PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE GRATIFICAÇÕES. REVISÃO DE PROVENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE A ATUALIZAÇÃO DOS PROVENTOS DA AUTORA OCORRA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE, VEDADA, TODAVIA, A CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM COM QUAISQUER OUTRAS GRATIFICAÇÕES ANTERIORMENTE SUBSTITUÍDAS POR ELA, CONFORME OS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997 E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA JOSE RODRIGUES LEITE contra a sentença proferida pelo Juízo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI , e, que, nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a atualização dos proventos da pensão percebida por pensionista de policial militar com base na paridade remuneratória com os servidores da ativa; (ii) estabelecer se é possível a cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com outras gratificações anteriormente absorvidas por esta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à paridade remuneratória entre servidores da ativa, inativos e pensionistas da Polícia Militar da Bahia está assegurado pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, não se aplicando aos militares as regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005, previstas para servidores civis. 4. A autora, como pensionista de militar falecido em cargo efetivo, faz jus à atualização dos proventos nos mesmos moldes atribuídos ao cargo anteriormente ocupado, conforme evolução remuneratória da carreira, em observância aos princípios da paridade e integralidade. 5. A incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) aos proventos de pensão é permitida por ter caráter genérico, conforme art. 14 da Lei nº 7.145/1997, e jurisprudência consolidada do TJBA. 6. Contudo, é vedada a cumulação da GAPM com outras gratificações anteriormente substituídas por ela, sob pena de configurar bis in idem, conforme modelo remuneratório vigente, que absorveu gratificações anteriores sob a rubrica da GAPM. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que a atualização dos proventos da autora ocorra em estrita observância ao princípio da paridade, vedada, todavia, a cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM com quaisquer outras gratificações anteriormente substituídas por ela, conforme os termos da Lei Estadual nº 7.145/1997 e da Constituição Federal. Tese de julgamento: 1. Pensionista de policial militar do Estado da Bahia tem direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; art. 42, § 2º; art. 142, § 3º, X; CE/BA, art. 48; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei nº 7.145/1997, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260 (repercussão geral); TJ-BA, APL nº 8000800-93.2021.8.05.0080; TJ-BA, MS nº 0005197-28.2017.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 0010695-08.2017.8.05.0000; TJ-BA, APL nº 0500721-34.2017.8.05.0146. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000121-18.2018.8.05.0139, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA JOSE RODRIGUES LEITE. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-18.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES LEITE
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA JOSE RODRIGUES LEITE contra a sentença proferida pelo Juízo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI , e, que, nos autos da AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou procedente o pedido. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 90311410, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a realizar a atualização dos proventos da autora, bem como ao pagamento das diferenças devidas desde a sua implantação (03/02/2014), respeitando-se a prescrição quinquenal.(...)” Irresignado o autor interpõe recurso de apelação, ID 90311414 . Nas razões recursais, alegam em síntese que a pensão da autora foi corretamente fixada com base na legislação vigente à época do óbito do instituidor, e que todos os reajustes legais foram regularmente aplicados. Sustenta que o cálculo da pensão respeitou os limites constitucionais e legais, especialmente no tocante à exclusão de parcelas de caráter transitório ou indenizatório, como as gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem, que não se incorporam automaticamente aos proventos de aposentadoria e, por consequência, à pensão. A apelação enfatiza que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), pleiteada pela autora, foi criada pela Lei nº 7.145/1997 e jamais foi percebida pelo ex-servidor na inatividade, sendo, portanto, indevida sua incorporação à pensão. Aduz que a inclusão da GAPM implicaria cumulação indevida de gratificações, configurando violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que outras gratificações substituídas por essa já integram a pensão da autora. Argumenta ainda que a pretensão da autora viola a Súmula Vinculante 37 do STF, por demandar aumento remuneratório sem amparo legal, o que configura invasão do Judiciário na competência do Legislativo. Dessa maneira, requer que “Ex positis, o Estado da Bahia espera que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se in totum a sentença, para que seja reconhecida a prescrição de fundo de direito, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, ou seja julgado totalmente improcedente o pedido do Apelado, invertendo-se os ônus sucumbenciais.” A apelada apresentou contrarrazões à apelação interposta pelo Estado da Bahia, ID 90312019, sustentando que que a sentença encontra respaldo na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e na prova dos autos, destacando que o valor atualmente pago à autora está aquém do que é legalmente devido. Cita como fundamento o artigo 121 da Lei nº 7.990/2001, que assegura a paridade entre ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar da Bahia, e o artigo 19 da Lei nº 7.249/1998, que garante o pagamento da pensão em valor equivalente ao que o servidor perceberia se estivesse vivo. Rebate a tese do Estado de que a GAP seria verba de natureza transitória e, portanto, não incorporável aos proventos, citando o artigo 14 da Lei nº 7.145/1997, que estabelece a incorporação da referida gratificação independentemente do tempo de percepção. A apelada defende que seu pedido não representa majoração indevida de vencimentos pelo Judiciário, mas mera aplicação da legislação vigente. Alega ainda que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a alegação de prescrição total do direito, aplicando-se apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme a Súmula 85 do STJ. Por fim, requer “Portanto, restando impugnadas todas as alegações arguidas pela Apelante, protesta a Apelada pela manutenção total do decisum de primeiro grau. Em tempo, requer pela mantença da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos acima apresentados.” Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-18.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES LEITE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011 c/c art. 1007, §1º, do CPC. Insurge-se o apelante com a sentença a quo julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a realizar a atualização dos proventos da autora, bem como ao pagamento das diferenças devidas desde a sua implantação (03/02/2014), respeitando-se a prescrição quinquenal. A controvérsia gira em torno da suposta omissão de parcelas remuneratórias no cálculo da pensão percebida pela autora, a qual teria direito a atualização em virtude da paridade e integralidade. Com efeito, depreende-se dos autos que a autora é pensionista de um servidor público estadual do Estado da Bahia, falecido enquanto detentor de cargo efetivo. O benefício de pensão por morte, concedido à autora, foi inicialmente calculado com base na legislação vigente à época do falecimento do instituidor, ocorrido em 2014. Entretanto, com o passar do tempo, a remuneração atribuída ao cargo anteriormente ocupado pelo servidor falecido foi sendo atualizada, refletindo reajustes salariais e mudanças na política remuneratória aplicáveis aos servidores da ativa, o que motivou o ajuizamento da ação, pela ora apelada, objetivando a revisão do benefício, observados os princípio da paridade e a integralidade constitucionalmente assegurados. A matéria controvertida envolve a aplicação do princípio da paridade e da integralidade, assegurados originalmente no art. 40, §8º, da Constituição Federal, que dispõe que os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Esse direito foi reafirmado pelo art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, garantindo a extensão aos aposentados e pensionistas de benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa. Ainda que o Estado sustente que a fixação inicial do benefício observou a legislação vigente à época do óbito, não se pode ignorar que a revisão dos valores decorre de obrigação constitucional de preservar o equilíbrio entre ativos e inativos, resguardando a dignidade dos beneficiários. Os argumentos apresentados pelo apelante de que o ato de concessão da pensão constitui ato jurídico perfeito não se sustentam, uma vez que o direito à revisão periódica está ancorado na norma constitucional, sendo uma garantia continuada e necessária para assegurar a manutenção do valor real do benefício. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reforça a aplicabilidade do princípio da paridade remuneratória para os servidores e pensionistas abrangidos pelas normas de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Esse entendimento, inclusive, foi reconhecido em diversas decisões de repercussão geral, como no RE nº 590.260, que assegura o direito à paridade para servidores ingressos antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por outro lado, em relação aos servidores militares, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que as regras de transição das referidas emendas constitucionais não lhes são aplicáveis, prevalecendo o regramento específico previsto no Estatuto da PMBA (Lei Estadual nº 7.990/2001), que assegura, em seu art. 121, o direito à paridade remuneratória entre os militares da ativa, inativos e pensionistas. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte, representada nas seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO PRO MORTE. INSTITUIDOR DA PENSÃO POLICIAL MILITAR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 QUE TRANSFERE A NORMATIZAÇÃO DA QUESTÃO DOS DIREITOS DE PENSIONISTAS E MILITARES ESTADUAIS PARA LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. LEI ESTADUAL CONSUBSTANCIADA NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA – LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 - QUE CONFERE DIREITO DE PARIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 121. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC N. 41/03 E N. 47/05 AOS MILITARES/PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SEM PREVISÃO NORMATIVA PRÓPRIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES OU À SÚMULA VINCULANTE 37 PELA MERA APLICAÇÃO DA MAGNA CARTA DE 1988 E DEMAIS NORMATIVOS PERTINENTES. APELO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Ação Pelo Procedimento Comum ajuizada objetivando a revisão da pensão previdenciária percebida pela autora/apelante. Cerne da questão que gira em torno de possuir ou não a autora, pensionista do Estado da Bahia, por conta do óbito de seu esposo, servidor do quadro da polícia militar do Estado da Bahia, ocorrido em julho de 2010, o direito à paridade com os servidores da ativa. Pensão por morte que se constitui em benefício pago ao dependente do servidor, em razão da sua morte e corresponde a uma pensão mensal a partir da data do óbito. Disciplina legal pelas normas vigentes na data do óbito do instituidor da pensão (Princípio do Tempus Regit Actum). Precedentes do STF e do STJ. Paridade como direito à percepção de “(...) quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função (...) que serviu de referência para a concessão da pensão (...)”. Direito à paridade da autora/pensionista extraível da conjugação dos §§ 1º e 2º do art. 42 e do § 3º, inciso X, do art. 142, ambos da CF/88, cumulados com o art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e o art. 121, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Não aplicabilidade das EC n. 41/03 e n. 47/05 aos militares, mas apenas aos servidores públicos civis. Poder Judiciário que não age como Legislador ao reconhecer o direito à percepção da gratificação pretendida, posto que aplica apenas a legislação em vigor, cumprindo com sua a função garantida constitucionalmente. Inexistência de violação à norma do art. 169, § 1º, incisos I, e II, da CF/1988, que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior. Autora/apelante que visa a implementação da garantia do direito à isonomia outorgado pela Magna Carta. Poder Judiciário a quem cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta na concessão de aumento à autora/apelante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Independência e Harmonia de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Ausência de violação à Súmula Vinculante n. 37. Apelo da autora provido. Reforma da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000800-93.2021.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Bahia em que figuram como apelante, JANUZIA MARIA CARNEIRO DE CARVALHO e como apelado, ESTADO DA BAHIA, respectivamente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer e dar provimento à Apelação interposta pela autora, reformando a sentença a quo, para: A) Determinar ao réu/apelado que proceda à revisão da pensão por morte percebida pela autora/apelante, diante do reconhecimento do direito à paridade entre os policiais militares da ativa e a referida pensionista, incorporando quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função e de majorações dos níveis da GAPM, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada. B) Para os valores vencidos, a partir do ajuizamento da ação, fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional; e C) Condenar o réu/apelado a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido. (TJ-BA - APL: 80008009320218050080 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. REIMPLANTAÇÃO DA GAP III CONCEDIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PERCEPÇÃO DA GAP IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. (…) 4 - A Jurisprudência dominante, inclusive desta e. Corte de Justiça, consolidou o entendimento de que a GAP, em qualquer de seus níveis, possui caráter genérico, de modo que pode ser percebida pelos servidores ativos e inativos. 5 Por outro lado, também restou assentado na Jurisprudência o entendimento de que as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05 são aplicáveis somente aos servidores civis, de modo que, aos servidores militares, deve ser aplicado o regramento previsto no Estatuto da PMBA (Lei estadual nº 7990/2001) que, em seu art. 121, assegura o direito à paridade remuneratória entre os servidores militares da ativa e os inativos e pensionistas. (...) 7 Preliminar rejeitada. Segurança concedida. Recurso de Embargos de Declaração prejudicado diante do julgamento de mérito do writ. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0005197-28.2017.8.05.0000,Relator (a): ICARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 26/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA DE MILITAR. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA, EM OBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 42 DA CF E SUAS ALTERAÇÕES, GARANTINDO O DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE AOS MILITARES/PENSIONISTAS. DIREITO QUE SE RECONHECE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELO NÃO PROVIDO. 1. É de se salientar que a regra previdenciária para militares é, atualmente, diferente dos servidores civis, tendo em vista as alterações promovidas pela EC 18/1998 e EC 41/2003. Compete à lei estadual específica a regulamentação dos direitos de paridade/integralidade dos militares e seus pensionistas, sendo que tais direitos foram expressamente assegurados no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). 2. A verdade é que, pelo fato da requerente ser pensionista de militar, estão garantidas as regras de paridade/integralidade, tendo em vista a previsão do art. 121 do Estatuto dos militares baianos (Lei 7.990/2001). 3. Sentença mantida. Apelo do ente estatal não provido. (TJ-BA - APL: 05007213420178050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022) A mera alegação de que vantagens exclusivas dos servidores da ativa não devem ser estendidas aos pensionistas também não encontra respaldo neste caso, visto que a revisão pleiteada não se refere à inclusão de parcelas de caráter eventual ou indenizatório. Trata-se de garantir que a autora (pensionista) não continue a perceber uma quantia desproporcional e incompatível com os padrões de remuneração atualmente praticados. Por fim, quanto a impossibilidade de cumulação da GAPM com outras gratificações já integradas aos proventos da parte autora, sob pena de inolvidável bis in idem, assiste razão ao ESTADO DA BAHIA. Isto porque, a eventual inclusão da GAPM no cálculo da pensão da parte autora/apelada, como reflexo da aplicação do princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, não autoriza a sua acumulação com outras gratificações substituídas por esta, sob pena de configuração de duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador. Dessa forma, a atualização dos proventos da pensão com base no princípio da paridade — direito que assiste à autora, conforme reconhecido na fundamentação precedente — deve respeitar o modelo remuneratório vigente, o qual absorveu as gratificações anteriores sob a rubrica da GAPM, vedando-se sua cumulação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para determinar que a atualização dos proventos da autora ocorra em estrita observância ao princípio da paridade, vedada, todavia, a cumulação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM com quaisquer outras gratificações anteriormente substituídas por ela, conforme os termos da Lei Estadual nº 7.145/1997 e da Constituição Federal. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000121-18.2018.8.05.0139
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES LEITE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO