PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053442-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON MELHOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – CONTRADIÇÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – VIA INADEQUADA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS

I – Caso em exame:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso interposto por Everton Melhor de Oliveira. A embargante alega contradição na decisão, sob o argumento de que, embora reconhecida a possibilidade de cobrança de coparticipação, não foi consignada a limitação proporcional a partir do 31º dia de internação em clínica psiquiátrica.

II – Questão em discussão:
A controvérsia gira em torno da existência de suposta contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas, especialmente diante do Tema 1032 do STJ, e da alegada omissão na análise de cláusula contratual específica.

III – Razões de decidir:
O acórdão embargado foi claro ao afastar a aplicação do Tema 1032, reconhecendo a invalidade da cláusula de coparticipação em razão da violação ao princípio da informação, por se tratar de contrato genérico. Não há contradição ou omissão a ser sanada, pois todos os fundamentos relevantes foram devidamente abordados. A alegação de ausência de manifestação sobre aspectos contratuais visa, na verdade, à rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos embargos declaratórios. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre os essenciais à resolução da controvérsia.

IV – Dispositivo e tese:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese: A mera discordância com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. A decisão que analisa a matéria essencial não incorre em omissão ou contradição, ainda que não enfrente todos os pontos invocados pelas partes.

Legislação citada:

Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022

Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no AgRg no RHC 107.701/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2019, DJe 06/08/2019

STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08/05/2006

TJDFT, Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, j. 04/05/2016, DJE 12/05/2016

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053442-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON MELHOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A em face de Everton Melhor de Oliveira, irresignado com o acórdão que deu provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há contradição no acórdão, pois apesar da emenda reconhecer a possibilidade de cobrança de coparticipação, o voto não constou que o custeio da Embargante deve ser proporcional, face a necessidade de pagamento da coparticipação a partir do 31º dia de internação.

Refuta a alegação de se tratar de contrato genérico, pois a cláusula de coparticipação é clara em clínica psiquiátrica. Defende que não houve negativas aos pedidos de tratamento, sendo tão somente aplicada a cláusula de coparticipação, invocando o Tema 1032.

Entende ter havido omissão na aplicação dos arts 757, 186, 927 e 944 do Código Civil.

Pede, por eventualidade, não seja aplicada multa por recurso protelatório.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, afirmando que se trata de mero inconformismo.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053442-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERTON MELHOR DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ROSANGELA DA CRUZ COSTA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS, GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A em face de Everton Melhor de Oliveira, irresignado com o acórdão que deu provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há contradição no acórdão, pois apesar da emenda reconhecer a possibilidade de cobrança de coparticipação, o voto não constou que o custeio da Embargante deve ser proporcional, face a necessidade de pagamento da coparticipação a partir do 31º dia de internação.

Refuta a alegação de se tratar de contrato genérico, pois a cláusula de coparticipação é clara em clínica psiquiátrica. Defende que não houve negativas aos pedidos de tratamento, sendo tão somente aplicada a cláusula de coparticipação, invocando o Tema 1032.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, o contrato colacionado foi genérico, sendo inaplicável o Tema 1032 ao caso, eis que violado o princípio da informação. Não há contradição, portanto, sendo claro o acórdão em determinar o pagamento pelo Embargante de todo o tratamento do Embargado.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ:

 

"[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator