PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA BANCÁRIA ESTUDANTIL. COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A apelante, estudante beneficiária de auxílio alimentação do IFBA, alega que foi obrigada a arcar com tarifas bancárias onerosas em conta estudantil, causando-lhe prejuízos e constrangimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias em conta estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja incontroversa a irregularidade das cobranças realizadas pelo banco apelado, não se pode concluir automaticamente pela existência de dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetivo abalo à honra, dignidade, imagem ou tranquilidade psíquica da pessoa. 4. Na hipótese dos autos, a apelante não demonstrou que a cobrança indevida das tarifas bancárias tenha causado abalo efetivo à sua esfera extrapatrimonial. Os fatos narrados revelam aborrecimentos decorrentes da necessidade de gestão financeira, situações que não ultrapassam os limites dos transtornos ordinários da vida em sociedade. 5. A responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo não prescinde da demonstração de dano efetivo. Meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades do cotidiano não configuram dano moral indenizável. 6. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, quando não acompanhada de exposição vexatória, constrangimento público ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito, não enseja reparação moral, configurando mero dissabor. 7. A sucumbência em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta estudantil, por si só, não enseja dano moral indenizável quando não demonstrado efetivo abalo à honra, dignidade ou tranquilidade psíquica do consumidor, configurando mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 2. A sucumbência em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, mantida a exigibilidade suspensa quando deferida a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 592.776/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ-BA, Apelação nº 81209160620238050001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000600-06.2020.8.05.0021, em que figuram como Apelante DANIELLE DE LIMA BARRETO, representada por GLÓRIA DE LIMA BARRETO, e como Apelado BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE/ RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-06.2020.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DE LIMA BARRETO e outros
Advogado(s): DIANA DURAES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por DANIELLE DE LIMA BARRETO, representada por sua genitora GLÓRIA DE LIMA BARRETO, em face da sentença (id. 67168285) prolatada pelo MM. Juiz Substituto da Comarca de Barra do Mendes, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 8000600-06.2020.8.05.0021, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, assim dispôs: "(…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, para: 1. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, pois não comprovada a ocorrência da alegada lesão extrapatrimonial; 2. CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores cobrados da parte autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso." (id. 67168285) Ao arrazoar (id. 67168290), DANIELLE DE LIMA BARRETO alegou, em síntese, que a sentença merece ser reformada no tocante ao dano moral, sustentando que a conduta do banco apelado configurou falha na prestação dos serviços, uma vez que foi obrigada a arcar com tarifas bancárias onerosas ao abrir uma conta estudantil, sendo que sua genitora ainda precisou realizar depósitos em conta para manter a regularização da mesma. Aduziu que era estudante do IFBA e beneficiária de auxílio alimentação no valor de R$ 165,00, tendo sido obrigada a abrir conta bancária para recebimento do valor. Sustentou que, embora tenha sido solicitada a abertura de conta sem ônus, o banco vinculou o serviço de Conta-Corrente, cobrando tarifas bancárias que a obrigaram a efetuar depósitos para cobrir os descontos e a efetuar saques com valores menores do depositado pelo IFBA. Destacou que o próprio Magistrado reconheceu que a parte demandada nada trouxe aos autos a fim de comprovar a regularidade das cobranças impugnadas, configurando cobrança indevida que enseja dano moral pela violação ao Princípio da Informação e pela responsabilidade objetiva do fornecedor. Por fim, pugnou pela reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por esta Câmara. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (id. 67168299), refutando os argumentos da parte adversa, sustentando a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais indenizáveis e defendendo a manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-06.2020.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DE LIMA BARRETO e outros
Advogado(s): DIANA DURAES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA BANCÁRIA ESTUDANTIL. COBRANÇA DE TARIFAS INDEVIDAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A apelante, estudante beneficiária de auxílio alimentação do IFBA, alega que foi obrigada a arcar com tarifas bancárias onerosas em conta estudantil, causando-lhe prejuízos e constrangimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias em conta estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora seja incontroversa a irregularidade das cobranças realizadas pelo banco apelado, não se pode concluir automaticamente pela existência de dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetivo abalo à honra, dignidade, imagem ou tranquilidade psíquica da pessoa. 4. Na hipótese dos autos, a apelante não demonstrou que a cobrança indevida das tarifas bancárias tenha causado abalo efetivo à sua esfera extrapatrimonial. Os fatos narrados revelam aborrecimentos decorrentes da necessidade de gestão financeira, situações que não ultrapassam os limites dos transtornos ordinários da vida em sociedade. 5. A responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo não prescinde da demonstração de dano efetivo. Meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades do cotidiano não configuram dano moral indenizável. 6. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, quando não acompanhada de exposição vexatória, constrangimento público ou inscrição em cadastros de proteção ao crédito, não enseja reparação moral, configurando mero dissabor. 7. A sucumbência em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de tarifas bancárias em conta estudantil, por si só, não enseja dano moral indenizável quando não demonstrado efetivo abalo à honra, dignidade ou tranquilidade psíquica do consumidor, configurando mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 2. A sucumbência em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, mantida a exigibilidade suspensa quando deferida a gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 592.776/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha; TJ-BA, Apelação nº 81209160620238050001, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de tarifas bancárias em conta estudantil. Analisando detidamente os autos, observo que a sentença recorrida julgou procedente o pedido de repetição do indébito, condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, reconhecendo, portanto, a irregularidade das cobranças realizadas. Tal aspecto da decisão não foi objeto de recurso pelo banco apelado, estando, pois, precluso. A controvérsia restringe-se ao pleito indenizatório por danos morais, que foi indeferido pela sentença atacada. Com efeito, embora seja incontroversa a irregularidade das cobranças realizadas pelo banco apelado, não se pode concluir, automaticamente, pela existência de dano moral indenizável. A configuração do dano moral exige a demonstração de efetivo abalo à honra, dignidade, imagem ou tranquilidade psíquica da pessoa, não se confundindo com meros dissabores, aborrecimentos ou contrariedades do cotidiano. Na hipótese dos autos, a apelante não demonstrou que a cobrança indevida das tarifas bancárias tenha causado abalo efetivo à sua esfera extrapatrimonial. Os fatos narrados na inicial revelam, quando muito, aborrecimentos e dissabores decorrentes da necessidade de realização de depósitos complementares para manter a conta regularizada, situações que, embora desagradáveis, não ultrapassam os limites dos transtornos ordinários da vida em sociedade. É certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a demonstração de culpa do fornecedor. Contudo, a configuração do dever de indenizar exige, além da conduta e do nexo causal, a efetiva ocorrência de dano, que deve ser demonstrado pelo requerente. Nesse sentido, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho ensina que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 99). Corroborando o entendimento, os arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSUMIDOR - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. Configura falha na prestação de serviços a cobrança em desacordo com o plano contratado pelo consumidor. A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comum à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004093-41 .2021.8.13.0035, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. NÃO DEMONSTRADO ABALO À HONRA DO DEMANDANTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA SENTENÇA O CAPÍTULO QUE CONCEDEU INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJ-BA - Apelação: 81209160620238050001, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) No caso em análise, a Apelante não comprovou que a cobrança indevida das tarifas tenha gerado exposição vexatória, constrangimento público, inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outro fato capaz de abalar sua honra subjetiva ou objetiva. Com efeito, os transtornos narrados configuram meros aborrecimentos decorrentes da necessidade de gestão financeira para manutenção da conta bancária, situações que, conquanto desagradáveis, inserem-se no contexto dos dissabores cotidianos da vida moderna. Ademais, importante destacar que a apelante era menor de idade à época dos fatos e beneficiária de programa assistencial estudantil, circunstâncias que, embora sensibilizem, não têm o condão de presumir a ocorrência de dano moral. A presunção de dano deve ser afastada quando não demonstrado efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que meros dissabores e aborrecimentos não configuram dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à dignidade da pessoa humana. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Nesse contexto, a cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, quando não acompanhada de outras circunstâncias gravosas, não enseja reparação moral. Destaco, ainda, que a sentença recorrida deferiu adequada reparação patrimonial à apelante, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com incidência de correção monetária e juros de mora, medida que se mostra suficiente para reparar os prejuízos efetivamente experimentados. Por tais fundamentos, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida na integralidade, não havendo elementos nos autos que justifiquem a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, considerando a sucumbência da apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Considerando, contudo, que à Apelante foi deferida a gratuidade judiciária, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ex positis, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau. Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-06.2020.8.05.0021
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DE LIMA BARRETO e outros
Advogado(s): DIANA DURAES DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO