA. SRA. DIRETORA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ANÍSIO TEIXEIRA, figurando como litisconsorte necessário ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição do ato que negou seu pedido de submissão aos exames da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) baseado no calendário oficial de provas.  

Na exordial, a parte impetrante aduziu que necessitava do certificado de conclusão do Ensino Médio para efetuar sua matrícula no curso de Direito (Bacharelado) na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), para o qual foi aprovada no Vestibular 2022.2.

Sustentou que, à época da impetração, já possuía 18 (dezoito) anos de idade, atendendo ao requisito etário estabelecido no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).

O pedido de tutela de urgência (liminar) foi deferido, determinando que a autoridade coatora procedesse à inscrição da impetrante no Exame Supletivo (CPA) e à realização das provas, com a consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, em caso de aprovação.

Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora não prestou informações.

O litisconsorte passivo comprovou o cumprimento da liminar, juntando aos autos o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, atestando o êxito da impetrante nas avaliações realizadas pela CPA.

A sentença prolatada concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida,  determinando que a autoridade coatora procedesse à avaliação da impetrante pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), com a consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação nas disciplinas faltantes, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, consoante certidão acostada aos autos no ID 90190762.

A sentença foi submetida a reexame, nos termos do art. 14,§1º, da Lei 12.016/2009.

O Ministério Público apresentou manifestação pela inexistência de interesse apto a justificar a intervenção no feito (ID 93001682).   

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001847-06.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: LORENA GABRIELA MACEDO e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, processo nº 8001847-06.2022.8.05.0036, impetrado por LORENA GABRIELA MACEDO contra ato praticado pela  ILMA. SRA. DIRETORA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ANÍSIO TEIXEIRA, figurando como litisconsorte necessário ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição do ato que negou seu pedido de submissão aos exames da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) baseado no calendário oficial de provas.  

De logo, cumpre asseverar que o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, de modo que, em conformidade com farta doutrina e no teor sumular nº 423 do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege. 

Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público.

Desse modo, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado.

A presente análise, em sede de reexame necessário, deve se ater aos pressupostos do Mandado de Segurança, quais sejam, a existência de direito líquido e certo da parte impetrante e a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada coatora.

Feitas tais considerações, cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que negou à impetrante, maior de 18 (dezoito) anos e aprovada em exame vestibular para acesso ao ensino superior, o direito de se submeter à avaliação da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) para obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 205, eleva a educação a direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. De igual modo, o art. 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

O caso dos autos encontra disciplina específica na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que estabelece a possibilidade de aceleração de estudos para o acesso aos níveis mais avançados, bem como a idade mínima para a realização de exames de conclusão:

"Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

[...]

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.”

No caso concreto, a impetrante cursava o 3º ano do ensino médio e já possuía 18 (dezoito) anos de idade à época da impetração, preenchendo o requisito etário legalmente estabelecido no dispositivo acima. Ademais, logrou êxito em ser aprovada no Vestibular 2022.2 para o curso de Direito na UNEB.

Desse modo, indene de dúvidas que a impetrante possui direito à submissão ao exame supletivo, para fins de matrícula em curso superior, uma vez que atingido o limite etário de 18 anos, estabelecido na Lei nº 9.394/96, além de ter restado demonstrada a capacidade intelectual pela aprovação em vestibular. 

O óbice meramente burocrático imposto pela autoridade coatora, baseado no calendário regular de provas, revela-se desarrazoado e violador do princípio da razoabilidade, bem como do direito de acesso à educação em nível superior, consoante a capacidade demonstrada.

Nessa esteira, impende destacar que impedir a estudante, que possui a idade mínima prevista na Lei nº 9.394/96, de realizar o exame supletivo para viabilizar sua matrícula na universidade para a qual demonstrou aptidão, representa um formalismo excessivo e desproporcional, considerando que a finalidade da norma educacional é promover o avanço do estudante, e não criar obstáculos que o impeçam de progredir.

O ato administrativo de indeferimento do acesso aos exames da CPA, portanto, não se sustenta frente à legislação federal (Art. 38, § 1º, II, LDB) e aos ditames constitucionais (Art. 205 e 208, V, CF/88), caracterizando a ilegalidade e a violação ao direito líquido e certo da impetrante.

Conforme se extrai dos autos, o pedido de tutela de urgência (liminar) foi devidamente deferido e cumprido pelo litisconsorte passivo ESTADO DA BAHIA, que juntou aos autos o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar (ID’s 90190748/90190750), atestando o êxito da impetrante nas avaliações realizadas pela CPA - Comissão Permanente de Avaliação. 

A sentença prolatada pelo Juízo a quo, ao conceder a segurança e tornar definitiva a liminar, agiu em plena consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável à espécie, devendo ser integralmente mantida.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-a hígida em todos os seus termos. 

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2025.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR