PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. EXAME SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE MAIOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU SUBMISSÃO AOS EXAMES DA CPA. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por Lorena Gabriela Macedo contra ato da Diretora do Instituto de Educação Anísio Teixeira, com o Estado da Bahia no polo passivo, reconhecendo o direito da impetrante, maior de 18 anos e aprovada em vestibular, de submeter-se aos exames da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 2. O direito à certificação de conclusão do ensino médio por meio de exames supletivos é assegurado pela Lei nº 9.394/96 (LDB) e deve ser garantido àqueles que preenchem os requisitos legais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária sob nº 8001847-06.2022.8.05.0036, remetidos pela Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, figurando como interessados LORENA GABRIELA MACEDO; DIRETORA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ANÍSIO TEIXEIRA E ESTADO DA BAHIA. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001847-06.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: LORENA GABRIELA MACEDO e outros (2)
Advogado(s):ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. A controvérsia gira em torno da legalidade do indeferimento administrativo que impediu a impetrante de realizar exames supletivos, baseado no calendário regular de provas, embora já tenha atingido a idade mínima legal e tenha sido aprovada para ingresso no ensino superior.
3. A Constituição Federal assegura o direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino conforme a capacidade de cada um (CF, arts. 205 e 208, V).
4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) garante a realização de exames supletivos para maiores de 18 anos como forma legítima de certificação de conclusão do ensino médio (art. 38, § 1º, II).
5. A negativa de acesso ao exame, com base exclusiva no calendário regular de provas constitui formalismo excessivo, violando o princípio da razoabilidade e o direito líquido e certo da impetrante.
6. A sentença que concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar e reconhecendo o direito à certificação após aprovação nos exames da CPA, deve ser mantida, pois está em consonância com a legislação educacional e os princípios constitucionais.
7. Sentença confirmada em sede de reexame necessário.
Tese de julgamento:
"1. É ilegal a negativa de acesso ao exame supletivo do ensino médio para maior de 18 anos, sob a justificativa de que o calendário regular das provas já havia sido divulgado.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, processo nº 8001847-06.2022.8.05.0036, impetrado por LORENA GABRIELA MACEDO contra ato praticado pela ILMA. SRA. DIRETORA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ANÍSIO TEIXEIRA, figurando como litisconsorte necessário ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição do ato que negou seu pedido de submissão aos exames da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) baseado no calendário oficial de provas. Na exordial, a parte impetrante aduziu que necessitava do certificado de conclusão do Ensino Médio para efetuar sua matrícula no curso de Direito (Bacharelado) na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), para o qual foi aprovada no Vestibular 2022.2. Sustentou que, à época da impetração, já possuía 18 (dezoito) anos de idade, atendendo ao requisito etário estabelecido no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). O pedido de tutela de urgência (liminar) foi deferido, determinando que a autoridade coatora procedesse à inscrição da impetrante no Exame Supletivo (CPA) e à realização das provas, com a consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, em caso de aprovação. Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora não prestou informações. O litisconsorte passivo comprovou o cumprimento da liminar, juntando aos autos o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, atestando o êxito da impetrante nas avaliações realizadas pela CPA. A sentença prolatada concedeu a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, determinando que a autoridade coatora procedesse à avaliação da impetrante pela Comissão Permanente de Avaliação (CPA), com a consequente expedição do certificado de conclusão do ensino médio, em caso de aprovação nas disciplinas faltantes, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, consoante certidão acostada aos autos no ID 90190762. A sentença foi submetida a reexame, nos termos do art. 14,§1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público apresentou manifestação pela inexistência de interesse apto a justificar a intervenção no feito (ID 93001682). Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001847-06.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: LORENA GABRIELA MACEDO e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
RELATÓRIO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ05 Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, processo nº 8001847-06.2022.8.05.0036, impetrado por LORENA GABRIELA MACEDO contra ato praticado pela ILMA. SRA. DIRETORA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ANÍSIO TEIXEIRA, figurando como litisconsorte necessário ESTADO DA BAHIA, objetivando a desconstituição do ato que negou seu pedido de submissão aos exames da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) baseado no calendário oficial de provas. De logo, cumpre asseverar que o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, de modo que, em conformidade com farta doutrina e no teor sumular nº 423 do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege. Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público. Desse modo, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transita em julgado. A presente análise, em sede de reexame necessário, deve se ater aos pressupostos do Mandado de Segurança, quais sejam, a existência de direito líquido e certo da parte impetrante e a ilegalidade ou abuso de poder da autoridade apontada coatora. Feitas tais considerações, cinge-se a controvérsia à legalidade do ato administrativo que negou à impetrante, maior de 18 (dezoito) anos e aprovada em exame vestibular para acesso ao ensino superior, o direito de se submeter à avaliação da Comissão Permanente de Avaliação (CPA) para obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 205, eleva a educação a direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. De igual modo, o art. 208, inciso V, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. O caso dos autos encontra disciplina específica na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que estabelece a possibilidade de aceleração de estudos para o acesso aos níveis mais avançados, bem como a idade mínima para a realização de exames de conclusão: "Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: [...] II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.” No caso concreto, a impetrante cursava o 3º ano do ensino médio e já possuía 18 (dezoito) anos de idade à época da impetração, preenchendo o requisito etário legalmente estabelecido no dispositivo acima. Ademais, logrou êxito em ser aprovada no Vestibular 2022.2 para o curso de Direito na UNEB. Desse modo, indene de dúvidas que a impetrante possui direito à submissão ao exame supletivo, para fins de matrícula em curso superior, uma vez que atingido o limite etário de 18 anos, estabelecido na Lei nº 9.394/96, além de ter restado demonstrada a capacidade intelectual pela aprovação em vestibular. O óbice meramente burocrático imposto pela autoridade coatora, baseado no calendário regular de provas, revela-se desarrazoado e violador do princípio da razoabilidade, bem como do direito de acesso à educação em nível superior, consoante a capacidade demonstrada. Nessa esteira, impende destacar que impedir a estudante, que possui a idade mínima prevista na Lei nº 9.394/96, de realizar o exame supletivo para viabilizar sua matrícula na universidade para a qual demonstrou aptidão, representa um formalismo excessivo e desproporcional, considerando que a finalidade da norma educacional é promover o avanço do estudante, e não criar obstáculos que o impeçam de progredir. O ato administrativo de indeferimento do acesso aos exames da CPA, portanto, não se sustenta frente à legislação federal (Art. 38, § 1º, II, LDB) e aos ditames constitucionais (Art. 205 e 208, V, CF/88), caracterizando a ilegalidade e a violação ao direito líquido e certo da impetrante. Conforme se extrai dos autos, o pedido de tutela de urgência (liminar) foi devidamente deferido e cumprido pelo litisconsorte passivo ESTADO DA BAHIA, que juntou aos autos o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar (ID’s 90190748/90190750), atestando o êxito da impetrante nas avaliações realizadas pela CPA - Comissão Permanente de Avaliação. A sentença prolatada pelo Juízo a quo, ao conceder a segurança e tornar definitiva a liminar, agiu em plena consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável à espécie, devendo ser integralmente mantida. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-a hígida em todos os seus termos. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001847-06.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: LORENA GABRIELA MACEDO e outros (2)
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE