PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, sob a alegação de inexistência de contratação válida com a instituição financeira ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida em 1ª instância; (ii) estabelecer se os elementos trazidos pela instituição financeira são suficientes, em juízo de cognição sumária, para afastar a verossimilhança das alegações de inexistência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, nos termos do art. 3.º, § 2.º, do CDC, entendimento já consolidado pelo STF (ADI 2591/DF) e pela Súmula 297 do STJ. 4. Nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação de inexistência de contratação. 5. A instituição financeira apontou nos autos dados aptos a demonstrar, em análise preliminar, a regularidade da contratação, incluindo instrumento contratual assinado via biometria facial, comprovante de transferência bancária para conta da parte autora e cópia de documentos pessoais. 6. No caso, está ausente a prova de urgência concreta e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo por não haver comprovação de impacto financeiro imediato à parte autora ou risco de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 7. Diante da presença de indícios de validade da contratação e da ausência de urgência qualificada, não se justifica a manutenção da tutela de urgência deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. ___________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8015187-23.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Banco Daycoval S.A. e agravada Josefa Francisca dos Santos. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015187-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Daycoval S/A contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Cícero Dantas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Josefa Francisca dos Santos, proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar i. que a ré suspenda o desconto no benefício da parte autora, referente a "BANCO DAYCOVAL S/A," questionada nos autos, devendo comprovar documentalmente o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada do AR, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-a ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ” Nas razões recursais apresentadas sob ID nº 79329024, o agravante sustenta que a decisão atacada foi proferida sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, configurando-se como antecipação indevida de mérito. Alega que a autora da ação, ora agravada, limita-se a afirmar desconhecimento da contratação, sem, contudo, apresentar qualquer prova da inexistência do negócio jurídico. Argumenta que o contrato de empréstimo foi regularmente firmado de forma digital, com assinatura eletrônica e verificação biométrica facial, tendo os valores sido depositados em conta de titularidade da autora. Sustenta que estão ausentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, uma vez que não há verossimilhança nas alegações nem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando que os descontos questionados já vinham sendo realizados há mais de um ano. Requer, além da revogação da liminar concedida, a readequação da multa cominatória imposta, sob o fundamento de que sua fixação em base diária é desproporcional à natureza da obrigação – que seria de incidência mensal – acarretando enriquecimento sem causa da parte autora. Pleiteia, ainda, a redução do valor da multa diária, considerando que esta foi fixada em montante superior ao valor mensal do desconto contestado (R$ 60,95), e que a empresa agravante já teria, inclusive, cumprido voluntariamente a liminar. Por fim, requer, alternativamente, que seja determinada a expedição de ofício ao órgão pagador do benefício da autora, para viabilizar o cumprimento da ordem judicial, por ser este o responsável pela efetivação dos descontos O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 79346799. Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada se quedou inerte, conforme certidão de ID 82973961. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 11 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015187-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré suspenda os descontos referentes a operação de crédito impugnada, no benefício previdenciário da parte autora. No caso em análise, a relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3.º, § 2.º, do referido estatuto, entendimento esse consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 2591/DF e pela Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, a controvérsia deve ser dirimida com o objetivo de assegurar o equilíbrio contratual e a função social do contrato. Tendo em vista a natureza consumerista da relação, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Como a parte autora nega a contratação do crédito consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico. Volvendo-se ao caso concreto, o banco agravante trouxe aos autos o instrumento contratual da relação jurídica ora impugnada, devidamente assinado através de biometria facial, além de comprovante de transferência para conta bancária de titularidade do requerente, bem como documentos pessoais. Portanto, em cognição apenas sumária, entendo não estar presente o requisito da probabilidade do direito do autor, ora agravado. A validade da contratação, no caso concreto, deverá ser mais bem avaliada quando na análise do mérito, após a instrução probatória. No entanto, os elementos já presentes nos autos são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações do autor. Relativamente ao perigo da demora, a demandante, na origem, não demonstrou a impossibilidade financeira para efetuar o pagamento das parcelas do empréstimo, inexistindo risco de negativação ou de protesto do título. Nessas circunstâncias, num estudo superficial dos elementos trazidos à colação, merece prosperar a pretensão lançada no presente recurso. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para cassar a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência. É como voto. Salvador, em 11 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015187-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: JOSEFA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
VOTO