PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante alega excesso de execução decorrente da aplicação de juros e correção monetária em desconformidade com o que entende devido, sustentando que os encargos deveriam incidir apenas a partir da publicação da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão agravada observou os parâmetros de atualização fixados no título executivo judicial transitado em julgado; (ii) é necessária a produção de prova pericial complexa para a apuração do débito; e (iii) há risco de dano grave que justifique a reforma da decisão. III. Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para o seu convencimento (art. 370, CPC). 4. O cumprimento de sentença deve estrita fidelidade ao título executivo judicial. No caso, a sentença determinou expressamente a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, parâmetros corretamente aplicados pela exequente. 5. A divergência entre as partes refere-se a critérios jurídicos (termos iniciais) e não a erros de cálculo aritmético complexos, o que prescinde de perícia contábil neste momento processual. 6. A alegação de risco à saúde financeira da empresa foi formulada de modo genérico, sem prova documental de que a constrição da diferença discutida (aproximadamente R$ 40.000,00) comprometa a continuidade das atividades da agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8074367-67.2025.8.05.0000, figurando como agravante COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA e agravado CCTL COMERCIO CONSTRUÇÕES E TRANSPORTE LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074367-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s): FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE, APOLO MARCOS SARMENTO SILVA
AGRAVADO: CCTL - COMERCIO CONSTRUCOES E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s):TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS CALAZANS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0513029-09.2017.8.05.0080, em fase de cumprimento de sentença, movida por CCTL COMERCIO CONSTRUCOES E TRANSPORTE LTDA, rejeitou os embargos declaração, integrando a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Isso posto, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente, com acréscimo das sanções do artigo 523,§1º do CPC. (...) Transitada em julgado esta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.” Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo rejeitou a impugnação sem permitir a remessa dos autos à Contadoria Judicial ou deferir a produção de prova pericial contábil. Alega que a decisão recorrida suprimiu a possibilidade de demonstração técnica do excesso de execução, violando o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a matéria envolve elementos contábeis que demandam exame especializado. Assevera ter apresentado planilha detalhada indicando os valores que entende corretos, demonstrando a forma de aplicação de juros e correção monetária que reputa adequados, havendo divergência substancial em relação ao cálculo da exequente. Alega que há risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora) decorrente da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros em montante indevido, o que pode afetar sua saúde financeira e a continuidade da atividade empresarial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar atos constritivos e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a remessa dos autos à contadoria judicial ou a realização de perícia contábil. Em decisão de id 95226990, foi indeferido o efeito suspensivo requerido. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de id 98135246. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 28 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074367-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s): FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE, APOLO MARCOS SARMENTO SILVA
AGRAVADO: CCTL - COMERCIO CONSTRUCOES E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS CALAZANS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por CCTL COMERCIO CONSTRUCOES E TRANSPORTE LTDA em face de COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA, visando o recebimento de condenação imposta à agravante. Após o início da persecução executória, a executada executada apresentou impugnação alegando excesso de execução e divergência nos critérios de atualização (juros e correção monetária). O juízo a quo, por sua vez, na decisão agravada, confirmada em sede de embargos de declaração, rejeitou a impugnação sob o fundamento de que a sentença exequenda determinou expressamente a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data em que o valor deveria ter sido pago), parâmetros estes que teriam sido observados pela exequente. Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso. Pois bem. Conforme previsão do art. 369 do CPC/2015, tem as partes o direito de empregar todos os meios legais e idôneos de prova que entenderem aptos a influenciar na convicção do juiz. Tal determinação é corolário do exercício do devido processo legal, e prestigia os princípios do contraditório e ampla defesa. Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente. No caso em análise, verifica-se que o magistrado de primeiro grau baseou sua decisão no título executivo judicial transitado em julgado. Conforme transcrito no decisum, a sentença determinou: “Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a acionada a pagar ao autor o valor de R$ 253.956,14 (duzentos e cinquenta e três mil novecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) com juros de mora de 1% ao mês da citação válida e correção monetária pelo IGPM, desde a data em que o valor deveria ter sido pago.” Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo, considerando que a insurgência da agravante na origem, que buscava a incidência de encargos a partir da publicação da sentença, aparenta confrontar a coisa julgada, o que afasta a necessidade de prova pericial complexa. Com efeito, a divergência reside na aplicação de parâmetros jurídicos (termo inicial de juros e correção) e não em mera operação aritmética que justificasse, de imediato, a intervenção de expert. Ademais, conforme pontuado pelo juízo a quo, a própria agravante apresentou planilha reconhecendo um débito de R$ 948.388,86, de modo que a diferença entre o valor executado (apontado na decisão como R$ 988.512,00) e o valor confessado não se mostra, nesta análise preambular, apta a gerar a insolvência da agravante ou dano irreparável que justifique a paralisação total da execução. Outrossim, a alegação de risco à saúde financeira e continuidade empresarial foi formulada de maneira genérica, sem a apresentação de documentos concretos que demonstrassem a incapacidade momentânea de suportar eventual constrição da diferença discutida. Para corroborar com o posicionamento adotado, vale colacionar a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APURAÇÃO PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . ARBITRAMENTO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . INEXISTÊNCIA. OBJETO DA EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS . INCIDÊNCIA. 12% DO VALOR DA CAUSA PARA CADA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE . EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os art . 509 a 511 do Código de Processo Civil - CPC, preveem que liquidação de sentença ocorrerá apenas quando houver condenação ao pagamento de quantia ilíquida, nos casos de necessidade de arbitramento, mediante prova pericial, ou pelo procedimento comum, se necessária a produção de novas provas. Contudo, o art. 509, § 2º, do CPC dispõe que quando a condenação depender apenas de cálculos aritméticos, não haverá necessidade de liquidação de sentença. 2 . Inexiste possibilidade de liquidação de sentença por arbitramento. No caso, o cumprimento de sentença se limita à condenação de honorários advocatícios de sucumbência, que podem ser facilmente calculados por iniciativa das partes. Precedentes. 3 . Em sede de apelação, os honorários foram majorados para 14% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da sentença, a serem ser suportados exclusivamente pelo banco. Em cumprimento de sentença, devem ser observados os limites da coisa julgada, independentemente dos valores apontados pelas partes. 4. O acórdão transitado em julgado decidiu que os honorários de sucumbência dizem respeito a 12% para cada uma das partes, não de metade desse valor . O agravante foi condenado a suportar exclusivamente os honorários de sucumbência em 14%. Logo, não há que se falar em fixação dos honorários em 7% do valor atualizado da causa. Ademais, os cálculos dos honorários advocatícios apresentados pelo agravado estão de acordo com o que foi determinado no julgamento. 5 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0737982-35.2023.8 .07.0000 1811429, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Prova pericial. Desnecessidade . Cálculos não demandam qualquer tecnicidade, prescindindo de atuação técnica. Autora que insiste na restituição de valores referentes a descontos realizados em percentual maior do que 30% de seus rendimentos. Documentos apresentados que se referem a lapso temporal anterior ao reconhecido pela r. sentença exequenda . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22701497120218260000 SP 2270149-71.2021 .8.26.0000, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 06/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022) Logo, em que pese os relevantes argumentos lançados pela agravante, estes não foram suficientes para derrogar, no presente momento, em sede de cognição sumária, os fundamentos elencados pelo juiz a quo. Ademais, a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. Diante dessa clara orientação mostra-se imperioso reconhecer que não há sinalização de lesão grave ou de difícil reparação, ou fundamento fático jurídico que dê suporte ao pedido de reforma do decidido. Em razão de todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074367-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COBANSA COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado(s): FERNANDO MAURICIO ALVES ATIE, APOLO MARCOS SARMENTO SILVA
AGRAVADO: CCTL - COMERCIO CONSTRUCOES E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS CALAZANS
VOTO