PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que, na sentença condenatória, decretou sua prisão preventiva, anteriormente revogada por excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público e sem indicação de fato novo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado após a Lei nº 13.964/2019; (ii) se a decisão impugnada atende aos requisitos de fundamentação concreta e contemporânea exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP; (iii) se é cabível a extensão de decisão favorável proferida a corréus, nos termos do art. 580 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decretação da prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial viola os arts. 282, §2º, e 311 do CPP, sendo vedada a atuação de ofício do magistrado no sistema acusatório; 4. A decisão impugnada carece de fundamentação concreta, pois se baseia em elementos genéricos, como gravidade abstrata do delito, reincidência e antecedentes, sem demonstrar risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal; 5. Inexiste contemporaneidade dos fundamentos, uma vez que o próprio juízo reconheceu a ausência de reiteração delitiva após a revogação anterior da prisão, evidenciando a ausência de periculum libertatis atual; 6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores veda a decretação de prisão preventiva de ofício e exige motivação idônea e individualizada, sob pena de nulidade da custódia cautelar; 7. Verificada identidade fático-processual com corréus beneficiados por decisão do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a revogação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para confirmar a liminar e revogar a prisão preventiva do paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006261-19.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR e outros (2) e como apelada MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA e outros. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006261-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, EUDE DA SILVA CARVALHO
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: “1. É vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado após a vigência da Lei nº 13.964/2019, sendo imprescindível provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. 2. A ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade dos motivos enseja a nulidade da prisão preventiva. 3. A identidade fático-processual autoriza a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus, nos termos do art. 580 do CPP.”
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A ORDEM, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JURACI NUNES DE CARVALHO JÚNIOR e EUDE DA SILVA CARVALHO, em favor de LUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO/BA, consubstanciado na sentença que, sem requerimento ministerial e sem alteração fática superveniente, decretou a prisão preventiva do paciente, anteriormente revogada por excesso de prazo, nos autos do processo de referência nº 0000868-95.2018.8.05.0142. Em suas razões (ID. Num. 98281254), o impetrante sustenta que a segregação cautelar é ilegal, por carecer de fundamentação idônea e por não se apoiar em fatos contemporâneos, infringindo os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como os princípios constitucionais da liberdade, presunção de inocência e devido processo legal. Aduzem que, embora a prisão preventiva tenha sido revogada por excesso de prazo no curso do processo, a autoridade judiciária voltou a decretá-la no momento da prolação da sentença condenatória, utilizando como fundamento exclusivo a suposta dedicação do paciente à prática criminosa e seus antecedentes, sem qualquer fato novo. Afirma que tal decisão violou os critérios legais da prisão preventiva, especialmente o requisito da contemporaneidade, e carece de motivação concreta, tratando-se de fundamentação genérica e reproduzida para todos os réus da ação penal, sendo inidônea à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 676). Argumentam ainda que, em caso análogo e no mesmo processo de origem, o STJ, no âmbito do Habeas Corpus nº 939583/BA, concedeu a ordem em favor de corréus (André Carvalho Ribeiro e Jaime Vieira de Andrade), estendendo os efeitos da decisão, com base na ausência de requerimento do Ministério Público e no art. 580 do CPP. Requer, assim, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão preventiva, e, ao final, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, reconhecendo a ausência de fundamentação idônea e o descumprimento dos requisitos legais. A liminar foi deferida (Id. Num. 98363726). A autoridade coatora, instada, esclareceu que os autos encontram-se na 2ª Vice-Presidência. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. Num. 100977136, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão da ordem, a fim de confirmar a liminar deferida. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006261-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, EUDE DA SILVA CARVALHO
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial. Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEREMOABO/BA, em razão de decisão que, por ocasião da prolação da sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do paciente, anteriormente revogada por excesso de prazo, sem requerimento do Ministério Público e sem indicação de fato novo superveniente. Conforme se extrai dos autos, a autoridade apontada como coatora, ao proferir sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do Paciente e de outros corréus sob a seguinte fundamentação, transcrita da sentença (autos n. 0000868-95.2018.8.05.0142, Id. Num. 398676971). Veja-se: Conforme é cediço, o Juiz pode decretar a prisão preventiva, motivadamente, quando exista um dos fundamentos que a autorizam: Para garantir a ordem pública; Por conveniência da instrução criminal; Ou para assegurar a aplicação da lei penal. A lei não exige, entretanto, a presença de todas as condições concomitantemente, ou seja, o legislador se contenta com a presença de apenas uma das circunstâncias. No caso dos autos verifico a necessidade da aplicação da cautelar de medida excepcional, vez que se trata de réus dedicados à prática de crimes, especialmente contra o patrimônio, explodindo agências bancárias, sendo todos os sentenciados reincidentes, com vários antecedentes criminais, conforme acima exposto. Saliento que, muito embora, após a revogação da prisão preventiva dos acusados, não se teve notícias de novos crimes praticados por eles, há o risco de reiteração delitiva em razão da reincidência e dos maus antecedentes criminais. Não sendo medidas suficientes aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Registro que a prisão foi revogada em virtude da constatação do excesso de prazo e não por ausência dos requisitos da prisão preventiva. (...) De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à legalidade da nova decretação da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à exigência de fundamentação concreta e contemporânea. A liminar foi deferida, determinando a soltura do paciente, medida que ora se submete à confirmação. No mérito, assiste razão aos impetrantes com a confirmação da liminar pretendida. No caso em análise, a ordem deve ser concedida para confirmar a liminar que determinou a soltura do Paciente, uma vez que a decretação de prisão preventiva na sentença condenatória se revela manifestamente ilegal, por múltiplos fundamentos. O primeiro e mais contundente vício reside na atuação de ofício do magistrado sentenciado. Conforme se depreende dos autos, e como bem ressaltado pela defesa e pela douta Procuradoria de Justiça, a prisão foi decretada sem que houvesse requerimento expresso do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Tal procedimento contraria frontalmente o sistema processual penal acusatório, consolidado pelas alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, que extirpou do ordenamento jurídico a possibilidade de decretação de prisão preventiva ex officio pelo juiz. Nesse sentido: ACORDÃO EMENTA HABEAS CORPUS. PLEITO LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 311, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. VERIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À LEI. NULIDADE DO ATO DECISÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Busca-se pela presente via a restituição do status libertatis de Cleiton Guedes dos Santos. 2. Argui-se, inicialmente, a ilegalidade da segregação cautelar do Paciente decretada sem requerimento do Ministério Público . Sustenta-se que, na ausência de manifestação expressa do Parquet, não poderia o Magistrado deliberar pela imposição da medida extrema. 3. Com razão. 4 . Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22/03/2021, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 14, da Lei 10 .826/03. 5. O Paciente fora flagrado na posse de uma arma de fogo, tipo garrucha, calibre 22, marca Rossi e numeração não verificada, 03 munições calibre 22, 08 buchas de maconha, 01 sacola contendo diversas esferas de chumbo e 08 pedras de crack (conforme Auto de Exibição e Apreensão, ID 17415642, fl. 55) . 6. O Auto de Prisão em Flagrante, conforme informes de ID 18849631, foi encaminhado pela autoridade policial para o juiz plantonista, que se recusou a recepcionar o APF, sendo, por isso, o feito, encaminhado, em seguida, ao Juízo Criminal do Parado/BA. 7. Ainda conforme as informações de ID 18849631, “fora aberta Vista ao Ministério Público, e após decorrer o prazo, tornou-se a abrir nova Vista ao MP” . 8. Após noticiar a abertura de vista ao Ministério Público, os informes esclarecem que “fora exarada decisão em que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva de Cleiton Guedes dos Santos, conforme ID 118324649 no autos do APF nº 8000569-85.2021.805 .0203”. O teor do decisum encontra-se no documento de ID 7415642, fls. 18/24. 9 . Pois bem, analisando os informes prestados em cotejo com os autos eletrônicos do APF nº 8000569-85.2021.805.0203, apura-se que o Auto de Prisão em Flagrante foi encaminhado a autoridade judicial sem representação pela prisão preventiva . 10. Por sua vez, colhe-se que, embora aberta vista dos autos, por duas vezes, ao Ministério Público, não houve manifestação, no prazo legal. 11. Assim, o que se tem é que efetivamente houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo Magistrado, haja vista não ter ocorrido representação policial, nem ter havido manifestação do Ministério Público . 12. Ocorre que, com o advento da Lei 13.964/2019, foram alterados diversos dispositivos do Código de Processo Penal, alcançando, inclusive, a disciplina das medidas cautelares de natureza pessoal, em cujo âmbito se inserem os artigos 282 e 311, nos quais se introduziu nítido contorno à atuação do Magistrado, repercutindo, diretamente, nos limites à decretação da prisão preventiva. 13 . Com as inovações introduzidas pela Lei 13.964/019, consagrou-se, nesta seara, a inércia da autoridade judiciária, a quem é vedada, tanto na fase investigativa como ao longo da instrução processual, a decretação de ofício de medidas cautelares de natureza pessoal, sejam elas quais forem. 14. É o que se verifica, nitidamente, da nova redação do § 2º, do art . 282, do CPP: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). 15 . A reforma legislativa atingiu também o texto normativo que disciplina, especificamente, a prisão preventiva. Atualmente, a nova dicção do art. 311 dispõe expressamente que: em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 16 . Neste sentido, resta nítido que a prisão preventiva decretada de ofício não mais é aceita no ordenamento jurídico brasileiro. 17. Nesses termos, em respeito à legalidade e às formas jurídicas erigidas para a conformação do devido processo legal, e, sobretudo, em respeito às garantias instituídas que limitam o poder punitivo do Estado, o reconhecimento da nulidade do decreto prisional do Paciente, com a sua conseguinte desconstituição, apresenta-se como impositiva, pois firmado, em desconformidade com as suas prescrições normativas, implicando em inquestionável prejuízo para o acusado por força da restrição do direito à liberdade. 18 . Destaque-se, por oportuno, que, as informações prestadas no documento de ID 18849631, relatam, ainda, que “fora protocolado um pedido de Relaxamento de Prisão do requerente CLEITON GUEDES DOS SANTOS, cadastrada e autuado sob nº 8000443-35.2021.805.0203” e que “após imediata Vista ao Ministério Público, este não se manifestou nos autos”, sendo, no entanto, “prolatada decisão que INDEFERIU o pedido de Relaxamento de Prisão do Paciente em 14/07/2021, conforme ID 118900115” . 19. A impetrante colacionou a decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão c/c revogação de prisão preventiva através do documento de ID 17415641. Frise-se que o comando judicial não faz menção a qualquer opinativo do Ministério Público. 20 . Registre-se, ademais, que foi noticiado que “os autos tiveram prosseguimento regular, sendo recebido o Inquérito Policial nº 044/2021, o qual foi cadastrado e autuado sob o nº 8000570-70.2021.805.0203” . Acrescentou-se que “o paciente foi notificado pela Justiça Pública em 08/09/2021, imputando o órgão acusador a conduta capitulada no art. 33 da Lei nº 11.343/06, conforme denúncia oferecida pela Ministério Público em 30/07/2021”, esclarecendo, por sua vez, que “o feito, neste momento, encontra-se aguardando o cumprimento da notificação do acusado e a apresentação de defesa prévia”. 21 . Portanto, a cuidadosa imersão na prova pré-constituída, revela que em nenhum momento o órgão ministerial representou pela prisão preventiva de Cleiton Guedes dos Santos. 22. Considerando a ausência de requerimento do Ministério Público pela decretação da medida extrema, é de rigor reconhecer que a decisão judicial impugnada efetivamente implica na decretação, de ofício, da prisão preventiva do Paciente, com manifesta afronta aos arts. 282, § 2º, e 311, do CPP . 23. Assim, a concessão da ordem é medida que se impõe, para que seja anulado o decreto prisional impugnado, restituindo o status libertatis do Paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que possa a Nobre Juíza a quo deliberar acerca da necessidade da medida extrema, após requerimento do Ministério Público neste sentido. 24. Parecer Ministerial, de lavra da eminente procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva, “pela prejudicialidade da ordem impetrada quanto ao alegado excesso de prazo para oferecimento da denúncia; e pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada” . HABEAS CORPUS CONCEDIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n. 8022811-65.2021 .805.0000, originário da Vara Criminal da Comarca de Prado/BA, impetrado pelo Advogado George Luis do Nascimento em favor de Cleiton Guedes dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - HC: 80228116520218050000 Desa . Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2021) EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO - CONDENAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO - VEDAÇÃO - ILEGALIDADE DA PRISÃO CONSTATADA. Diante da alteração legislativa dada pela Lei 13.964/19 ao art. 311 do CPP, a ausência de manifestação do Ministério Público conduz à ilegalidade da decisão que decretou a segregação cautelar de ofício. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 2678201-80.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 28/11/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/11/2023) Ementa: direito processual penal. Habeas corpus preventivo. Prisão preventiva decretada de ofício. Ilegalidade configurada. Ausência de contemporaneidade. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus preventivo impetrado em favor de Fábio Dourado Monteiro, contra ato do Juízo da Vara Criminal de Tucuruí/PA, que decretou sua prisão preventiva, no bojo da ação penal nº 0004110-72.2012.8.14.0061, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a decretação de prisão preventiva de ofício, após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019; (ii) saber se há contemporaneidade nos fundamentos do decreto prisional, à luz do art. 312, § 2º, do CPP. III. Razões de decidir 3. A nova redação do art. 311 do CPP, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, vedou expressamente a decretação da prisão preventiva de ofício, exigindo provocação do Ministério Público, querelante, assistente ou representação da autoridade policial. 4. O decreto prisional impugnado foi expedido sem prévia provocação do titular da ação penal, configurando ilegalidade formal da medida constritiva. 5. A prisão preventiva também se revela carente de contemporaneidade, tendo o fato ocorrido em 2007, com inquérito instaurado apenas em 2012, denúncia oferecida em 2021 e decreto de prisão expedido em 2023, o que compromete o periculum libertatis exigido pela legislação. 6. Documentos constantes dos autos demonstram que o paciente possui residência fixa e conduta social compatível com a liberdade provisória, sem indícios de intento de fuga ou ameaça à aplicação da lei penal. 7. Jurisprudência do STJ reafirma a exigência de contemporaneidade e de requerimento ministerial como requisitos essenciais à prisão cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da decretação de nova custódia, mediante provocação do titular da ação penal. Tese de julgamento: “ 1. É vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, após a vigência da Lei nº 13.964/2019, sendo imprescindível a provocação do Ministério Público, do querelante ou da autoridade policial. 2. A ausência de contemporaneidade dos fatos justifica a revogação da custódia preventiva, em respeito ao art. 312, § 2º, do CPP.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, § 2º e 319. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e três dias e finalizada aos vinte e cinco dias do mês de setembro de 2025. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Belém/PA, 23 de setembro de 2025. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08175668820258140000 30264518, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2025, Seção de Direito Penal) Ademais, a decisão impugnada não aponta qualquer elemento fático novo apto a justificar a reimposição da segregação cautelar, limitando-se a invocar fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, antecedentes do paciente e suposta dedicação à atividade criminosa, sem demonstrar, de forma concreta, a necessidade atual da medida. Ademais, a decisão que restabeleceu a custódia cautelar padece de manifesta ausência de contemporaneidade. O próprio magistrado de primeiro grau consignou em sua decisão que, “muito embora, após a revogação da prisão preventiva dos acusados, não se teve notícias de novos crimes praticados por eles”. Ora, se Paciente permaneceu em liberdade por um período considerável após a revogação de sua custódia anterior (motivada por excesso de prazo) e não deu causa a qualquer fato novo que indicasse a necessidade de sua segregação, a decretação de nova prisão com base em fundamentos pretéritos, como a reincidência e os antecedentes, carece do requisito da atualidade do periculum libertatis. A fundamentação utilizada, ao se limitar a invocar a gravidade abstrata dos delitos e o histórico criminal dos réus, assume um caráter genérico e não demonstra, como base em elementos concretos e atuais, por que a liberdade do Paciente, naquele momento, representava um perigo real. Tal procedimento viola frontalmente o disposto no art. 315, §2º, do CPP, que exige motivação idônea, individualizada e baseada em elementos concretos dos autos, sendo vedadas decisões lastreadas em fundamentos genéricos ou abstratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sintetizada na Súmula 676, é firme no sentido de que a decretação ou manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta, não se admitindo justificativas genéricas. Veja-se: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA . EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE DOIS ANOS SEM QUE A AUTORIDADE COATORA TIVESSE CONHECIMENTO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA . I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Gildevan Norberto de Jesus, que foi preso preventivamente por decisão judicial proferida de ofício, sem requerimento do Ministério Público e sem a realização de audiência de custódia. O paciente se encontra custodiado desde abril de 2023, sem movimentação processual, com o juízo de origem sequer informado da custódia . II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada de ofício, sem requerimento ministerial e ausência de audiência de custódia, configurando constrangimento ilegal. III . Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada de ofício, em violação à Súmula n. 676 do STJ, que veda tal possibilidade desde a vigência da Lei n. 13 .964/2019. 4. Inobservância da Resolução n. 213/2015 do CNJ, pela não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas . 5. A custódia perdura por mais de dois anos sem impulso oficial, configurando excesso de prazo e violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6 . Ordem concedida para determinar a soltura do paciente Gildevan Norberto de Jesus, salvo se por outro motivo estiver legalmente preso. Tese de julgamento: “1. É ilegal a prisão preventiva decretada de ofício pelo juízo, sem prévio requerimento ministerial, conforme a vedação imposta pela Súmula 676 do STJ. 2 . A ausência de audiência de custódia em prazo razoável, aliada à falta de movimentação processual, configura constrangimento ilegal e justifica a revogação da prisão cautelar.” Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei n. 13 .964/2019; Resolução CNJ n. 213/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 676 do STJ; TJMG, HC 1.0000 .25.120549-8/000, j. 21.05 .2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus n. 8032142-32.2025 .8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONCEDER a ordem, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80321423220258050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2025) Outrossim, revela-se relevante o fato de que, em situação análoga, no mesmo processo de origem, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 939583/BA, concedeu a ordem a corréus, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento ministerial e sem fundamento idôneo, circunstância que autoriza a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do CPP. A situação fático-processual do Paciente LUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA é absolutamente simétrica à dos corréus beneficiados pela decisão da Corte Superior, não havendo qualquer circunstâncias de caráter pessoal que justifique um tratamento diferenciado. Nessa senda, a decisão liminar proferida por esta Relatoria (Id. Num. 98363726) já havia reconhecido, em cognição sumária, a robusta plausibilidade de tais argumentos, especialmente a flagrante ilegalidade decorrente da atuação de ofício e da identidade se situação com os corréus beneficiados pelo STJ. Corroborando nessa linha de entendimento, a douta Procuradoria de Justiça (Id. Num. 100977136) também se manifestou pela concessão definitiva da ordem, destacando que o Paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, pois a prisão foi decretada sem requerimento ministerial, sem a indicação de fatos supervenientes e sem fundamentação concreta, em nítida afronta a sistema acusatório e ao artigo 312 do CPP. Desse modo, estando a prisão eivada de nulidade absoluta, por ter sido decretada de ofício, e, ainda, por carecer de contemporaneidade e de fundamentação idônea, confirmação de liminar é a medida que se impõe para cessar o constragimento ilegal a que o Paciente foi submetido. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus e, no mérito, pela CONCESSÃO da ordem, a fim de confirmar a decisão liminar de Id. Num. 98363726, tornando definitiva a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de LUCAS ANDRADE DE OLIVEIRA no autos de Ação Penal n. 0000868-95.2018.8.05.0142, salvo se por outro motivo estiver preso. Publique-se. Intime-se. Salvador, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8006261-19.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR, EUDE DA SILVA CARVALHO
IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO