PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052343-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE EDUARDO LORENS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. FACULTATIVIDADE DO RITO. OPÇÃO DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. TEMA 163/STF. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por JORGE EDUARDO LORENS, contra decisão que, ao retificar de ofício o valor da causa, declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o feito se enquadraria no limite estabelecido pela Lei nº 12.153/2009..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecida com base no valor da causa, possui natureza absoluta e impositiva, ou se representa faculdade do autor, que pode optar pelo processamento da demanda na Justiça Comum, especialmente quando a controvérsia apresenta maior complexidade jurídica e probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública com o objetivo de conferir maior celeridade e simplicidade ao julgamento de causas de menor complexidade envolvendo entes públicos.
4. Todavia, a interpretação de suas disposições deve observar os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa, não sendo possível conferir caráter absoluto à competência fundada exclusivamente no valor da causa.
5. O sistema dos Juizados Especiais, desde a Lei nº 9.099/95, possui natureza facultativa, colocando-se à disposição do jurisdicionado como via alternativa e simplificada, não como imposição obrigatória.
6. O Enunciado nº 1 do FONAJE consagra que o exercício do direito de ação no Juizado Especial é facultativo para o autor, entendimento cuja ratio se aplica igualmente ao microssistema da Fazenda Pública.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a competência dos Juizados Especiais é relativa, sendo vedada a declinação de ofício quando o autor opta pelo rito comum.
8. O Superior Tribunal de Justiça também já assentou que o processamento da ação perante o Juizado Especial constitui opção do autor, inexistindo deslocamento compulsório de competência em razão do valor da causa.
9. No caso concreto, a demanda envolve a aplicação do Tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público, matéria que exige análise técnica aprofundada, interpretação sistemática da legislação previdenciária e eventual realização de cálculos específicos.
10. A complexidade jurídica da controvérsia revela-se incompatível com a sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais, cuja vocação é a resolução célere de demandas simples, sem dilação probatória extensa.
11. A retificação de ofício do valor da causa, seguida da imediata declinação de competência, desconsiderou as peculiaridades do caso e a legítima opção do autor pelo procedimento comum, caracterizando excesso que deve ser corrigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundada no valor da causa, possui natureza relativa e facultativa, constituindo opção do autor pelo rito sumaríssimo. É indevida a declinação de ofício para o Juizado Especial quando a parte opta pelo procedimento comum, especialmente em demandas que envolvem matéria de maior complexidade jurídica, como a aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 64 e 65; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, §3º; Lei nº 12.153/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 (RE nº 593.068); STJ, AgInt no REsp nº 1.837.659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8041302-18.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 24/09/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052343-45.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JORGE EDUARDO LORENS e Agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao Agravo de Instrumento nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052343-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE EDUARDO LORENS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE EDUARDO LORENS, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência (processo nº 8161877-18.2025.8.05.0001), proposta em face do ESTADO DA BAHIA, que declarou a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, por entender que o valor se encontraria dentro do limite legal de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (ID. 518187059):

[...] Assim, considerando a possibilidade de correção, de ofício, do valor da causa, e tendo em vista que o valor inicialmente atribuído é genérico e não encontra respaldo nos documentos da parte autora, atribuo à causa o valor de R$81.770,04.

[…]

Ressalte-se que a competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiver instalado, e, diferentemente da competência dos juizados especiais comuns, não é afastada sequer pela complexidade da causa Como se vê a competência para processar e julgar o presente feito, é absoluta do Juizado da Fazenda Pública e não desta Especializada. Posto isso, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência absoluta desta Vara de Fazenda Pública e determino a distribuição para o devido sorteio do presente para uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Capital.(id.518187059, originários)

Irresignado, JORGE EDUARDO LORENS, interpôs o presente agravo (ID. 89748632) sustentando que o valor da causa foi arbitrado corretamente na inicial em R$ 138.888,89 (cento e trinta e oito mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), com base nos critérios do art. 292 do CPC, não podendo o juízo a quo proceder à sua alteração de ofício com fundamento em cálculo unilateral.

Defende que a declaração de incompetência relativa não pode ser realizada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, sendo a opção pelo ajuizamento na Justiça Comum prerrogativa da parte autora.

Salienta que a matéria discutida — restituição em dobro de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, à luz do Tema 163 da Repercussão Geral do STF — possui elevada complexidade jurídica, envolvendo interpretação de legislação previdenciária, aplicação de precedente vinculante e realização de cálculos específicos.

Sustenta que a complexidade da demanda e a necessidade de eventual dilação probatória afastam a adequação do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do §4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, bem como que o exercício do direito de ação perante o Juizado Especial constitui faculdade do autor, conforme Enunciado nº 1 do FONAJE.

Informa que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência recursal, diante do risco de cerceamento de defesa e prejuízo ao contraditório, requerendo, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a competência da Justiça Comum e determinar o regular prosseguimento do feito na Vara de origem.

Verifica-se que o efeito suspensivo fora concedido em decisão de ID. 89811795.

Devidamente intimada, o agravado ESTADO DA BAHIA, deixou de apresentar contrarrazões, conforme ID. 94072842.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052343-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE EDUARDO LORENS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. FACULTATIVIDADE DO RITO. OPÇÃO DO AUTOR PELO PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. TEMA 163/STF. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de Instrumento interposto por JORGE EDUARDO LORENS, contra decisão que, ao retificar de ofício o valor da causa, declinou da competência da Vara da Fazenda Pública para o Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o feito se enquadraria no limite estabelecido pela Lei nº 12.153/2009..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecida com base no valor da causa, possui natureza absoluta e impositiva, ou se representa faculdade do autor, que pode optar pelo processamento da demanda na Justiça Comum, especialmente quando a controvérsia apresenta maior complexidade jurídica e probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública com o objetivo de conferir maior celeridade e simplicidade ao julgamento de causas de menor complexidade envolvendo entes públicos.
4. Todavia, a interpretação de suas disposições deve observar os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal e da ampla defesa, não sendo possível conferir caráter absoluto à competência fundada exclusivamente no valor da causa.
5. O sistema dos Juizados Especiais, desde a Lei nº 9.099/95, possui natureza facultativa, colocando-se à disposição do jurisdicionado como via alternativa e simplificada, não como imposição obrigatória.
6. O Enunciado nº 1 do FONAJE consagra que o exercício do direito de ação no Juizado Especial é facultativo para o autor, entendimento cuja ratio se aplica igualmente ao microssistema da Fazenda Pública.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a competência dos Juizados Especiais é relativa, sendo vedada a declinação de ofício quando o autor opta pelo rito comum.
8. O Superior Tribunal de Justiça também já assentou que o processamento da ação perante o Juizado Especial constitui opção do autor, inexistindo deslocamento compulsório de competência em razão do valor da causa.
9. No caso concreto, a demanda envolve a aplicação do Tema 163 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público, matéria que exige análise técnica aprofundada, interpretação sistemática da legislação previdenciária e eventual realização de cálculos específicos.
10. A complexidade jurídica da controvérsia revela-se incompatível com a sistemática sumaríssima dos Juizados Especiais, cuja vocação é a resolução célere de demandas simples, sem dilação probatória extensa.
11. A retificação de ofício do valor da causa, seguida da imediata declinação de competência, desconsiderou as peculiaridades do caso e a legítima opção do autor pelo procedimento comum, caracterizando excesso que deve ser corrigido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fundada no valor da causa, possui natureza relativa e facultativa, constituindo opção do autor pelo rito sumaríssimo. É indevida a declinação de ofício para o Juizado Especial quando a parte opta pelo procedimento comum, especialmente em demandas que envolvem matéria de maior complexidade jurídica, como a aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 64 e 65; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, §3º; Lei nº 12.153/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 (RE nº 593.068); STJ, AgInt no REsp nº 1.837.659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/02/2020; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8041302-18.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, pub. 24/09/2024.

 

VOTO

Por tempestivo, adequado e preparado, conheço do agravo.

A questão central a ser dirimida consiste em definir se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecida com base no valor da causa, é de natureza absoluta e impositiva, ou se representa uma faculdade do autor, que pode optar pelo processamento da demanda na Justiça Comum, especialmente diante da complexidade da matéria e da necessidade de resguardar garantias processuais.

Verifica-se que assiste razão ao Agravante.

É cediço que a Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, visou criar um microssistema processual mais célere e simplificado para o julgamento de causas de menor valor e complexidade contra os entes públicos. Contudo, a interpretação de suas normas não pode levar a uma conclusão que restrinja o direito de ação ou comprometa garantias fundamentais do processo, como a ampla defesa e o devido processo legal.

Nesse sentido, o espírito do sistema de Juizados Especiais, desde sua concepção com a Lei nº 9.099/95, é o da facultatividade. Trata-se de uma opção colocada à disposição do jurisdicionado, e não de uma imposição que o obrigue a litigar por um rito sumaríssimo quando entende que a natureza de sua demanda exige as garantias e a maior amplitude probatória do procedimento comum.

Nesta linha de intelecção, o Enunciado nº 1 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) é claro ao dispor que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor".

Embora o enunciado se refira textualmente ao Juizado Cível, sua ratio é perfeitamente aplicável ao microssistema da Fazenda Pública, pois ambos compartilham da mesma finalidade de ampliar o acesso à justiça por meio de um procedimento opcional.

Este Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado no sentido de prestigiar a escolha do autor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O RITO DA LEI Nº 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o art. 3º da Lei nº 9.099/95 previu a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas de menor complexidade, cujas matérias se enquadrem dentre as arroladas nos respectivos incisos. 2. Tal competência, contudo, é relativa, consoante o § 3º do citado dispositivo, sendo facultado à parte lançar mão do procedimento previsto no diploma legal mencionado, inexistindo impedimento legal para que faça opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, independentemente do valor dado à causa ou da singeleza da discussão travada nos autos. 3. A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, devendo eventual desacerto acerca da competência do juízo ser impugnada pelo réu, não sendo dado ao julgador, como regra, dar cabo à sua análise de ofício, nos moldes dos arts. 64 e 65 do CPC. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80413021820248050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024).

Ademais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada na decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, corrobora a tese de que o processamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do autor:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1837659 SP 2019/0236279-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020).

Além da facultatividade, a complexidade da matéria é um fator determinante que afasta a competência do Juizado Especial.

In casu, a demanda não se resume a uma simples cobrança, de modo que exige a análise aprofundada da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, que trata da "incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público".

Assim, a aplicação de um precedente vinculante dessa magnitude, envolvendo cálculos específicos e interpretação sistemática da legislação previdenciária, demanda uma cognição mais ampla e exauriente, incompatível com a celeridade e a simplicidade do rito sumaríssimo.

Impor o rito do Juizado em uma causa com tal densidade jurídica pode implicar em cerceamento de defesa, violando o devido processo legal e a própria efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, o critério puramente econômico do valor da causa não pode se sobrepor, de forma absoluta, a garantias processuais de ordem constitucional.

Dessa forma, a retificação do valor da causa de ofício, seguida da imediata declinação de competência, representou um excesso que não considerou as particularidades da demanda e a fundamentada opção do autor pelo rito ordinário, que lhe assegura maiores garantias.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, para reformar a decisão agravada e declarar a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária, determinando o seu regular prosseguimento no juízo comum.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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