PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037625-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SIQUEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA COTRIM CHAVES, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MARIANA COTRIM CHAVES, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ATUARIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TERMOS DE COMPROMISSO DA ANS E AO TEMA 952 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que deu provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso da ré apenas para adequar os consectários legais à Lei nº 14.905/2024. A Embargante sustenta omissão no julgado quanto à legalidade dos reajustes anuais baseados em Termos de Compromisso com a ANS e à validade do reajuste por faixa etária frente ao REsp 1.568.244/RJ (Tema 952/STJ), além de alegar falta de análise sobre a boa-fé para fins de repetição. Pede o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao declarar a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de seguro saúde de TIAGO SIQUEIRA, sob o fundamento de ausência de prova técnica idônea a justificar as majorações exorbitantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que a operadora não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade atuarial dos reajustes que elevaram substancialmente a mensalidade (de R$ 1.983,20 para R$ 3.823,94 em um mês), o que afronta o art. 51, IV, do CDC.

5. A fundamentação do julgado destacou que a mera juntada de documentos genéricos e a menção a Termos de Compromisso com a ANS não suprem a necessidade de demonstração específica da proporcionalidade dos índices aplicados ao contrato individual do autor, restando afastada a tese de legalidade automática.

6. Quanto ao reajuste por faixa etária, o acórdão observou que a falta de prova técnica impede a verificação dos parâmetros de razoabilidade exigidos pelo Tema 952/STJ, não havendo omissão a ser sanada, mas apenas conclusão jurídica contrária aos interesses da seguradora.

7. No que tange à repetição de indébito, o julgado manteve a forma simples, o que, por si só, demonstra que a questão da má-fé foi considerada para afastar a devolução em dobro, inexistindo lacuna decisória.

8. Verifica-se que a Embargante pretende a rediscussão do mérito e a reforma do entendimento de que os reajustes foram abusivos por ausência de lastro atuarial, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.

9. A adequação dos juros e correção monetária à Lei nº 14.905/2024 já foi concedida no acórdão, carecendo a recorrente de interesse em embargar sobre este ponto específico.

10. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício sanável por meio dos embargos. O que se observa é mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento.

11. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados é desnecessário quando a matéria foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ.

12. A via dos embargos de declaração não se presta à reanálise do mérito, conforme precedentes do STF (Rcl 66757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01.07.2024) e do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.11.2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de prova técnica atuarial idônea para justificar majorações elevadas em plano de saúde enseja o reconhecimento da abusividade dos reajustes (art. 51, IV, CDC).
2. A simples menção a índices regulatórios ou termos de compromisso genéricos não supre o dever da operadora de demonstrar a regularidade específica do reajuste aplicado ao consumidor.
3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir a valoração probatória ou o mérito da causa.

4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, art. 422; Lei nº 14.905/2024; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 66757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037625-11.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e como embargado TIAGO SIQUEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037625-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SIQUEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA COTRIM CHAVES, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MARIANA COTRIM CHAVES, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, já qualificada nos autos, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao apelo do autor e provimento parcial ao recurso da ré, reconhecendo a abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, adequando apenas os índices de juros e correção monetária à Lei nº 14.905/2024.

Em suas razões, a Embargante sustenta a existência de omissões quanto à legalidade dos reajustes anuais baseados no Termo de Compromisso nº 02/2004 da ANS e à validade das majorações por faixa etária em conformidade com o REsp 1.568.244/RJ. Alega que o acórdão não analisou a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e a ausência de má-fé para afastar a repetição. Pugna pelo provimento dos embargos para sanar os vícios e para fins de prequestionamento.

O Embargado apresentou contrarrazões, defendendo a natureza infringente do recurso, alegando que o acórdão enfrentou todas as questões de mérito e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037625-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO SIQUEIRA e outros
Advogado(s): MARIANA COTRIM CHAVES, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, MARCUS VINICIUS OLIVEIRA SOUZA, MARIANA COTRIM CHAVES, MOEMA LIVIA MUSSE CONDURU

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A contra o acórdão que manteve a nulidade dos reajustes aplicados ao contrato de TIAGO SIQUEIRA por falta de prova atuarial, reformando a sentença apenas para redistribuir integralmente os ônus de sucumbência em desfavor da operadora e adequar os juros legais.

A Embargante reitera teses de mérito sobre a legalidade dos reajustes e o amparo em resoluções da ANS, buscando o suprimento de supostas omissões.

No entanto, o voto condutor do acórdão foi expresso ao tratar da abusividade, ressaltando que a operadora limitou-se a anexar documentos genéricos, sem demonstrar a conformidade específica dos índices aplicados ao contrato do autor com as autorizações da ANS. A ausência de prova técnica idônea para justificar majorações desproporcionais foi o pilar da decisão.

A decisão embargada fundamentou o provimento do recurso do autor na sucumbência mínima, uma vez que o valor pleiteado na inicial já respeitava o triênio legal e não houve pedido de repetição em dobro, resultando em êxito econômico integral na pretensão de restituição.

O que a Embargante pretende, é a tentativa de rediscussão do mérito da causa para fazer prevalecer a tese recursal da seguradora, o que é vedado nesta sede.

A jurisprudência do Tribunal superior é uníssona nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora